Giovana Da Silva Rosa
Giovana Da Silva Rosa
Número da OAB:
OAB/SC 063673
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovana Da Silva Rosa possui 168 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT4, TRF4, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
117
Total de Intimações:
168
Tribunais:
TRT4, TRF4, TJPR, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
GIOVANA DA SILVA ROSA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
168
Últimos 90 dias
168
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (74)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005811-39.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE : JACKSON ROMEU PAES ADVOGADO(A) : GIOVANA DA SILVA ROSA (OAB SC063673) ADVOGADO(A) : CLESIO MORAES (OAB SC013855) DESPACHO/DECISÃO 1- Diante da manifestação do evento "84", foi realizada a pesquisa de endereços nos termos da Circular n. 128/2021 da CGJ (evento 85). Contudo, a parte executada foi devidamente citada na Rua São João, n. 1417, São João (Margem Esquerda), Tubarão-SC (evento 9). 1.1- Assim, agende-se sessão de conciliação, na forma do artigo 53, §1º da Lei n. 9.099/95, ocasião em que, não obtida a conciliação, poderá a parte executada oferecer embargos à execução. Para tanto, a diligência de intimação deverá ser feita no endereço onde citada a parte devedora (evento 9). 2- No mais, considerando que frustrada a avaliação do terreno penhorado (endereço diverso do devedor) - evento "79", necessário que a parte exequente diligencie a fim de informar pontos de referência para nortear o Oficial de Justiça no momento do cumprimento da diligência, se possível até com imagens da ferramenta pública acima referida (Google Maps). 2.1- Assim, intime-se a parte exequente para tal finalidade, com prazo de 10 (dez) dias, vez que as únicas informações disponíveis são aquelas lançadas na certidão da matrícula do imóvel (evento 62), as quais foram insuficientes para realização da diligência (evento 79), sob pena de restar prejudicada avaliação do imóvel e os demais atos expropriatórios. 2.2- Sobrevindo informações mais detalhadas quanto a localização do terreno penhorado, expeça-se novo mandado de avaliação. 3- Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300531-46.2017.8.24.0075/SC EXEQUENTE : MARCELO BONGIOLO ADVOGADO(A) : GIOVANA DA SILVA ROSA (OAB SC063673) ADVOGADO(A) : CLESIO MORAES (OAB SC013855) DESPACHO/DECISÃO 1- Intime-se a parte exequente para atualizar o valor exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias, abatendo os valores eventualmente penhorados e/ou pagos pela parte executada. 2- Atualizado valor, defiro o requerimento do evento "367" e, por consequência, renove-se o mandado de penhora e avaliação de bens do devedor, tantos quanto bastem, para satisfação da obrigação, devendo na mesma oportunidade o Oficial de Justiça relacionar detalhadamente todos os bens que guarnecem a residência da parte executada, em especial os bens encontrados em duplicidade. No caso da descrição dos bens que guarnecem a residência da parte executada (art. 836, §1º, do CPC) o oficial de justiça deverá efetuar a penhora daqueles " de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida ", posto que os demais móveis, pertences e utilidades domésticas são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso II, do CPC). 3- Na hipótese de restar sem êxito a penhora, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e sua localização, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizando o valor exequendo e requerendo o que de direito, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95). 4- Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018656-43.2023.8.21.0004/RS EXEQUENTE : CASA DO MICROCREDITO ADVOGADO(A) : GIOVANA DA SILVA ROSA (OAB SC063673) ADVOGADO(A) : clesio moraes (OAB SC013855) DESPACHO/DECISÃO Diante da resposta do sistema SISBAJUD , que dá conta da existência de pequeno valor na conta dos executados, GIANE NUNES PEREIRA , EVERTON KAUPE CONDE e MATHIELE DA SILVA MORAIS (pessoa física), o qual restou desbloqueado, conforme telas, em anexo, e a inexistência de bens, no CNPJ de MATHIELE DA SILVA MORAIS , conforme evento 126, SISBAJUD1 , intime-se o credor para declinar outros bens das partes devedoras, passíveis de constrição, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017695-68.2024.8.21.0004/RS RELATOR : VOLNEY BIAGI SCHOLANT EXEQUENTE : CASA DO MICROCREDITO ADVOGADO(A) : GIOVANA DA SILVA ROSA (OAB SC063673) ADVOGADO(A) : clesio moraes (OAB SC013855) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 24/06/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000363-03.2015.8.24.0075/SC EXEQUENTE : HOMERO CALLEGARI ADVOGADO(A) : MARISA GUIMARÃES DA SILVA (OAB SC016408) ADVOGADO(A) : ANDREA DA SILVA FELIX (OAB SC038058) EXECUTADO : ÁLVARO DALMAGRO ADVOGADO(A) : ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JÚNIOR (OAB SC022096) ADVOGADO(A) : GIOVANA DA SILVA ROSA (OAB SC063673) ADVOGADO(A) : CLESIO MORAES (OAB SC013855) EXECUTADO : JORNAL DIARIO DO SUL LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ ROCHA (OAB SC017573) ADVOGADO(A) : CHARLES ANTONIO SIMÕES (OAB SC013926) ATO ORDINATÓRIO Com amparo nos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC, ficam intimadas as partes para manifestarem-se sobre a existência de prescrição intercorrente, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021439-96.2025.4.04.7100/RS AUTOR : GABRIELA FLORES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : PATRICIA ULIANO EFFTING (OAB SC013344) ADVOGADO(A) : clesio moraes (OAB SC013855) ADVOGADO(A) : GIOVANA DA SILVA ROSA (OAB SC063673) DESPACHO/DECISÃO 1. AJG . Parte Ré. A parte ré HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE, em contestação, postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça por ser entidade sem fins lucrativos, que presta serviços à saúde da população ( evento 10, CONTES1 ). Sequer o SUS e ações de saúde são isentos de sucumbência, não há razão legal e constitucional para acolher o pedido, deferindo-se graciosidade à Adminstração Pública e surpimindo honorarios de sucumbência. Indefiro o pedido de concessão do benefício de AJG, considerando que se trata de empresa pública, cuja propriedade é da União. Esse é o entendimento do TRF4, a saber: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOSPITAL DE CLÍNICAS. ISENÇÃO DE CUSTAS. AJG. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TRF4, AG 5021852-45.2020.4.04.0000, 4ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 09/09/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HCPA. 1. A decisão que indeferiu o pedido indeferimento de prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC-2015, sendo incabível o recurso de agravo de instrumento quanto a esse aspecto. 2. Além disso, este Tribunal tem, reiteradamente, afastado a pretensão de ver reconhecido o direito à isenção de custas ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre, por não ter sido o art. 15 da Lei n.º 5.604/70 recepcionado pela Constituição Federal e por não estar enquadrado nas hipóteses do artigo 14 da Lei n.º 9.289/96. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5009902-73.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 29/05/2019) EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. HCPA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. As empresas públicas, como é o caso do HCPA, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº 9.289/96, não estão isentas do pagamento de custas na justiça federal. No Art. 4º da Lei nº 9.289/96, que enumera os casos de isenção do pagamento de custas devidas na Justiça Federal, não estão arroladas as empresas públicas e, portanto, o Hospital de Clínicas de Porto Alegre. Jurisprudência do STJ e desta Corte. Dada a natureza de empresa pública do HCPA, cuja propriedade é da União, não resta plausível mereça seja aquinhoada com AJG por suposta hipossuficiência financeira, eis que não se duvida da capacidade financeira de sua proprietária (União). (TRF4, AG 5001350-56.2018.4.04.0000, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 28/11/2018) Intimem-se. 2. Prosseguimento. Intimem-se as partes. Dê-se vista à parte autora da proposta de acordo; ou, não havendo, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021324-30.2023.8.21.0022/RS EXEQUENTE : CASA DO MICROCREDITO ADVOGADO(A) : GIOVANA DA SILVA ROSA (OAB SC063673) ADVOGADO(A) : clesio moraes (OAB SC013855) DESPACHO/DECISÃO RH Por primeiro, em consulta ao site dos Correios, retira-se que a Carta AR expedida no ( evento 54, CARTA1 ), retornou sob a justificativa de "não procurado": Assim, expeça-se mandado de citação e intimação para a executada no endereço Rua Teófilo Torres - antigo Corredor Quinze, 219, Centro, Capão do Leão/RS - 96160000 (Residencial), com urgência , observando a data da solenidade aprazada. Outrossim, indefiro o pedido de realização da audiência por meio híbrido/telepresencial ( evento 59, PET1 ), tendo em vista que tal modalidade é incompatível com a estrutura física deste Juizado Especial Cível, portanto, mantenho a audiência na modalidade presencial em consonância com o disposto no art. 2º, § 3º do ATO nº 37/2023 - CGJ. Art. 2º As audiências devem ser realizadas presencialmente. § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o juiz poderá fundamentadamente indeferir o pedido, mantendo-se a audiência presencial. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE FORMA PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA VIRTUAL OU HÍBRIDA. IMPETRANTE QUE NÃO COMPROVOU POSSUIR AS ALEGADAS DIFICULDADES EM ESTAR PRESENTE NA SOLENIDADE. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AÇÃO EXTINTA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 10 DA LEI Nº 12.016/2009 E 485, I ,DO CPC. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50076294120238219000, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 04-09-2023) A propósito, cumpre destacar, que o processo no âmbito dos Juizados Especiais se orienta pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação , a teor do art. 2º da Lei 9.099/95. Assim sendo, tem-se que a conciliação e a transação tratam-se de elementos norteadores dos Juizados Especiais Cíveis. Nesse ponto, importante esclarecer, que a presença física das partes nas audiências contribui sensivelmente para a realização de acordos. Situação essa, que ficou evidente considerando a expressiva redução do número de acordos, no período pandêmico em que as audiências estavam sendo realizadas na modalidade virtual. Não fosse por isso, sobreleva destacar, a frustração de inúmeras solenidades, dada a dificuldade das partes de ingresso na plataforma virtual, em especial nos processos sem assistência de procurador. Ao depois, em se tratando a exequente de pessoa jurídica, admissível a nomeação de preposto a teor do que dispõe o art. 9º §4º da Lei 9.099/95. Por fim, de salientar que a designação de audiência virtual é uma situação peculiar em benefício de pessoa física ou empresário individual que resida em Comarca diversa e não possua condições para o deslocamento, assim, a residência do procurador não é considerada para fins de análise na modalidade de solenidade a ser designada. Portanto, aguarde-se a solenidade aprazada. Intime-se.