Lisyane Jalmira Ferreira
Lisyane Jalmira Ferreira
Número da OAB:
OAB/SC 063802
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lisyane Jalmira Ferreira possui 103 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMG, TJRS, TJSC e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TJMG, TJRS, TJSC
Nome:
LISYANE JALMIRA FERREIRA
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (24)
INQUéRITO POLICIAL (21)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (15)
AUTO DE PRISãO (10)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001872-05.2025.8.24.0564/SC (originário: processo nº 50016677320258240564/SC) RELATOR : Fábio Nilo Bagattoli RÉU : ANDERSON HOFFMANN DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LISYANE JALMIRA FERREIRA (OAB SC063802) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 98 - 25/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002552-16.2025.8.24.0523/SC RÉU : EVERTON DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LISYANE JALMIRA FERREIRA (OAB SC063802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público em face de EVERTON DA SILVA RODRIGUES , dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06 c/c art. 61, inciso I, do Código Penal (evento 1.1 ). Em sede de audiência de custódia, realizada nos autos n. 5002508-94.2025.8.24.0523, sua prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva (evento 20.1 daqueles autos). Foram certificados os antecedentes criminais do acusado (eventos 6.1 e 6.2 ). Adotado o rito ordinário, a denúncia foi recebida em 6-5-2025. Na mesma oportunidade, foi mantida a prisão preventiva do acusado e indeferido o pedido de quebra de sigilo de dados do aparelho telefônico apreendido (evento 11.1 ). Aportou aos autos o Laudo Pericial de Pesquisa Avançada de Drogas Psicoativas (evento 18.1 ). Citado (evento 21.1 ), o réu apresentou resposta à acusação por meio de Defesa Constituída. Argumentou que a baixa quantidade de drogas apreendidas, por si só, é insuficiente para sustentar a prática do crime, com dolo de comercialização, já que não foram apreendidos outros objetos, o réu não foi visto realizando atos de venda e o local da abordagem não pode servir como fator exclusivo para a atribuição do tráfico. Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva do réu, sob o fundamento de que a decisão que manteve a segregação do acusado foi sustentada de maneira genérica na gravidade abstrata do crime e na circunstância do crime ter ocorrido em local de tráfico de drogas. Por fim, arrolou as mesmas testemunhas da Acusação e 2 (duas) exclusivas da Defesa (evento 27.1 ). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado (evento 30.1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Da resposta à acusação Não foram arguidas questões prejudiciais ou preliminares. Quanto à tese, sustentada pela Defesa, de que não há elementos suficientes para se imputar a prática do delito de tráfico de drogas, uma vez que a mera apreensão de pouca quantidade de drogas é insuficiente a demonstrar que o réu as estava comercializando, entendo que razão não lhe assiste. A priori , a dinâmica descrita pelos agentes da segurança pública e que embasou a peça vestibular é incompatível com a posse de drogas para uso pessoal, notadamente pela variedade e quantidade de drogas - 54 (cinquenta e quatro) porções de crack, 7 (sete) porções de cocaína e 1 (uma) porção compactada de cannabis sativa -, pelo local da abordagem e pela apreensão de quantia em dinheiro. Esses elementos, aliados ao fato de que os policiais afirmaram que viram o réu comercializando entorpecentes, são indícios veementes de que a conduta que lhe foi atribuída se amolda ao delito de tráfico de drogas, o que será melhor esclarecido no curso da instrução processual. Outrossim, a denúncia veio acompanhada de elementos probatórios que, numa análise perfunctória, demonstram a materialidade delitiva e indicam a autoria do crime, sobretudo no que se refere aos documentos e depoimentos constantes no Auto de Prisão em Flagrante em apenso. Com efeito, a tese suscitada pela Defesa confunde-se com o mérito da ação penal e, por isso, depende de dilação probatória. Dessa forma, não se fazem presentes, por ora, elementos suficientes para se decretar a absolvição sumária (art. 397 do CPP). Nesse contexto, a manutenção do recebimento da denúncia é medida de rigor, com o prosseguimento do feito até seus últimos termos. Da necessidade de manutenção da prisão preventiva De acordo com o disposto no art. 316 do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado analisar, periodicamente, a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Sabe-se que a prisão preventiva é medida processual extrema, que depende de requerimento do Ministério Público, do querelante ou assistente, ou de representação da Autoridade Policial, e cujo deferimento exige o preenchimento de requisitos subjetivos e objetivos descritos, respectivamente, nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ademais, é preciso que a substituição por medidas cautelares diversas da prisão não seja cabível na situação concreta, conforme disposto no art. 282, § 6º, do referido diploma legal. No caso em tela, entendo que ainda estão presentes os motivos que conduziram à segregação cautelar do denunciado, em especial a garantia da ordem pública. Como mencionado na decisão em que foi decretada a prisão preventiva do réu (evento 20.1 dos autos n. 5002508-94.2025.8.24.0523 ): Passo ao cumprimento do art. 310 do CPP. Provas de materialidade e indícios de autoria decorrem da própria homologação do flagrante. Nos termos do art. 310, CPP, verifico a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. No caso, houve requerimento ministerial. Quanto à prova da materialidade do crime e indícios de autoria, estes decorrem da própria homologação do flagrante, mais precisamente pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e pelo auto de constatação, que confirmou a natureza da droga como maconha e cocaína. Já os indícios de autoria decorrem dos termos de depoimentos e interrogatório (cujo conteúdo já fora acima apontado). A pena máxima do delito é superior a 4 anos de prisão, o que autoriza a decretação da prisão preventiva (art.313, I do CPP). Além disso, o conduzido é reincidente específico, pois possui condenação criminal neste Estado por tráfico de drogas ( evento 4, CERTANTCRIM4 ), além de responder por furto qualificado em Palhoça ( evento 4, CERTANTCRIM2 ), por furto simples em São José ( evento 4, CERTANTCRIM3 ), suspenso pelo art. 366 do CPP e inclusive está em execução de pena ( evento 4, CERTANTCRIM1 ), o que demonstra não ser um fato isolado na vida do conduzido. No que tange aos pressupostos do art. 312 do CPP, trata-se de situação contemporânea e a prisão se justifica para a garantia da ordem pública tendo em vista a gravidade concreta da conduta , visto que o crime de tráfico de drogas estimula a prática de diversos outros delitos contra o patrimônio e até mesmo homicídio. Ademais é conduta já habitual do conduzido, eis que já foi condenado por tráfico de drogas no processo 5061931-06.2020.8.24.0023/SC, evento 225, SENT1 , tendo os fatos ocorridos no mesmo bairro e com a mesma espécie de droga. Além disso, entendo necessária a prisão para a aplicação da lei penal , demonstrando sua reiteração criminosa e que não teme as consequências de seus atos ilícitos, bem como a seriedade e credibilidade da Justiça. Assim, não há dúvida de que, solto, continuará na vida do crime. De tudo isso, é possível extrair que se mostra insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Pelo exposto, com base nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE EVERTON DA SILVA RODRIGUES EM PRISÃO PREVENTIVA , para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Percebe-se que a segregação cautelar do acusado foi estabelecida para garantir a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, já que o acusado ostenta histórico criminal desfavorável, com condenação pelo crime de tráfico de drogas (autos n. 5061931-06.2020.8.24.0023, conforme p. 1 do evento 6.1 ), além de responder a outros 2 (dois) processos em andamento pela prática, em tese, dos delitos de furto qualificado e furto simples (autos n. 5018909-89.2021.8.24.0045 e 5004571-19.2022.8.24.0064, conforme p. 2 do mesmo evento). Além disso, o réu está cumprindo pena, conforme autos n. 8000377-77.2024.8.24.0023 (evento 6.2 ). Tudo indica que o denunciado pratica infrações penais com habitualidade, do que se extrai o perigo efetivo de que volte a delinquir caso seja colocado em liberdade nesse momento processual. Presente, portanto, o requisito subjetivo para decretação da medida extrema (art. 312 do Código de Processo Penal). Ademais, verifica-se que a prisão do réu não se sustenta tão somente em razão do local em que foi abordado, ou seja, em rua com intensa narcotraficância. Em realidade, o réu, além de ter sido visto no "Beco dos Fiéis", conhecido ponto de venda de drogas na comunidade Chico Mendes, tinha em sua posse 3 (três) tipos diferentes de drogas - crack, cocaína e maconha -, em diversas porções, o que demonstra intenso envolvimento com a prática da comercialização de entorpecentes. Como se não bastasse, consigo fora apreendido grande valor em dinheiro - mais de R$ 400 (quatrocentos reais). Tais fatos evidenciam a gravidade concreta da conduta do acusado, já que clarificam o seu envolvimento com o tráfico de drogas, o qual estimula a ocorrência de outros graves delitos. Outrossim, o delito cuja prática foi imputada ao denunciado prevê a aplicação de pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, em caso de condenação. Isso, somado à reincidência específica, revela o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no art. 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Por fim, não se mostra cabível a substituição da segregação cautelar por medidas diversas, que não seriam suficientes para evitar o possível cometimento de novos crimes pelo denunciado. Portanto, não atenderiam à necessidade de assegurar a ordem pública. Acerca do tema, prevalece o entendimento jurisprudencial de que: "[...] justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (STJ, AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Por esses motivos, a manutenção da prisão preventiva é medida de rigor. ANTE O EXPOSTO: 1) Recebo a resposta à acusação e, não havendo, por ora, elementos suficientes para que se decrete a absolvição sumária do réu (art. 397 do CPP), MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA . 2) Designo o dia 30/07/2025, às 15:40 horas , para a realização da audiência de Instrução e Julgamento e demais atos. 3) Mantenho a prisão preventiva do acusado, com fulcro no art. 316, parágrafo único, do CPP, porquanto permanecem presentes os motivos que ensejaram sua decretação. Intimem-se. Notifique-se. Requisite-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003079-65.2025.8.24.0523/SC ACUSADO : MARIA CLARA VIEIRA ADVOGADO(A) : LISYANE JALMIRA FERREIRA (OAB SC063802) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à petição de evento 62 , REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 23/9/2025, às 15h . Anoto que a acusada não está em liberdade provisória, mas em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, deferida na decisão de evento 5 . Ficam mantidos os demais termos da decisão que designou o ato, no evento 55 . INTIMEM-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003250-93.2025.8.24.0564/SC ACUSADO : GABRIEL DA SILVA ESTÁCIO ADVOGADO(A) : LISYANE JALMIRA FERREIRA (OAB SC063802) DESPACHO/DECISÃO 1. Notifique-se o denunciado para oferecer defesa prévia por escrito, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 55, caput , da Lei n. 11.343/2006). Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o denunciado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. 2 . Intime-se a Defensora constituída. Transcorrido in albis o prazo para a apresentação da defesa prévia, intime-se o réu para que constitua novo Defensor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Caso permaneça inerte, nomeie-se defensor dativo. 3. Determino a tramitação prioritária do feito, na forma do artigo 394-A do Código de Processo Penal, por se tratar de delito equiparado a hediondo. 4. Requisite-se à Polícia Científica a juntada do laudo pericial definitivo da droga, no prazo de 10 (dez) dias, por envolver processo com réu preso. 5 . Determino a destruição das drogas apreendidas, logo após o aporte aos autos do laudo pericial definitivo, guardando-se amostra necessária à contraprova (art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006). 6. Defiro, por fim, o pedido formulado pelo Ministério Público de quebra de sigilo dos dados telefônicos do celular apreendido e determino a realização de perícia no aparelho, considerando a existência de prova da materialidade e indícios de autoria do delito de tráfico de drogas. Ora, estando presentes os requisitos para o deferimento da medida mais drástica (interceptação), mostra-se, por óbvio, possível a medida menos invasiva, qual seja, a quebra do sigilo de dados, pois presente está a supremacia do interesse público na apuração dos fatos descritos no pedido inicial. Assim, determino a remessa do aparelho celular apreendido à Polícia Científica, servindo a presente decisão como ofício, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, diretamente nestes autos, o competente laudo pericial, visando a extração de fotografias, conversas e quaisquer outros dados referentes ao delito apurado nos presentes autos. Autorizo o responsável pela realização da extração de dados a romper o lacre do recipiente que contém o objetos, de acordo com o previsto no artigo 158-D, §4º, do Código de Processo Penal. Autorizo a realização de conserto, desbloqueio, reparo de placa, restaurações de Software; troca de conectores, tela, bateria e acesso como super usuário Autorizo , por fim, como forma de exaurir todas as possibilidades de extração, por meio de técnicas avançadas, desmontar o aparelho e acessar as informações diretamente no circuito integrado Emmc (Memória - Embedded Multimedia Card). 7 . Intime-se a autoridade policial, inclusive para que, tão logo seja realizada a quebra de dados do aparelho celular apreendido pela Polícia Científica, providencie a análise dos dados extraídos e envie a estes autos relatório do que for apurado. Por fim, voltem conclusos os autos para o recebimento da denúncia.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001904-04.2016.8.24.0082/SC RÉU : ALEFF SANTANA ADVOGADO(A) : LISYANE JALMIRA FERREIRA (OAB SC063802) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Defesa para apresentar resposta à acusação.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010875-61.2018.8.24.0064/SC (originário: processo nº 00108756120188240064/SC) RELATOR : HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO APELANTE : ANDRE ALBINO (RÉU) ADVOGADO(A) : LISYANE JALMIRA FERREIRA (OAB SC063802) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 26 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 25 - 17/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido