Francisco Gentil Neto
Francisco Gentil Neto
Número da OAB:
OAB/SC 063815
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Gentil Neto possui 56 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TRT9 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJRS, TJSC, TRT9
Nome:
FRANCISCO GENTIL NETO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
USUCAPIãO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5017405-47.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DANIELA LUCAS LIMA LOPES ADVOGADO(A) : SAMARA PADILHA DA SILVA (OAB SC063857) ADVOGADO(A) : FRANCISCO GENTIL NETO (OAB SC063815) AGRAVADO : JULMIRO ENIO GAVA ADVOGADO(A) : EDENILZA GOBBO (OAB SC013241) ADVOGADO(A) : DANIEL ANTONIO CUNICO (OAB SC031530) ADVOGADO(A) : LUCAS PICHETTI TRENTO (OAB SC047703) INTERESSADO : LUCAS LOPES INDUSTRIA DE EMBUTIDOS E COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : SAMARA PADILHA DA SILVA INTERESSADO : TIAGO ALVES LOPES ADVOGADO(A) : SAMARA PADILHA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DANIELA LUCAS LIMA LOPES , em face de decisão interlocutória que, na Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 5001403-68.2020.8.24.0067, ajuizada por JULMIRO ENIO GAVA em face de si e de TIAGO ALVES LOPES , deferiu a penhora sobre 15% dos rendimentos da agravante/executada ( evento 178, DESPADEC1 ). No recurso, sustenta a agravante/executada, em síntese, que: (a) merece a concessão da gratuidade da justiça; (b) deve ser afastada a penhora sobre seus rendimentos, sob o fundamento de que " a agravante não aufere remuneração suficiente para sofrer a penhora sem prejuízo à sua dignidade e subsistência " ou ainda, subsidiariamente, que a medida deve ser minorada para 5% dos seus rendimentos brutos. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ( evento 1, INIC1 ). Em decisão monocrática deste relator, foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça ( evento 12, DESPADEC1 ). Contra esta decisão, a agravante/executada interpôs agravo interno ( evento 21, AGR_INT1 ). Em juízo de retratação, foi concedida a gratuidade da justiça e parcialmente deferida a liminar pretendida ( evento 23, DESPADEC1 ). Devidamente intimado, o agravado/executado apresentou contrarrazões ( evento 31, CONTRAZ1 ). É o relatório. 1. Admissibilidade. Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito. A insurgência é sobre a (im)possibilidade de se manter a decisão que deferiu a penhora mensal de 15% dos rendimentos brutos da agravante/executada. Sobre a matéria, dispõe o art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do EResp n. 1.874.222/DF, passou a admitir a penhora de parcela da remuneração do devedor, independentemente da natureza da dívida, contanto que não comprometa sua subsistência . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial , independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares . [...] 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). No mesmo sentido vem decidindo este Tribunal de Justiça, não se olvidando o caráter excepcional da medida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE VALORES - IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL - SALDO PREEXISTENTE EM CONTA CORRENTE - DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DO VALOR - LAPSO TEMPORAL CURTO DESDE O DEPÓSITO DO SALÁRIO -TODAVIA, IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS QUE TEM POR FUNDAMENTO A PROTEÇÃO À DIGNIDADE DO DEVEDOR, MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E PADRÃO DE VIDA DIGNO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO SUSTENTO NA PENHORA DE UMA PARTE DA REMUNERAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. Apesar de regra geral de impenhorabilidade de salários, é possível a sua flexibilização mediante a análise do caso em concreto e a aplicação do princípio da razoabilidade, sob pena de se acobertar injustificada inadimplência . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081823-28.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025). Nesta senda: (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054022-40.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001761-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2024). O novel entendimento não derroga a regra geral de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial independentemente da natureza da dívida, devendo estar evidente nos autos que a medida constritiva não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. Ou seja, a mitigação da verba, quando admitida, é excepcional para os casos onde fica evidente e irrefutável a boa condição e remuneração da parte devedora para fins de garantir a sua subsistência e de sua família. Portanto, o entendimento deve ser conjugado com as peculiaridades casuísticas. Nada obstante, não se ignora que " é lícito, no agravo de instrumento, apenas a análise do acerto ou desacerto do decisum guerreado, sendo vedada a apreciação de elementos não coligidos em primeiro grau, sob pena de supressão de instância " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070969-72.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025). Em outras palavras, na análise do agravo de instrumento, verifica-se o acerto ou desacerto do magistrado a quo , com base nos elementos disponíveis quando da prolação da decisão objurgada. Com efeito, nesta análise, levar-se-á em conta tão somente os documentos e argumentos disponíveis ao magistrado quando proferida a decisão ora objurgada. Isso significa que não serão considerados os documentos atinentes à situação financeira da agravante/executada, obtidas diretamente neste grau de jurisdição em razão do pedido de gratuidade da justiça. Assim sendo, conforme consta no decisum , quanto aos rendimentos brutos, " se extrai das informações previdenciárias do e. 172, PREV3, p. 5, a parte executada, percebe remuneração de aproximadamente R$ 6.800,00 mensais " ( evento 178, DESPADEC1 ). Em observância ao princípio da razoabilidade e, principalmente, da dignidade da pessoa humana, inclusive nos termos da jurisprudência desta Corte em casos semelhantes, reputa-se mais adequado minorar a penhora, para que incida sobre 10% dos rendimentos brutos da agravante/executada. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE RENDIMENTOS. LIMITE DE 30% EXCESSIVO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou descontos cumulativos de 30% sobre os rendimentos líquidos do agravante, decorrentes de dois cumprimentos de sentença oriundos do mesmo processo de conhecimento. 1.1. O agravante pleiteia a impenhorabilidade ou a redução do percentual, argumentando que os descontos comprometem sua subsistência. 1.2. Pedido de tutela de urgência recursal deferido para minorar o percentual de retenção. 2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora cumulativa de 30% sobre os rendimentos líquidos do agravante compromete sua subsistência e se deve ser reduzida para garantir o mínimo existencial. 3. O art. 833, § 2º, do CPC permite a penhora sobre salário para pagamento de prestação alimentícia ou em casos excepcionais, desde que não comprometa a subsistência do devedor. 3.1. O percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos do agravante pode comprometer sua subsistência, considerando a natureza alimentar dos valores percebidos e suas despesas essenciais. 3.2. O princípio da razoabilidade e a proteção ao mínimo existencial recomendam a redução da penhora para 10% em um dos cumprimentos de sentença, assegurando equilíbrio entre o direito do credor e a dignidade do devedor . 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o percentual de retenção para 10% sobre os rendimentos líquidos do agravante. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080560-58.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025) (sublinhou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO DA EXECUTADA. RECURSO DA EXEQUENTE. SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE 30% DA REMUNERAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE ADMITIDA QUANDO INVIABILIZADOS OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS QUE GARANTAM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E RESGUARDADOS VALORES CAPAZES DE GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. EXECUÇÃO EM CURSO DESDE 2021, COM ORIGEM EM DÍVIDA DE 2015, E FRUSTRAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DEFERIMENTO DE PENHORA EM 10% DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA, QUE AUFERE RENDA MENSAL DE R$ 5.000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO AUTORIZADA, PORÉM EM PATAMAR INFERIOR AO PRETENDIDO PELA PARTE RECORRENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082559-46.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025) (sublinhou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO (20%). RECURSO DA PARTE EXECUTADA. 1. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTUDO, POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PARCIAL NOS CASOS EM QUE RESTAR ASSEGURADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.1. CASO CONCRETO EM QUE OS RENDIMENTOS DO EXECUTADO ALCANÇAM VALOR RELEVANTE (R$5.661,33). EXECUÇÃO QUE PERDURA POR APROXIMADAMENTE DOIS ANOS. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O RENDIMENTO MENSAL QUE, À PRIMEIRA VISTA, PARECE RAZOÁVEL E BEM PRESERVA O INTERESSE DE AMBAS AS PARTES. DECISÃO REFORMADA PARA MINORAÇÃO DO QUANTUM. 2. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031186-10.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024) (sublinhou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE FRAÇÃO SALARIAL DO EXECUTADO, ENTÃO INTENTADO PELA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DESTA. ALMEJADA PENHORA DO EQUIVALENTE A 30% DA VERBA SALARIAL DO ADVERSO. ACOLHIMENTO EM PARTE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER EXCEPCIONAL. PENHORA NO PERCENTUAL DE 10% DO RENDIMENTO LÍQUIDO QUE NÃO REPERCUTIRÁ EM VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES. DECISÃO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077547-51.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025) (sublinhou-se). E ainda, neste Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA VERBA SALARIAL. INSUBSISTÊNCIA. TESE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. PENHORA QUE SE MOSTRA POSSÍVEL. PORCENTAGEM DE 30% (TRINTA POR CENTO), TODAVIA, QUE COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 10% (DEZ POR CENTO) QUE SE MOSTRA ADEQUADA À HIPÓTESE . DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. "A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares" (EREsp 1.874.222/DF, Relator Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 24/5/2023). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052502-45.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024) (grifou-se e sublinhou-se). Nada obstante, ressalta-se desde já que, haja vista o poder geral de cautela, nada impede que o magistrado reveja a questão estando munido de maiores informações - tanto para majorar, quanto para minorar/revogar a medida. Dessarte, cumpre dar parcial provimento ao recurso. 3. Julgamento monocrático. Cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; Portanto, verifica-se a possibilidade de julgamento do reclamo na forma dos artigos 932, do CPC e 132, do RITJSC. 4. Dispositivo. Ante o exposto, na forma dos artigos 932, VIII, do CPC e 132, XV e XVI do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para minorar a penhora mensal para 10% sobre os rendimentos brutos da agravante/executada. Com o julgamento monocrático, retire-se de pauta . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5161995-87.2024.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50003028820208211001/RS) RELATOR : DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : LUIZA PROHMANN DE SOUZA ADVOGADO(A) : SAMARA PADILHA DA SILVA (OAB SC063857) ADVOGADO(A) : FRANCISCO GENTIL NETO (OAB SC063815) AGRAVADO : KOVR SEGURADORA S A ADVOGADO(A) : LAURA ZAMIN SALVADE (OAB RS093597) ADVOGADO(A) : Eduardo da Silva Winter (OAB RS057052) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 37 - 03/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos. Além dos membros da Câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto MARCELO CARLIN. Agravo de Instrumento Nº 5017405-47.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH AGRAVANTE: DANIELA LUCAS LIMA LOPES ADVOGADO(A): SAMARA PADILHA DA SILVA (OAB SC063857) ADVOGADO(A): FRANCISCO GENTIL NETO (OAB SC063815) AGRAVADO: JULMIRO ENIO GAVA ADVOGADO(A): EDENILZA GOBBO (OAB SC013241) ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO CUNICO (OAB SC031530) ADVOGADO(A): LUCAS PICHETTI TRENTO (OAB SC047703) INTERESSADO: LUCAS LOPES INDUSTRIA DE EMBUTIDOS E COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): SAMARA PADILHA DA SILVA INTERESSADO: TIAGO ALVES LOPES ADVOGADO(A): SAMARA PADILHA DA SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5013142-88.2024.8.24.0005/SC REQUERENTE : EMANUELLE MORAES ORMENEZE CARNEVALLI (Inventariante) ADVOGADO(A) : FRANCISCO GENTIL NETO (OAB SC063815) ADVOGADO(A) : EMANUELLE MORAES ORMENEZE CARNEVALLI (OAB SC017114) DESPACHO/DECISÃO 1. Promova-se a penhora no rosto do autos, conforme solicitação formulada no ofício do evento 35. 2. Comunique-se ao Juízo solicitante acerca da formalização do ato, bem como, sobre a inexistência de valores depositados em subconta vinculada ao presente feito. 3. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5008087-38.2025.8.24.0033/SC AUTOR : GIOVANNA ROBERTA MEZZALIRA SULZBACH ADVOGADO(A) : SAMARA PADILHA DA SILVA (OAB SC063857) ADVOGADO(A) : FRANCISCO GENTIL NETO (OAB SC063815) DESPACHO/DECISÃO 1. Corrija-se a classe do processo para Procedimento Comum.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000812-36.2024.8.24.0045/SC AUTOR : EMERSON ROBERTO DEZANET ADVOGADO(A) : FRANCISCO GENTIL NETO (OAB SC063815) ADVOGADO(A) : SAMARA PADILHA DA SILVA (OAB SC063857) RÉU : ADAIR ONILDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAEL SCHARF DOS SANTOS (OAB SC028643) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, forte no art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita eventualmente formulado, já que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado e sem pendências, arquive-se.
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