Francisco Gentil Neto
Francisco Gentil Neto
Número da OAB:
OAB/SC 063815
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Gentil Neto possui 57 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TRT9 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJRS, TJSC, TRT9
Nome:
FRANCISCO GENTIL NETO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
USUCAPIãO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5008826-33.2023.8.24.0113/SC RELATOR : GUILHERME MAZZUCCO PORTELA AUTOR : VILMA CUNHA BARROS ADVOGADO(A) : FRANCISCO GENTIL NETO (OAB SC063815) AUTOR : ALBERTO GREGORIO DE BARROS ADVOGADO(A) : FRANCISCO GENTIL NETO (OAB SC063815) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 87 - 18/06/2025 - PARECER
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, a partir das 13 horas (Sala Virtual sem Videoconferência). A juntada de memoriais deverá ser feita diretamente no sistema Eproc (evento: memoriais), em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de Julgamento. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos, que consistirá na marcação do pedido no sistema Eproc e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, ou na juntada de mídia/arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, observadas as regras regimentais e os procedimentos constantes no site desta Corte ou, ainda, na juntada de petição, informando link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral, previamente gravada e disponibilizada de forma pública, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nos termos do art. 248, §2º do RITJRS e art. 7º, do Ato nº 04/2021, da 1ª Vice-Presidência. Ao iniciar a gravação, o(a) advogado(a) deverá apresentar a carteira de identificação profissional, informando seu nome completo, número do processo e a parte que representa, conforme o artigo 7º, §3º do referido Ato. Havendo interesse em que o feito seja julgado em sessão presencial, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de dois dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, caput do RITJRS). Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail (16_camcivel@tjrs.jus.br) ou por WhatsApp (51.995099111), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, contate o suporte aos advogados (51.3210-7965, 3210-7975 ou 3210-7985). Agravo de Instrumento Nº 5161995-87.2024.8.21.7000/RS (Pauta: 264) RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE: LUIZA PROHMANN DE SOUZA ADVOGADO(A): SAMARA PADILHA DA SILVA (OAB SC063857) ADVOGADO(A): FRANCISCO GENTIL NETO (OAB SC063815) AGRAVADO: KOVR SEGURADORA S A ADVOGADO(A): LAURA ZAMIN SALVADE (OAB RS093597) ADVOGADO(A): Eduardo da Silva Winter (OAB RS057052) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de junho de 2025. Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5040573-78.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GIOVANNA ROBERTA MEZZALIRA SULZBACH ADVOGADO(A) : SAMARA PADILHA DA SILVA (OAB SC063857) ADVOGADO(A) : FRANCISCO GENTIL NETO (OAB SC063815) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GIOVANNA ROBERTA MEZZALIRA SULZBACH , desafiando decisão interlocutória exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, a qual indeferiu a justiça gratuita (evento 11 – autos principais). À minuta do recurso, a parte agravante afirma, em suma, que se encontram presentes os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou do sustento de sua família. Nesse contexto, deduziu os seguintes pedidos: a) a atribuição de efeito suspensivo ao reclamo; b) e o provimento do reclamo em caráter definitivo, deferindo-se a recorrente a benesse da gratuidade da justiça. Após distribuição, vieram-me os autos conclusos. É o necessário escorço. Passo a decidir. II. Registro, inicialmente, que se afigura possível a análise deste reclamo por decisão unipessoal, conforme preleciona o art. 932 do CPC e do art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Veja-se: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Se não bastasse, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" . De mais a mais, considerando a ausência de prejuízo à parte recorrida (haja vista o desprovimento do presente recurso, que à frente melhor se verá), despicienda a oitiva da parte adversa para ofertar contraminuta. Sublinhe-se que a parte agravante está momentaneamente dispensada do recolhimento do preparo, pois a insurgência cinge-se, justamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita. Assim, presentes os requisitos, o reclamo comporta conhecimento. Como se sabe, as partes têm o dever de custear as despesas processuais, dos atos praticados ou requeridos no feito, antecipando o pagamento, do início ao fim do processo, ou, ainda, na execução, até satisfeita a obrigação (art. 82 do CPC). Para garantir que os economicamente desfavorecidos tenham acesso à justiça, a Constituição Federal assegura a assistência judiciária gratuita aos que demonstrarem não ter recursos suficientes, conforme estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição. Por sua vez, o Código de Processo Civil estipula que tanto pessoas físicas quanto jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que não possuem recursos suficientes para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, têm o direito à gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, caput, do CPC. Quando o pleito for formulado por pessoa natural, a carência financeira é presumida, cabendo, no entanto, à parte adversa afastar a presunção, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Ritos. Referida presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido caso entenda que não há, nos autos, comprovação dos pressupostos legais à concessão da benesse pleiteada. Contudo, o julgador, antes de assim proceder, deve promover a intimação da parte interessada para complementar a documentação, possibilitando-lhe comprovar a efetiva carência de recursos, em plena observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 99, § 2º, do CPC). Importante, ainda, destacar que o benefício é pessoal e não se estende ao litisconsorte ou ao sucessor do beneficiário, nos termos do art. 99, § 6º, do CPC, exceto se houver requerimento expresso neste sentido, já que ela é concedida ao titular do direito material e não ao sujeito que participa da relação jurídica processual como parte. Com efeito, para fins de concessão do beneplácito, este Tribunal tem adotado predominantemente critérios similares aos parâmetros constantes no art. 2º da Resolução n. 15, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, quais sejam: a) rendimentos não superiores a 3 salários mínimos; b) bens móveis e imóveis que não ultrapassem a quantia equivalente a 150 salários mínimos; c) recursos financeiros em aplicações ou investimentos inferiores a 12 salários mínimos. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO ARTIGO 98, CAPUT, DO CPC. PARÂMETROS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA ANALISAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEIS. ADEMAIS, VEÍCULOS EM NOME DA RECORRENTE QUE NÃO ALCANÇAM O PATAMAR DE 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065776-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2024). É imprescindível, no entanto, a análise pormenorizada do pedido, mormente porque, caso a caso, é possível constatar a existência de despesas extraordinárias que recaiam sobre a parte postulante e, assim, demonstrar a necessidade de concessão do benefício. Além disto, no Digesto Processual, há previsão expressa, no sentido de que: " A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento " (§ 5º do art. 98 do codex ). No caso em apreço, verifica-se que, embora tenha sido indeferido o pedido de gratuidade da justiça na instância de origem, a parte autora alega preencher os requisitos legais para a concessão da benesse, afirmando encontrar-se desempregada. Para tanto, juntou aos autos sua carteira de trabalho digital, na qual consta que o último vínculo empregatício formal foi encerrado em 14/10/2022. Contudo, também foram acostados documentos (eventos 1.9 e 1.10 dos autos de origem) nos quais a recorrente se qualifica como “empresária”, o que, em tese, afasta a presunção absoluta de ausência de capacidade financeira. Além disso, foram anexados extratos bancários da Caixa Econômica Federal, os quais revelam significativa movimentação financeira, sem a devida descrição da origem dos créditos recebidos. Apenas no mês de dezembro de 2024, identificam-se depósitos que totalizam R$ 27.647,00. No mês subsequente, janeiro de 2025, a movimentação atingiu o montante de R$ 23.904,00. Já em fevereiro de 2025, as entradas somaram R$ 22.704,60. Tais valores, por si sós, indicam a existência de fluxo financeiro incompatível com a alegação de hipossuficiência, especialmente diante da ausência de comprovação detalhada acerca da origem e natureza das quantias recebidas. Embora sustente estar desempregada, os extratos bancários evidenciam o exercício de atividade remunerada, ainda que informal ou autônoma. Ressalte-se que a autora se limitou a apresentar documentos relativos a uma única conta bancária, sem esclarecer se possui outras fontes de rendimento, o que compromete a transparência e a boa-fé objetiva que deve reger o processo. Conforme consta nos autos, mesmo tendo sido intimada a comprovar a real extensão de sua alegada hipossuficiência, a parte recorrente quedou-se inerte quanto à demonstração efetiva de seus rendimentos mensais, não especificando a origem dos depósitos e deixando de apresentar qualquer outro elemento que corroborasse a tese de impossibilidade financeira de arcar com os ônus do processo. A alegação de que os valores creditados em sua conta decorreriam da renda do cônjuge e de pensões alimentícias pagas aos filhos tampouco encontra respaldo documental robusto. Isso porque, no que tange aos rendimentos do cônjuge Rodrigo, não há demonstração de que eles sejam depositados na conta da sua esposa. No tocante à pensão, o documento de evento 23.6 apenas menciona a obrigação do genitor de depositar dois salários mínimos mensais na conta poupança n. 81514903-6, agência 3592, operação 1288, chave Pix 057.629.649-06. Contudo, não se verifica, nos extratos acostados aos autos, a efetiva comprovação dos referidos depósitos na conta indicada, a qual difere da descrita no acordo. Diante desse cenário, constata-se que as alegações da parte autora carecem de respaldo probatório idôneo. A ausência de documentos que demonstrem gastos extraordinários ou despesas essenciais que justifiquem a impossibilidade de arcar com os custos processuais enfraquece a tese de insuficiência de recursos. A simples autodeclaração, desacompanhada de elementos objetivos, não é suficiente para atrair a presunção de veracidade disposta no § 3º do art. 99 do CPC, especialmente quando confrontada com documentos que indicam padrão de vida superior àquele alegado. Cumpre salientar que, embora não se exija estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, é necessário que a parte comprove, de forma plausível e circunstanciada, sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria e da doutrina majoritária. Dessa forma, diante do conjunto probatório constante dos autos e da ausência de demonstração suficiente de hipossuficiência econômica, é de se concluir pela correção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, porquanto não restou comprovada, de forma satisfatória, a alegada impossibilidade financeira. III. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, conheço e nego provimento ao recurso. Intime-se. Comunique-se o juízo a quo. Após, promova-se a devida baixa.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5008889-58.2023.8.24.0113/SC AUTOR : LUCEMIR CARDOSO LINHARES ADVOGADO(A) : FRANCISCO GENTIL NETO (OAB SC063815) AUTOR : JOAO DA MATA LINHARES ADVOGADO(A) : FRANCISCO GENTIL NETO (OAB SC063815) DESPACHO/DECISÃO 1. Com razão a parte autora quanto à desnecessidade de nova providência em relação à citação de Rosileia Nair Schuffer, considerando a declaração já juntada nos autos (67.7), pelo que reputo desnecessária tal diligência. 2. Indefiro o pedido da parte autora para dispensar a apresentação de nova documentação técnica (124.1), tendo em vista que o Registro de Imóveis apontou a necessidade de correção da planta e do memorial descritivo. 3. Assim, intime-se a parte autora para, em 15 dias, adotar as seguintes providências: [a] cumprir as exigências formuladas pelo Registro de Imóveis no evento 126, PARECER1, apresentando a documentação técnica atualizada, acompanhada da respectiva ART/RRT retificada; [b] apresentar a matrícula confrontante n. 28059, com endereço válido para citação do proprietário registral, caso ainda não tenha sido citado. 4. Após, retornem conclusos para deliberação.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais