Anderson Giovani Pereira Hoffer

Anderson Giovani Pereira Hoffer

Número da OAB: OAB/SC 063820

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anderson Giovani Pereira Hoffer possui 57 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRS, TJRJ, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJRS, TJRJ, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR
Nome: ANDERSON GIOVANI PEREIRA HOFFER

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) INVENTáRIO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000224-64.2025.8.24.0216/SC AUTOR : JOCIELI DE FATIMA VIEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE LOURENCO MOURA DE LIMA (OAB SC059277) ADVOGADO(A) : ANDERSON GIOVANI PEREIRA HOFFER (OAB SC063820) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB CREDICARU SC/RS ADVOGADO(A) : PAULA MARIANA CORREA MUNIZ (OAB SC025085) ATO ORDINATÓRIO Links: Autor: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=QMHCK1d5t0bW7ZRNUxpFnSOdnlO5YnmAwobvLqzoNoV2KHsM90qPVTU06yxOtGFAwv7ODGZAvqSZcUUDNYtalA%3D%3D Reu: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=jbJgGjqjCZNkO4nj4Cg31o0KXMTlQpZWG%2BHxHYDtXtQ94YifitSguivwUQSPHJdHb2IXyA5YwjlWWiNzMTUB8A%3D%3D
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001378-47.2022.8.26.0084 - Inventário - Levantamento de Valor - Vanderléia Aparecida Antunes Branco - - Valquíria das Graças Antunes Branco e outro - Natach Jung Antunes da Silva, - Wesley Jung Antunes Branco e outro - Vistos. Concedo o benefício da gratuidade processual, considerando o modesto patrimônio do acervo hereditando constitutivo do espólio do falecido. Anote-se. HOMOLOGO, por sentença, para produzir efeitos processuais, a partilha lançada às fls. 299/307, dos bens constitutivos do acervo hereditando deixado pelo espólio de Ernesto Antunes Branco, adjudicando aos herdeiros os quinhões com que contemplados, ressalvados erros, omissões e direito de terceiros. Cuidando-se de partilha amigável e não havendo interesse recursal nas modalidades necessidade e utilidade certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta. Após certificado o trânsito em julgado, poderão as partes extrair o formal da partilha diretamente em cartório extrajudicial, nos termos do Provimento CG 31/2013, ou postular a expedição do formal da partilha, no formato físico ou digital, consoante autoriza o disposto no art. 1.273-A da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Optando pela expedição do formal da partilha, deverá a parte interessada apresentar petição, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, requerendo a expedição do documento, com a indicação expressa do formato (físico ou digital), apontando as peças que irão compor o formal e suas respectivas páginas, em ordem crescente, comprovando o recolhimento das respectivas taxas, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Uma cópia da presente sentença, assinada digitalmente, valerá como alvará para AUTORIZAR os herdeiros, Natach Jung Antunes da Silva, e outros, acima qualificados, a procederem à transferência para si, ou para quem indicarem, do veículo marca Chevrolet, modelo Prima, ano 2011/2012, cor preta, placas EYG1622, Renavam 00328044407, que se encontra em nome do falecido, Ernesto Antunes Branco, acima qualificado, podendo praticar todos os atos necessários ao cumprimento do ora deferido. Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão da presente sentença diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual assinada digitalmente por mim valerá como alvará, que terá prazo de validade de um ano, dispensada a prestação de contas ao juízo e a impressão pela serventia. P. I. C., arquivando-se os autos, oportunamente. - ADV: MÁRCIO ANTONIO MARTINS COMBINATO (OAB 389980/SP), ANDERSON GIOVANI PEREIRA HOFFER (OAB 63820SC/), FELIPE LOURENÇO MOURA DE LIMA (OAB 59277/SC), MÁRCIO ANTONIO MARTINS COMBINATO (OAB 389980/SP), JAQUELINE RODRIGUES NASCIMENTO (OAB 269634/SP), JAQUELINE RODRIGUES NASCIMENTO (OAB 269634/SP), JAQUELINE RODRIGUES NASCIMENTO (OAB 269634/SP), MÁRCIO ANTONIO MARTINS COMBINATO (OAB 389980/SP)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000241-03.2025.8.24.0216/SC EXEQUENTE : BELISARIO HOFFER RIBEIRO ADVOGADO(A) : FELIPE LOURENCO MOURA DE LIMA (OAB SC059277) ADVOGADO(A) : ANDERSON GIOVANI PEREIRA HOFFER (OAB SC063820) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. RETIFIQUE-SE o cadastro dos presentes autos para "Ação Monitória". 2. RECEBO a ação monitória, porque devidamente instruída com prova escrita de obrigação jurídica sem eficácia de título executivo, consoante previsto no art. 700 do CPC. 3. Pagas as custas, CITE-SE a parte passiva para, no prazo em 15 dias (ou em 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), efetuar o adimplemento ou oferecer embargos, com as seguintes observações: a) o pagamento dentro do prazo assinalado implica isenção de custas (art. 701, § 1º, do CPC); e, b) não sendo efetuado o adimplemento e nem opostos embargos, formar-se-á título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). 3.1 Não sendo o endereço da parte ré atendido pelo serviço postal, desde já fica autorizada a expedição de mandado, devendo a parte autora proceder o recolhimento das respectivas diligências, sendo o caso. 4. Ultrapassado o prazo referido, INTIMEM-SE o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), conforme arts. 319, VI, 348, 350, 351 e 702, § 5º, do CPC. 5. EXPEÇA-SE carta precatória, acaso necessário. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 119) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5033760-35.2025.8.24.0000/SC AUTOR : CARLOS GOULARTE DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDERSON GIOVANI PEREIRA HOFFER (OAB SC063820) ADVOGADO(A) : FELIPE LOURENCO MOURA DE LIMA (OAB SC059277) DESPACHO/DECISÃO I - CARLOS GOULARTE DA SILVA ajuizou ação rescisória em face de MARIA ALVES SOBRAL , alegando que o acórdão proferido no processo n. 10206776820138240023 contrariou o inc. V do art. 966 do Código de Processo Civil. Assevera que respondeu a ação reivindicatória, cuja prova não foi a contento examinada, o que acarretou em manifesta violação ao art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, pois " o pedido foi genérico, sequer mencionando a matrícula, localização da suposta área invadida, limites e confrontações, não havendo vértices, ou memorial descritivo assinado por profissional habilitado ", enquanto " a jurisprudência entende que para as ações possessórias é necessário a delimitação da área esbulhada ". Do mesmo modo, a exceção de usucapião por si apresentada naquela demanda com a contestação deveria ter sido acolhida, porque comprovou: " (a) posse mansa e pacífica de 5 (cinco) anos ininterruptos, com animus domini; (b) de área urbana não superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); (c) sendo que o imóvel deve ser usado para moradia do requerente ou de sua família, nos termos do que prevê o art. 6º, caput, do CF/88; e (d) o adquirente não ser proprietário de outro imóvel, rural ou urbano ". Além disso, alegou que não foi citado para " a ação de usucapião proposta por MARIA ALVES SOBRAL , não podendo apresentar o contraditório e a ampla defesa ". Com isso, pretende ser reconhecida a nulidade desse processo. Requer, assim, liminar em tutela de urgência a fim de sobrestar o andamento do cumprimento de sentença e, ao final, o provimento da demanda, rescindindo o acórdão objurgado, para julgar improcedente a ação rescindenda. II - O indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Sobre o cabimento da ação rescisória, o art. 966 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente. § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica". Sobre a violação ao texto da lei, leciona Hélio do Valle Pereira: "A grande dificuldade está em apreender o significado da violação à literal disposição de lei. A intuitiva (e equivocada) primeira leitura conduziria ao entendimento de que as normas não são passíveis de interpretação. Devem ser compreendidas pelo seu conteúdo meramente vernacular. O direito legislado seria unívoco, com apenas um só sentido possível - aquele emergente diretamente de suas palavras. [...] Vale aqui repisar que o magistrado não é um servo da literalidade da lei; na verdade, a sua missão interpretativa do Direito (do Direito, não apenas da lei!) é mais complexa, preponderando o recurso aos valores que estão na Constituição. Como essa tarefa envolve elevada carga subjetiva, deve-se ter a consciência que nunca haverá uma única interpretação possível. Difícil mesmo afirmar qual seja mesmo a melhor, tanto que a compreensão do Direito evolui ininterruptamente. Quando o CPC diz que é rescindível a decisão que viole literalmente a lei, pretende destacar que o equívoco deve ser manifesto, isto é, que represente uma compreensão de difícil sustentação, que se afaste significativamente de uma inteligência razoável. Essa avaliação só poderá ser feita caso a caso, apurando-se então se a interpretação antes dada não pode ser referendada " ( Manual de Direito Processual Civil . Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 880) [sem grifo no original]. Sabe-se que " somente se justifica a rescisão baseada no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, quando a lei é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda " (AR 2.931/SP, Min. Castro Filho). Saliente-se que diferentemente do disposto no Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, V), o Diploma atual não exige "ofensa à literalidade" da lei, mas sim a violação manifesta da norma jurídica. E esta pode se dar quando o juiz simplesmente olvida o que nela está disciplinado, ou mesmo quando emprega uma interpretação dissonante do seu sentido. Portanto, como a matéria já restou decidida, não se pode reabrir debate nos autos da rescisória. Na verdade, o que pretende a requerente é, por vias transversas, rediscutir o mérito da decisão transitada em julgado. Ora, se o julgado foi no sentido de julgar procedente o pedido de reivindicação, não cabe revolver a análise das provas. No presente caso, contudo, o requerente não logrou êxito em demonstrar a violação à literalidade da lei, em específico ao art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, porque a ação reivindicatória foi julgada procedente com base na interpretação dada às provas pelos julgadores que atuaram na causa. Não há absolutamente nada de irrazoável ao, após reconhecer que a ré, autora da ação reivindicatória, obtivera a propriedade de imóvel com o julgamento de procedência de anterior ação de usucapião, e, diante dessa constatação, ordenar que o autor, réu na ação rescindenda, desocupasse o bem. Não se deixa de destacar que o demandante confunde os requisitos necessários ao julgamento de procedência da ação reivindicatória, de natureza petitória, com aqueles necessários ao exame de ações possessórias. Do mesmo modo, não se mostra ilógica a inferência da sentença, mantida no acórdão rescindendo, de que o requerente não fazia jus à usucapião porquanto a coisa era litigiosa, logo, a posse não era mansa e pacífica. Novamente, os magistrados analisaram as provas presentes naqueles autos e chegaram a essa constatação. Assim, conclui-se que nem sequer da narrativa da petição inicial é possível inferir a possibilidade de que alguma norma legal tivesse sido remotamente violada. Por outro lado, a menção à nulidade da sentença proferida na ação de usucapião nem sequer pode ser analisada nos presentes autos, porquanto eventual nulidade por falta de citação não é matéria a ser analisada mediante ação rescisória. Quanto menos da presente demanda, pois foi ajuizada contra a  sentença da ação reivindicatória, não da de usucapião. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Do cotejo entre o acórdão rescindendo e os argumentos apresentados na ação rescisória, infere-se que aludido instrumento é mera tentativa de reverter a conclusão do julgamento, em evidente maltrato ao ordenamento legal, pois a tal desiderato não se presta a presente via, mormente por não cumprir a função de sucedâneo recursal. Precedentes: EDcl na AR 5.553/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 1/6/2015; AR 4.176/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 1/7/2015; AR 4.000/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, DJe 2/10/2015; AgRg na AR 3.867/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 19/11/2014; AgRg na AR 5.159/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 19/8/2014. 2. Agravo interno não provido" (AgInt na AR n. 5.791, Min. Benedito Gonçalves). "[...] Na ação rescisória, fundada no inciso V do art. 485 do CPC, a violação de lei deve ser literal e direta, não admitindo inovação quanto à causa de pedir, sob pena de se aceitar o manejo da rescisória unicamente com o fim de se permitir novo julgamento à luz de um outro enfoque. A rescisória não se presta a corrigir erro de julgamento senão nas hipóteses clausuladas pelo art. 485 do Código de Processo Civil [...]" (AR n. 459, Min. Maria Thereza de Assis Moura). Não basta, para o conhecimento do pedido, a mera negativa dos fundamentos do decisum . É imprescindível, por outro lado, robustas evidências e argumentos que culminem na conclusão pela imprescindibilidade de rescisão do acórdão. É que a ação rescisória, como sabido, não se presta à rediscussão das matérias analisadas no decisório impugnado, sob pena de se reabrir o prazo recursal, além de encontrarem-se cobertas pelo manto da coisa julgada. Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Junior e Maria de Andrade Nery: " Injustiça da sentença e reexame de prova. A ação rescisória não se presta para a correção de injustiça da sentença nem para reexame da prova (RT 541/236). É medida excepcional que só pode fundar-se nas hipóteses taxativamente enumeradas na lei. No mesmo sentido: CPC/1939 800" ( Comentários ao Código de Processo Civil . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1915). Ainda a abordagem de Luiz Rodrigues Wambier a respeito do assunto: " Há, ainda, um terceiro aspecto que alguns autores abordam em relação a este inciso, o mais problemático e menos tratado. A doutrina discute e decide unanimemente dizer que a violação precisa ser literal. O que se quer dizer com isso, segundo a jurisprudência, é o seguinte: se há violação de uma lei que tem sido objeto de mais de uma interpretação aceitável, essa sentença não pode ser objeto de ação rescisória. Se se trata de uma lei cuja interpretação era controvertida, no âmbito dos tribunais, à época da prolação da decisão, não pode se intentar rescisória (Súmula 343 do STF). [O próprio STF, porém, estabeleceu firme jurisprudência no sentido de que tal súmula não se aplica quando se tratar de interpretação controvertida nos tribunais a respeito de uma questão constitucional. Tal entendimento do Supremo vem também sendo adotado pelos demais tribunais (v., p. ex., Súmula 63 do TRF da 4ª Região).] Deve tratar-se, portanto, de uma lei que dê origem a uma interpretação só, ou pelo menos a uma interpretação predominantemente aceita, segundo o que tem prevalecido " ( Curso Avançado de Processo Civil , volume 1. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 638 e 639). Ainda nesse diapasão: "'Os erros ontológicos do juiz, erros de falta ou defeito de observação, não podem ser causa de se rescindir a sentença. A lei entregou a depuração deles à técnica dos recursos. Nesses, é que se apura se houve ou não, equívoco nos sentidos, má apreciação das provas ou falhas de inteligência no exame dos fatos' (Ac. unân, das Câms Reuns. do TJSC de 10.06.86, na AR 233, rel. Des. Xavier Vieira; ''Adcoas 1987, n. 113.057)" (PAULA. Alexandre de. Código de Processo Civil Anotado . São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 485, vol. II). E, ainda: " Não se configurando qualquer dos pressupostos do art. 485 do CPC, inviável a ação rescisória. Nela é vedada a rediscussão da causa, pois, não se definindo como instância recursal, o reexame de questões já apreciadas configuraria desrespeito à coisa julgada " (RT 609/153). Na verdade, o que pretende o requerente é, por vias transversas, rediscutir o mérito da decisão transitada em julgado. Ora, se o julgado foi no sentido de julgar procedente o pedido de reivindicação do imóvel, cuja propriedade fora obtida pela aqui ré, lá autora, por meio de usucapião, não cabe revolver a análise das provas. III - Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação rescisória e condeno o autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, pois não chegou a ser formada a triangulação processual. Defiro a gratuidade da justiça ao autor, até porque dela já fez jus na demanda rescindenda, ficando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5002023-39.2024.8.24.0003/SC AUTOR : ANTONIO VILMAR FAGUNDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FELIPE LOURENCO MOURA DE LIMA (OAB SC059277) ADVOGADO(A) : ANDERSON GIOVANI PEREIRA HOFFER (OAB SC063820) DESPACHO/DECISÃO Em que pese o atendimento da ordem anterior de emenda, verifica-se que o feito ainda não se encontra em ordem. Recentemente, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina firmou a seguinte tese IRDR 28 ( IRDR 28 - Processo 5061611-54.2022.8.24.0000 - inteiro teor do acórdão de mérito ): Tese firmada : a) a hipótese de aquisição derivada da propriedade, por si só, não impede o ajuizamento da ação de usucapião, por falta de interesse de agir, se demonstrada a existência de um óbice concreto que inviabilize a transmissão da propriedade pelos meios jurídicos e/ou administrativos ordinários. b) é possível processar a ação de usucapião mesmo em caso de imóvel não matriculado, não desmembrado ou localizado em área não regularizada. c) à luz do princípio da boa-fé, cuidando-se de transmissão derivada da propriedade, e não havendo prova de empecilho à regularização registral do bem, é inviável processar a ação de usucapião quando evidenciado que a providência pode driblar as regras de parcelamento do solo e ilidir as custas (administrativas e tributárias) exigíveis para o recebimento do título no Ofício de Registro de Imóveis. Dessa forma, intime-se a parte autora para esclarecer a impossibilidade de regularização da propriedade administrativamente, haja vista que assumiu ter comprado os imóveis dos mesmos atuais proprietários, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as exigências, retornem os autos conclusos para deliberação, na fila de análise das inicias. Transcorrido o prazo in albis ou mesmo na hipótese de peticionamento genérico sem a correspondente documentação necessária, façam-se conclusos para prolação de sentença de extinção.
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