Janio Marcelino

Janio Marcelino

Número da OAB: OAB/SC 063829

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 462
Total de Intimações: 581
Tribunais: TJSC
Nome: JANIO MARCELINO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 581 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003081-73.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : SILVESTRO BEZ FONTANA ADVOGADO(A) : JANIO MARCELINO (OAB SC063829) ADVOGADO(A) : ANDRE MARCON KUERTEN (OAB SC066750) ADVOGADO(A) : KLEBER ROBERTO LOPES ROSA FILHO (OAB SC042561) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5054543-06.2024.8.24.0090/SC EXEQUENTE : SONIA MARIA ALBINO BENTO ADVOGADO(A) : JANIO MARCELINO (OAB SC063829) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5035475-36.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : SANDRA MARIA PONTE ADVOGADO(A) : JANIO MARCELINO (OAB SC063829) ADVOGADO(A) : ANDRE MARCON KUERTEN (OAB SC066750) ADVOGADO(A) : KLEBER ROBERTO LOPES ROSA FILHO (OAB SC042561) DESPACHO/DECISÃO Prefacialmente, urge ressaltar que de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra sentença, decisão interlocutória, acórdão ou decisão monocrática, restringindo-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em decisão judicial. Conforme brilhantemente leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Aduz o caput do art. 1.022 do Novo CPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, ou seja, são impugnáveis a decisão interlocutória, sentença, acórdão, e decisão monocrática  final ou interlocutória  proferida pelo relator em sede recursal, reexame necessário e processo de competência originária do tribunal. Ainda que o dispositivo preveja o cabimento contra decisões judiciais, entendo que até mesmo contra despacho, em regra irrecorrível por expressa previsão legal (art. 1001 do novo CPC), será cabível o recurso de embargos de declaração" [...] Os incisos do art. 1022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC)" (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8. Ed., Salvador: Ed.. JusPodivm, 2016, p. 1590). No caso em debate, carece de fundamento a irresignação em apreço, porquanto a questão envolvendo o cerne do litígio, está devidamente definida na decisão, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada ou mesmo erro material a ser reconhecido por esta magistrada. Na verdade, resta nítida a intenção da parte embargante de rediscutir o acerto da decisão prolatada por este Juízo, impugnando as questões decididas pelo Juízo. Pois bem, como os embargos de declaração só são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no pronunciamento jurisdicional e tais vícios não foram encontrados, outra alternativa não resta senão a rejeição destes. Repita-se, que, in casu , a matéria foi enfrentada, se não a gosto da parte embargante, mas ao entendimento deste Juízo, e se eventualmente esta não se conforma a decisão, cumpre-lhe questioná-la na via recursal própria. À vista do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001189-94.2025.8.24.0910/SC (originário: processo nº 50121321120258240090/SC) RELATOR : JEFFERSON ZANINI INTERESSADO : ROSEMARY KAMPFERT MARQUES ADVOGADO(A) : JANIO MARCELINO ADVOGADO(A) : ANDRE MARCON KUERTEN ADVOGADO(A) : KLEBER ROBERTO LOPES ROSA FILHO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 04/07/2025 - AGRAVO INTERNO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5015673-52.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : LEONI MAY CABRAL ADVOGADO(A) : JANIO MARCELINO (OAB SC063829) ADVOGADO(A) : ANDRE MARCON KUERTEN (OAB SC066750) ADVOGADO(A) : KLEBER ROBERTO LOPES ROSA FILHO (OAB SC042561) DESPACHO/DECISÃO Ciente do mandado de segurança impetrado. Diante do inferimento da inicial, não havendo suspensão da decisão retro, dê-se prosseguimento ao feito. Tendo em vista a juntada de nova planilha, abra-se vista à parte executada.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5032391-27.2025.8.24.0090/SC AUTOR : FABIANA JUMES DOILE ADVOGADO(A) : SANDRO ROBERTO DE CARVALHO (OAB SC046543) ADVOGADO(A) : JANIO MARCELINO (OAB SC063829) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425).  A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009).  Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a condenação.  A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5032383-50.2025.8.24.0090/SC AUTOR : ESTEVAO JOSE DA CUNHA ADVOGADO(A) : SANDRO ROBERTO DE CARVALHO (OAB SC046543) ADVOGADO(A) : JANIO MARCELINO (OAB SC063829) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425).  A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009).  Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a condenação.  A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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