Caue Vitor Da Maia Rosa

Caue Vitor Da Maia Rosa

Número da OAB: OAB/SC 064034

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRT12, TJSC, TRT4, TJSP, TRT9, TRF4
Nome: CAUE VITOR DA MAIA ROSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000085-73.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: ELSON MIRANDA DO NASCIMENTO RECLAMADO: GDC ALIMENTOS S.A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GDC ALIMENTOS S.A Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. ITAJAI/SC, 03 de julho de 2025. MARCO ANTONIO SCHMEIL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GDC ALIMENTOS S.A
  2. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATSum 0020082-10.2024.5.04.0411 RECLAMANTE: LUCIANE NUNES ROQUE RECLAMADO: 46.120.924 THAYANE RIBEIRO LEMOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7e15e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente rejeito as prefaciais suscitadas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, os pedidos aduzidos na presente reclamatória trabalhista ajuizada pela reclamante LUCIANE NUNES ROQUE em face de THAYANE RIBEIRO LEMOS, MARLON BARBOSA DA ROSA, YES PROMOTORA DIGITAL LTDA. e PRATA DIGITAL LTDA.. Concedo à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Deverão ser observados os termos da motivação acima explicitada, que ficam integrando esta conclusão para todos os fins. Custas de R$ 798,17 (setecentos e noventa e oito reais e dezessete centavos) sobre o valor da causa de R$ 39.908,47, pela parte reclamante, dispensada do recolhimento. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquivem-se. Nada mais. MATHEUS BRANDAO MORAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRATA DIGITAL LTDA - YES PROMOTORA DIGITAL LTDA
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATSum 0020082-10.2024.5.04.0411 RECLAMANTE: LUCIANE NUNES ROQUE RECLAMADO: 46.120.924 THAYANE RIBEIRO LEMOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7e15e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente rejeito as prefaciais suscitadas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, os pedidos aduzidos na presente reclamatória trabalhista ajuizada pela reclamante LUCIANE NUNES ROQUE em face de THAYANE RIBEIRO LEMOS, MARLON BARBOSA DA ROSA, YES PROMOTORA DIGITAL LTDA. e PRATA DIGITAL LTDA.. Concedo à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Deverão ser observados os termos da motivação acima explicitada, que ficam integrando esta conclusão para todos os fins. Custas de R$ 798,17 (setecentos e noventa e oito reais e dezessete centavos) sobre o valor da causa de R$ 39.908,47, pela parte reclamante, dispensada do recolhimento. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquivem-se. Nada mais. MATHEUS BRANDAO MORAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANE NUNES ROQUE
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ Interdito 0000775-05.2024.5.12.0005 AUTOR: GDC ALIMENTOS S.A RÉU: NELSON ROBERTO HENRIQUE MOREIRA TAVARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ELSON MIRANDA DO NASCIMENTO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. ITAJAI/SC, 02 de julho de 2025. MARCO ANTONIO SCHMEIL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELSON MIRANDA DO NASCIMENTO
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000040-81.2025.5.12.0022 RECLAMANTE: VALERIA DE OLIVEIRA PINHEIRO RECLAMADO: DPX RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fb1727 proferido nos autos. DESPACHO Processe-se o recurso Id 84ce4b4, intimando a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 08 (oito) dias. ITAJAI/SC, 02 de julho de 2025. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FARMA LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA - DPX RECURSOS HUMANOS LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000038-14.2025.5.12.0022 RECLAMANTE: JOSIANE DA SILVA FEITOSA RECLAMADO: DPX RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b00785a proferido nos autos. DESPACHO Processe-se o recurso Id 24c1dc8, intimando a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 08 (oito) dias. ITAJAI/SC, 02 de julho de 2025. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FARMA LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA - DPX RECURSOS HUMANOS LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000506-29.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: DAYARA MOZENA BUENO BRANDAO RECLAMADO: SIM REDE DE POSTOS LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ AVENIDA JOSE SIQUEIRA, 126, DOM BOSCO, ITAJAI/SC - CEP: 88307-310 Fone: (48) 3216-4231 - Email: 1vara_iai@trt12.jus.br     INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário:   SIM REDE DE POSTOS LTDA Endereço desconhecido   Fica V. Sa. intimado para ter ciência do(s) documento(s) juntado(s) com a petição de id. 84cbb03. ITAJAI/SC, 02 de julho de 2025. MURILO OLIVEIRA SCHMITT Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIM REDE DE POSTOS LTDA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000549-46.2024.5.12.0022 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Hélio Bastida Lopes na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300963600000031532721?instancia=2
  9. Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001479-69.2024.5.09.0015 RECLAMANTE: CRISTIANO ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: JAMEF TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89569e5 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. LUCIANO RAMOS DE LIMA 02/07/2025 DESPACHO Considerando que o perito nomeado através do despacho Id 16c37bc não foi intimado do encargo, indefere-se a destituição pretendida pelo autor. Ciência. Cumpra-se a Secretaria da Vara, com a possível urgência, o despacho Id 16c37bc. CURITIBA/PR, 02 de julho de 2025. KARINA AMARIZ PIRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO ALVES DOS SANTOS
  10. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0301488-94.2016.8.24.0103/SC AUTOR : SALVIO PANTALEAO CASAS ADVOGADO(A) : JONE BRENZINK NETTO (OAB SC066398) INTERESSADO : SIMONE CIRENE PFUTZENREUTER (Inventariante) ADVOGADO(A) : CAUE VITOR DA MAIA ROSA ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ JARACESKI DESPACHO/DECISÃO 1. Embargos de declaração do evento 269: em suma, a parte ré aponta a ocorrência de omissão e contradição na decisão do evento 262, a qual rejeito a alegação de prescrição. Sustenta o embargante a existência de omissão/contradição no decisum , argumentando que a prejudicial de prescrição deduzida no evento 248 não se dirigia contra a parte autora, mas especificamente contra a pretensão indenizatória deduzida pelo terceiro interveniente, Espólio de Heitor Martinho de Souza , na petição do evento 219. Ressalta que, entre o suposto apossamento administrativo (21/10/2004) e a data em que o terceiro formulou tal pretensão (03/04/2024), teriam se passado mais de quinze anos, impondo o reconhecimento da prescrição. Relatei. Decido . Com razão a parte ré. De fato, a prescrição analisada pelo acórdão proferido em segundo grau dizia respeito à pretensão do autor, e não à pretensão do espólio que figura como terceiro interessado. Passo, portanto, a suprir a omissão. Ao requerer seu ingresso nos autos, o espólio afirmou que seria o verdadeiro possuidor da área em discussão e, ao final, formulou o seguinte requerimento: Diante de todo exposto, requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo Autor Sálvio Pantaleão Casas, haja vista não ser o real proprietário do imóvel objeto da lide, e, em caso de procedência da ação, pugna para que o pagamento da indenização seja realizada em favor do real possuidor do imóvel, qual seja, o Espólio de Heitor Martinho de Souza . A parte ré tem razão ao apontar que, especificamente em relação ao Espólio de Heitor Martinho de Souza , a prescrição já se consumou. Conforme premissas adotadas no acórdão do evento 12 dos autos em segundo grau, o prazo prescricional é de quinze anos e o termo inicial da prescrição é 21/10/2004: Logo, não estando a área afetada a qualquer atividade pública, emerge a distinção do caso em relação ao Tema 1019 do STJ. Não incide, portanto, a redução de prazo prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, aplicando-se ao caso o prazo prescricional de quinze anos disposto em seu caput . Entre o apossamento administrativo, ocorrido em 21/10/2004, com a edição do Decreto Municipal nº 481 , e o ajuizamento da presente demanda, em 1º/08/2016, não transcorreram quinze anos. Portanto, a prescrição merece ser afastada. Especificamente em relação ao espólio, verifica-se que o comparecimento aos autos ocorreu em 09/07/2024, cerca de vinte anos após o fato, quando já havia se consumado a prescrição. Observe-se que as pretensões do espólio e da parte autora são distintas, ainda que digam respeito parcialmente aos mesmos fatos, de modo que a interrupção da prescrição em relação a uma pretensão não impede que a outra se extinga pela prescrição. O espólio teve oportunidade de se manifestar a respeito no evento 275, ocasião em que afirmou que " as alegações da Municipalidade no sentido do decurso do prazo, entre a data do decreto e a data da intervenção nos presente autos, é certo que os atos expropriatórios por parte do ente municipal continuam a ocorrer contra a real proprietária, o que é fortemente combatido nos autos 50012837220248240103, demonstrando claramente as tentativas do ente municipal de expropriar indiretamente o imóvel ". Como se vê, a argumentação apresentada nem mesmo em tese aponta a ocorrência de eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, o que impede seu acolhimento. Já quanto ao argumento de que " que a análise da questão deve ser realizada por ocasião da sentença, posto que, trata-se de situação complexa e que demanda dilação probatória ", observo que, nos termos do art. 203 do CPC, " sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução ". Assim, estando a questão apta a ser analisada, nada impede que seja apreciada em sede de decisão interlocutória, ainda que esteja prevista nos arts. 485 e 487. De resto, embora tenha sido alegado que a questão demandaria dilação probatória, não foi apontada qual seria a questão de fato controvertida que seria relevante para a deliberação sobre o tema. Quanto a isso, observo, como já exposto acima, que tanto a data da expropriação quanto o prazo prescricional são questões que já estão definidas nos autos, por já terem sido objeto de deliberação da instância superior. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do evento 269 , a fim de pronunciar a prescrição da pretensão do ​Espólio de Heitor Martinho de Souza em face do Município de Balneário Barra do Sul. 2. Considerando o decidido acima, indefiro o ingresso do Espólio de Heitor Martinho de Souza na relação processual , pois a prescrição de sua pretensão implica a ausência de interesse jurídico do espólio em que a sentença seja favorável a qualquer das partes. ​Preclusa esta decisão, remova-se o espólio do cadastro. 3. Considerando, ainda, o decidido acima, não se faz mais necessária a suspensão do processo determinada no item 2 da decisão do evento 262. Por ocasião da sentença do evento 101, constou o seguinte: A título de reforço de argumentação, observo, ainda, que não restou devidamente demonstrada a titularidade do autor sobre a área, em especial porque não foi juntada aos autos a matrícula do imóvel, em que pese determinado no evento 64. Com a inicial, foi juntado um mandado de reintegração de posse, que não especifica a área (e. 1.4). No evento 65, foram juntados a ) uma certidão do cartório de notas, em que consta a informação do cumprimento de um mandado de reintegração de posse em nome do autor; b ) um recibo de pagamento por um terreno localizado na Rua Projetada nº 29 com a Rua São Bento do Sul (endereço diverso do apontado na inicial); c ) uma certidão expedida pela Prefeitura Municipal, afirmando que o autor seria proprietário de um terreno no mesmo endereço; e d ) uma sentença em execução fiscal, que não indica qual tributo seria seu objeto. Como se vê, tais documentos nada dizem a respeito da propriedade do imóvel, e pouco comprovam quanto ao autor ter sido possuidor da área ou nela ter exercido qualquer atividade econômica. Tal ponto foi reformado pelo acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, nos seguintes termos: Igualmente, razão também assiste à parte recorrente quando alega ter demonstrado ser legítimo possuidor do imóvel à época do ato expropriatório. Como argumento de reforço, consta da sentença não ter a parte autora demonstrado suficientemente ser proprietária ou exercer posse sobre o imóvel. Todavia, os documentos juntados pela parte autora, aqui recorrente, comprovam o exercício da posse sobre o imóvel em discussão, em especial o mandado de reintegração de posse expedido em seu favor e a certidão da averbação do referido ato de reintegração ( evento 1, INF4 e evento 65, INF70 , 1G). Aliás, colhe-se da averbação da reintegração de posse que “ O imóvel constante na presente Escritura foi reintegrado a posse ao autor legítimo possuidor (posseiro) O Sr. SALVO PANTALEÃO CASAS […]”. Como se vê, já foi definido pela instância superior a) que a parte autora era possuidora do imóvel e b) que a condição de mero possuidor é suficiente para o recebimento da indenização, independente da propriedade. Como não foram interpostos recursos contra o referido acórdão, tal questão já está preclusa no que diz respeito à parte autora e à parte ré. Inclusive, conforme comando do referido acórdão, a única providência pendente para o julgamento da causa era a realização da prova pericial, " sobretudo para a avaliação do imóvel expropriado e quantificação dos prejuízos alegados pela parte autora ". ​ A solução seria diferente caso permanecesse o ingresso do terceiro interessado nos autos, pois em relação a ele não teria se operado a preclusão, já que não era parte no processo à época. Porém, excluído o terceiro interessado, deve-se reconhecer que qualquer decisão que viesse a negar o direito da parte autora à indenização com base na ausência ou na insuficiência da condição de possuidor estaria violando o que já foi decidido na instância superior. Ante o exposto, revogo o item 2 da decisão do evento 262 . 4. Por fim, verifico que o laudo pericial já foi apresentado, inclusive com respostas a quesitos complementares, e que, após a última manifestação do perito (e. 231), as partes foram intimadas (eventos 233 e 235) e não apresentaram novos pedidos de esclarecimentos (eventos 248 e 249). Portanto, decorrido o prazo de intimação das partes a respeito da presente decisão, determino que os autos voltem conclusos para sentença .​
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