Caue Vitor Da Maia Rosa
Caue Vitor Da Maia Rosa
Número da OAB:
OAB/SC 064034
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRT9, TJSC, TRT12, TRF4, TJSP, TRT4
Nome:
CAUE VITOR DA MAIA ROSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5050005-75.2023.8.24.0038/SC AUTOR : FAST PARTS PROTOTIPOS LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ JARACESKI (OAB SC062858) ADVOGADO(A) : CAUE VITOR DA MAIA ROSA (OAB SC064034) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO (OAB SC057647A) SENTENÇA Sem maiores delongas, ACOLHO em parte os embargos de declaração opostos no evento 41, de modo a reconhecer o erro material constante na sentença de evento 38, especificamente no que se refere à correção monetária e à condenação em honorários. Dessarte, a fundamentação e o dispositivo da sentença em comento merecem ser retificados nos seguintes termos: "(...) Dos consectários legais (danos materiais) A correção monetária segue os índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, desde a data do evento danoso (07/02/2023), sendo os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do evento danoso, nos termos dos enunciados das Súmulas ns. 43 e 54 do STJ, até 30-08-2024. A partir de 31-08-2024, a correção monetária segue o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), adotando-se como juros moratórios a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC) e ressalvado que "Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência", a teor do art. 406, § 3º, do Código Civil. (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 4.831,07. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação supra. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% a parte autora e 50% a parte ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2.º, do CPC. Extingo o processo, com resolução do mérito, consoante o previsto no art. 487, I, do CPC. (...) P.R.I.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5044352-11.2021.8.24.0023/SC RELATOR : FABIANE ALICE MULLER HEINZEN GERENT EXECUTADO : ADERALDO LUIZ ROSA ADVOGADO(A) : CAUE VITOR DA MAIA ROSA (OAB SC064034) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 01/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5018191-60.2023.4.04.7208/SC RELATOR : ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RECORRIDO : GEORGE COSTA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARÍLIA MIRANDA DA COSTA FERREIRA (OAB SC068628) ADVOGADO(A) : CAUE VITOR DA MAIA ROSA (OAB SC064034) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ JARACESKI (OAB SC062858) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 05/06/2025 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (para TNU)
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013226-53.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : RAFAEL CESCONETO FERREIRA ADVOGADO(A) : CAUE VITOR DA MAIA ROSA (OAB SC064034) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ JARACESKI (OAB SC062858) ADVOGADO(A) : FELIPE PIAZ DA SILVA (OAB SC064586) EXECUTADO : MICHELLE APARECIDA FOGACA ADVOGADO(A) : RHALYSSOM BISCOLA DO AMARAL (OAB PR128581) DESPACHO/DECISÃO Rafael Cesconeto Ferreira deflagrou a presente fase de Cumprimento de Sentença em desfavor de Michelle Aparecida Fogaça , objetivando o adimplemento do débito especificado na exordial. No curso do feito, após o protocolo da ordem de bloqueio de ativos financeiros no Sisbajud , a executada apresentou impugnação ao bloqueio, aduzindo que a ordem atingiu sua remuneração, depositada no Banco Santander e parcialmente transferida para a Caixa Econômica Federal ( evento 23, IMP_SISB1 ). O detalhamento da ordem de bloqueio foi anexado ao evento 25, DETSISPARTOT4 . Intimada para apresentar o extrato completo dos meses de março, abril e maio de 2025, referentes às contas bancárias mantidas no Santander e na Caixa , a executada trouxe a documentação que instrui a petição do evento 35, PET1 , e alegou que o bloqueio incidiu sobre seu salário e valores oriundos dos programas sociais Bolsa Família e Auxílio Gás. Instado a se manifestar, o exequente defendeu a manutenção da constrição alegando que a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ( evento 40, PET1 ). DECIDO. Sabido que a execução corre no interesse do credor, respondendo o devedor com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do Código de Processo Civil). A penhora, portanto, pode recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito. A execução, contudo, não deve levar o executado a uma situação degradante ou ser utilizada como instrumento para causar a ruína da parte devedora. Eis a razão para a satisfação da prestação jurisdicional ser promovida pelos meios menos gravosos ao executado (art. 805 do Código de Processo Civil) e para o legislador ter estabelecido a impenhorabilidade de certos bens (art. 833 do Código de Processo Civil). Nesse contexto, dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" . Dito isso, no caso em análise, impõe-se reconhecer que a documentação apresentada no evento 35 é suficiente para demonstrar que a executada é beneficiária dos programas Bolsa Família e Auxílio Gás. Contudo, é incapaz de corroborar a alegação de que o bloqueio incidiu sobre o salário e verbas recebidas dos programas governamentais. Veja-se que os bloqueios realizados no Santander datam de 5, 17 e 23 de abril de 2025, enquanto os bloqueios na Caixa datam de 8 e 18 de abril de 2025. O salário da executada foi depositado em 4.4.2025 (R$ 1.761,59) e na mesma data foram efetuadas duas transferências via Pix, uma na monta de R$ 800,00 para terceiro e a outra na monta de R$ 946,00 para a conta da própria executada na Caixa . O saldo de R$ 15,59 foi utilizado com o débito da fatura do cartão em 10.4.2025 ( evento 35, Extrato Bancário2 ). Na Caixa , referido valor foi utilizado com o Pix de R$ 1.040,00 realizado em 4.4.2025. Assim, considerando que os valores dos programas Bolsa Família e Auxílio Gás ingressaram na conta da executada apenas em 28.4.2025, tem-se que os bloqueios de R$ 108,98 e R$ 10,04, ocorridos em 8 e 18 de abril, atingiram valores oriundos de fontes diversas não identificadas pela devedora. Portanto, são penhoráveis. Da mesma forma, os bloqueios de R$ 245,13, R$ 38,03 e R$ 416,20, realizados no Santander em 5, 17 e 23 de abril, atingiram valores oriundos de fontes diversas não identificadas pela devedora. Portanto, são igualmente penhoráveis. Nesse cenário, tenho que a devedora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impenhorabilidade das verbas bloqueadas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. VALOR BLOQUEADO EM CONTAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES BLOQUEADOS, TAMPOUCO DA FUNÇÃO POUPADORA DAS CONTAS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. Incumbe ao Executado demonstrar que os valores bloqueados por meio do sistema BacenJud constitui verba salarial de natureza alimentar e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Não demonstrando que o montante possui natureza alimentar, ou que a conta-corrente em que foi encontrado o valor serve para o recebimento dos seus salários habituais, a constrição realizada por meio de determinação judicial deve ser mantida. (AI n. 4008071-84.2017.8.24.0000, de Porto União, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21.2.2019) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056613-77.2021.8.24.0000, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 28.4.2022 - grifei). Ante o exposto , rejeito a impugnação ao bloqueio Sisbajud e converto em penhora o valor de R$ 818,38, dispensada a lavratura de termo. Proceda-se à transferência para subconta. Em seguida, tendo em vista que a executada já opôs embargos à execução, recebidos como exceção de pré-executividade e julgados no evento 30, DESPADEC1 , não havendo óbice à liberação dos valores, expeça-se alvará em favor do exequente. Confirmada a transferência, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, atualizar o valor do débito, apresentando a competente memória discriminada, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. DO CÁLCULO São obrigações da parte exequente em relação ao cálculo (art. 524 do Código de Processo Civil) 1. Anexá-lo em documento próprio , e não em corpo de petição, categorizado adequadamente no momento do peticionamento como "CÁLCULO" . 2. Atualizar os valores já recebidos , incidindo correção monetária e juros simples a partir de cada pagamento. 3. Atualizar o débito original , descontando os pagamentos parciais recebidos, devidamente atualizados conforme tópico anterior. 4. Indicar o valor exato do débito atual .
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5009323-59.2024.4.04.7208/SC RELATOR : Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RECORRIDO : EDUARDO XERXES GOMES SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ JARACESKI (OAB SC062858) ADVOGADO(A) : MARÍLIA MIRANDA DA COSTA FERREIRA (OAB SC068628) ADVOGADO(A) : CAUE VITOR DA MAIA ROSA (OAB SC064034) ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007998-36.2025.4.04.7201/SC IMPETRANTE : MARIA DE FATIMA DA MAIA ADVOGADO(A) : CAUE VITOR DA MAIA ROSA (OAB SC064034) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM. Juíza Federal/Substituta, esta Secretaria intima a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , emendar a inicial, apresentando: - considerando que o requerimento administrativo se encontra atualmente no Conselho de Recursos da Previdência Social, deverá esclarecer a indicação do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Joinville como autoridade coatora. - cópia do extrato do andamento processual do requerimento datado, com a data da consulta/acesso ao sistema visível , tendo em vista que não há como saber em que fase se encontra a análise do requerimento do autor, ou se a instrução processual já foi concluída e, consequentemente, se há ou não afronta ao prazo pela Autarquia. A consulta ao atual estágio do processo administrativo pode ser realizada através dos seguintes links: https://consultaprocessos.inss.gov.br/ ou https://esisrec.inss.gov.br/esisrec/ . A emenda deve ser apresentada com documento denominado "EMENDA À INICIAL". Após, os autos serão encaminhados para análise da liminar postulada.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5083783-81.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO : HEITOR MARTINHO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ JARACESKI (OAB SC062858) ADVOGADO(A) : CAUE VITOR DA MAIA ROSA (OAB SC064034) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração opostos, integrando a sentença prolatada, e indefiro o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte executada, pois não restou demonstrada a sua hipossuficiência financeira. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se, no que ainda couber, a decisão embargada, com as alterações promovidas, restabelecendo-se o prazo para interposição de recurso.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027510-66.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : JARACESKI E ROSA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : CAUE VITOR DA MAIA ROSA (OAB SC064034) DESPACHO/DECISÃO A presente execução está fundamentada em contrato de honorários advocatícios, que é representativo de obrigações recíprocas (sinalagmático), porém, a parte exequente deixou de exibir a prova (mínima) de que cumpriu a sua obrigação (CC, art. 476), a fim de permitir a verificação da exigibilidade da obrigação pecuniária pretendida . Logo, a parte exequente deverá emendar a petição inicial para exibir a prova de que cumpriu a obrigação contratual, inclusive o comparecimento do advogado subcontratado e falta da devedora à audiência. Prazo: 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5043742-90.2024.8.24.0038/SC RELATOR : LUÍS RENATO MARTINS DE ALMEIDA AUTOR : MARCOS FARIAS PEREIRA ADVOGADO(A) : CAUE VITOR DA MAIA ROSA (OAB SC064034) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ JARACESKI (OAB SC062858) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 25/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5027510-66.2025.8.24.0038 distribuido para 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville na data de 23/06/2025.