Caue Vitor Da Maia Rosa
Caue Vitor Da Maia Rosa
Número da OAB:
OAB/SC 064034
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caue Vitor Da Maia Rosa possui 117 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT4, TRT11, TRT9 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TRT4, TRT11, TRT9, TJSP, TRT18, TRT15, TRT12, TJSC, TRT2, TRF4
Nome:
CAUE VITOR DA MAIA ROSA
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000809-80.2024.5.11.0013 RECORRENTE: PATRICIA DA SILVA BARROS RECORRIDO: 46.120.924 THAYANE RIBEIRO LEMOS E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) PRATA DIGITAL LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 391825d, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25042215532744000000014046258, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. IMPROCEDÊNCIA. I. caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente reclamação trabalhista, pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, incluindo condenação subsidiária de outras duas empresas. A reclamante alegou contratação sem registro em carteira, demissão sem justa causa e falta de pagamento de verbas rescisórias. As duas primeiras reclamadas foram revéis, enquanto as duas últimas apresentaram contestação. Em audiência, a reclamante prestou depoimento pessoal. II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia das primeiras reclamadas, ensejando confissão ficta, é suficiente para o reconhecimento do vínculo empregatício e condenação destas; (ii) estabelecer se, diante das provas produzidas, restou configurado o vínculo empregatício entre a reclamante e as reclamadas. III. Razões De Decidir 3. A configuração do vínculo empregatício depende da concorrência dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT: pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade. 4. A revelia das primeiras reclamadas gerou confissão ficta quanto aos fatos narrados na inicial (art. 844 da CLT), criando presunção relativa de veracidade. 5. No entanto, o depoimento pessoal da reclamante elide a presunção de veracidade decorrente da revelia. A reclamante confessou ter sido contratada para prestação de serviços autônomos, com autonomia na definição do horário de trabalho, possibilidade de substituição por outros prestadores e ausência de subordinação, conforme declarado na audiência. 6. As informações prestadas pela reclamante em seu depoimento demonstram incompatibilidade com os requisitos do vínculo empregatício, especialmente quanto à subordinação e pessoalidade. A descrição do trabalho realizada pela autora indica prestação de serviços autônomos, afastando a configuração do vínculo empregatício. 7. A jurisprudência demonstra que a confissão real da parte autora, mesmo após revelia e confissão ficta da parte ré, prevalece sobre a presunção decorrente da revelia, caso se afaste a configuração do vínculo empregatício. IV. Dispositivo E Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A confissão ficta decorrente da revelia pode ser elidida por prova em contrário, como o depoimento pessoal da parte autora, que, no caso concreto, demonstrou a ausência dos requisitos necessários para a configuração do vínculo empregatício. 2. A inexistência de subordinação e pessoalidade, comprovadas pelo depoimento da reclamante, impede o reconhecimento do vínculo empregatício, mesmo considerando a revelia das primeiras reclamadas. 3. A prestação de serviços autônomos, conforme confessado pela reclamante, afasta a caracterização da relação de emprego nos termos do art. 3º da CLT. Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º e 3º da CLT; art. 844 da CLT; art. 344 do CPC; art. 1.026, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRT-9 - RORSum: 00001387520245090025; TRT-23 00010500420175230001 MT. Súmula nº 297 do C. TST; Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário da autora e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença, na forma da fundamentação." Sessão de Julgamento Presencial realizada no dia 20 de maio de 2025. JOICILENE JERÔNIMO PORTELA Relatora MANAUS/AM, 22 de maio de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRATA DIGITAL LTDA
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Tribunal: TRT11 | Data: 23/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000809-80.2024.5.11.0013 RECORRENTE: PATRICIA DA SILVA BARROS RECORRIDO: 46.120.924 THAYANE RIBEIRO LEMOS E OUTROS (3) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) THAYANE RIBEIRO LEMOS, neste processo, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência, de parte, do teor do Acórdão de Id. 391825d, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25042215532744000000014046258, bem como, querendo, apresentar, recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. IMPROCEDÊNCIA. I. caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente reclamação trabalhista, pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, incluindo condenação subsidiária de outras duas empresas. A reclamante alegou contratação sem registro em carteira, demissão sem justa causa e falta de pagamento de verbas rescisórias. As duas primeiras reclamadas foram revéis, enquanto as duas últimas apresentaram contestação. Em audiência, a reclamante prestou depoimento pessoal. II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia das primeiras reclamadas, ensejando confissão ficta, é suficiente para o reconhecimento do vínculo empregatício e condenação destas; (ii) estabelecer se, diante das provas produzidas, restou configurado o vínculo empregatício entre a reclamante e as reclamadas. III. Razões De Decidir 3. A configuração do vínculo empregatício depende da concorrência dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT: pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade. 4. A revelia das primeiras reclamadas gerou confissão ficta quanto aos fatos narrados na inicial (art. 844 da CLT), criando presunção relativa de veracidade. 5. No entanto, o depoimento pessoal da reclamante elide a presunção de veracidade decorrente da revelia. A reclamante confessou ter sido contratada para prestação de serviços autônomos, com autonomia na definição do horário de trabalho, possibilidade de substituição por outros prestadores e ausência de subordinação, conforme declarado na audiência. 6. As informações prestadas pela reclamante em seu depoimento demonstram incompatibilidade com os requisitos do vínculo empregatício, especialmente quanto à subordinação e pessoalidade. A descrição do trabalho realizada pela autora indica prestação de serviços autônomos, afastando a configuração do vínculo empregatício. 7. A jurisprudência demonstra que a confissão real da parte autora, mesmo após revelia e confissão ficta da parte ré, prevalece sobre a presunção decorrente da revelia, caso se afaste a configuração do vínculo empregatício. IV. Dispositivo E Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A confissão ficta decorrente da revelia pode ser elidida por prova em contrário, como o depoimento pessoal da parte autora, que, no caso concreto, demonstrou a ausência dos requisitos necessários para a configuração do vínculo empregatício. 2. A inexistência de subordinação e pessoalidade, comprovadas pelo depoimento da reclamante, impede o reconhecimento do vínculo empregatício, mesmo considerando a revelia das primeiras reclamadas. 3. A prestação de serviços autônomos, conforme confessado pela reclamante, afasta a caracterização da relação de emprego nos termos do art. 3º da CLT. Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º e 3º da CLT; art. 844 da CLT; art. 344 do CPC; art. 1.026, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRT-9 - RORSum: 00001387520245090025; TRT-23 00010500420175230001 MT. Súmula nº 297 do C. TST; Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário da autora e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença, na forma da fundamentação." Sessão de Julgamento Presencial realizada no dia 20 de maio de 2025. JOICILENE JERÔNIMO PORTELA Relatora MANAUS/AM, 22 de maio de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - 46.120.924 THAYANE RIBEIRO LEMOS
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Tribunal: TRT11 | Data: 23/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000809-80.2024.5.11.0013 RECORRENTE: PATRICIA DA SILVA BARROS RECORRIDO: 46.120.924 THAYANE RIBEIRO LEMOS E OUTROS (3) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) MARLON BARBOSA DA ROSA,neste processo, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência, de parte, do teor do Acórdão de Id. 391825d, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25042215532744000000014046258, bem como, querendo, apresentar, recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. IMPROCEDÊNCIA. I. caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente reclamação trabalhista, pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, incluindo condenação subsidiária de outras duas empresas. A reclamante alegou contratação sem registro em carteira, demissão sem justa causa e falta de pagamento de verbas rescisórias. As duas primeiras reclamadas foram revéis, enquanto as duas últimas apresentaram contestação. Em audiência, a reclamante prestou depoimento pessoal. II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia das primeiras reclamadas, ensejando confissão ficta, é suficiente para o reconhecimento do vínculo empregatício e condenação destas; (ii) estabelecer se, diante das provas produzidas, restou configurado o vínculo empregatício entre a reclamante e as reclamadas. III. Razões De Decidir 3. A configuração do vínculo empregatício depende da concorrência dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT: pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade. 4. A revelia das primeiras reclamadas gerou confissão ficta quanto aos fatos narrados na inicial (art. 844 da CLT), criando presunção relativa de veracidade. 5. No entanto, o depoimento pessoal da reclamante elide a presunção de veracidade decorrente da revelia. A reclamante confessou ter sido contratada para prestação de serviços autônomos, com autonomia na definição do horário de trabalho, possibilidade de substituição por outros prestadores e ausência de subordinação, conforme declarado na audiência. 6. As informações prestadas pela reclamante em seu depoimento demonstram incompatibilidade com os requisitos do vínculo empregatício, especialmente quanto à subordinação e pessoalidade. A descrição do trabalho realizada pela autora indica prestação de serviços autônomos, afastando a configuração do vínculo empregatício. 7. A jurisprudência demonstra que a confissão real da parte autora, mesmo após revelia e confissão ficta da parte ré, prevalece sobre a presunção decorrente da revelia, caso se afaste a configuração do vínculo empregatício. IV. Dispositivo E Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A confissão ficta decorrente da revelia pode ser elidida por prova em contrário, como o depoimento pessoal da parte autora, que, no caso concreto, demonstrou a ausência dos requisitos necessários para a configuração do vínculo empregatício. 2. A inexistência de subordinação e pessoalidade, comprovadas pelo depoimento da reclamante, impede o reconhecimento do vínculo empregatício, mesmo considerando a revelia das primeiras reclamadas. 3. A prestação de serviços autônomos, conforme confessado pela reclamante, afasta a caracterização da relação de emprego nos termos do art. 3º da CLT. Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º e 3º da CLT; art. 844 da CLT; art. 344 do CPC; art. 1.026, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRT-9 - RORSum: 00001387520245090025; TRT-23 00010500420175230001 MT. Súmula nº 297 do C. TST; Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário da autora e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença, na forma da fundamentação." Sessão de Julgamento Presencial realizada no dia 20 de maio de 2025. JOICILENE JERÔNIMO PORTELA Relatora MANAUS/AM, 22 de maio de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARLON BARBOSA DA ROSA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000849-55.2023.5.12.0050 RECLAMANTE: MARCOS FARIAS PEREIRA RECLAMADO: JOINVILLE ESPORTE CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Destinatário: MARCOS FARIAS PEREIRA Endereço desconhecido INTIMAÇÃO - PJe-JT De ordem do Exmo. Sr. Juiz, fica V. Sa. intimado(a) para: facultar a apresentação de contraminuta ao agravo de petição interposto, no prazo legal. JOINVILLE/SC, 22 de maio de 2025. VIVIANE PAVALECINI MILANESE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS FARIAS PEREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1000496-17.2025.5.02.0402 RECLAMANTE: GABRIELLY MESQUITA DA SILVA RECLAMADO: ERICK BORGES ZUBOREWICZ 50414426819 Destinatário: ERICK BORGES ZUBOREWICZ 50414426819 INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) a regularizar sua representação processual, juntando contrato social/estatuto, em 15 dias, sob pena de exclusão do advogado habilitado. PRAIA GRANDE/SP, 22 de maio de 2025. CLARICE DE OLIVEIRA SANCINETTI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ERICK BORGES ZUBOREWICZ 50414426819
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Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5078236-55.2023.8.24.0930/SC AUTOR : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) RÉU : CARLOS ALBERTO NUNES ADVOGADO(A) : CAUE VITOR DA MAIA ROSA (OAB SC064034) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ JARACESKI (OAB SC062858) SENTENÇA Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e DECLARO EXTINTO o presente processo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Revogo a liminar. Proceda-se à baixa de eventual restrição via Sistema Renajud. CONDENO a parte desistente ao pagamento das despesas processuais pendentes, na forma do art. 90 do CPC. Inaplicável o disposto nos parágrafos §2º e 3º do art. 90 do CPC pois que se trata de desistência, não de transação. Incabível a aplicação do art. 34 do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de SC, pois revogado pela Lei n. 17.654/2018. A restituição de eventuais custas e/ou diligências deverá ser realizada nos termos da Resolução CM 10, de 9 de setembro de 2019. Fica autorizada a renúncia ao prazo recursal, caso requerido. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas respectivas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.