Caue Vitor Da Maia Rosa

Caue Vitor Da Maia Rosa

Número da OAB: OAB/SC 064034

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caue Vitor Da Maia Rosa possui 117 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT4, TRT9, TRF4 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 117
Tribunais: TRT4, TRT9, TRF4, TRT11, TRT2, TRT15, TRT12, TRT18, TJSP, TJSC
Nome: CAUE VITOR DA MAIA ROSA

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305023-81.2015.8.24.0033/SC RELATOR : Ricardo Rafael dos Santos EXECUTADO : DAVID ALEXANDER SASSI ADVOGADO(A) : CAUE VITOR DA MAIA ROSA (OAB SC064034) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ JARACESKI (OAB SC062858) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 285 - 23/05/2025 - Juntada - Guia Gerada
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PAP 1000616-64.2025.5.02.0045 REQUERENTE: GABRIEL LOPES OLIVEIRA REQUERIDO: FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e8ab7e proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho diante do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante. São Paulo, 22 de maio de 2025. IZABELLA GUEDES ALCOFORADO SANTOS Servidor.   DECISÃO Vistos, Presentes os pressupostos legais de admissibilidade: tempestivo, o subscritor tem procuração e preparo não exigível, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante. Encaminhem-se os autos ao E. TRT - 2ª Região - SP para apreciação. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. SHEILA LENUZA AMARO DE SOUZA TOGNETTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL LOPES OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000743-33.2021.5.12.0028 RECLAMANTE: FERNANDO DA SILVA REIS E OUTROS (6) RECLAMADO: OWL BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbb483d proferido nos autos.   CERTIDÃO   Certifico que os presentes autos foram recebidos do e. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. Ante o exposto, faço-os conclusos.    Em 23 de maio de 2025. GUSTAVO TUON Diretor de Secretaria   DESPACHO    Ante o retorno dos autos do E. TRT. e o determinado no v. Acórdão de id. f504642, que manteve a sentença de ID 5496e41,  Cite-se o executado TORQUATO MAIA VIEIRA JUNIOR, na pessoa de seu procurador, para pagamento da execução no prazo de 48 horas. Não comprovado o pagamento, determino a utilização do convênio SISBAJUD (modalidade teimosinha). Em caso de resposta negativa, proceda a Secretaria à consulta quanto à existência de outros processos em fase de execução em face do(as) mesmo(as) devedor (as), utilizando a opção “Relatórios Gerenciais” - “Processo por CPF/CNPJ e fase processual - 1º Grau”, disponível no PJe, bem como quanto à existência de certidão de execução frustrada. Infrutíferas as medidas, expeça-se MANDADO DE PESQUISA, PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS, na forma da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 100/2022, para utilização das ferramentas RENAJUD, INFOJUD e ARISP e penhora dos bens eventualmente localizados. Não havendo pagamento nem garantia da execução no prazo de 45 dias, o executado será incluído no cadastro do BNDT, conforme artigo 883-A da CLT. Após, voltem conclusos.   JOINVILLE/SC, 23 de maio de 2025. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TORQUATO MAIA VIEIRA JUNIOR
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000784-92.2024.5.12.0028 RECLAMANTE: MARILU DA SILVA RECLAMADO: GERHACAO LIMPEZA E CONSERVACAO LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29b7285 proferido nos autos.   CERTIDÃO   Certifico que os presentes autos foram recebidos do e. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. Ante o exposto, faço-os conclusos.    Em 23 de maio de 2025. GUSTAVO TUON Diretor de Secretaria   DESPACHO      Sucumbente o autor no objeto da perícia técnica, seria de sua responsabilidade o pagamento dos honorários periciais. Entretanto, o ônus é transferido à União em face da assistência judiciária deferida no E. TRT da 12ª Região. Considerando a complexidade da matéria, o tempo gasto na confecção do laudo, o grau de zelo do perito e os limites impostos pela Portaria SEAP nº 166/2021, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), reajustáveis à data do efetivo pagamento. Requisitem-se os honorários periciais a serem pagos pela União, de acordo com as Portaria SEAP 166/2021, de 04 de dezembro de 2021 e Portaria  SEAP 119, de 26 de abril de 2022, ambas deste E. TRT da 12ª Região.Intimem-se as partes para que digam, em 48 horas, se têm interesse em apresentar os cálculos de liquidação. Havendo resposta positiva, será concedido prazo de dez dias para a parte que manifestou interesse e, se foram ambas, sucessivo de dez dias, a iniciar pela ré. 2.1 Apresentado cálculo por qualquer das partes, a parte adversa deve ser intimada para os fins do art. 879, §2º da CLT (Prazo 8 dias).Não apresentados cálculos pelas partes, ou havendo substancial divergência entre eles, desde já nomeio o(a) perito(a) contábil Adão Gonçalves, que deverá apresentar laudo pericial em vinte dias.Intime-se o perito após o decurso de prazo concedido às partes, se silentes.Dos cálculos apresentados pelo perito, abra-se vista às partes, na forma do artigo 879, §2º da CLT (Prazo de 8 dias). Dê-se vista à União (artigo 879, §3º), por dez dias, se necessário, nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 582/2013. Os honorários periciais serão de encargo exclusivo da ré. JOINVILLE/SC, 23 de maio de 2025. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILU DA SILVA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000784-92.2024.5.12.0028 RECLAMANTE: MARILU DA SILVA RECLAMADO: GERHACAO LIMPEZA E CONSERVACAO LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29b7285 proferido nos autos.   CERTIDÃO   Certifico que os presentes autos foram recebidos do e. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. Ante o exposto, faço-os conclusos.    Em 23 de maio de 2025. GUSTAVO TUON Diretor de Secretaria   DESPACHO      Sucumbente o autor no objeto da perícia técnica, seria de sua responsabilidade o pagamento dos honorários periciais. Entretanto, o ônus é transferido à União em face da assistência judiciária deferida no E. TRT da 12ª Região. Considerando a complexidade da matéria, o tempo gasto na confecção do laudo, o grau de zelo do perito e os limites impostos pela Portaria SEAP nº 166/2021, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), reajustáveis à data do efetivo pagamento. Requisitem-se os honorários periciais a serem pagos pela União, de acordo com as Portaria SEAP 166/2021, de 04 de dezembro de 2021 e Portaria  SEAP 119, de 26 de abril de 2022, ambas deste E. TRT da 12ª Região.Intimem-se as partes para que digam, em 48 horas, se têm interesse em apresentar os cálculos de liquidação. Havendo resposta positiva, será concedido prazo de dez dias para a parte que manifestou interesse e, se foram ambas, sucessivo de dez dias, a iniciar pela ré. 2.1 Apresentado cálculo por qualquer das partes, a parte adversa deve ser intimada para os fins do art. 879, §2º da CLT (Prazo 8 dias).Não apresentados cálculos pelas partes, ou havendo substancial divergência entre eles, desde já nomeio o(a) perito(a) contábil Adão Gonçalves, que deverá apresentar laudo pericial em vinte dias.Intime-se o perito após o decurso de prazo concedido às partes, se silentes.Dos cálculos apresentados pelo perito, abra-se vista às partes, na forma do artigo 879, §2º da CLT (Prazo de 8 dias). Dê-se vista à União (artigo 879, §3º), por dez dias, se necessário, nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 582/2013. Os honorários periciais serão de encargo exclusivo da ré. JOINVILLE/SC, 23 de maio de 2025. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERHACAO LIMPEZA E CONSERVACAO LIMITADA - GIDION TRANSPORTE E TURISMO LTDA - GERHACAO GESTAO DE RECURSOS HUMANOS EIRELI - ME
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044352-11.2021.8.24.0023/SC EXECUTADO : ADERALDO LUIZ ROSA ADVOGADO(A) : CAUE VITOR DA MAIA ROSA (OAB SC064034) DESPACHO/DECISÃO O executado requereu a concessão da gratuidade de justiça após a prolação da sentença, em virtude de sua condenação à sucumbência. Pois bem. Destaco o entendimento do STJ: " A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. " (AgInt no AREsp 909.951/SP) Assim, ainda que a concessão seja devida, atinge apenas os atos a partir do deferimento. Portanto, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça para os atos processuais anteriores à presente decisão. Remeta-se os autos à contadoria para cálculo das custas processuais. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000519-21.2023.5.12.0030 RECORRENTE: COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA RECORRIDO: IVAN RICARDO COELHO SOARES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000519-21.2023.5.12.0030  RECORRENTE: COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA  RECORRIDO: IVAN RICARDO COELHO SOARES      RECURSO DE REVISTA   ROT 0000519-21.2023.5.12.0030 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA SERGIO DA COSTA BARBOSA FILHO (BA13636) Recorrente:   Advogado(s):   2. IVAN RICARDO COELHO SOARES CAUE VITOR DA MAIA ROSA (SC64034) SERGIO LUIZ JARACESKI (SC62858) Recorrido:   Advogado(s):   IVAN RICARDO COELHO SOARES CAUE VITOR DA MAIA ROSA (SC64034) SERGIO LUIZ JARACESKI (SC62858) Recorrido:   Advogado(s):   COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA SERGIO DA COSTA BARBOSA FILHO (BA13636)     RECURSO DE: COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/05/2025; recurso apresentado em 09/05/2025). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 191, II, e 818 da CLT e 373, I, do CPC. A parte recorrente renova a pretensão de se eximir da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ao argumento de que o autor sempre recebeu todos os EPI’s eficazes e adequados para a sua segurança, e, por consequência, dos honorários periciais. De forma sucessiva, pugna seja o referido adicional fixado em grau mínimo ou médio. Consta do acórdão: Constou do laudo da perícia realizada nestes autos: (...) 8. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIs O Reclamante informou que recebeu e usava os EPIs: uniforme, calçado, luva nitrílica, protetor auricular CA 9.854, óculos CA 10.344, luva anti-corte e creme de proteção. Constatou-se nos autos do processo no Id ac8039c a juntada da ficha de entrega de EPI onde não constam os respectivos Certificados de Aprovação. Ocorreu a insuficiência de EPI para proteção das mãos, braços e outras partes do corpo desprotegidos, contra agentes químicos. Nos autos não se evidenciou registros regulares de entrega EPI's para neutralização do agente, conforme previsto junto aos itens 15.4.1 da NR-15 e 6.6.1 da NR-06, alíneas "a", "e" e "h" da NR-06. 9. CONCLUSÃO TÉCNICA Analisando as condições dos locais de trabalho e as atividades desenvolvidas, concluímos que: As atividades desenvolvidas pelo reclamante foram consideradas insalubres em grau médio e máximo conforme o Anexo 13 da NR-15 da Portaria Ministerial 3.214/78, durante todo o período trabalhado. Segundo se infere do laudo pericial, incluindo os esclarecimentos prestados pelo perito, o autor recebia e fazia uso de EPIs, mas das fichas de entrega não constam os certificados de aprovação, não sendo possível aferir a adequação e a suficiência dos equipamentos. Embora não esteja o Juiz adstrito ao laudo, conforme o art. 479 do CPC, para que se desconsiderem as conclusões do especialista nomeado e adote-se posicionamento divergente, é preciso haver prova robusta e inequívoca contrária, o que não se observa no caso concreto. As alegações da ré não infirmam a conclusão do perito, que considerou as atividades descritas pelo autor (com a concordância da ré) e concluiu pela insalubridade por não ser possível aferir sobre a adequação e a suficiência dos EPIs. O perito não nega que o autor tenha recebido e utilizado equipamentos de proteção, mas atesta não ser possível avaliar a sua adequação para elidir a insalubridade decorrente do contato com produtos químicos. Não havendo prova robusta que invalide a conclusão do laudo, deve ser mantida a sentença que condenou a ré, com base no laudo pericial, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.   Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e contrariedade ao verbete sumular. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 85, II, do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente defende a validade do acordo de compensação firmado individualmente com o autor. De forma sucessiva, seja a condenação limitada ao pagamento do adicional das horas compensadas. Consta do acórdão: O cartão de ponto é válido, conforme sentença. O contrato de trabalho previa a possibilidade de compensar as horas extras com saídas antecipadas em outros dias, respeitando o limite de 44 horas semanais (item VII do contrato de trabalho, fl. 193). Não foi juntado acordo individual ou coletivo para compensação de horário para além da compensação na mesma semana como consta do parágrafo primeiro da cláusula citada. Não foi juntado ajuste escrito para adoção de banco de horas. Diante do exposto, correta a sentença que entendeu devido o pagamento de horas extras (o autor demonstrou haver diferenças na manifestação à contestação). Contudo, cabe ajuste na condenação. Entendo que são devidas somente as horas excedentes de 44 semanais. O cálculo das horas excedentes do parâmetro semanal é suficiente para ressarcir a sobrejornada, além de ser mais equânime, pois leva em consideração o esforço extra do obreiro, assim como os atrasos e as folgas eventuais, equilibrando a variação diária da atividade. O fato de ter sido mantido o reconhecimento de que o autor trabalhava em atividade insalubre não altera essa conclusão. A compensação semanal de eventuais horas extras não aumenta o tempo de exposição ao agente insalubre no módulo semanal, motivo pelo qual entendo desnecessária autorização prévia da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT, que se refere ao aumento da carga de trabalho (e não à compensação semanal de jornada). Dou provimento parcial ao recurso para limitar a condenação da ré ao pagamento, como extras, das horas excedentes da 44ª semanal, mantidos os demais parâmetros da sentença. (sublinhei)   Nos termos do juízo acima transcrito e destacado, não há falar em contrariedade ao verbete sumular indigitado. Não há interesse recursal quanto à pretensão sucessiva, já que a condenação foi limitada ao pagamento das horas excedentes da 44ª semanal. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / OBJETOS DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS/DE ORDEM (11781) / DILIGÊNCIAS   Alegação(ões): Reprisa a sua irresignação com o comando sentencial quanto à expedição de ofícios para os órgãos fiscalizadores. Neste tópico, a insurgência encontra-se desfundamentada, porquanto a parte recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Alegação(ões): - violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Busca afastar os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. Consta do acórdão: Além de o autor ter declarado a hipossuficiência, recebia na ré valor inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS. A ação foi ajuizada menos de 5 meses depois da despedida e, tendo sido despedido por justa causa, o autor nem mesmo teve direito ao benefício do seguro-desemprego. A Carteira de Trabalho Digital juntada à fl. 93 não mostra anotação de novo emprego. Considero demonstrada a hipossuficiência.   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não há cogitar violação direta e literal ao texto legal indicado. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS   A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso nos tópicos anteriores, o que não ocorreu.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.   RECURSO DE: IVAN RICARDO COELHO SOARES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/05/2025; recurso apresentado em 14/05/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE   Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, I, e 170, III e VIII, da Constituição Federal. - violação do art. 482, "a", da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte autora pugna pelo restabelecimento da sentença que reverteu a justa causa a ela aplicada, notadamente em razão do baixo valor do objeto (Princípio da Insignificância) e do perdão tácito (Suspensão disciplinar anteriormente considerada nula), bem como dos demais elementos-fáticos carreados para os autos. Consta do acórdão: O Juízo de origem entendeu por afastar a despedida por justa causa, em suma, porque, além de não ter ocorrido prejuízo econômico para a ré (as carcaças têm o mesmo valor econômico, de R$10,00, independentemente do estado em que se encontram, e o autor substituiu os pneus retirados por outros de sua propriedade), não haveria prova de que o autor tivesse ciência inequívoca da proibição e de que a troca das carcaças poderia implicar a dispensa por justa causa. Considerou o Juízo, nesse sentido, que o autor fez à luz do dia e sabendo da existência de câmeras de segurança; não foi juntado documento mostrando a proibição escrita; no entendimento do Juízo a testemunha não soube dizer se o reclamante tinha ou não autorização para utilizar as sucatas. Contudo, interpreto o depoimento da testemunha de forma diversa. Assim foi o relato: 1. Trabalha na reclamada há 19 anos, como vendedor. Trabalhou com o reclamante, ele era mecânico. 2. Os funcionários não podem utilizar os pneus usados que estão na loja, é expressamente proibido. Todos sabem dessa regra. Assim que entram na empresa, todos são informados de que quando há troca de pneus, ninguém pode ficar com eles. Se o cliente deixa os pneus usados na loja, eles são marcados com um x e vão para descarte. 3. Os empregados também não podem comprar pneus usados que ficaram na empresa. A empresa dá desconto de 30% nos pneus novos para os empregados. Mas os pneus usados que são deixados pelos clientes não podem ser doados e nem adquiridos pelos empregados. Eles vão para o descarte adequado, com uma empresa terceirizada a Tyre Echo. 4. Desconhece se o reclamante tinha autorização da gerente para ficar com os pneus usados. Mas a regra da empresa é de que isso não pode ocorrer. É expressamente proibido. 5. Nunca ocorreu de outro funcionário se apropriar de pneus usados para trocar no carro. Não sabe quem estava na loja quando o reclamante usou os pneus usados. (fls. 821-822, grifei) Apesar de a testemunha ter afirmado desconhecer se o autor tinha autorização da gerente para ficar com os pneus usados (porque entendo que nem poderia afirmar sobre fato que não teria presenciado - a gerente autorizando a troca dos pneus), disse que a regra era de que isso não poderia ocorrer. Seu relato denota que era expressamente proibida a atitude do autor e que todos tinham conhecimento da proibição. O autor, então, praticou ato que tinha conhecimento ser proibido. Necessário aferir, então, sobre a proporcionalidade da penalidade aplicada. O prejuízo material gerado à empregadora pela conduta do empregado (a princípio inexistente, pois repôs as carcaças por outras de mesmo valor comercial) não é elemento central para caracterizar a despedida por justa causa. O rompimento do contrato ocorre pela perda da fidúcia necessária à manutenção do contrato de emprego, o que entendo que ficou demonstrado. Conforme o relato da testemunha, o autor sabia da proibição do ato que praticou. Apesar de a penalidade anterior de suspensão por outro motivo ter sido declarada nula pelo Juízo de primeiro grau (porque não provado que o autor se ausentou do emprego em razão da penalidade, como seria esperado), ela serve para provar que o autor sabia que não poderia, por exemplo, realizar a manutenção do veículo próprio da ré. Foi redigida nos seguintes termos: [...] Em que pese Vossa Senhoria já ter sido orientado em outras oportunidades a respeito da proibição de realizar manutenção em seu veículo pessoal nas dependências da empresa, no veículo placas LXI-0H36, Vossa Senhoria, desrespeitando as regras da empresa, agindo de forma insubordinada, retirou as rodas de seu veículo próprio em frente ao estabelecimento da Reclamada. Esclarecemos ainda, que a repetição de procedimento como este será considerada como ato faltoso, passível de suspensão ou rescisão do contrato de trabalho com justa causa. Independente da (in)validade da suspensão aplicada, fica demonstrado que o autor tinha conhecimento da proibição de realizar a manutenção do veículo próprio na sede da ré. E a testemunha mostrou que sabia também que não poderia se utilizar das carcaças deixadas por clientes. Registro meu entendimento de que não é necessário que haja gradação da pena quando a falta, por si só, é suficiente à quebra da fidúcia necessária ao contrato, como é o caso dos autos. Quanto à alegada ausência de imediatidade, não considero existente. A falta ocorreu em 13-1-2023 e a despedida por justa causa se deu em 17-1-2023. O interregno é razoável. A necessária imediatidade para a aplicação de penalidades ao trabalhador deve ser aferida com sensatez, considerando o tempo necessário para apurar da conduta faltosa e a punição cabível. Em razão de todo o exposto, entendo que a despedida por justa causa foi adequada.   Diante do que foi registrado no acórdão, o reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso de natureza extraordinária, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Esclareça-se que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE   Alegação(ões): - violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Insurge-se contra a decisão do Colegiado que limitou a condenação da ré ao pagamento, como extras, das horas excedentes da 44ª semanal. Consta do acórdão: (...) cabe ajuste na condenação. Entendo que são devidas somente as horas excedentes de 44 semanais. O cálculo das horas excedentes do parâmetro semanal é suficiente para ressarcir a sobrejornada, além de ser mais equânime, pois leva em consideração o esforço extra do obreiro, assim como os atrasos e as folgas eventuais, equilibrando a variação diária da atividade. O fato de ter sido mantido o reconhecimento de que o autor trabalhava em atividade insalubre não altera essa conclusão. A compensação semanal de eventuais horas extras não aumenta o tempo de exposição ao agente insalubre no módulo semanal, motivo pelo qual entendo desnecessária autorização prévia da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT, que se refere ao aumento da carga de trabalho (e não à compensação semanal de jornada). Dou provimento parcial ao recurso para limitar a condenação da ré ao pagamento, como extras, das horas excedentes da 44ª semanal, mantidos os demais parâmetros da sentença.   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 23ª Região, no seguinte sentido: SOBRELABOR EM AMBIENTE INSALUBRE. ART. 60 DA CLT. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ITENS III E IV DA SÚMULA 85 DO TST. INAPLICABILIDADE. De acordo com o item VI da Súmula n. 85 do TST, "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Nestas condições, não se aplicam as disposições contidas nos itens III e IV do aludido verbete, porque limitam-se às hipóteses de inobservância das exigências formais para a compensação, e de existência de horas extras habituais, que descaracterizam o acordo de compensação. Sendo inválido o acordo, é devido o pagamento das horas extras compensadas, pelo valor da hora acrescido do adicional correspondente. (0000329652017523012)   CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 20 de maio de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA
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