Daniel Matias Ghizoni
Daniel Matias Ghizoni
Número da OAB:
OAB/SC 064041
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Matias Ghizoni possui 87 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT4, TJSC e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TRT4, TJSC
Nome:
DANIEL MATIAS GHIZONI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (72)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002714-51.2025.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E VALE DO ITAPOCU - SICOOB MULTICREDI ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO BELLI (OAB SC014290) RÉU : ANDRE FLORIANI ERBS ADVOGADO(A) : DANIEL MATIAS GHIZONI (OAB SC064041) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5028386-72.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DEBORA ALECIO SCHMOELLER RODRIGUES ADVOGADO(A) : DANIEL MATIAS GHIZONI (OAB SC064041) AGRAVADO : CONDOMINIO MORADA DAS NASCENTES II ADVOGADO(A) : JEAN GABRIEL BARROS (OAB SC026677) ADVOGADO(A) : ADAM SOARES (OAB SC032540) ADVOGADO(A) : EDENILSON TAMBOSI (OAB SC024580) ADVOGADO(A) : CARLA MARCOS SOARES (OAB SC024445) ADVOGADO(A) : BRUNA PETRY BAGIO KOZAK (OAB SC061971) ADVOGADO(A) : LETICIA MARIA SCHADE LIMA (OAB SC071691) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5038569-68.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 22/05/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0302983-36.2017.8.24.0008/SC EXEQUENTE : JEAN CARLOS KLANN ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS KAIO FRAGA (OAB SC035564) EXECUTADO : AIRTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : DANIEL MATIAS GHIZONI (OAB SC064041) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Objeção à Executividade proposta pela parte executada AIRTO DE SOUZA ( evento 290, DOC1 ), alegando ilegitimidade ativa, nulidade da citação, excesso de penhora e declaração de suspeição. Por fim, apresentou proposta de acordo. A parte exequente se manifestou ( evento 293, DOC1 ). Decido. 2. A Objeção à Executividade possui cabimento para discussão em matérias passíveis de serem conhecidas de ofício e que não demandem instrução probatória. Ou seja, é uma via de defesa incidental, em que a parte executada apresenta provas documentais e pleiteia a análise de questões de ordem pública, correlacionadas às condições e aos pressupostos da execução. Nesse sentido, as hipóteses para aplicação do referido incidente foram fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, de forma que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (AgInt no REsp nº 1.416.119-MG, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 13/10/2017). De maneira semelhante, Humberto Theodoro leciona que o incidente de exceção de pré-executividade é uma simples petição apresentada nos próprios autos para acusar falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual (Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Processo Cautelar, 36 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 284, v. II). Nelson Nery Junior ensina que o primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor na execução é a exceção de executividade. Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor... São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc) (Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: RT, 2007. p. 736). Sabe-se que, em sede de Exceção de Pré-Executividade não há dilação probatória. Deve a parte, no momento da propositura, apresentar prova pré-constituída, sob pena de rejeição. Pois bem. Acerca da tese de ilegitimidade ativa, registro que, nos termos do art. 778, caput , do CPC, pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo , podendo, ainda, promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos (art. 778, §1º, III, do CPC) - hipótese na qual se enquadra aquele que recebe título de crédito por endosso. Nessa conjuntura, saliento que o portador do cheque nominal a terceiro possui legitimidade para propor ação contra o emitente, quando demonstrada a existência de regular endosso (TJSC, Apelação Cível n. 2008.058126-7, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-03-2011), que se constitui como negócio jurídico formal e dependente de formalidades legais para sua validade. Nos termos do art. 17, caput , da lei de regência do cheque (lei 7.357/1985), o cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘‘à ordem’’, é transmissível por via de endosso , que pode ser feito mediante assinatura do titular no verso e indicação do novo beneficiário ("endosso em preto") ou a penas mediante aposição da assinatura do beneficiário no verso ("endosso em branco") - situação em que o cheque se torna um título ao portador. Nesse sentido, enunciam o art. 19 e art. 20, ambos da lei 7.357/1985 - Lei do Cheque: Art. 19 - O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. § 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento. § 2º A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente. Art . 20 O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador: I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa; II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa; III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar. No caso, resta evidente a ocorrência de endosso em branco - o que legitima o portador do título a ajuizar a presente demanda, ainda que o cheque não lhe seja nominal - conforme se verifica dos títulos que aparelham a presente execução. Veja-se ( evento 1, INF9 evento 1, DOC10 ): Dessa forma, havendo endosso pelo beneficiário Eduardo Vogel, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Outrossim, não merece prosperar a alegação de nulidade de citação, uma vez que o AR foi recebido pela parte executada, conforme evento evento 14, DOC22 . Ademais, argumenta o executado que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 5.795,25, e que já houve bloqueio de valores em suas contas bancárias, totalizando R$ 1.314,68, além da constrição de veículo avaliado em R$ 12.426,00. Contudo, o valor efetivamente devido deve considerar não apenas o valor originário constante das cártulas, mas também juros, correção monetária, custas e honorários, o que justifica a manutenção da constrição, por ora. Além disso, caberia à parte executada, no prazo previsto no artigo 847 do Código de Processo Civil, requerer a substituição do bem penhorado, comprovando que lhe seria menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, o que não ocorreu. Portanto, ausente comprovação inequívoca de excesso, a alegação deve ser rejeitada. Finalmente, quanto à alegação de suspeição, mais uma vez sem razão a parte executada. A alegação de nulidade dos atos processuais praticados pelo magistrado que posteriormente se declarou suspeito por motivo de foro íntimo não se sustenta. Isso porque a declaração espontânea de suspeição produz efeitos ex nunc , ou seja, somente a partir da formalização da suspeição é que os atos processuais eventualmente praticados pelo magistrado deixam de produzir efeitos válidos. Não há, portanto, invalidade automática dos atos anteriores à declaração, sobretudo quando ausente demonstração concreta de qualquer vício de parcialidade preexistente ou prejuízo processual à parte excipiente. Nesse sentido, cita-se precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DECLARAÇÃO ESPONTÂNEA DE SUSPEIÇÃO. EFEITOS EX NUNC. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇ A. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME.” (Agravo, Nº 70064617244, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 11-06-2015) Logo, não há nulidade a ser reconhecida. 3. ISSO POSTO, REJEITO a objeção à executividade apresentada. Sem honorários, cabíveis apenas no caso de procedência do pedido (REsp 664.078/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 29/04/2011). 3. Para prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 (um) ano, seguido de arquivamento administrativo (artigo 921, inciso III, parágrafos 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil). 4. Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568).
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