Maiara Aparecida Hegner De Barros
Maiara Aparecida Hegner De Barros
Número da OAB:
OAB/SC 064283
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maiara Aparecida Hegner De Barros possui 59 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJPR, TRF4, TRT12, TJRS, TJSC
Nome:
MAIARA APARECIDA HEGNER DE BARROS
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0000272-45.2025.5.12.0038 RECLAMANTE: FRANCINI DIAS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: PIZZARIA VELOSO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e60c90 proferido nos autos. Nos termos do artigo 879, § 2º da CLT, intime-se a reclamante da conta líquida (ID 50e1755), para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão. CHAPECO/SC, 07 de julho de 2025. DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINI DIAS FERREIRA DA SILVA
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016003-71.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : MAIARA APARECIDA HEGNER DE BARROS ADVOGADO(A) : MAIARA APARECIDA HEGNER DE BARROS (OAB SC064283) DESPACHO/DECISÃO Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, RECEBO este feito executivo. Da retificação ex officio do valor da causa Defiro a emenda perfectibilizada por meio do evento 15, PET1 e retifico o valor da causa para R$ 3.066,97 (três mil sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), conforme cálculo de evento 15, CALC2 . Da Justiça Gratuita Em caso de pedido de assistência judiciária gratuita, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção. Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Da citação Cite-se a parte executada para: efetuar o pagamento da dívida em 3 (três) dias, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. indicar quais são e onde estão os bens passíveis de penhora e os respectivos valores, exibindo prova da propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, nos termos do inciso V do artigo 774 do Código de Processo Civil, advertindo-se que poderá ser fixada multa, nos termos do parágrafo único do citado artigo. Registre-se, que a intimação da parte exequente deverá ocorrer por meio de procurador, se houver. A citação deverá ocorrer inicialmente via AR, se houver endereço completo e não for no perímetro rural, onde não há entrega de correspondências pelos Correios. Na impossibilidade, a citação deverá ocorrer por meio de Oficial de Justiça, com a expedição de Carta Precatória se a parte executada tiver domicílio em outra Comarca. Registro, também, que a citação/intimação deverá ser procedida, inicialmente, via Correio, bem como que somente haverá citação por Oficial de Justiça se inexitosa a citação via AR, constando os motivos de devolução: não procurado, ausente e três tentativas infrutíferas de entrega, salvo se o endereço for no interior. Saliento que a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação/intimação, desde que identificado o seu recebedor, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE. Inexitosa a citação por AR pelos motivos "não procurado", "não existe o número" ou "ausente" , expeça-se mandado para citação e intimação da parte executada. Inexitosa a citação por AR ou Oficial de Justiça em razão de endereço insuficiente, incompleto ou mudança da parte executada , deverá a parte exequente apresentar correto endereço a tempo da citação para comparecimento na audiência, ou comparecer ao ato para fazê-lo, sendo que sua inércia ou ausência na audiência ensejarão a extinção do feito. Ressalto a possibilidade de utilização da ferramenta WhatsApp para os atos de citação/cientificação/intimação, buscando dar efetividade aos feitos desta Unidade, o que encontra amparo na recente Circular n. 222/2020 - CGJ. Havendo adimplemento e/ou pagamento de valor incontroverso e desde que indicados os dados bancários, expeça-se alvará em favor do beneficiário. Ainda, intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários (acaso necessário) e manifestar-se acerca de eventual débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-a de que a ausência desta manifestação será entendida como concordância quanto ao cumprimento da obrigação, ensejando a extinção do feito pelo pagamento. Do oferecimento dos embargos à execução Estando integralmente garantido o juízo ou oferecendo bens mediante comprovação da propriedade e indicação do local onde se encontram, será designada audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos à execução (pessoalmente se o crédito executado for de correspondente até 20 salários mínimos), na forma oral ou por escrito, que serão digitalizados, podendo arguir as matérias do artigo 52 da Lei 9.099/95, sob pena de preclusão. Oferecidos os embargos à execução e estando integralmente seguro o juízo, fica autorizado, pelo Cartório da Unidade, a pautar audiência de conciliação. Do prosseguimento da ação Não havendo adimplemento do débito , intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar: 1) o valor atualizado do débito, observando-se as alterações em vigor desde 30/08/2024 e introduzidas pela Lei n. 14.905/2024 [correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora, segundo a variação da taxa legal (artigo 406, do Código Civil)], cujo cálculo deverá ser elaborado por meio do Módulo de Cálculos Judiciais do sistema e-proc, salvo estipulação contratual em sentido contrário; 2) certidão sobre a existência de bens móveis ou veículos passíveis de penhora, apresentando também a cotação para fins de avaliação, tomando-se como base órgãos oficiais (tabela FIPE) ou anúncios de venda, na forma do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, assim como juntar o dossiê atualizado do(s) veículo(s) junto ao órgão de trânsito e indicar o endereço onde o(s) bem(ns) possa(m) ser efetivamente encontrado(s). Ainda, havendo veículo com alienação fiduciária deverá ser indicado o credor fiduciário e seu respectivo endereço; 3) certidão sobre a existência de bens imóveis, mediante a apresentação de cópia do inteiro teor da respectiva matrícula, nos termos do § 1º do artigo 845 do Código de Processo Civil, assim como indicar a localização/endereço do(s) bem(ns) para fins de expedição de mandado de avaliação; 4) no caso de penhora de direitos pleiteados em Juízo, deverá a exequente comprovar o andamento processual daquela ação, assim como a viabilidade da constrição pretendida, sob pena de indeferimento; 5) indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito; 6) indicar os atos expropriatórios que pretende realizar, devendo ser dada prioridade para a adjudicação e venda direta, de modo que a alienação em hasta pública, por ir de encontro aos princípios inerentes aos Juizados Especiais, em especial a celeridade e economicidade, será possível quando inviável as demais formas de expropriação previstas em lei, ressaltando-se, ainda, que competirá ao exequente arcar com as despesas do leiloeiro, se inexitoso o praceamento. No caso de ausência de indicação de bens passíveis de penhora o feito será extinto, independentemente de novo despacho, na forma do artigo 53, § 4º c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei n. 9.099/95. Da certidão de admissão da execução Ressalto que a certidão de admissibilidade de execução, que preceitua o artigo 828, do Código de Processo Civil, poderá ser emitida diretamente pelo procurador da parte exequente através do sistema e-proc ("Ações do processo"/"Certidão para execuções"), salientando que sua disponibilização está condicionada à prolação do despacho inaugural. Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005441-10.2024.4.04.7202/SC RELATOR : ALEXANDRE ARNOLD REQUERENTE : IVETE DA SILVA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : MAIARA APARECIDA HEGNER DE BARROS (OAB SC064283) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 65 - 03/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032352-86.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : MAIARA APARECIDA HEGNER DE BARROS ADVOGADO(A) : MAIARA APARECIDA HEGNER DE BARROS (OAB SC064283) DESPACHO/DECISÃO Do SisbaJud Defiro a penhora eletrônica por meio do sistema SisbaJud (que também abrange cooperativas) de valores eventualmente existentes em contas bancárias da parte executada, de forma reiterada (modalidade "teimosinha"), pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, observando-se o CPF/CNPJ n. 044.916.729-11 , até o valor de R$ 4.588,16 (quatro mil quinhentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos) , conforme atualização constante no evento 29, CALC2 . Havendo na resposta múltiplos bloqueios, proceda-se à liberação de todo o excedente, transferindo-se para subconta judicial quantia até o limite da execução, dispensada a lavratura do termo de penhora, consoante o Enunciado 140 do FONAJE. Do RenaJud Em caso de SisbaJud negativo ou de bloqueio parcial: proceda-se à consulta no sistema RenaJud, de veículos em nome da parte executada. Localizado(s) bem(ns) móveis registrados em nome da parte executada na consulta realizada junto ao Renajud, fica, desde já, determinado que se proceda a inserção de restrição à transferência juntos o(s) mesmo(s). Encontrados mais de um veículo e não tendo o exequente indicado o bem sobre o qual pretende o arresto/penhora, deverá o mesmo ser intimado para, em 05 (cinco) dias, especificá-lo, juntando, ainda, a cotação para fins de avaliação, tendo em vista que a penhora deverá respeitar o limite do valor exequendo. Com a efetivação da restrição à transferência e primando pelos princípios da economicidade e celeridade processual, fica o credor ciente que, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá indicar o endereço onde o automóvel possa ser efetivamente encontrado. Indicado o endereço, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação, ficando, desde já, autorizado que o bem permaneça com o credor, como fiel depositário, a quem compete oferecer os meios para o cumprimento do ato pelo Oficial de Justiça. Na hipótese de resistência do executado, fica autorizado o(a) Oficial(a) de Justiça, a proceder na forma especificada no § 1º do art. 846 do Código de Processo Civil, bem como o uso da força policial (CPC, art. 782, § 2º, c/c art. 846, § 2º). Na oportunidade, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, a partir das avaliações acima informadas, efetivar a penhora de bens (veículos) em valores suficientes para a sua garantia (valor do débito). Sendo exitosa a penhora e remoção , intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais atos expropriatórios pretende realizar (adjudicação, venda direta, leilão, etc.), sob pena de sua inércia ser entendida como desistência quanto à penhora, devendo ser dada prioridade para a adjudicação e venda direta, de modo que a alienação em hasta pública, por ir de encontro aos princípios inerentes aos Juizados Especiais, em especial a celeridade e economicidade, será possível quando inviável as demais formas de expropriação previstas em lei, ressaltando-se, ainda, que competirá ao exequente arcar com as despesas do leiloeiro, se inexitoso o praceamento. Havendo veículo com alienação fiduciária , deixo de inserir a restrição à transferência, por expressa determinação do artigo 7-A do Decreto-lei n. 911/69. Dessa forma, mostra-se prudente, neste caso, obter informações do credor fiduciário acerca da situação do contrato, a fim de se verificar se o crédito indicado mostra-se suficiente para satisfação da dívida cobrada. Neste caso, deverá o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a instituição financeira alienante e seu respectivo endereço, a fim de que se possa expedir o competente ofício. No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, deverá o exequente apresentar a avaliação do referido bem, tomando-se como base órgãos oficiais ou anúncios de venda, na forma do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, assim como o dossiê atualizado do veículo junto ao órgão de trânsito. Com as informações, oficie-se à instituição financeira alienante para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a situação do contrato de alienação fiduciária, com dados acerca dos valores já adimplidos, quantidade de parcelas pendentes, eventual saldo devedor, último pagamento e previsão de quitação. Com a resposta do credor fiduciário, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Do Infojud No que se refere ao pedido de pesquisa de bens por meio do sistema Infojud, importante salientar que a quebra de sigilo fiscal, por ser medida excepcional, somente deve ser decretada quando comprovado que o interessado esgotou todos os meios necessários para obtenção de informações extrajudicialmente. Aliás, quanto ao referido sistema, o Tribunal Catarinense dispõe sobre as suas funcionalidades: O sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) tem como objetivo atender as solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal. A utilização do sistema substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios. Não obstante o sistema Infojud tenha por objetivo verificar a existência de bens através da pesquisa da declaração de imposto de renda dos devedores, tal fato não exclui a diligência a ser realizada pela parte exequente. Ainda que tal medida possa ser deferida sem que tenha sido comprovado o esgotamento das vias disponíveis ao exequente na busca de bens em nome do devedor, mostra-se necessário que aquele tenha, no mínimo, demonstrado indício de ter feito esta consulta, até por ser seu este ônus. Contudo, no caso dos autos, além das consultas ao Renajud e Sisbajud ora determinadas, não existem outras informações acerca da existência de bens em nome do devedor, mesmo que de fácil acesso ao credor, como, no caso, a consulta de bens imóveis. Dessa forma, considerando que a execução se move também por impulso de seu maior interessado, a parte exequente, não pode o Poder Judiciário atuar como único localizador de bens para satisfação do direito daquele, portanto, INDEFIRO o pedido formulado neste ponto é de rigor. Das demais orientações: Consigno ainda que as penhoras serão realizadas por termo nos autos nos casos seguintes: 1) a penhora de imóveis , independentemente de onde se localizem, quando apresentada cópia da respectiva matrícula, devendo o exequente indicar a localização/endereço do imóvel para fins de expedição de mandado de avaliação. 2) a penhora de veículos automotores , quando apresentada certidão que ateste a sua existência, assim como o dossiê atualizado do veículo junto ao órgão de trânsito, devendo o exequente juntar tabela FIPE ou cotação para fins de avaliação, bem como indicar que atos expropriatórios pretende realizar e a localização do bem. 3) No caso de pedido de penhora de créditos existentes em outra ação , deverá o exequente demonstrar que a ação está em tramitação e que a parte aqui executada é, de fato, credora em eventual ação judicial, sob pena de indeferimento. Formalizada a penhora e havendo advogado nos autos, a intimação será feita ao advogado do executado (CPC: artigo 841, § 1º). No caso de penhora parcial , intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tomadas, veículos e imóveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC: artigo 854, § 3º) e, em caso de complementação da constrição, garantindo integralmente o Juízo, poderá apresentar Embargos à Execução, alegando quaisquer das matérias do inciso IX do artigo 52 da Lei nº 9.099/95, ocasião em que será designada audiência de conciliação, ficando autorizada, pelo Cartório da Unidade, a formar a pauta. No caso de penhora total , intime-se a parte executada para: a) em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tomadas, veículos e imóveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC: artigo 854, § 3º); b) fica autorizada, pelo Cartório da Unidade, a pautar audiência de conciliação, ocasião em que a parte poderá apresentar Embargos à Execução, podendo alegar quaisquer das matérias do inciso IX do artigo 52 da Lei nº 9.099/95. Advirta-se a parte executada de que os Embargos à Execução somente serão recebidos se houver a garantia integral do juízo, nos termos dos Enunciados 117 e 142 do FONAJE. Da ausência de bens passíveis de penhora Na ausência de bloqueio de valores ou veículos e não havendo outros bens indicados pelo exequente que garantam o Juízo, o feito será extinto, independentemente de novo despacho, na forma do artigo 53, § 4º c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei n. 9.099/95. Registro que nos processos em trâmite sob o rito da Lei nº 9.099/95 descabe suspensão do processo e arquivamento administrativo, sendo a inexistência de bens penhoráveis causa de extinção do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente.
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001541-80.2023.5.12.0009 RECLAMANTE: ROSILEI DE OLIVEIRA RECLAMADO: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ROSILEI DE OLIVEIRA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CHAPECO/SC, 02 de julho de 2025. MARILAINE BODANESE MOCELIN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSILEI DE OLIVEIRA