Maiara Aparecida Hegner De Barros
Maiara Aparecida Hegner De Barros
Número da OAB:
OAB/SC 064283
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maiara Aparecida Hegner De Barros possui 62 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSC, TJPR, TRT12
Nome:
MAIARA APARECIDA HEGNER DE BARROS
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001541-80.2023.5.12.0009 RECLAMANTE: ROSILEI DE OLIVEIRA RECLAMADO: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ROSILEI DE OLIVEIRA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CHAPECO/SC, 02 de julho de 2025. MARILAINE BODANESE MOCELIN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSILEI DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001541-80.2023.5.12.0009 RECLAMANTE: ROSILEI DE OLIVEIRA RECLAMADO: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CHAPECO/SC, 02 de julho de 2025. MARILAINE BODANESE MOCELIN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5024072-63.2023.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024072-63.2023.8.24.0018/SC APELANTE : ROSEMERI RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIARA APARECIDA HEGNER DE BARROS (OAB SC064283) ADVOGADO(A) : RODRIGO GEAN DAL PIVA ZEZAK (OAB SC054282) APELADO : UNIMED SEGURADORA S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais: ROSEMERI RODRIGUES , devidamente qualificado na inicial, ajuizou Ação de Cobrança de Seguro de Vida em face de UNIMED SEGURADORA S/A , igualmente qualificada, visando o pagamento de indenização securitária. Expôs que é beneficiária de seguro de vida em grupo fornecido pela seguradora ré, em razão de contrato de trabalho mantido com a empresa BRF S/A, local em que labora desde 14.08.2008. Afirmou que em 16.03.2023 foi constatado que a autora apresenta limitação na coluna cervical e lombar e ombro esquerdo, razão pela qual precisou afastar-se definitivamente do trabalho. Relatou que em razão da invalidez permanente, enviou correpondência à ré pleiteando o recebimento de indenização securitária referente à cobertura de invalidez permanente por acidente prevista na apólice, a qual foi negada pela ré em 14.08.2023. Afirmou que as patologias são decorrentes do trabalho prestado à empregadora, consistente nos serviços de embalar, encaixotar e pesar os produtos. Defendeu que faz jus à integralidade do capital segurado referente à invalidez permanente por acidente ou invalidez funcional por doença, sob o argumento de que as cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Argumentou que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula que estabelece a indenização conforme o grau de invalidez distorce a indenização à título de incapacidade e coloca o consumidor em desvantagem. Indicou que não foi informada acerca de quaisquer cláusulas restritivas e limitativas, razão pela qual faz jus ao valor integral da apólice. Formulou pedido de condendação da ré ao pagamento do total do capital segurado e, alternativamente, requereu o pagamento conforme conclusão pericial (evento 1). Foi deferido o benefício da justiça gratuita e ordenada a citação (evento 5). Regularmente citada (evento 8), a ré apresentou contestação, na qual sustentou, que se trata de estipulação própria, porquanto a autora é beneficiária de seguro de vida em grupo (apólice n. 1009300642978 75294, proposta n. 46138 e certificado n. 12197), contratado, perante à ré, pela estipulante BRF S/A, a qual é empregadora da autora e possui o dever de prestar informações aos segurados. Defendeu que a cobertura de invalidez funcional permanente (IFPD) por doença pressupõe a existência de quadro clínico incapacitante do segurado, conforme previsto no contrato e em consonância com o Tema Repetitivo n.º1068, que não é o caso da segurada, já que as patologias (lesão por esforço repetitivo ou distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho) por ela indicadas causam invalidez parcial. Da mesma forma, argumentou que não restou caracterizada a ocorrência de acidente pessoal abarcada pela cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), a qual pressupõe a existência de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de acidente pessoal coberto pelo seguro. Afirmou que a cobertura para risco de incapacidade laborativa não foi objeto do contrato de seguro e que há exclusão expressa de doença profissional (LER/DORT). Argumentou que também não é possível indenização por invalidez laborativa permanente total por doença (ILPD), ante a ausência de contratação da referida garantia e a impossibilidade de interpretação extensiva para demais cobertura, já que o contrato de seguro garante riscos predeterminados. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais (evento 17). Em réplica, a autora reforçou que incumbe à seguradora o dever de prestar informações ao segurado, de modo que tal obrigação somente será atribuída à estipulante por expressa previsão contratual, o que não há no caso em apreço. Defendeu a impossibilidade de aplicação da tabela SUSEP, ante a ausência de informação à autora quanto à limitações da cobertura securitária e porque não há, no certificado individual, previsão sobre qualquer limitação (evento 17). O processo foi saneado, ocasião em que foi determinada a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial (evento 20). Anexado o laudo no evento 39, as partes se manifestaram nos eventos 44 e 45. Foi expedido alvará em favor do perito no valor de R$ 380,99 (evento 49). É o relatório, na concisão necessária. Sobreveio, então, a sentença de improcedência ( evento 52, SENT1 ), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC (evento 5). Expeça-se alvará em favor do perito do juízo quanto ao valor remanescente. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação ( evento 57, APELAÇÃO1 ), defendendo, que a sua invalidez parcial permanente restou devidamente comprovada pela documentação anexada aos autos, fazendo jus, portanto, à indenização securitária, pugnando pela reforma da sentença. O recurso, portanto, preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifou-se). E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifou-se). Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno. Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática , respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5 , Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA , Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifou-se). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifou-se). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifou-se). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifou-se). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. Pois bem. É cediço que, nas relações envolvendo contratos de seguro, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme disposição contida no artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/1990: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Assim, verifica-se claramente que os contratos de seguro submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de típica relação de consumo, haja vista que a atividade securitária é considerada serviço, equiparando-se a seguradora a fornecedor, enquanto o segurado é conceituado consumidor do serviço. Aliás, a respeito da aplicação do CDC aos contratos de seguro, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE CONSEQUENTE DE DOENÇA. INTENÇÃO DE RECEBER INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COBERTURA EXCLUSIVA PARA EVENTOS DECORRENTES DE ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC - AC n. 0013432-38.2013.8.24.0018, de Chapecó. Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, julgado em 10/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO À ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO CDC. DISPARIDADE DE FORÇAS EM LITÍGIO. IMPOSSIBILIDADE DE A REQUERENTE DEMONSTRAR QUE DESCONHECIA EVENTUAIS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. PROVA NEGATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NECESSÁRIA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO OU HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DA LEI PROTETIVA SATISFEITOS. REFORMA DO DECISÓRIO. "Os serviços de natureza securitária estão sujeitos às normas consumeristas, pois prestados por remuneração no mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor/autor, na ação de cobrança de seguro de vida, por hipossuficiência técnica perante a seguradora, faz jus à facilitação da defesa dos seus direitos com a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII)." (Agravo de Instrumento n. 0025822-89.2016.8.24.0000, de Blumenau, Rel. Des. Henry Petry Júnior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-7-2016). (TJSC - AI n. 4000026-57.2018.8.24.0000, de Joinville. Rel. Des. Ricardo Fontes, julgado em 30/04/2019). Pelo que consta na inicial, o seguro de vida contratado foi celebrado na modalidade coletiva. No ponto, cumpre deixar consignado que, no que tange ao dever de informação, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seu entendimento no Tema Repetitivo n. 1112, por meio do julgamento dos Recursos Especiais (nº 1.874.811/SC e nº 1.874.788/SC), em 02/03/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Nessa senda, restou pacificada a orientação de que é da estipulante, e não da seguradora, o dever de prestar informações ao segurado sobre as disposições contratuais restritivas nos casos de seguro de vida em grupo. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.874.811/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023 - grifou-se). Extrai-se do corpo do acórdão: "[...] Já o contrato de seguro coletivo é aquele contratado por um estipulante, que negocia com a seguradora o contrato mestre (ou principal), passível de adesão posterior por integrantes do grupo segurável. Noutros termos, nos seguros de vida em grupo , há a figura do estipulante, que é a pessoa natural ou jurídica que estipula o seguro de pessoas em proveito do grupo que a ela se vincula (arts. 2º e 3º da Res.-CNSP nº 434/2021), ou seja, nesses seguros facultativos, o estipulante é mandatário dos segurados (art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966). Assim, o estipulante assume perante o segurador a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais, a exemplo da movimentação cadastral e do pagamento do prêmio recolhido dos segurados. Todavia, a teor do art. 801, § 1º, do CC, o estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, exercendo papel independente das demais partes que participam do contrato. [...] Assim, na estipulação própria, ao firmarem o contrato principal ou contrato mestre, tanto o estipulante quanto a seguradora negociam entre si e estabelecem os riscos cobertos, valores dos prêmios e das indenizações, prazos de carência, prazo de vigência, entre outras disposições, inclusive aquelas relativas às eventuais restrições de direito dos futuros segurados. Nessa fase, o dever de informação pré-negocial e contratual é da seguradora junto ao estipulante, que deve ser esclarecido adequadamente acerca das cláusulas contratuais e produtos e serviços oferecidos no mercado (arts. 2º, VIII, "b", e 3º, caput, e § 1º, V, VI e VIII, da Res.-CNSP nº 382/2020). Concluída a etapa da formação da apólice mestre, o estipulante deve formalizar as adesões, conferindo a qualidade de segurado às pessoas a ele vinculadas. É por isso que o estipulante é obrigado a manter atualizados, perante a seguradora, os dados cadastrais dos segurados, indicando as movimentações de entrada e saída do grupo segurado. De fato, o dinamismo dessa espécie de relação contratual enseja constantes adesões e desligamentos de pessoas no grupo segurado. Desse modo, é essencial, na fase de adesões, o correto esclarecimento ao segurado em potencial do produto coletivo contratado, competindo ao estipulante bem exercer o dever de informação, inclusive quanto às cláusulas restritivas e limitativas de direitos. No contrato de seguro individual, a seguradora conhece o proponente na fase de aceitação da proposta, antes de emitir a apólice. Já no seguro em grupo , a seguradora não conhece o aderente, pois sua inclusão no grupo segurado é feita pelo estipulante. Com efeito, somente após a adesão, com a emissão do certificado individual, é que o ente segurador toma ciência individualizada do segurado de apólice coletiva. É dizer: antes das adesões das pessoas vinculadas ao estipulante, a sociedade seguradora nem sequer pode identificar com precisão os indivíduos que efetivamente irão compor o grupo segurado, o que evidencia ser incompatível com a estrutura do contrato coletivo atribuir à seguradora o dever de informação prévia ao segurado, a não ser quando provocada especificamente e individualmente para tanto. [...] Logo, a obrigação de prestar informações a respeito de termos, condições gerais e cláusulas limitativas de direito estabelecidos no contrato de seguro de vida em grupo ao qual aderiu ao segurado (consumidor) é, pois, do estipulante. Tanto é assim que a adesão à apólice mestra, promovida perante o estipulante, deverá ser realizada mediante a assinatura, pelo proponente, de proposta, a qual deverá conter cláusula em que ele declara ter conhecimento prévio da íntegra das condições contratuais do seguro (art. 9º, parágrafo único, da Circular-SUSEP nº 667/2022). Além disso, conforme normas emanadas do ente regulador, o contrato coletivo deverá estar à disposição dos segurados quando da adesão à apólice coletiva, bem como ser a eles disponibilizado sempre que solicitado (arts. 9º, caput, da Circular-SUSEP nº 667/2022 e 7º, § 3º, da Res.-CNSP nº 434/2021). Como cediço, "as condições contratuais deverão ter ordenamento lógico e ser expressas em linguagem clara, objetiva e de fácil entendimento, bem como deverão apresentar, com destaque, as obrigações e/ou restrições de direito do segurado" (art. 4º da Circular-SUSEP nº 667/2022)." No mesmo sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça recentemente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL SEM APLICAÇÃO DA REDUÇÃO VARIÁVEL DO CAPITAL SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SUSTENTADO O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA RECORRIDA. OBSERVÂNCIA DE NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR QUE SE IMPÕE. POSICIONAMENTO CONVERGENTE DAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DAQUELA CORTE QUE ENSEJA A REVISÃO DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CÂMARA. PRECEDENTES. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR O SEGURADO SOBRE OS TERMOS DA APÓLICE QUE INCUMBE À ESTIPULANTE. RESOLUÇÃO N. 107/2004 DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS QUE PREVÊ SER ESTA A RESPONSÁVEL POR PRESTAR AOS SEGURADOS AS INFORMAÇÕES SOBRE A APÓLICE CONTRATADA. SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA PATRONAL NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303577-86.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2023). E, desta Câmara, tem-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO . PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCRETO COTEJO ENTRE A PROVA REALIZADA NOS AUTOS E OS DIREITOS INVOCADOS PELO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DA ESTIPULANTE. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. VALIDADE. "[...] (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora" (REsp n. 1.874.811/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. em 2-3-2023). INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. CABIMENTO E EXTENSÃO DAS COBERTURAS EXPRESSAMENTE CONVENCIONADOS NA APÓLICE. TABELA DE CÁLCULO LIMITATIVA DO VALOR INDENIZATÓRIO. APLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA NO VALOR INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO. COMPLEMENTAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA NOS TERMOS DEFINIDOS EM SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300846-53.2014.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2023 - grifei). Sendo assim, não era e nunca foi de incumbência da seguradora ré, mas, exclusivamente da estipulante, o dever de informar as cláusulas restritivas e limitativas previstas na apólice do seguro. Ademais, há que se registrar que "o segurado, ao ser incluído na apólice no momento no qual foi firmado o vínculo trabalhista, tem plena capacidade de verificar os termos da apólice a qual aderiu, haja vista a natureza desta, existente por força de acordo coletivo prévio." (TJSC, Apelação Cível n. 0300402-61.2017.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2020). Desse modo, seguindo o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em violação às normas do Direito do Consumidor e nem em nulidade, em razão da ausência de informação. Além disso, no que diz respeito à invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), esta é tratada no artigo 17 da Circular n. 302/2005, da SUSEP, e exige a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, senão vejamos: Art. 17. Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, conseqüente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado. § 1º Para todos os efeitos desta norma é considerada perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro. § 2º Consideram-se também como total e permanentemente inválidos, para efeitos da cobertura de que trata este artigo, os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.845.943/SP (tema 1068) em 18/10/2021, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou a orientação de que não é ilegal ou abusiva a cláusula que condiciona o pagamento da indenização por IFPD à perda da existência independente do segurado. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. ENFERMIDADE ARTICULAR DO JOELHO DIREITO. INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL. DEFINIÇÃO PRÓPRIA. LEGALIDADE. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. DECLARAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado. 3. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005). 4. Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005). 5. A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte. 6. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor. 7. Eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005). O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional. 8. T ese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença ( IFPD ) em contrato de seguro de vida em grupo , condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. 9. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1845943 /SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe 18/10/2021 - grifou-se). Contudo, além da autora nem sequer ter alegado que houve perda permanente da sua existência independente, consta no laudo pericial ( evento 39, LAUDO1 ) que não perdeu sua capacidade autonômica e não necessita de terceiros para atividades do dia a dia, o que inviabilizaria o pleno exercício das relações autonômicas. Assim, não há que se falar em pagamento de indenização securitária por invalidez decorrente de doença. Por oportuno, destaca-se que o contrato de seguro possui interpretação restritiva, nos termos do art. 757 do Código Civil, frisando-se que não há conflito com o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a interpretação mais favorável ao segurado não pode resultar alteração do tipo de risco para o qual foi o seguro contratado. Sendo assim, não há que se falar em modificação da sentença. Por fim, fixam-se honorários recursais em favor do advogado da apelada em 1%, cumulativamente, perfazendo um total de 11% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, mantendo a suspensão da sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios em favor do procurador da seguradora, mantendo a suspensão da sua exigibilidade, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5120456-34.2024.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590) ADVOGADO(A) : PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490) ADVOGADO(A) : MORGANA CAMATTI (OAB SC034351) RÉU : VAGNER DA MAIA ADVOGADO(A) : MAIARA APARECIDA HEGNER DE BARROS (OAB SC064283) ADVOGADO(A) : FELIPE MATHEUS NEGREIROS COSTA ROMANO (OAB AM015790) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO em face de VAGNER DA MAIA e, por conseguinte, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$44.983,42 (quarenta e quatro mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos), acrescida dos encargos moratórios contratuais, desde a data do cálculo que acompanha a petição inicial. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, tendo em vista a simplicidade do procedimento, em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ex vi do prescrito no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais