Heloisa Da Silva

Heloisa Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 064403

📋 Resumo Completo

Dr(a). Heloisa Da Silva possui 65 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJSC, TJSP
Nome: HELOISA DA SILVA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5021266-24.2025.8.24.0038/SC REQUERENTE : APARECIDO CAMARGO ADVOGADO(A) : EDMILSON ALVES MOREIRA (OAB SC066886) ADVOGADO(A) : HELOISA DA SILVA (OAB SC064403) REQUERENTE : OLINDA DA LUZ CAMARGO ADVOGADO(A) : EDMILSON ALVES MOREIRA (OAB SC066886) ADVOGADO(A) : HELOISA DA SILVA (OAB SC064403) REQUERENTE : JOAO MARIA CAMARGO ADVOGADO(A) : EDMILSON ALVES MOREIRA (OAB SC066886) ADVOGADO(A) : HELOISA DA SILVA (OAB SC064403) REQUERENTE : ANTONIO DE CAMARGO ADVOGADO(A) : EDMILSON ALVES MOREIRA (OAB SC066886) ADVOGADO(A) : HELOISA DA SILVA (OAB SC064403) DESPACHO/DECISÃO 1. Definição do rito Da análise da petição inicial, vislumbra-se a hipótese prevista no art. 664, do Código de Processo Civil (soma de bens igual ou inferior a 1.000 salários mínimos, ainda que com interesse de incapaz e/ou eventual litígio), razão pela qual, em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade, a liquidação e a partilha da herança serão processadas na forma de arrolamento comum . 2. Nomeação de inventariante Nomeio o requerente Aparecido Camargo como inventariante, dispensada a lavratura do termo (CPC, art. 660, caput). 3. Valor da causa Considerando que não veio aos autos com a petição inicial a DIEF do imposto causa mortis , eventual retificação do valor da causa poderá ser realizada até a sentença e resultar, inclusive, em eventual revogação de benefício da gratuidade da justiça concedido ao espólio com base nos valores inicialmente informados como sendo os do monte-mor e que se revelem não condizentes com a realidade. Assim, uma vez juntada aos autos a DIEF, deverá o inventariante nomeado requerer eventual retificação do valor da causa de se mostrar necessária. 4. Recolhimento das custas processuais Verifica-se que a petição inicial veio acompanhada de pedido de gratuidade da Justiça. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, " Na ação de inventário, o pagamento das custas e despesas processuais compete ao espólio , com as forças da herança, e não ao inventariante e aos demais herdeiros, sendo viável a concessão do benefício da justiça gratuita ao aludido ente quando eficazmente demonstrado que o monte partilhável é absolutamente ínfimo, sem expressão econômica relevante " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023493-31.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2019). O problema passa a ser então encontrar um parâmetro para delimitação do que seria um monte-mor sem expressão econômica relevante. Pois bem. O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina editou a Resolução n. 11/2018, que recomenda " aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida ", " considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física " (art. 1º, I, "a"). Como bem se sabe, em se tratando de pessoa física, o critério mais bem aceito pela jurisprudência estatual é a observância dos parâmetros utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para a denegação de atendimento concernente a direitos individuais. Isso porque, " A utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade, garantindo, por via de consequência, efetivo controle das decisões judiciais sobre o tema ". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017). Com esse Norte e seguindo os ditames do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), exsurge como razoável aproveitar o critério estabelecido no §7º do art. 2º da mesma Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para aquele órgão denegar atendimento nos casos de arrolamento de bens, alvará e partilha no inventário judicial ou extrajudicial, qual seja, bens a partilhar em valor superior ao limite de 250 salários mínimos federais. Firmadas essas premissas, considerando que os valores indicados na petição inicial revelam que a monta dos bens a partilhar não ultrapassa 250 salários mínimos federais, defiro o benefício da gratuidade da Justiça ao espólio. 5. Primeiras declarações Porque preenche os requisitos legais (CPC, art. 620), recebo a petição inicial também como primeiras declarações. 6. Informações necessárias Confiro ao inventariante ora nomeado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar nos autos seguintes informações, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) nome, idade, números de inscrição no CPF e RG, estado civil e domicílio do(a) autor(a) da herança, dia e lugar em que faleceu, bem ainda esclarecimento acerca de eventual testamento por este(a) deixado; b) relação dos herdeiros com discriminação dos nomes, estados civis, regimes de bens dos que casados forem, idades, endereços eletrônicos, locais de residência e grau de parentesco com o(a) autor(a) da herança (em havendo, dentre eles, pessoa já falecida, haverão de ser individualizados e qualificados também os seus respectivos herdeiros); c) em relação a eventuais automóveis deixados pelo(a) autor(a) da herança, informação quanto à pretensão dos herdeiros com relação aos o(s) contrato(s) ainda não liquidados (quitação antecipada, assunção das dívidas/parcelas pendentes, alienação dos direitos, etc.); e d) relação de eventuais pessoas jurídicas nas quais o autor da herança figure como sócio, acionista ou titular do capital social. 7. Documentos necessários Confiro ao inventariante ora nomeado o prazo de 30 (trinta) dias para juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) certidão de óbito do(a) autor(a) da herança, frente e verso, atualizada (com data de expedição não superior a 60 dias); b) certidão de casamento ou, se morreu solteiro, de nascimento do(a) autor(a) da herança, frente e verso, atualizada (com data de expedição não superior a 60 dias); c) certidão de casamento ou, se solteiro(a)(s), de nascimento de todos os herdeiros/interessados, frente e verso, atualizada (com data de expedição não superior a 60 dias); d) procuração de todos os filhos/herdeiros e da viúva; e) certidões do registro imobiliário referentes aos bens imóveis deixados pelo(a) autor(a) da herança, frente e verso, atualizadas (com data de expedição não superior a 60 dias); f) em relação a eventuais automóveis deixados pelo(a) autor(a) da herança: f.1) consulta consolidada de veículo; f.2) cópia do(s) contrato(s) de financiamento e/ou de arrendamento mercantil ( leasing ); f.3) planilha emitida pelo credor fiduciário em que constem os valores quitados referentes ao(s) contrato(s) para aquisição do(s) veículo(s) alienado(s) fiduciariamente, bem como a atual situação do(s) referido(s) contrato(s); f.4) planilha emitida pelo arrendatário em que constem os valores quitados referentes ao arrendamento e às quantias eventualmente pagas a título de valor residual garantido (VRG), bem como a atual situação do(s) referido(s) contrato(s); g) em relação a eventuais sociedades empresárias das quais o autor da herança fazia parte ou pessoas jurídicas cujo capital social titularizava, cópias dos contratos sociais ou estatutos e respectivas alterações; h) declaração de informações econômico-fiscais – DIEF do imposto causa mortis (relatório completo); i) comprovação do pagamento do imposto de transmissão causa mortis ; j) em caso de cessão de direitos hereditários, comprovação do pagamento do imposto (ITCMD se gratuita ou ITBI se onerosa); k) certidão negativa do fisco municipal dos municípios onde estão localizados os bens do inventário/arrolamento; l) certidão negativa do fisco estadual; m) certidão negativa do fisco federal; n) termo de curatela da incapaz. 8. Plano de partilha Constata-se que já foi trazido aos autos o plano de partilha. 9. Pedido(s) de expedição de alvarás : Por se tratar de ação que visa à partilha de bens entre seus legítimos destinatários, a expedição de alvará, seja para alienação de bens ou para liberação de valores, deve ser autorizada apenas em casos excepcionais, comprovada a sua necessidade e a anuência de todos os interessados. Para que essa análise seja possível, há necessidade de que todos os documentos e informações obrigatórios tenham sido trazidos aos autos. Demais disso, muito embora seja recomendável a autorização de venda de bens de fácil deterioração e rápida depreciação, notadamente em havendo pretensão de que o produto da alienação seja utilizado para pagamento das despesas com o inventário, a negociação só deve ser autorizada mediante prévio depósito em juízo do valor do bem, sob pena de sujeitar-se o acervo hereditário à pulverização antes de apurados todos os débitos e créditos do espólio e identificados os legítimos destinatários do patrimônio remanescente. Por fim, em se tratando de quantias necessárias para o pagamento dos tributos e demais despesas do próprio inventário, poderão ser levantadas pontualmente, conforme comprovada a sua necessidade e os respectivos valores. 10. Pedidos de expedição de ofícios : Compete ao inventariante diligenciar, diretamente com os credores e devedores, na busca das informações relacionadas aos ativos e passivos em nome do(a) autor(a) da herança. Assim, a expedição de ofício pelo juízo só se justifica em caso de comprovada negativa no fornecimento dos dados ao inventariante. Por essas razões, indefiro por ora o pedido de expedição de ofícios ao Banco e ao INSS, o que poderá ser revisto acaso haja comprovação nos autos da negativa no fornecimento dos dados. 11. Termos de cessão gratuita/onerosa e/ou de renúncia de direitos hereditários : Os termos de cessão gratuita/onerosa e/ou de renúncia de direitos hereditários deverão ser assinados pessoalmente pelos herdeiros, ou por procurador com poderes especiais, conferidos por instrumento público de procuração, bem como pelos cônjuges dos cedentes e pelos cessionários. Logo, para que tenham validade jurídica e possam ser considerados na partilha, deverão ser formalizados nesses moldes. Por oportuno, registra-se que cessão gratuita de meação equivale a doação de bem imóvel e deve ser formalizada por escritura pública, em atenção ao que determinam os arts. 108 e 541 do Código Civil. É que "O contrato de doação é, por essência, solene, exigindo a lei, para sua validade, que seja celebrado por escritura pública ou instrumento particular, salvo quando tiver por objeto bens móveis e de pequeno valor" (STJ, REsp 1758912/GO, rela. Mina. Nancy Andrighi). [Assim,] "O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil" (STJ, REsp 1196992/MS, rela. Mina. Nancy Andrighi). [Isso porque] "'A doação de bem imóvel demanda solenidade sem a qual a liberalidade não se perfectibiliza. Desse modo, não concretizada a devida escritura pública com a competente transcrição no registro imobiliário, não há falar em doação' (ACl n. 2012.027646-2, rel. Des. Ronei Danielli)" (TJSC, Apelação Cível n. 0504066-54.2013.8.24.0005, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber; Apelação Cível n. 0300563-18.2015.8.24.0044, rel. Rubens Schulz). No mais, enquanto não homologada a partilha, a herança é considerada bem imóvel e, segundo preceitua o art. 1.647, I, do Código Civil, “Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta [...] alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis” . Dessa feita, a renúncia ao monte e a cessão de direitos hereditários (gratuita ou onerosa) demandam a outorga marital, no respectivo termo, do cônjuge do herdeiro cedente/renunciante. 12. Outras providências: Autorizo a busca de contas e saldos bancários de titularidade do falecido por intermédio do Sisbajud e, se encontrados valores, determino que sejam transferidos para conta única vinculada a estes autos. ISSO POSTO : I – Retifiquem-se a autuação e os registros na forma do item 1, se for o caso. II - Confiro ao inventariante, prazo de 30 (trinta) dias, para o integral cumprimento dos Itens 6 e 7 da presente decisão. III - Cumpra-se o cartório judicial o Item 12. IV - Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, haja vista a presença de interesse de incapaz. Int.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5092027-23.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : EDUARDO XAVIER DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDMILSON ALVES MOREIRA (OAB SC066886) ADVOGADO(A) : HELOISA DA SILVA (OAB SC064403) EXEQUENTE : LUCILEIA SIMONE DE MELLO DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDMILSON ALVES MOREIRA (OAB SC066886) ADVOGADO(A) : HELOISA DA SILVA (OAB SC064403) EXEQUENTE : JOSE VALDO GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDMILSON ALVES MOREIRA (OAB SC066886) ADVOGADO(A) : HELOISA DA SILVA (OAB SC064403) EXEQUENTE : ADRIANO XAVIER DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDMILSON ALVES MOREIRA (OAB SC066886) ADVOGADO(A) : HELOISA DA SILVA (OAB SC064403) EXEQUENTE : ABNER DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDMILSON ALVES MOREIRA (OAB SC066886) ADVOGADO(A) : HELOISA DA SILVA (OAB SC064403) EXECUTADO : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO MELILLO (OAB SP076940) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC. Promova-se o cadastro do procurador da parte executada, caso devidamente representada no processo de conhecimento. A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado. A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha. Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo : a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo , empregue-se o Renajud (restrição de transferência). Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem. Para Renajud positivo , expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo , utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud , com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se .
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5022906-04.2021.8.24.0038/SC RÉU : ELAINE CRISTINE PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : GABRIELI MARIA GIRARDI (OAB SC065604) ADVOGADO(A) : HELOISA DA SILVA (OAB SC064403) RÉU : MAYARA ELOISA DE SOUZA ADVOGADO(A) : GABRIELI MARIA GIRARDI (OAB SC065604) ADVOGADO(A) : HELOISA DA SILVA (OAB SC064403) DESPACHO/DECISÃO Conforme já coloquei nos despachos dos Eventos 160, item 2 e 186, embora o imóvel esteja localizado em terreno de marinha, a discussão travada nos autos não se refere à propriedade do bem, mas apenas à regularização da construção clandestina, realizada em APP. Não é caso de remessa dos autos à Justiça Federal, portanto. Por essa razão, determinei que o município informasse sobre a possibilidade de regularização do bem e, no Evento 174, foi informado que, sendo terreno de marinha, não lhe compete a regularização, o que deve ser buscado junto à Secretaria de Patrimônio da União. Considerando isso e tendo em conta que a demolição é medida extrema que só deve ser empregada em último caso, se inviável a regularização, INTIMEM-SE as rés para que, em 30 dias, providenciem a regularização do imóvel junto à Secretaria de Patrimônio da União, comprovando nos autos, sob pena de seguimento do processo .
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009947-59.2025.8.24.0038/SC RÉU : CONSTRUTORA E INCORPORADORA JS SMANIOTTO LTDA ADVOGADO(A) : HELOISA DA SILVA (OAB SC064403) ADVOGADO(A) : EDMILSON ALVES MOREIRA (OAB SC066886) ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBJETO : Fica intimada a parte para se manifestar acerca dos embargos de declaração. PRAZO : cinco dias.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006570-61.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Família - J.A.V.B. - Ao Ministério Publico. Int. - ADV: HELOÍSA DA SILVA (OAB 64403/SC)
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou