Heloisa Da Silva
Heloisa Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 064403
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heloisa Da Silva possui 65 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJSC, TJSP
Nome:
HELOISA DA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001734-98.2024.8.24.0038/SC RELATOR : Karen Francis Schubert AUTOR : JULIANA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HELOISA DA SILVA (OAB SC064403) ADVOGADO(A) : GABRIELI MARIA GIRARDI (OAB SC065604) AUTOR : SHOPPING DAS DIVISORIAS LTDA ADVOGADO(A) : HELOISA DA SILVA (OAB SC064403) ADVOGADO(A) : GABRIELI MARIA GIRARDI (OAB SC065604) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 104 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5006235-78.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA AGRAVANTE: LUCILEIA SIMONE DE MELLO DE SOUZA ADVOGADO(A): EDMILSON ALVES MOREIRA (OAB SC066886) ADVOGADO(A): HELOISA DA SILVA (OAB SC064403) AGRAVADO: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006570-61.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Família - J.A.V.B. - Fls. 122: Anote-se a manifestação da parte autora. Dê-se vista à Defensoria Pública e aguarde-se pela fluência do prazo da parte ré. Int. - ADV: HELOÍSA DA SILVA (OAB 64403/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043377-36.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO JARDIM DE HANOVER ADVOGADO(A) : CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) ADVOGADO(A) : RODRIGO OENNING (OAB SC024684) EXECUTADO : DANIELE RAMOS RONDON ADVOGADO(A) : EDMILSON ALVES MOREIRA (OAB SC066886) ADVOGADO(A) : HELOISA DA SILVA (OAB SC064403) DESPACHO/DECISÃO Cuido de pedido de penhora de imóvel alienado fiduciariamente objeto das dívidas condominiais. Não desconheço o precedente do STJ que autoriza a penhora sobre o próprio imóvel em dívidas de condomínio, proferido no REsp n. 2.059.278/SC (relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023). Entretanto, no âmbito do STJ também existe precedente que autoriza apenas a penhora dos direitos do devedor, conforme REsp n. 2.036.289/RS (relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023). Consequentemente, em 21/06/2024, houve afetação pelo Tema Repetitivo n. 1266 para: " Definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial ". Entretanto, uma vez que não há determinação de suspensão dos processos em trâmite no país, adoto o precedente que autoriza a penhora apenas dos direitos aquisitivos do devedor, em respeito ao conceito da alienação fiduciária de coisa imóvel, vide art. 22, da Lei 9.514/97: " A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) ". Com a transferência da propriedade, enquanto não quitada a dívida, o fiduciante possui apenas direitos creditórios do contrato de alienação fiduciária, estes que podem ser penhorados. Nesse sentido, inclusive, coleciono os seguintes precedentes do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O IMÓVEL. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE.TAXA CONDOMINIAL. PRETENDIDA A PENHORA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA TÃO SOMENTE SOBRE OS CRÉDITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PENDENTE SOBRE O IMÓVEL ORIGINÁRIO DA DÍVIDA DE TAXAS CONDOMINIAIS . PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037627-07.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil , j. 26-10-2023). [grifei]. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. RECURSO DO CONDOMÍNIO AGRAVANTE. UNIDADE QUE POSSUI GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DO BANCO DO BRASIL E, BEM ASSIM, NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. CONSTRIÇÃO QUE SOMENTE PODE RECAIR SOBRE OS DIREITOS CREDITÓRIOS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A DESPEITO DA NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO . PRECEDENTES. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 'Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes.' (STJ, AgInt no AREsp n. 1.654.813/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010148-05.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil , j. 21-05-2024). [grifei]. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. [...]. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA E SISTEMÁTICA ENTRE AS LEIS 9.514/1997 (SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO) E 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). PENHORA QUE DEVE RECAIR SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . '41. Desse modo, quando o art. 1.345 do CC/2002 atribui a responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais ao titular de direito real, é evidente que a norma objetiva, na maioria das vezes, responsabilizar o proprietário, com o fim de que ao menos o imóvel possa servir para a satisfação do crédito, pois, necessariamente, integra o seu patrimônio. 42. Não obstante, é perfeitamente possível que o legislador atribua essa responsabilidade a outro sujeito que não o proprietário, com a finalidade de privilegiar outros interesses em detrimento do condomínio, como fez nos arts. 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002 e 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997, atribuindo-a ao devedor fiduciante enquanto na posse direta do imóvel alienado fiduciariamente, resguardando principalmente a garantia do credor fiduciário. 43. De fato, ao prever que o devedor fiduciante responde pelas despesas condominiais, a norma estabelece que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário. 44. Por essa razão, na espécie, aplica-se a tese de que 'não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária' (REsp 1.677.079/SP, 3ª Turma, DJe 1/10/2018) (REsp n. 2.036.289/RS, Rela. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18-4-2023). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046477-50.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil , j. 06-02-2024). [grifei]. E, "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REVOGOU A PENHORA SOBRE A UNIDADE IMOBILIÁRIA, DETERMINANDO A PENHORA DOS DIREITOS/CRÉDITOS DA EXECUTADA SOBRE O RESPECTIVO IMÓVEL. RECURSO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. ALEGADO DESACERTO DO DECISUM. AVENTADA POSSIBILIDADE DE PENHORA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA PARA ADIMPLEMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DE TAXAS CONDOMINIAIS (OBRIGAÇÃO PROPTER REM). INSUBSISTÊNCIA. IMÓVEL GRAVADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA, PORQUANTO A PROPRIEDADE DO BEM PERTENCE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. ADEQUADA PENHORA DOS DIREITOS E CRÉDITOS DA EXECUTADA SOBRE O IMÓVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005928-95.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil , j. 20-06-2023). [grifei]. Isso posto , INDEFIRO o pedido de penhora de imóvel alienado fiduciariamente, facultando ao credor requerer a penhora sobre os direitos creditórios do contrato de alienação fiduciária. Intime-se a parte exequente para dar andamento útil ao feito, no prazo de 5 dias. Inerte a parte exequente frente a qualquer intimação para dar impulso ao feito, ou se assim requerer, arquivem-se administrativamente até que seja promovido impulso pelo credor. Se for o caso (CPC, art. 921, III e §1º), fica desde já ciente a parte credora da suspensão processual . Decorrido o prazo da suspensão, voltará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC). Ressalto que, caso a suspensão já tenha ocorrido nos autos em outra oportunidade, desde seu término, independentemente de impulso, está fluindo o prazo da prescrição intercorrente . Por fim, constatada a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 15 dias, sob pena de pronúncia da prescrição e extinção do processo (CPC, art. 921, §§ 4º e 5º). Int.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5036767-91.2020.8.24.0038/SC AUTOR : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO MELILLO (OAB SP076940) RÉU : ABNER DE SOUZA ADVOGADO(A) : HELOISA DA SILVA (OAB SC064403) ADVOGADO(A) : EDMILSON ALVES MOREIRA (OAB SC066886) RÉU : LUCILEIA SIMONE DE MELLO DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDMILSON ALVES MOREIRA (OAB SC066886) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.