Heloisa Da Silva
Heloisa Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 064403
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heloisa Da Silva possui 71 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJSC, TJSP
Nome:
HELOISA DA SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Heloísa da Silva (OAB 64403/SC) Processo 1006570-61.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J. A. V. B. - Intime-se a autora, por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção. Int.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005581-11.2024.8.24.0038/SC AUTOR : JORGE TADEU SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : EDMILSON ALVES MOREIRA (OAB SC066886) ADVOGADO(A) : HELOISA DA SILVA (OAB SC064403) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o autor anexou apenas um orçamento dos danos de seu veículo, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar mais dois orçamentos para o conserto do veículo, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006318-77.2025.8.24.0038/SC RELATOR : Rafael Osorio Cassiano AUTOR : LUANA DE BITENCOURT ADVOGADO(A) : EDMILSON ALVES MOREIRA (OAB SC066886) ADVOGADO(A) : HELOISA DA SILVA (OAB SC064403) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 22/05/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0300473-90.2016.8.24.0103/SC AUTOR : SOLIDOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-FABRICADOS EM CONCRETO EIRELI - EPP ADVOGADO(A) : FERNANDO LUIS BUZARELLO (OAB SC016000) RÉU : FELIPE JADISON SONEGO ADVOGADO(A) : Tamara Rossweiler Marques Cardoso (OAB SC030149) ADVOGADO(A) : EDMILSON ALVES MOREIRA (OAB SC066886) ADVOGADO(A) : HELOISA DA SILVA (OAB SC064403) DESPACHO/DECISÃO Diante da designação das férias desta Magistrada no período da audiência de instrução anteriormente agendada, redesigno o ato para o dia 05 de agosto de 2025, às 15:45h. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP), Heloísa da Silva (OAB 64403/SC) Processo 1012405-87.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Miriam Basilio - Reqda: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos em SANEADOR. Trata-se de ação de conhecimento proposta por Miriam Basilio contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, objetivando: (i) que seja declarada inexistente a relação jurídica contratual entre as partes, mormente o contrato de empréstimo consignado nº 818217340, condenando-se o Banco Réu a restituir os valores descontados da aposentadoria da Autora, na forma dobrada, com juros e correção monetária desde os respectivos desembolsos; (ii) que o réu seja condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atualizados desde a citação, e com juros moratórios a partir da data do fato delituoso, ou seja, quando ocorreram os primeiros descontos indevidos. Narrou a autora que é aposentada pelo INSS e recebe sua pensão em conta corrente no Banco Bradesco. Afirmou que tomou conhecimento da existência de um empréstimo consignado que não reconhece e que jamais autorizou, sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sustentou que tais descontos comprometem sua subsistência, atingindo o mínimo existencial e prejudicando seu direito à alimentação e saúde. Negou qualquer relação contratual com o réu, bem como qualquer autorização, verbal ou expressa, para a realização do empréstimo. Relatou que, ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, obteve os documentos HISCRE e HISCNS, nos quais constatou a existência de um empréstimo consignado no valor de R$ 26.563,75, identificado pelo código nº 818217340, com descontos diretos em sua aposentadoria. Ao procurar o réu, recebeu o contrato do empréstimo com sua suposta assinatura (fls. 25/31), alegando que houve falha na segurança do banco, permitindo a contratação fraudulenta sem sua ciência. Argumentou que o desconto indevido compromete sua capacidade de adquirir medicamentos essenciais ao tratamento de suas doenças, agravando seu estado de saúde, incluindo hipertensão, depressão e ansiedade. Alegou, ainda, que não recebeu qualquer valor referente ao empréstimo e que jamais solicitou a referida operação financeira. A fls. 65, foi deferida a gratuidade da justiça à autora. Foi também deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos havidos nos proventos de aposentadoria ou pensão da autora junto ao INSS em relação aos empréstimos objeto da presente demanda. Determinou-se ao réu que suspendesse as cobranças sob pena de multa a ser rbitrada em caso de descumprimento, e oficie-se ao INSS anotando-se tratar-se da suspensão de descontos nos proventos da autora referentes ao seguinte empréstimo consignado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, empréstimo 818217340, concedido em 10/2021 no valor de R$ 26.563,75 para ser pago em 84 parcelas de R$ 508,00. Em contestação de fls. 71/89, o réu alegou preliminarmente a inépcia da inicial, sustentando que a autora não depositou em juízo o valor recebido do empréstimo nem juntou extratos bancários do período da contratação. Também arguiu a falta de interesse de agir, pois a autora não teria esgotado a via administrativa antes de ajuizar a ação. No mérito, defendeu a regularidade do empréstimo consignado, afirmando que a autora anuiu expressamente ao contrato, assinando-o, e que sua assinatura no documento é semelhante à de sua procuração e documento pessoal anexados à inicial. Ressaltou que o valor foi depositado na conta bancária da autora e não foi devolvido, configurando anuência tácita, sobretudo pelo longo período de dois anos sem qualquer reclamação. Negou qualquer ilicitude ou má-fé e afastou os pedidos indenizatórios por ausência de dano comprovado. Caso haja condenação, requereu a compensação entre o crédito concedido à autora, com juros e correção monetária, e eventual indenização. Em especificação de provas, a autora pleiteou por perícia grafotécnica no contrato de fls. 25/31, para comprovar que a assinatura lá constante não partiu de seu punho. Relatados, DECIDO Afasto a preliminar de carência da ação por ausência de anterior tentativa de resolução administrativa da lide. Isto porque o ordenamento jurídico brasileiro não impõe a obrigatoriedade de esgotamento das vias administrativas como condição para o ajuizamento de uma ação judicial. O acesso à Justiça é garantido constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Além disso, a exigência de tentativa prévia de resolução administrativa não se configura como pressuposto processual ou condição de ação. A parte tem o direito de optar por recorrer diretamente ao Judiciário para buscar a solução do litígio, independentemente de ter buscado a via administrativa prévia. Assim, a ausência de uma tentativa de solução administrativa não gera carência da ação e não impede o julgamento do mérito. Afasto também a preliminar arguida pelo réu de inépcia da inicial, sob a alegação de que a autora não depositou em Juízo o valor recebido do empréstimo, nem juntou extratos bancários do período da contratação tendo em conta que se confunde com o mérito e que com ele será julgada. No mais, partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos do processo e as condições da ação, sem outras preliminares a serem apreciadas, dou por SANEADO o processo. Defiro a produção de prova pericial e nomeio para a execução dos trabalhos de análise grafotécnica a Dra. Rosa Maria Coronato Melkan. Fixo como ponto controvertido a autenticidade ou falsidade da assinatura contida no contrato de fls. 25/31, devendo a expert informar se a assinatura partiu ou não do punho da autora. O ônus em arcar com os custos da perícia é do réu, conforme o entendimento pacificado da Jurisprudência: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 Banco Empréstimo Consignado Ônus Prova Falsidade Assinatura, Superior Tribunal de Justiça, 09/12/2021 "Cabe ao Banco agravado, que produziu o documento, o ônus de provar a sua veracidade. Banco agravado que deve arcar com o custeio da perícia. Dispensada a agravante do recolhimento dos honorários periciais. Agravo Provido" (Agrv. nº 2245766-05.2016.8.26.000, 23a Câmara de Direito Privado, j. 27/03/2017, rel. José Marcos Marrone). "Inversão do ônus da prova. Custeio da perícia grafotécnica. Recurso que impugna decisão que inverteu o ônus probatório e atribuiu ao agravante o pagamento dos honorários de perito grafotécnico. Alegação de falsidade de assinatura em contrato bancário. Custeio a cargo da instituição financeira, consoante art. 429 inc. II do CPC. Em questões de assinatura de documento privado, o ônus probatório incumbe a quem defende sua validade. Decisão Mantida. Recurso não provido". (Agrv. nº 2270826-04.2021.8.26.000, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 28/01/2022, rel. Núncio Theophilo Neto). As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de dez dias. Decorrido, intime-se a perita a estimar seus honorários periciais. Com a estimativa, deverão as partes se manifestar. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033464-44.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Darwin Samuel Alves Borba - Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: HELOÍSA DA SILVA (OAB 64403/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5044162-32.2023.8.24.0038/SC AUTOR : LUCILEIA SIMONE DE MELLO DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDMILSON ALVES MOREIRA (OAB SC066886) ADVOGADO(A) : HELOISA DA SILVA (OAB SC064403) RÉU : CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 156.1 : Quanto ao alegado descumprimento da tutela de urgência, em relação ao tratamento para a realização de imunoterapia, a partir da prova documental apresentada pela ré no evento 178.2 , há demonstração, por ora, da prestação do tratamento. Assim, nesse ponto, não há falar em descumprimento da obrigação de fazer. Ademais, ressalto que mais uma vez a autora deixou de cumprir a contracautela determinada por este Juízo, conforme já consignado na decisão de evento 158.1 , a dificultar inclusive a verificação da necessidade de outras medidas mandamentais (art. 139, IV, do CPC). II - Evento 156.1 : A autora, ainda, afirma que a requerida promove abusivas cobranças, nos seguintes termos: A Autora tem sido constantemente assediada pelo Réu, que insiste em contatá-la para solicitar o envio de áudios com textos elaborados pelo próprio Réu. Tais textos contêm alegações que visam justificar o cancelamento do tratamento de saúde da Autora, ou minimizar a necessidade dos procedimentos e fármacos indicados por seu médico. Instada a se manifestar, a requerida, nesse ponto, permaneceu silente. Compulsando a documentação, observa-se que o diálogo que traduz a alegado abusividade está restrito a única imagem colacionada na inicial, sem que seja apresentada data das conversas, contexto e tampouco a sua reiteração. Não há, portanto, indicativo da alegada cobrança abusiva praticada pela ré. III - Evento 174.1 : O réu apresentou impugnação contra a proposta de honorários periciais. Importa considerar que o perito detalha e justifica os parâmetros técnicos para aferir o valor dos honorários. Além disso, não há o que se considerar na impugnação do autor, uma vez que ausentes parâmetros que comprovem a abusividade do valor apresentado. Ademais, desta forma já julgou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. VALOR MANTIDO . EXEGESE DO ARTIGO 7º DO REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LC N. 156/1997). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Compete ao julgador fixar os honorários do perito , levando em consideração o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade do trabalho realizado, as dificuldades e o tempo para a sua plena execução, conforme o artigo 7º do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina. Limitando-se o agravante a dizer, de forma genérica, que a perícia pode ser realizada por qualquer outro profissional habilitado sem, contudo, indicar, pontualmente, em que parte ou item o orçamento está com preço exagerado ou acima do de mercado, fica o julgador sem meios ou parâmetros hábeis a aferir adequadamente a real complexidade dos serviços ou seu justo valor ". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.052192-4, de Palhoça, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 08-03-2012) [grifou-se]. Isso posto, acolho os honorários perícias conforme proposta apresentada. Intimem-se o réu para efetuar depósito dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão do seu direito de produção da prova (CPC, art. 465 § 3º, e 95). Depositado o montante, cumpra-se os demais comandos da decisão de evento 149.1 . Int.