Heloisa Da Silva
Heloisa Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 064403
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heloisa Da Silva possui 71 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJSP, TJSC
Nome:
HELOISA DA SILVA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019341-61.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : VERA REGINA MARTINS (OAB RS034607) EXECUTADO : WILLIAM CRISTHIAN MACHADO ADVOGADO(A) : EDMILSON ALVES MOREIRA (OAB SC066886) ADVOGADO(A) : HELOISA DA SILVA (OAB SC064403) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de utilização do sistema RENAJUD (evento 116), uma vez que a consulta foi realizada recentemente e restou positiva, conforme extrato de evento 96. Cumpra-se o item 3 do despacho de evento 82 e promova-se a consulta ao sistema INFOJUD, em relação à última declaração de imposto de renda, a fim de verificar a existência de bens em nome do executado. Em seguida, a parte exequente deve promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se sobre o depósito noticiado no evento 101 e esclarecendo se possui interesse na penhora do veículo localizado (evento 96) , sob pena de liberação da restrição inserida via RENAJUD e suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5045136-35.2024.8.24.0038/SC RELATOR : César Otávio Scirea Tesseroli AUTOR : SAIONARA HOEPERS JUVENCIO ADVOGADO(A) : EDMILSON ALVES MOREIRA (OAB SC066886) ADVOGADO(A) : HELOISA DA SILVA (OAB SC064403) AUTOR : LUCAS BARBOSA JUVENCIO ADVOGADO(A) : EDMILSON ALVES MOREIRA (OAB SC066886) ADVOGADO(A) : HELOISA DA SILVA (OAB SC064403) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 60 - 27/05/2025 - PETIÇÃO - DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoArrolamento Comum Nº 5004519-67.2023.8.24.0038/SC REQUERENTE : RONALDO DEPIERI ADVOGADO(A) : HELOISA DA SILVA (OAB SC064403) REQUERENTE : RODRIGO DE PIERI ADVOGADO(A) : HELOISA DA SILVA (OAB SC064403) REQUERENTE : MAURICIO DEPIERI ADVOGADO(A) : HELOISA DA SILVA (OAB SC064403) REQUERENTE : MARILENE DE PIERI MOREIRA ADVOGADO(A) : HELOISA DA SILVA (OAB SC064403) REQUERENTE : MARILEIDE DE PIERI RINCAWETSCKI ADVOGADO(A) : HELOISA DA SILVA (OAB SC064403) REQUERENTE : DENISE DE PIERI ADVOGADO(A) : HELOISA DA SILVA (OAB SC064403) REQUERENTE : MATILDE BEZ DE PIERI ADVOGADO(A) : HELOISA DA SILVA (OAB SC064403) ATO ORDINATÓRIO Fica concedido à parte o prazo pleiteado (pois igual ou inferior a 30 dias e limitado a 30 dias). Fica cientificada a parte de que deverá ser dado o prosseguimento ao feito logo após o período de prazo pleiteado, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do processo (ou eventual arquivamento, no caso de cumprimento de sentença). Caso o credor não dê andamento ao feito, os autos deverão ser suspensos pelo prazo de 1 ano, com posterior arquivamento administrativo, de modo que a reativação dependerá do respectivo impulso da parte exequente ou decurso do prazo prescricional intercorrente, com nova intimação do exequente, neste último caso, para manifestação em 5 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5036767-91.2020.8.24.0038/SC APELANTE : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO MELILLO (OAB SP076940) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO : ABNER DE SOUZA (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A) : HELOISA DA SILVA (OAB SC064403) ADVOGADO(A) : EDMILSON ALVES MOREIRA (OAB SC066886) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO : LUCILEIA SIMONE DE MELLO DE SOUZA (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A) : HELOISA DA SILVA (OAB SC064403) ADVOGADO(A) : EDMILSON ALVES MOREIRA (OAB SC066886) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis : Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOSE VALDO GONCALVES DE SOUZA . Alegou que a parte contrária inadimpliu contrato garantido por alienação fiduciária. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença ( evento 189, SENT1 ), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, revogo a liminar e extingo o feito sem julgamento de mérito. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Se o bem tiver sido apreendido, determino que a instituição financeira, em 15 dias: a) devolva o bem à parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 30.000,00; b) ou, em tendo ocorrido a venda extrajudicial, deposite nos autos o valor correspondente à tabela FIPE vigente ao tempo da busca e apreensão, acrescida de atualização monetária pelo INPC até a data do efeito pagamento.. Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Solicite-se a devolução de eventual mandado em aberto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignado, o Banco demandado interpôs recursos de apelação cível ( evento 197, APELAÇÃO1 ) alegando, em síntese, que "o réu é parte na demanda desde o oferecimento desta, mas só se torna parte do processo com a citação, ato responsável pela angularização da relação processual. Desse modo, entende-se que existe efetivamente a parte ré sob o ponto de vista processual, após sua regular citação. E não há impedimento legal na sucessão antes do procedimento citatório", porquanto "não há preceito legal que proíba a substituição - sucessão – da parte ré pelo demandante, ora recorrente." Assim, pugnou pela reforma da sentença, com o consequente prosseguimento do feito, para os fins de consolidar a propriedade e a posse plena do automóvel, em favor da apelante. Sem contrarrazões, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático. Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença que, na ação de busca e apreensão n. 5036767-91.2020.8.24.0038, julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, VI do CPC. Para tanto, defende o banco recorrente que "o réu é parte na demanda desde o oferecimento desta, mas só se torna parte do processo com a citação, ato responsável pela angularização da relação processual. Desse modo, entende-se que existe efetivamente a parte ré sob o ponto de vista processual, após sua regular citação. E não há impedimento legal na sucessão antes do procedimento citatório", porquanto "não há preceito legal que proíba a substituição - sucessão – da parte ré pelo demandante, ora recorrente" ( evento 197, APELAÇÃO1 ). Sem razão. Isso porque, é cediço que " a comprovação da mora do devedor, em sede de ação de busca e apreensão normada pelo Decreto-lei n. 911/69, é providência imprescindível e há de estar materializada precedentemente ao ajuizamento do feito, sob pena de positivar-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do Código de Processo Civil), pelo que não se há de cogitar da hipótese de anterior determinação de emendamento da inicial. Afinal: 'o momento processual para a comprovação da mora é o ato de interposição da ação, e não a posteriori' " (REsp 236497/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 2.12.2004). Na hipótese, infere-se dos autos que não houve a constituição em mora do devedor, uma vez que a notificação extrajudicial recebida no endereço ( evento 1, NOT8 ), constitui ato inexistente, ao passo que seu falecimento se deu anteriormente ao ingresso da demanda ( evento 57, CERTOBT3 ), o que, a toda evidência, enseja a manutenção da sentença extintiva. Sobre o tema, colhe-se da lição de Fredie Didier Jr.: "A capacidade de ser parte é a personalidade judiciária: aptidão para, em tese, ser sujeito da relação jurídica processual (processo) ou assumir uma situação jurídica processual (autor, réu, assistente, excipiente, excepto, etc.). Dela são dotados todos aqueles que tenham personalidade material - ou seja, aqueles que podem ser sujeitos de uma relação jurídica material, como as pessoas naturais e as jurídicas -, como também o nascituro, o condomínio, o nondum conceptus , a sociedade de fato, sociedade não-personificada e sociedade irregular - as três figuras estão reunidas sob a rubrica sociedade em comum, art. 986 do CC-2002 -, os entes formais (como o espólio, massa falida, herança jacente, etc.), as comunidades indígenas ou grupos tribais e os órgãos públicos despersonalizados (Ministério Público, PROCON, Tribunal de Contas etc.). Não a têm o morto e os animais, p. ex. Trata-se de noção absoluta: não se cogita de alguém que tenha meia capacidade de ser parte; ou se tem ou não se tem personalidade judiciária. A incapacidade de ser parte pode ser arguida a qualquer tempo, pois "enquanto não cessa a aparente relação jurídica processual em que figurou o morto, ou o nunca existido, ou a sociedade inexistente, é possível pedir-se a extinção do processo". (Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. v. 1. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2009, p. 219). No mesmo sentido, é o que entende esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. FALECIMENTO DA PARTE REQUERIDA ANTES DE SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA PELA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ATOS INEFICAZES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO POR CONTA DA NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA E PORQUE NÃO HAVIA PARTE REQUERIDA A SER SUBSTITUÍDA/SUCEDIDA. VÍCIOS INSANÁVEIS. HONORÁRIO RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. SEM MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Nº 5001632-87.2021.8.24.0036/SC, RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN, j. em 18.5.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO QUE NÃO É EFETIVADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA TENDO EM VISITA O FALECIMENTO DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. DEVEDOR QUE JÁ ERA FALECIDO À ÉPOCA. INVALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5000875-80.2019.8.24.0063, rel. Des. Rocha Cardoso, j. 20-4-2023) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA AUTORA. AVENTADA VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA. INSUBSISTÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA APÓS O FALECIMENTO DA DEVEDORA. MORA NÃO SATISFATORIAMENTE COMPROVADA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECRETO EXTINTIVO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001797-74.2019.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2020). Por fim, " Como a existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º do Código Civil) e não é possível demandar em face de pessoa falecida, a sucessão processual só é admitida quando o falecimento ocorre no curso do processo, o que não foi o caso. Portanto, inviável a substituição do polo passivo. Por consequência, sendo inviável a substituição/sucessão, torna-se inviável a citação do requerido, pois falecido, o que denota ausência de pressuposto processual para continuidade do feito." (Apelação nº 5001632-87.2021.8.24.0036/SC, Relator: Desembargador Guilherme Nunes Born, j. em 18.5.2023). Logo, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Superada a questão de fundo e levando-se em conta o disposto no art. 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil, necessário sejam fixados os honorários recursais, in verbis : Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça editou orientações segundo as quais caberão honorários recursais quando o recurso for integralmente não conhecido ou desprovido. A saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente ; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.[...]IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017, -grifei). Destarte, considerando o desprovimento do presente recurso, bem como o arbitramento da verba honorária em primeiro grau em 10% do valor da causa, majoro em 5%, ressaltando que referido percentual deverá ser acrescido à remuneração fixada pelo juízo a quo. Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004054-56.2025.8.24.0113/SC EXEQUENTE : MARIA LUIZA BARROSO ADVOGADO(A) : HELOISA DA SILVA (OAB SC064403) ADVOGADO(A) : EDMILSON ALVES MOREIRA (OAB SC066886) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Camboriú/SC, conforme se infere do evento 1, SENT_OUT_PROCES6, indefiro o pedido formulado no evento 9, PET1. 2. Considerando que a executada, devidamente intimada, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, em relação à obrigação de pagar, expeça-se Precatório. 3. Quanto à obrigação de fazer, concedo o prazo derradeiro de 15 dias para demonstração do cumprimento, sob pena de caracterização do delito de desobediência e majoração da multa diária anteriormente arbitrada.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Heloísa da Silva (OAB 64403/SC) Processo 1033464-44.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Darwin Samuel Alves Borba - Ciência da juntada do trânsito em julgado do agravo de instrumento (fls. 311).