Heloisa Da Silva

Heloisa Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 064403

📋 Resumo Completo

Dr(a). Heloisa Da Silva possui 71 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJSP, TJSC
Nome: HELOISA DA SILVA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004497-42.2025.8.26.0009 - Cumprimento de sentença - Cumprimento Provisório de Sentença - H.S.M. - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça ficando deferido o prazo de até 30 dias, desde que não haja a fluência concomitante de outro prazo, como data de audiência. - ADV: HELOÍSA DA SILVA (OAB 64403/SC), EDMILSON ALVES MOREIRA (OAB 66886/SC)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009947-59.2025.8.24.0038/SC RÉU : CONSTRUTORA E INCORPORADORA JS SMANIOTTO LTDA ADVOGADO(A) : HELOISA DA SILVA (OAB SC064403) ADVOGADO(A) : EDMILSON ALVES MOREIRA (OAB SC066886) ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS DA RÉPLICA OBJETO : Fica intimada a RÉ para manifestar-se sobre a documentação juntada na réplica. PRAZO : cinco dias.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5043933-21.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 09/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5042725-02.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOZIMARA ALBANO ADVOGADO(A) : EDMILSON ALVES MOREIRA (OAB SC066886) ADVOGADO(A) : HELOISA DA SILVA (OAB SC064403) AGRAVADO : EVERTON FERNANDES TRANSPORTE E TURISMO ADVOGADO(A) : BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB SC055667) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOZIMARA ALBANO , contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra Velha que, nos autos da "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO" n. 5004114-30.2023.8.24.0006, ajuizada contra EVERTON FERNANDES TRANSPORTE E TURISMO, determinou o desentranhamento dos áudios juntados na réplica (Evento 42.9 e seguintes), "por não ter a parte autora juntado no momento processual específico (CPC art. 434), tampouco demonstrado se tratar da excepcionalidade prevista no art. 435, CPC" , nos seguintes termos (evento 51, e1): II - Especificação de provas As alegações constantes da contestação encerram a matéria de mérito, cuja análise deve ser antecedida de concessão de oportunidade de produção de provas, as quais, observo, as partes requereram de forma genérica . Registra-se que, nos termos do art. 373, caput, do Código de Processo Civil, à parte requerente incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que à parte requerida cabe a prova dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito perseguido. A controvérsia cinge-se na averiguação dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente no tocante à reconstrução fática da dinâmica do acidente. Desta forma, imprescindível a produção da prova oral requerida no Evento 49. Por outro lado, determino o desentranhamento dos áudios juntados na réplica (Evento 42.9 e seguintes), por não ter a parte autora juntado no momento processual específico (CPC art. 434), tampouco demonstrado se tratar da excepcionalidade prevista no art. 435, CPC. Inconformada, a agravante sustenta que "as mídias juntadas (Evento 42.9 e seguintes) são centrais para demonstrar a dinâmica do acidente, as tratativas informais e o reconhecimento tácito da culpa por parte do agravado, além de complementarem e esclarecerem os fatos. O indeferimento da prova representa injustificado cerceamento de defesa, e ameaça a formação de um convencimento judicial completo e seguro, o que compromete a própria efetividade da tutela jurisdicional e a segurança jurídica. A eventual realização de audiência de instrução, com exclusão dessas provas, poderá acarretar nulidade por cerceamento." Pugna, assim, pelo provimento do recurso. Recebo os autos conclusos. É o relatório. Ab initio , registre-se que o recurso não merece ser conhecido. Isso porque, em que pesem as alegações aventadas, os requisitos de admissibilidade não restam preenchidos, motivo pelo qual não deve ser conhecido. É consabido que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão elencadas em rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sobre o tema, extrai-se da doutrina : "No código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º, CPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015, CPC). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p.945-946, 2015). Nesse contexto, denota-se que a decisão objurgada não se amolda às hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem às previstas no parágrafo único do referido dispositivo legal, de modo que o decisum não é recorrível por meio de agravo de instrumento. Não passa despercebido por este Relator que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1704520/MT e nº 1696396/MT, firmou a tese jurídica no sentido que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". In casu , no entanto, não resta caracterizada situação de emergência,  uma vez que os fatos alegados na inicial poderão ser comprovados através da produção de prova oral deferida na decisão agravada. Do mesmo modo, qualquer prejuízo decorrente do desentranhamento dos áudios juntados na réplica pode ser apresentado a esta Segunda Instância em momento oportuno, qual seja o recurso de apelação. Registre-se que em casos tais o Código de Ritos expressamente prevê a inocorrência do instituto da preclusão, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, verbis: § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Vislumbra-se, nessa perspectiva, que o legislador estabeleceu hipóteses delimitadas para a interposição do agravo de instrumento, de modo a exposição de motivos do Código de Ritos esclarece: Bastante simplificado foi o sistema recursal. Essa simplificação, todavia, em momento algum significou restrição ao direito de defesa. Em vez disso deu, de acordo com o objetivo tratado no item seguinte, maior rendimento a cada processo individualmente considerado. (https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/512422/001041135.pdf, p. 33) Destaque-se, ainda, que a negativa do recurso não importa em cerceamento do direito de defesa da agravante, na medida que a questão pode ser novamente debatida em momento processual oportuno, qual seja em preliminar de apelação. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. ORDEM DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS NA ORIGEM. DECISÃO NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame: Trata-se de Agravo Interno interposto por Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por si interposto. A decisão agravada determinou o desentranhamento da documentação juntada pela Agravante em Ação Monitória. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na análise da possibilidade de conhecimento do Agravo de Instrumento contra decisão que determina o desentranhamento de documentos. (i) A parte Agravante sustenta que a urgência repousa no fato de que os documentos juntados são cruciais para o exame pericial a ser realizado na fase instrutória do processo originário. (ii) A decisão agravada entende que a determinação de desentranhamento de documentos não autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, conforme o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. Razões de Decidir: 3. A decisão monocrática baseou-se no entendimento de que a decisão que determina o desentranhamento de documentos não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC, não autorizando a interposição de Agravo de Instrumento. 4. Ainda que o STJ tenha consolidado entendimento no sentido de possibilitar a mitigação do referido rol em situações de urgência, tal excepcionalidade não se demonstra no presente caso. IV. Dispositivo e Tese: 5. Ante o exposto, voto no sentido de negar ao recurso de Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática combatida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJDF, Acórdão 1826245, 0724982-65.2023.8.07.0000, Relator(a): James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/02/2024, publicado no DJe: 10/04/2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000706-78.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRIMITIVO. INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA QUE DETERMINOU DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DO TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA A PERMITIR A ADMISSIBILIDADE EM RAZÃO DA MITIGAÇÃO. INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CORROBORAM ESSE RACIOCÍNIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O rol do art. 1.015 do CPC/15 traz hipóteses delimitadas de cabimento de agravo de instrumento. O STJ, entretanto, consolidou a taxatividade mitigada (Tema 988): é possível o alargamento daquelas situações nos casos de urgência. Pedido de desentranhamento de documentos e debate sobre a representação processual não se enquadram na enumeração legal, tampouco na compreensão que justifique a análise imediata" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044577-37.2020.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 9-3-2021). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012594-15.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS EM RAZÃO DA PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO COM MOTIVAÇÃO NO ARTIGO 1.015, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ROL COM TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. "O rol do art. 1.015 do CPC/15 traz hipóteses delimitadas de cabimento de agravo de instrumento. O STJ, entretanto, consolidou a taxatividade mitigada (Tema 988): é possível o alargamento daquelas situações nos casos de urgência. Pedido de desentranhamento de documentos e debate sobre a representação processual não se enquadram na enumeração legal, tampouco na compreensão que justifique a análise imediata." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044577-37.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.  Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 9-3-2021). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021437-37.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2022). Dito isso, o recurso não deve ser conhecido, forte no art. 932, III, do Código de Processo Civil, verbis : Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050319-84.2024.8.24.0038/SC AUTOR : HELOISA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (Sociedade) ADVOGADO(A) : HELOISA DA SILVA (OAB SC064403) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a autora para manifestação acerca da documentação anexada no evento 40. Prazo: 5 (cinco) dias.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5042725-02.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 05/06/2025.
Anterior Página 5 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou