Bruno Marcelus Arruda Da Silva

Bruno Marcelus Arruda Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 064406

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJPR, TJRS, TJSC, TRT12, TJAM, TJDFT
Nome: BRUNO MARCELUS ARRUDA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020023-61.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : PAMELA DENISE BARBOZA ADVOGADO(A) : BRUNO MARCELUS ARRUDA DA SILVA (OAB SC064406) EXECUTADO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) DESPACHO/DECISÃO ​ 1 . Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por PAMELA DENISE BARBOZA contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS com o fito de obter o cumprimento da obrigação de transferir o veículo à seguradora e quitar os débitos associados, fixada nos autos n. 0502457-16.2012.8.24.0023. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando: a existência de litispendência com o cumprimento de sentença ajuizado sob o n. 5000654-81.2023.8.24.0023, por identidade de partes, pedidos e causa de pedir, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, alegou excesso de execução, afirmando ter quitado integralmente os débitos administrativos do veículo em 6-3-2023, no valor de R$ 15.116,94. Argumentou que a transferência da propriedade não pôde ser realizada antes devido à existência de gravame, que só foi baixada em 2021, bem como à restrição judicial ativa no RENAJUD, cuja baixa dependeria da exequente. Aduziu que o veículo está em estado de sucata, sem valor comercial, e requereu a expedição de ofícios ao DETRAN/RS e à SEFAZ/RS para baixa definitiva. Por fim, imputou à exequente a prática de litigância de má-fé, pleiteando sua condenação nos termos do art. 80 do CPC (ev. 22.1 ). Em réplica, a parte exequente sustentou, quanto à preliminar de litispendência, que os pedidos e procedimentos são distintos, pois o presente cumprimento refere-se a obrigação de fazer (transferência/baixa do veículo), ao passo que o outro processo trata de obrigação de pagar quantia certa. No mérito, afirmou que não há excesso de execução, pois os valores quitados pela seguradora se referem a débitos fiscais legítimos em nome da exequente, os quais somente foram pagos após o início do cumprimento de sentença. Argumentou que a responsabilidade pela baixa do veículo é exclusivamente da seguradora, que já possuía a documentação desde 2012, e que qualquer entrave foi causado por sua própria inércia. Asseverou que o pedido de tutela antecipada perdeu o objeto após a quitação dos débitos e retirada das restrições. Ainda, apontou ma-fé à impugnante, que descumpriu suas obrigações e resistiu injustificadamente à execução. Por fim, requereu a rejeição da impugnação, a aplicação da multa diária em seu patamar máximo, com majoração para R$ 500,00, bem como a condenação da impugnante por litigância de má-fé (ev. 27.1 ). Nova petição da impugnante no evento 33.1 . No evento 38.1 , a parte exequente requereu a expedição de ofício ao DETRAN/RS para que o veículo Renault Sandero, placa ISM7145, seja baixado como sucata, de modo que não gere mais débitos fiscais em nome da exequente. Conclusos os autos. 2. Da litispendência Consulta aos autos de n. 5000654-81.2023.8.8.24.0023 revela que a parte exequente, postulou na petição inicial, a expedição de ofício à 1ª Vara Cíel da Comarca de Passo Fundo para baixa das restrições, a expedição de ofício ao Detran e Sefaz/RS informando a transferência de titularidade do veículo e a condenação da executada às sanções da litigância de má-fé. Após determinação de emenda (Evento 15), a parte exequente reiterou os pedidos e pugnou pela condenação da executada ao pagamento de R$ 12.654,84 (Evento 18). Somente foi aceito o pedido quanto à obrigação de pagamento (Evento 20). A executada ofertou impugnação alegando quitação. Sobreveio decisão de rejeição da impugnação, observando que o pagamento dos débitos fiscais somente deu-se após o ajuizamento do cumprimento de sentença, o que demonstra o interesse de agir da parte exequente. Na decisão foi determinada expedição de alvará em favor da executada, autorizando-se a promover a baixa do veículo de circulação. A parte executada interpôs agravo de instrumento de tal decisão - Agravo de Instrumento de n. 004151-07.2025.8.24.0000 - no qual concedido efeito suspensivo. Assim, não há litispendência, já que o presente feito versa sobre a obrigação de fazer e os autos de n. 5000654-81.2023.8.8.24.0023 versam sobre a obrigação de pagar (débitos fiscais já quitados, remanescendo a discussão sobre o ressarcimento de quantia relativa à penhora no rosto dos autos determinada em outros processos). Todavia, para evitar confusão, há que se determinar a reunião dos feitos. Logo, se não há litispendência, não há que se apreciar os pedidos de declaração de quitação e ausência de interesse de agir, pois tal questão diz respeito aos autos de n. 5000654-81.2023.8.8.24.0023. 3. Da obrigação de fazer Acerca da obrigação de transferência de titularidade do veículo - verifica-se que a sentença previu a seguinte obrigação - promover a quitação dos débitos fiscais pendentes relativos ao veículo salvado e proceder à sua respectiva baixa junta aos órgãos fiscalizadores". A quitação dos débitos fiscais - objeto dos autos 5000654-81.2023.8.8.24.0023 - já foi cumprida. Resta, portanto, a baixa do veículo, cuja obrigação até o momento não foi cumprida. Consulta ao sistema Renajud nesta data revela que o veículo ainda consta em nome da impugnada, bem como ainda consta gravame de alienação fiduciária. Veja-se: A baixa do gravame de alienação fiduciária deve ser buscada pela seguradora executada, pois foi responsável pelo pagamento do saldo devedor do contrato de financiamento. Não há, portanto, óbice ao cumprimento da obrigação de fazer, o que leva à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Diante da alegação de dificuldade para promover a baixa do veículo deverá ser expedido ofício ao Detran/RS, autorizando a baixa do veículo como sucata, mediante a comprovação da efetiva destruição do veículo e pagamento das despesas administrativas inerentes ao ato, conforme, aliás, já foi deferido nos autos 5000654-81.2023.8.24.0023 O pedido de expedição de ofício formulados pela parte exequente não prospera. A parte executada comprovou que os autos de n. 5002687-39.2020.8.24.0021 e 50004171-31.2016.8.24.0021 já foram extintos, o que torna desnecessária a expedição de ofício almejada na petição inicial ( evento 22, DOC20 e evento 22, DOC21 ). Por fim, não há falar em litigância de má-fé, pois somente foram ajuizados dois cumprimentos de sentença - um para cobrança de obrigação de fazer e outro para a obrigação de pagar - em atendimento à ordem de emenda. 4. Isto posto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem honorários advocatícios (Súmula 519, STJ). Expeça-se, com urgência, ofício ao Detran-RS autorizando a baixa como sucata do veículo Renault Sandero, placa ISM 7145, Renavam 385502630, mediante a comprovação da destruição do veículo e quitação dos débitos fiscais e demais despesas administrativas. Expedido o ofício, intimem-se as partes. Caberá ao interessado imprimir e destinar o ofício ao Departamento de Trânsito. Vincule-se o presente incidente de cumprimento de sentença ao incidente de n. 5000654-81.2023.8.8.24.0023, que tem por objeto apenas a quitação dos débitos fiscais. Traslado automático desta decisão aos autos de n. 5000654-81.2023.8.8.24.0023. A seguir, expedido o ofício e intimadas as partes, intime-se a parte executada, pessoalmente (Súmula 410 do STJ) e por seu procurador, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0303523-05.2018.8.24.0023/SC AUTOR : LISIANA LORELI SANTOS PINHEIRO ADVOGADO(A) : GABRIELA DE ALBUQUERQUE E PROENCA (OAB SC035454) ADVOGADO(A) : CINTIA FAQUETI (OAB SC026418) ADVOGADO(A) : BRUNO MARCELUS ARRUDA DA SILVA (OAB SC064406) AUTOR : LEANDRO PINHEIRO ADVOGADO(A) : BRUNO MARCELUS ARRUDA DA SILVA (OAB SC064406) ADVOGADO(A) : CINTIA FAQUETI (OAB SC026418) RÉU : IZETE LEHMKUHL STEINBACH ADVOGADO(A) : RICARDO BRANDT NASCHENWENG (OAB SC010344) ADVOGADO(A) : CLAUDIA BRANDT NASCHENWENG DAMIAN (OAB SC028590) DESPACHO/DECISÃO Considerando as alegações apresentadas pela Ré IZETE LEHMKUHL STEINBACH, em sua petição de EVENTO 325, de que houve perda superveniente do interesse de agir dos autores, em relação ao pedido de condenação em obrigação de fazer, a fim de evitar arguição de cerceamento de defesa, intimem os requerentes para, querendo, manifestarem no prazo de 15 dias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014849-50.2020.8.24.0064/SC EXEQUENTE : SEBASTIAO MAURICIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CINTIA FAQUETI (OAB SC026418) ADVOGADO(A) : CAMILA VOGEL DOS SANTOS (OAB SC045624) ADVOGADO(A) : BRUNO MARCELUS ARRUDA DA SILVA (OAB SC064406) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Ocupam-se os autos de Cumprimento de Sentença objetivando o adimplemento do crédito exequendo atribuído à parte passiva. Intimado por edital, o devedor manteve-se inerte, sendo-lhe então, nomeado(a) curador(a) especial para sua representação em Juízo. Instado, o(a) curador(a) especial nomeado(a) à parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral. É o relato necessário. Decido . Cuida-se, portanto, de impugnação ao cumprimento de sentença no qual a parte executada, por meio de curador especial nomeado, se opôs ao cumprimento pela tese de negativa geral dos fatos. O art. 525 do Código de Processo Civil traz o rol de matérias passíveis de serem veiculadas por meio da impugnação ao cumprimento de sentença. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. À vista da peça defensiva acostada, infere-se que não há qualquer tese prevista no rol acima colacionado, assim como outros elementos capazes de macular a presente execução, inclusive porque o curador nomeado procedeu com a negativa geral dos fatos. Nessa medida, sindicando o processo a partir da negativa geral trazida na peça defensiva, não é possível inferir quaisquer vícios que possam macular o título executivo que aparelha o cumprimento. Ademais, não há nos autos prova do pagamento do débito ou outro elemento hábil a desconstituir o objeto da execução, motivo pelo qual a impugnação deve ser rejeitada. Deixo de deferir o benefício da justiça gratuita à parte impugnante, na medida em que não há nos autos quaisquer elementos que indiquem o seu enquadramento nas hipóteses para deferimento do benefício pleiteado. ANTE O EXPOSTO , com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela parte executada. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Antes de designar hasta píublica, necesária se faz a expedição de mandado para avaliação do bem penhorado, nos termos da decisão do Evento 55.
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