Rafael Haetinger
Rafael Haetinger
Número da OAB:
OAB/SC 064634
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Haetinger possui 22 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRS, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJRS, TJSC
Nome:
RAFAEL HAETINGER
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
INVENTáRIO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029591-82.2024.8.24.0018/SC RELATOR : Gustavo Emelau Marchiori EXEQUENTE : LIZIANE STURMER GRANDO ADVOGADO(A) : RAFAEL HAETINGER (OAB SC064634) ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA PICCININ HAETINGER (OAB SC010580) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 40 - 11/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 39 - 09/06/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5017610-22.2025.8.24.0018 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó na data de 09/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001567-14.2025.8.24.0049 distribuido para Vara Única da Comarca de Pinhalzinho na data de 09/06/2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013430-96.2025.8.21.0033/RS AUTOR : SONIA MARIA NOLL ADVOGADO(A) : RAFAEL HAETINGER (OAB SC064634) ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA PICCININ HAETINGER (OAB SC010580) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da juntada de cópia da CTPS, demonstrando que possui vínculo empregatício formal ( 1.12 ). Determino, pois, a intimação da autora para juntar cópia de contracheque atualizado, em 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031819-64.2023.8.24.0018/SC EXEQUENTE : DUGRI SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL HAETINGER (OAB SC064634) ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA PICCININ HAETINGER (OAB SC010580) DESPACHO/DECISÃO Da suscitada fraude à execução A parte exequente requer seja reconhecida fraude à execução devido à suposta ocultação de patrimônio pelo devedor ( evento 53, PET1 ). Com efeito, é consabido que a alienação ou oneração de bens é considerada como fraude à execução nas hipóteses previstas no artigo 792, do Código de Processo Civil, além disso, o procedimento a ser adotado antes de eventual declaração também consta do referido dispositivo, em seu parágrafo 4º. Contudo, no presente caso, em que pese haver fortes indícios da prática de conduta atentatória à dignidade da justiça ( evento 50, CERT2 , evento 53, DOCUMENTACAO2 , evento 53, DOCUMENTACAO3 e evento 53, DOCUMENTACAO4 ), ao menos, por ora, não resta caracterizada qualquer hipótese que ensejasse o reconhecimento de eventual fraude à execução, portanto, neste ponto, indefiro o pedido formulado. Por outro lado, considerando os indícios de que o devedor está ocultando o bem indicado à penhora, determino a inserção de restrição à circulação sobre o veículo GM/Corsa Wind, ano 2001, placa MBL9916, por meio do sistema Renajud. Ainda, intime-se o devedor para que informe, em 5 (cinco) dias, o paradeiro do veículo GM/Corsa Wind, ano 2001, placa MBL9916, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme preceitua o artigo 774, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Com a informação, expeça-se o mandado de penhora nos termos já determinados ( evento 28, DESPADEC1 ). Do Sniper A parte exequente requereu a pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER ( evento 53, PET1 ). Com efeito, cediço que, por meio da Circular CGJ n. 300, de 07 de outubro de 2022, houve a comunicação acerca da disponibilidade da referida ferramenta, desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, com o intuito de agilizar e facilitar a investigação patrimonial, o qual vinha sendo utilizado por este Juízo, ainda que com pouca efetividade. Mas como é sabido, os sistemas judiciais de busca de bens são AUXILIARES, não retirando, portanto, o encargo do interessado na indicação de elementos que ao menos evidenciem a utilidade da providência almejada. E, por certo, é inarredável o ônus da parte credora em diligenciar a busca de bens passíveis da constrição (até por ser a maior interessada), não podendo o Poder Judiciário ser o único responsável na busca para satisfação do crédito exequendo, conforme disciplina o artigo 798, inciso II, alínea "c", do Código de Processo Civil. Neste sentido, encontra-se disponibilizado a qualquer interessado a consulta patrimonial, nos mesmos moldes do SNIPER, por meio de consulta ao site https://segurocred.com.br/sniper , o qual proporciona ao interessado consulta sobre: - Empresas e sócios - Veja um mapa interativo que mostra os relacionamentos entre pessoas e empresas. Mostramos participações, sociedades, empresas e filiais; - Possíveis parentes - A ferramenta permite buscar possíveis parentes do CPF consultado, ajudando o advogado a identificar oportunidades para penhora de bens doados. Esta pesquisa pode ter um custo adicional; - Veículos - Pesquise os veículos em propriedade do CPF ou CNPJ pesquisado. Esta pesquisa tem um custo adicional; - Imóveis - Faça uma busca rápida de imóveis relacionados ao CPF e CNPJ, e ganhe tempo na hora da execução judicial. Esta pesquisa pode ter um custo adicional; Em recente artigo publicado na revista CONJUR a respeito do novo sistema de consulta disponibilizado a qualquer interessado, em especial aos advogados, ressaltou-se que “ essa ferramenta opera de maneira legal, compilando dados de portais já conhecidos e que prestam serviços públicos, tais como localizadores de pessoa física e jurídica e pesquisadores de bens e veículos, não dependendo de autorizações judiciais para ter acesso às informações ” ( https://www.conjur.com.br/2023-jul-19/conheca-sniper-segurocred-ferramenta-cobranca-execucao/ , acessado em 16/11/2023). Como se percebe, o resultado da pesquisa no referido sistema é o mesmo daquele pretendido pela parte exequente ao postular consulta no sistema SNIPER. E, estando o mesmo amplamente disponível, não vislumbro interesse e necessidade da parte exequente para utilização do sistema SNIPER, até porque, como dito acima, trata-se de um meio auxiliar de consulta patrimonial, cabendo ao exequente o ônus de indicar os bens passíveis de garantir a execução após consulta nos meios que lhe são disponibilizados. Além disso, desde o início de sua utilização o SNIPER tem-se mostrado infrutífero, pois não trouxe qualquer efetividade à execução, apenas procrastinando o seu andamento, indo de encontro aos princípios norteadores estatuídos pela Lei dos Juizados Especiais, em especial aqueles previstos no artigo 2°, da Lei n. 9.099/95. Até porque, de acordo com as informações constantes do site da Conselho Nacional de Justiça (CNJ) 1 , os dados disponíveis para a consulta referem-se aos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) E, segundo as informações colhidas no sobredito sítio eletrônico, tem-se que o sistema Infojud ainda se encontra em processo de integração, de modo que os dados disponíveis para consulta, verdadeiramente, não se mostram eficazes à pesquisa de bens. A propósito, ressalta-se que a pesquisa que detém tal finalidade, a exemplo da base do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é pública e pode ser diligenciada por qualquer interessado junto ao portal do TSE, e, do mesmo modo, é acessível e pública a consulta de processos judiciais. E, notadamente em relação à pesquisa junto as bases do Tribunal Marítimo e Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), tenho que sua utilização somente seria possível caso houvesse indícios que, ao menos, evidenciassem a propriedade de aeronaves e embarcações em nome do executado, o que não é o caso dos autos. Sem olvidar que, no caso, ainda que realizada a pesquisa de dinheiro e veículos terrestres, por ora, nada foi localizado para fins de efetivação da penhora, mostrando-se, portanto, inócuo o acesso às sobreditas bases. Desta forma, sendo inarredável o ônus da parte credora em diligenciar a busca de bens passíveis da constrição (até por ser a maior interessada), não pode o Poder Judiciário ser o único responsável na busca para satisfação do seu crédito, conforme disciplina o artigo 798, inciso II, alínea "c", do Código de Processo Civil. Por fim, é consabido que o credor detém de meios mais eficazes e efetivos na localização de bens em nome do devedor, os quais são usualmente utilizados pelos Advogados devidamente habilitados, razão pela qual INDEFIRO a utilização do sistema SNIPER. Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente. 1. https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5017176-33.2025.8.24.0018/SC AUTOR : EMERSON DARIVA ADVOGADO(A) : RAFAEL HAETINGER (OAB SC064634) ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA PICCININ HAETINGER (OAB SC010580) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita. Outrossim, considerando a improbabilidade de conciliação, deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ser oportunamente designada no caso de as partes manifestarem a possibilidade de autocomposição. Cite-se a parte requerida para contestar, querendo, na forma prevista no artigo 335, caput, e inciso III do Código de Processo Civil. O ato citatório deverá ser realizado por correio e, se inexitosa tal modalidade, por oficial de justiça, independente de novo despacho (art. 246, § 1º-A, do CPC). Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5017176-33.2025.8.24.0018 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 04/06/2025.