Rayssa Lopes Neuburger

Rayssa Lopes Neuburger

Número da OAB: OAB/SC 064652

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rayssa Lopes Neuburger possui 76 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT4, TJSC, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRT4, TJSC, TJPR, TRT9, TRT12, TRF4, TRT15
Nome: RAYSSA LOPES NEUBURGER

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) APELAçãO CíVEL (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 12 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente). No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem. Apelação Nº 5004926-64.2023.8.24.0041/SC (Pauta: 210) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO APELANTE: JOSE ALVACIR MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): RAYSSA LOPES NEUBURGER (OAB SC064652) ADVOGADO(A): ANA MARIA SCHIMIEGUEL (OAB PR091696) ADVOGADO(A): ANNA PAULA HOEFLING VILA (OAB SC051830) ADVOGADO(A): FERNANDA ALINE SCHULTZ (OAB SC058852) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MAFRA RPP 0000502-53.2025.5.12.0017 RECLAMANTE: BRENDA DE SOUZA MAURER RECLAMADO: ANDRE ELDER JAGER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fb8031 proferido nos autos. Intime-se o réu para que apresente os documentos que deram origem aos pagamentos/pix ids 9c2e30f e 9a41a76, no prazo de cinco dias. MAFRA/SC, 22 de maio de 2025. JOSE EDUARDO ALCANTARA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE ELDER JAGER
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MAFRA ATAlc 0001015-55.2024.5.12.0017 RECLAMANTE: MARTA DA SILVA DE JESUS RECLAMADO: GESTAO CONTACT CENTER E COBRANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 977cd52 proferido nos autos. Vistos.  Acolho o cálculo (Id f0f2145), que integra a sentença como se nela estivesse transcrito para todos os fins legais.  Fixo a condenação em R$ 2.154,33, com custas, cujo recolhimento compete exclusivamente a(o) reclamado(a), de R$ 42,24.  Neste ato, retiro o sigilo da sentença publicada e do cálculo.  Intimem-se as partes da sentença líquida, para os fins legais. MAFRA/SC, 22 de maio de 2025. JOSE EDUARDO ALCANTARA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GESTAO CONTACT CENTER E COBRANCA EIRELI
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MAFRA ATAlc 0001015-55.2024.5.12.0017 RECLAMANTE: MARTA DA SILVA DE JESUS RECLAMADO: GESTAO CONTACT CENTER E COBRANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 977cd52 proferido nos autos. Vistos.  Acolho o cálculo (Id f0f2145), que integra a sentença como se nela estivesse transcrito para todos os fins legais.  Fixo a condenação em R$ 2.154,33, com custas, cujo recolhimento compete exclusivamente a(o) reclamado(a), de R$ 42,24.  Neste ato, retiro o sigilo da sentença publicada e do cálculo.  Intimem-se as partes da sentença líquida, para os fins legais. MAFRA/SC, 22 de maio de 2025. JOSE EDUARDO ALCANTARA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARTA DA SILVA DE JESUS
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004232-61.2024.8.24.0041/SC AUTOR : ISRAEL PSCHEIDT ADVOGADO(A) : RAYSSA LOPES NEUBURGER (OAB SC064652) DESPACHO/DECISÃO ​Trata-se de ação de obrigação de fazer (fornecimento de prótese) com pedido de antecipação de tutela ajuizada por ISRAEL PSCHEIDT em face do MUNICÍPIO DE MAFRA/SC e o ESTADO DE SANTA CATARINA. Em síntese, alegou  que sofreu amputação traumática localizada entre o joelho e o quadril - CID 10 - S781, necessitando de próteses e encaixe de próteses para os dois membros inferiores ao nível da coxa, as quais não são disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS . Outrossim, sustentou que não possui condições financeiras de custear o tratamento. Postulou a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado o fornecimento da(s) referida(s) prótese(s). Os réus manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 43 e 45). A parte autora postulou a realização de prova pericial (evento 46). O Ministério Público manifestou-se ao evento 49, concordando com a a realização de perícia médica (evento 49). Pois bem. A produção de prova pericial é imprescindível, porquanto faz-se necessário verificar a doença do interessado e a necessidade da prótese requerida. Para comprovação das teses levantadas pelas partes, DEFIRO a produção de prova pericial, conforme requerida pela parte autora ao evento 46. 1.  Nomeio como perito o médico Diogo Rafael Polanski, com endereço na Rua Portugal, n. 90, Curitiba–PR, telefone (41) 991659905, e-mail: drpolanski@gmail.com , e, tendo em conta o disposto nos arts. 10 da Lei n. 12.153/2009 e 54 da Lei n. 9.099/1995 , que garante ao jurisdicionado, em primeiro grau de jurisdição, acesso ao Juizado Especial (cível ou da fazenda pública), fixo os honorários em R$ 740,02 (item 3.4 da Resolução CM n. 5/2019, com as alterações da Resolução n. 9/2022). 1.1. Advirto ao expert nomeado de que o laudo deverá apresentar fundamentação em linguagem simples, com a indicação de como alcançou as conclusões apresentadas (art. 473, § 1º, do CPC). 1.2. A escusa do encargo poderá ser apresentada no prazo de 5 dias, nos termos do art. 467 do Código de Processo Civil. Neste caso, deverá o Cartório Judicial proceder à nomeação de novo perito judicial, independentemente de nova conclusão. 1.3. Fica previamente agendado o dia 03/07/2025, 16:00, junto à sala de audiências da 2ª Vara Cível (2º andar, sala 108), para realização da perícia. 2. As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos quesitos, indicação dos assistentes técnicos e arguição de impedimento (art. 465, § 1º, I a III, do CPC), caso ainda não tenham apresentado. 3. Fica ciente o perito de que, na forma do art. 9º, III, da Resolução CM n. 5/2019, os honorários periciais serão requisitados pelo Sistema AJG após o término do prazo para que as partes manifestem-se sobre o laudo. 4. Desde já, com fulcro no art. 470, II, do Código de Processo Civil, formulo os seguintes quesitos: a) qual a patologia que acomete a parte autora? b) quais as próteses recomendadas, considerando seu estado de saúde? c) a prótese requerida é indicada para o caso do autor? c.1) qual a diferença da prótese requerida para as que estão disponíveis pelo Sistema Único de Saúde? d) a prótese em questão está sendo disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde? e) é possível a substituição da prótese requerida sem prejuízo ao tratamento da parte autora? f) quais os prejuízos a serem suportados pela parte autora em caso de não utilização da prótese? 5. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes autora e ré para, caso queiram, manifestarem-se no prazo de 15 dias. 6. Caso haja manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o perito para que, obrigatoriamente , esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas apresentadas. 7. Após a manifestação das partes, e inexistente necessidade de complementação do laudo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000877-29.2024.8.16.0146   Processo:   0000877-29.2024.8.16.0146 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$15.256,39 Autor(s):   Cristiane de Azevedo Réu(s):   CORTES PINHEIRO SENTENÇA   Vistos. RELATÓRIO Cristiane de Azevedo ajuizou ação monitória em face de Cortes Pinheiro, alegando ser credora do réu na importância de R$15.256,39 originado de 6 cheques que foram devolvidos pelo motivo alínea 11 e 12. No mov. 10 foi concedida assistência judiciária gratuita em favor da autora e determinada a citação do réu. Citado (mov. 37), o réu apresentou embargos alegando que a) o caso em comento se trata da prática ilícita da agiotagem; b) o empréstimo mediante juros além do patamar legal sinaliza nulidade absoluta do pacto; c) o valor negociado era de R$6.000,00 e que mesmo com os juros legais jamais se chegaria ao valor pretendido. Pleiteou a improcedência da ação. É o breve relato. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO I - O feito está em ordem. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao seu exame. II - O ponto controvertido cinge-se a verificar se o débito estampado nos títulos de créditos juntados nos mov. 1.7 a 1.12 é inexigível, ante a alegada prática de agiotagem. De antemão, necessário acentuar que os requisitos para o ajuizamento da ação monitória encontram-se disciplinados no artigo 700 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Portanto, no procedimento monitório o que interessa é a análise do começo de prova escrita do débito, sendo sua finalidade alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação de cobrança convencional. Impõe destacar que o autor da ação monitória não precisa comprovar o fato que deu origem à dívida fundada em título de crédito com pretensão executiva prescrita (no caso concreto, cheques). Por outro lado, nada impede o requerido de, em embargos à monitória, discutir a causa debendi, cabendo-lhe, porém, o ônus da comprovação da invalidade ou ineficácia da obrigação originária da cártula. No caso dos autos, por sua vez, verifica-se que o embargante se limita a argumentar o não pagamento dos valores em decorrência da prática de agiotagem, com a prática de juros abusivos. O reconhecimento da prática de agiotagem, no entanto, depende da demonstração cabal de que o crédito tenha se originado da concessão de empréstimo em dinheiro mediante a incidência de juros extorsivos, acima do permissivo legal da Lei de Usura. Ademais, cabe ao devedor, ora embargante, comprovar a sua ocorrência. Entretanto, no caso em análise, a cobrança de juros extorsivos não foi suficientemente demonstrada, não tendo a parte embargante comprovado a ocorrência da prática de agiotagem, não cumprindo com o disposto no art. 373, II do CPC. Ora, não bastam meras alegações acerca da ilegalidade do título, mas como demonstrado, deveria o embargante demonstrar durante a instrução processual mostrar a origem do título, o montante original da dívida, seu montante final e, com isso, a cobrança de juros remuneratórios abusivos. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS.EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE PROVA NESTE SENTIDO. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS.1. É ônus do Embargante demonstrar os fatos que alega.No caso dos autos, o Embargante afirma que a "causa debendi" dos cheques é a prática de agiotagem, porém, não traz qualquer prova neste sentido, senão suas próprias alegações. Aliás, sequer o Embargante pleiteia a inversão do ônus da prova a fim de que o Requerente da demanda monitória comprove a origem dos cheques cobrados.2. Está sedimentado na jurisprudência, tanto do STJ quanto desta Corte, o entendimento segundo o qual, na ação monitória de cheque prescrito, prescinde a demonstração da causa da emissão do título (causa debendi), restando ao devedor, assim, o ônus de provar eventual inexistência do débito.3. Sentença reformada a fim de se dar total provimento ao pedido inicial da monitória.4. Ônus sucumbenciais invertido.5. No caso dos autos, levando-se em consideração tais requisitos e, ainda, os parâmetros adotados por esta colenda Câmara Cível, devem os honorários advocatícios serem mantidos em 20% sobre o valor da condenação, valor Apelação Cível nº 1.467.156-2 fl. 2este apropriado a atender a justa remuneração do profissional.6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1467156-2 - Peabiru -  Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime -  J. 12.04.2017) Quanto ao tema da agiotagem, é imperioso esclarecer que o empréstimo de dinheiro a juros entre particulares, por si só, não caracteriza agiotagem, e sim quando há cobrança de juros que extrapolam os limites legais. No caso dos autos, não se pode confirmar a prática de agiotagem por ausência de prova mínima das alegações. Inexiste prova de juros cobrados de forma abusiva e não permissiva. Portanto, não se pode imputar tal ilicitude ao autor/embargado. Considerando que o embargante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos extintivos do direito do autor (ônus que lhe cabia), nos termos do art. 333, II do CPC, bem como não demonstrou qualquer prova de invalidade ou ineficácia na relação jurídica originária, constituída pelas partes, não merecem prosperar os embargos de mov. 39. Conclui-se, assim, que, diante da ausência de prova mínima da prática de agiotagem, não há que se falar em nulidade da obrigação jurídica que deu base às cártulas ora cobradas, sendo o título que a aparelha válido e exigível. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos por Cortes Pinheiro (art. 702, §8º do CPC), julgando-os IMPROCEDENTES (art. 487, I do CPC). Dê consequência, resta constituído em favor da parte autora o título executivo judicial no valor apontado na inicial. Diante do fato da parte embargante não ter logrado êxito em seus requerimentos e com arrimo no princípio da causalidade, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os requisitos dos incisos I a IV do §2° do artigo 85 do CPC. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça e, nada sendo requerido (15 dias), arquive-se. Rio Negro, hora e data da inserção no sistema.   Jonathan Cassou dos Santos Juiz Substituto
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