Leticia Mirela Botzan Raitz
Leticia Mirela Botzan Raitz
Número da OAB:
OAB/SC 064672
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Mirela Botzan Raitz possui 51 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em STJ, TJMT, TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
51
Tribunais:
STJ, TJMT, TJSC
Nome:
LETICIA MIRELA BOTZAN RAITZ
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL - CEJUSC (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000524-64.2025.8.24.0074/SC EXEQUENTE : MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) EXECUTADO : VERA REGINA FAGUNDES ALMEIDA ADVOGADO(A) : JOSIANE DOS ANJOS TRINDADE (OAB RS054089) ADVOGADO(A) : LETICIA MIRELA BOTZAN RAITZ (OAB SC064672) DESPACHO/DECISÃO 1. Durante a execução houve bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD (e. 27). A executada arguiu a impenhorabilidade dos valores, alegando que são provenientes de quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família (art. 833, IV, CPC) (e. 25.1 ). Entretanto, a impenhorabilidade alegada não deve ser reconhecida pois, embora coubesse à parte executada comprovar a origem e a destinação das quantias bloqueadas, não o fez a contento. A executada apresentou um comprovante de depósito ( evento 25, OUT7 ) mas não é possível aferir que a depositante é, de fato uma pessoa que busca sustentar as necessidades da executada. Além disso, deixou de apresentar os extratos bancários dos últimos três meses (Banco do Brasil e Viacredi) e outros documentos que indiquem a ausência de rendimentos (como aposentadoria e/ou salário). Assim, não há documento apto a correlacionar a verba bloqueada com quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Por derradeiro, rejeito a alegação de impenhorabilidade alegada pela executada em relação às quantias indisponibilizadas em sua conta bancária. 2. Preclusa esta decisão, expeça(m)-se o(s) alvará(s) de levantamento, em favor do(s) seu(s) respectivo(s) beneficiário(s), facultada a expedição do(s) alvará(s) em favor do(s) respectivo(s) advogado(s), nos termos da Circular n. 38/2009 da CGJ, mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC. O cartório deverá observar a dispensa de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica na parcela referente aos honorários advocatícios, caso a sociedade de advogados beneficiária esteja regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. 3. Após, cumpram-se as demais determinações do e. 16. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002730-68.2022.8.24.0070/SC EXEQUENTE : GILMARA NICHELATTI ADVOGADO(A) : LETICIA MIRELA BOTZAN RAITZ (OAB SC064672) DESPACHO/DECISÃO Consta dos autos que a última tentativa de bloqueio de numerário, ocorreu em agosto de 2023 (evento 42) tendo decorrido lapso temporal suficiente, isto é, mais de um ano antes da nova solicitação da utilização do Sistema SisbaJud, formulado pela parte exequente, circunstância que, nos moldes do princípio da razoabilidade, autoriza a nova utilização do referido sistema . Ante o exposto, DEFIRO o pedido para utilização do Sistema SISBAJUD com a ordem de reiteração de 30 (trinta) dias. Antes porém, deve a parte exequente, no prazo de 10(dez) dias, trazer aos autos o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de não cumprimento da presente decisão.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 12/06/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 12/06/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002603-62.2024.8.24.0070/SC (Pauta: 469)RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000524-64.2025.8.24.0074/SC EXEQUENTE : MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) EXECUTADO : VERA REGINA FAGUNDES ALMEIDA ADVOGADO(A) : LETICIA MIRELA BOTZAN RAITZ (OAB SC064672) DESPACHO/DECISÃO VERA REGINA FAGUNDES ALMEIDA opôs impugnação ao cumprimento de sentença em face MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. O impugnante, fundamenta os requerimentos em "negativa geral", argumento não previsto no art. 525, §1º do Código de Processo Civil e sem sustentação fática ou legal da execução proposta. Por esta razão, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Proceda-se conforme a seguir indicado quanto à atividade satisfativa: 1. Com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, determino, mediante utilização do sistema SISBAJUD , a indisponibilidade de eventuais ativos financeiros em nome do executado ( reiteradamente ), até o valor correspondente ao da última atualização da dívida trazida aos autos. Encontrados valores irrisórios, aqui entendidos como valores equivalentes a até 10% da dívida, desde que inferiores a R$300,00, autorizo o desbloqueio dos valores. Junte-se aos autos a resposta à ordem de bloqueio. 2. Havendo bloqueio , intime-se o executado da indisponibilidade na pessoa do seu advogado ou, caso não tenha advogado constituído, pessoalmente para, em até 5 dias úteis, querendo, manifestar-se nos termos do §3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 3. Havendo manifestação , os autos deverão vir conclusos para decisão. 4. Não havendo manifestação , caso o bloqueio tenha sido integral , proceda-se à transferência da quantia para conta vinculada à presente execução. 5. Não havendo manifestação e caso o bloqueio tenha sido parcial : a. cumpram-se a providências do item anterior ; b. Proceda-se à consulta de veículos automotores de propriedade do executado por meio do sistema RENAJUD e, encontrados veículos insira-se restrição de transferência, licenciamento e circulação e, em seguida expeça-se mandado para a penhora e avaliação dos bens encontrados. Registro que a penhora visa à apreensão e depósito do bem, com o objetivo de afetá-lo à execução, sem a qual é impossível a expropriação; a restrição de circulação, neste contexto, é medida determinada com o objetivo de auxiliar a apreensão e, por isso, é desnecessário pedido específico da parte neste sentido, pois compreendida na postulação da tutela executiva; Nesse último caso, se o exequente acompanhar a diligência e manifestar interesse, ficará sendo o depositário do bem; do contrário, depositário será o executado. Se necessário, o cartório deverá providenciar a intimação do exequente para, em até 5 dias úteis, informar endereço em que o mandado deverá ser cumprido. 6. Caso frustrada a tentativa de bloqueio , proceda-se à consulta de veículos automotores conforme determinado no item anterior. 7. Havendo indicação de penhora de bem IMÓVEL , determino seja realizada a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, c/c art. 838, ambos do CPC). Em caso de penhora sobre bem(ns) imóvel(is) rural(is), urbano(s) e/ou direitos aquisitivos sobre estes, determino o depósito em mãos da parte executada, do seu Procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário. A intimação do executado deve ser realizada na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não constituído, de preferência por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º do CPC). Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, determino também a intimação de eventual cônjuge do(s) executado(s), salvo se forem casados pelo regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). 8. Frustrado o Bacenjud e a consulta ao Renajud ou caso não sejam penhorados bens suficientes para satisfazer o débito , expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO a ser cumprido no domicílio do executado, observado o seguinte: O dinheiro eventualmente penhorado deverá ser depositado em conta judicial. Penhorados outros bens móveis, se o exequente acompanhar a diligência e manifestar interesse, será o depositário (CPC, art. 840, II, c/c o respectivo §1º); do contrário, depositário será o executado. Deverá constar no mandado que, não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever pormenorizadamente os bens que guarnecem a residência do executado e, uma vez formada a lista, cientificar o executado de que ela fica nomeado depositário destes bens, conforme determinam agora os §§ 1º e 2º do art. 836 do Código de Processo Civil. Também deverá constar que Oficial de Justiça, ainda, fica autorizado, na hipótese de resistência do executado, a proceder da forma especificada no §1º do art. 846 do Código de Processo Civil, assim como a utilizar força policial (CPC, art. 846, §2º). Se necessário, deverá ser expedida carta precatória com prazo de 90 dias (CPC, art. 845, §2º). 9. Cumpridas todas as diligências acima , caso tenha havido a penhora de qualquer bem , intime-se o executado da penhora e para que, em até 15 dias úteis, suscite eventual inconformismo ao ato por simples petição ou, em até 10 dias úteis, requeira a substituição do bem. A intimação deverá ser feita: a. na pessoa do advogado do réu pelo Diário da Justiça; b. pelo correio, caso o réu não possua advogado constituído; c. Por Oficial de Justiça apenas no caso em que o correio não entregue correspondência no endereço do executado. Registre-se que se aplica aqui o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: " Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço " e " Na hipótese do §2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. " O cartório observará, ainda, quanto à eficácia da intimação por carta, que " O termo ' não procurado ' significa que não houve, por parte do destinatário, interesse em procurar o documento na agência dos Correios durante o período de guarda. Tal fato autoriza seja considerada válida a intimação pessoal encaminhada ao endereço constante da inicial. " (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069650-5, de Tijucas, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 01-12-2015). Registre-se também que, na hipótese dos itens 5, 6 e 8, o executado é intimado da penhora pelo próprio Oficial de Justiça, após a apreensão e depósito. Se por qualquer razão não tiver sido realizada a intimação de qualquer penhora, proceda-se na forma aqui determinada . 10. Não encontrado dinheiro ou outros bens penhoráveis , intime-se o exequente para que, em até 10 dias, indique bens do devedor suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, do CPC) ou mesmo de extinção, caso se trate de execução de título extrajudicial promovida sob o rito da Lei n. 9099/1995. 11. Tratando-se de execução de título judicial, em qualquer fase da execução, havendo requerimento do exequente, o Chefe de Cartório deverá expedir, independentemente de despacho, a certidão a que alude o art. 517 do Código de Processo Civil ( certidão para protesto ). 12. Cabe à parte exequente a averbação da penhora efetuada , no registro competente, por meio de apresentação da cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). 13. Também é ônus da parte exequente requerer, após a penhora, e conforme o caso, as intimações a que alude o art. 799 do Código de Processo Civil, sob pena de ineficácia da penhora em relação a quem não intimado, assim como dos atos expropriatórios que eventualmente se seguirem . 14. Caso o exequente não tenha interesse em alguma destas providências executivas, deverá se manifestar no prazo de 24 horas. Contudo, lembro que qualquer alteração acarretará necessidade de o cartório abandonar a rotina padrão de cumprimento estabelecida nesta decisão, o que, por consequência, tende a atrasar o trâmite processual. 15. Tudo cumprido, voltem conclusos .