Jayme Reus Campagnholo Filho
Jayme Reus Campagnholo Filho
Número da OAB:
OAB/SC 064752
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jayme Reus Campagnholo Filho possui 49 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSC, TRT12, TRF4
Nome:
JAYME REUS CAMPAGNHOLO FILHO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
APELAçãO CíVEL (5)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5000567-13.2022.8.24.0104/SC APELANTE : TEREZA CORDEIRO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURI AGOSTINI (OAB SC007533) ADVOGADO(A) : LEONARDO CAMPAGNHOLO AGOSTINI (OAB SC051071) ADVOGADO(A) : JAYME REUS CAMPAGNHOLO FILHO (OAB SC064752) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO DESPACHO/DECISÃO Tereza Cordeiro dos Santos ajuizou ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização em face de Banco Bradesco S/A, sob n. 5000567-13.2022.8.24.0104, perante o juízo da Vara Única da Comarca de Ascurra. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Rodrigo Dumans França ( evento 80, SENT1 ): TEREZA CORDEIRO DOS SANTOS ajuizou "ação de indenização c/c obrigação de fazer e repetição do indébito, com pedido de tutela de urgência, pelo rito ordinário" contra BANCO BRADESCO. Narrou a autora que na data de 24/06/2021 recebeu um depósito, junto a sua conta bancária, no valor de R$ 2.937,03. Percebeu que o depósito era proveniente do banco requerido. Procedeu com seu depósito em juízo (evento 7, DOC2). Pugnou pela tutela de urgência para que o réu suspendesse os descontos em seu benefício previdenciário. Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência e a procedência dos pedidos para cancelar o contrato firmado com o réu, bem como a repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício. A decisão de evento 9, DESPADEC1 deferiu a tutela de urgência. Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 20, CONT2). Em preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita à autora e alegou a falta de interesse de agir. No mérito, alegou a regularidade da contratação, bem como a ausência de dano moral. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos exordiais. Houve réplica (evento 28, RÉPLICA1) onde a parte autora impugnou sua assinatura no contrato. A decisão de evento 36, DESPADEC1 saneou o feito e determinou a realização de prova pericial. O laudo pericial foi acostado no evento 68, LAUDO1. As partes se manifestaram sobre o laudo (evento 76, PET1 e evento 77, PET1). Breve relato. Decido. Na parte dispositiva da decisão constou: Ante o exposto, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida por TEREZA CORDEIRO DOS SANTOS ajuizada em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e, em consequência: a) CONFIRMO a tutela de urgência deferida no evento 9, DESPADEC1; b) DECLARO a inexistência do débito oriunda do contrato de empréstimo consignado nº 817217763 junto ao benefício previdenciário da parte autora; c) DETERMINO a repetição do indébito de forma simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos valores descontados a partir do mês de abril/2021, a serem apurados no Cumprimento de Sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto indevido, devendo ambos os índices incidirem até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, quando, a partir de então, deverão ser observados os comandos do parágrafo único do art. 389 c/c o caput e §§ do art. 406, todos do CC; e, d) REJEITO o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, pro rata, das custas processuais. Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor das respectivas sucumbências, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da verba em relação à parte autora, diante do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Se ainda não providenciado, promova-se o pagamento dos honorários periciais em favor da perita nomeada. Intime-se a parte ré para que informe, no prazo de 15 dias, seus dados bancários (banco/agência/conta), para fins de expedição de alvará judicial dos valores depositados no evento 7, DOC2 dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, sem mais pendências, arquivem-se com as devidas baixas. Irresignada, a parte Autora interpôs Apelação ( evento 86, APELAÇÃO1 ), alegando, em suma, que houve abalo anímico indenizável em decorrência dos descontos indevidos, sob os seguintes argumentos: a) "a Apelante - nascida em 19 de dezembro de 1957 - é Sra. idosa [...] Ter sido vítima de um suposto empréstimo, forjado, falseando assinaturas, lançado dinheiro na conta bancária e descontos mensais, vindos do BRADESCO, não aparenta causar mero dissabor"; b) "Ter falseado documentos, forjado empréstimo, assinaturas, com o devido respeito, não poderia ser visto como causa de mero dissabor. Causa à vítima substancial transtorno, insegurança muito mais praticado por uma instituição bancária, de quem se esperaria atos de conduta escorreita, sigilo dos dados e segurança jurídica". Requereu, também, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10 para 20% (vinte por cento). Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do Recurso. Apresentadas as contrarrazões ( evento 98, PET1 ), os autos ascenderam a esta Corte e vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento dos presentes recursos por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito, a posição desta Corte de Justiça é uniforme (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023). É defendido pela parte Autora que os descontos realizados no seu benefício previdenciário lhe causaram abalo anímico indenizável. O dano moral consiste em " lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) " (Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, Saraiva, 2014, 28ª ed., v. 7, p. 112). A jurisprudência consolidada desta Corte é a de que, em casos como o em apreço, que tratam de descontos no benefício previdenciário da parte autora, e em que o contrato vem a ser declarado nulo, o desconto em si não gera dano moral presumido. Neste sentido, a tese firmada pelo IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000 diz que: A invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa”. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5040370-24.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-06-2023). Igualmente, segundo a tese firmada pelo IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000: Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023). Por outro lado, há o entendimento, também da jurisprudência deste Tribunal de justiça, de que se tal desconto, por sua vez, resultar em comprometimento de pelo menos 10% do benefício previdenciário do consumidor, resta configurado dano moral indenizável. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL. COMPROMETIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne do recurso está em dizer se é devida a indenização por dano moral pelo comprometimento de benefício previdenciário do consumidor em face de prestações de contrato declarado nulo pela sentença recorrida. 2. O desconto de, pelo menos, 10% (dez por cento) do benefício previdenciário do consumidor caracteriza o dano moral. Jurisprudência do TJSC. 3. A base dos honorários é alterada para o valor da condenação, por imposição da gradação legal do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação n. 5000116-94.2022.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-09-2024, grifei). Ainda: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme tese fixada no IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (Tema 25), não se presume o dano moral em casos de empréstimo consignado declarado inexistente, devendo ser comprovada afetação concreta da dignidade da pessoa. 4. No caso, os descontos indevidos comprometeram mais de 10% da renda mensal do autor, configurando dano moral indenizável, conforme jurisprudência desta Corte. 5. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 [...] (TJSC, Apelação n. 5020879-48.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-09-2024, grifei). No caso dos autos, contudo, não verifico que configurada situação geradora de danos morais indenizáveis, visto que, em conformidade com o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, o desconto da parcela mensal de R$ 71,66 (setenta e um reais e sessenta e seis centavos) consubstancia menos de 7% (sete por cento) dos seus rendimentos mensais (R$ 1.100,00 - evento 1, DOC12 ). Assim, a sentença deve ser mantida. Quanto ao percentual fixado para os honorários sucumbenciais, estabelece o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É possível observar que o legislador atribuiu ao julgador certo grau de discricionariedade para a escolha do percentual a ser fixado, a partir da análise de requisitos objetivos e subjetivos, quais sejam, o grau de zelo do advogado atuante, o local em que o serviço jurídico foi prestado, a natureza e importância da causa, o trabalho efetivamente prestado e o tempo exigido para isso. No caso, apesar da baixa complexidade da demanda, entendo possível a majoração para 15% (quinze por cento), tendo em vista que o processo tramitou por mais de três anos e houve a elaboração de perícia ( evento 68, LAUDO1 ). Vale frisar que o percentual pretendido pela parte (20%) não se mostra razóavel, dada a simplicidade do caso. Mantém-se, por outro lado, a base de cálculo fixada pelo magistrado de origem ("valor das respectivas sucumbências"), eis que não impugnada. Por fim, porque provido em parte o recurso da Autora, deixo de fixar honorários advocatícios recursais em favor do patrono do banco, nos termos do artigo 85, § 11, da Lei Adjetiva, uma vez que não configurados, em sua totalidade, os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para tanto, a saber: "[...] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso [...]" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09/08/2017). É o quanto basta. Ante o exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do recurso da Autora e dou-lhe parcial provimento apenas para majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% para 15%, nos termos da fundamentação.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5000466-68.2025.8.24.0104/SC (originário: processo nº 03009992020178240104/SC) RELATOR : Rodrigo Dumans França REQUERENTE : TECELAGEM IDEAL LTDA ADVOGADO(A) : MAURI AGOSTINI (OAB SC007533) ADVOGADO(A) : LEONARDO CAMPAGNHOLO AGOSTINI (OAB SC051071) ADVOGADO(A) : JAYME REUS CAMPAGNHOLO FILHO (OAB SC064752) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 05/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003190-17.2020.8.24.0073/SC (originário: processo nº 03012815820178240104/) RELATOR : Rodrigo Dumans França EXECUTADO : IVONE GOTTARDI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAURI AGOSTINI (OAB SC007533) ADVOGADO(A) : JAYME REUS CAMPAGNHOLO FILHO (OAB SC064752) ADVOGADO(A) : LEONARDO CAMPAGNHOLO AGOSTINI (OAB SC051071) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 125 - 05/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5006686-96.2023.8.24.0025/SC RELATOR : WILLIAM BORGES DOS REIS AUTOR : MARIA CUNHAGO ADVOGADO(A) : MAURI AGOSTINI (OAB SC007533) ADVOGADO(A) : JAYME REUS CAMPAGNHOLO FILHO (OAB SC064752) ADVOGADO(A) : LEONARDO CAMPAGNHOLO AGOSTINI (OAB SC051071) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 27/05/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5006686-96.2023.8.24.0025/SC RELATOR : WILLIAM BORGES DOS REIS AUTOR : MARIA CUNHAGO ADVOGADO(A) : MAURI AGOSTINI (OAB SC007533) ADVOGADO(A) : JAYME REUS CAMPAGNHOLO FILHO (OAB SC064752) ADVOGADO(A) : LEONARDO CAMPAGNHOLO AGOSTINI (OAB SC051071) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 27/05/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5079118-80.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/05/2025.