Jossiane Costa De Melo
Jossiane Costa De Melo
Número da OAB:
OAB/SC 064900
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jossiane Costa De Melo possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRJ, TJSC, TJSP e especializado principalmente em Reconhecimento e Extinção de União Estável.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJRJ, TJSC, TJSP
Nome:
JOSSIANE COSTA DE MELO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Reconhecimento e Extinção de União Estável (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032635-71.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S.A. - Emibm Engenharia e Comércio Ltda e outros - Vistos. 1 - Expeça-se MLE em favor do exequente, conforme determinado. 2 - Recolha as custas nos termos do Provimento CSM 2.684/2023 no prazo de 15 dias. Atente-se o patrono do exequente para o correto recolhimento das custas para todas as pesquisas requeridas, observando-se que o valor da pesquisa Infojud para pessoa jurídica (ECF) corresponde a 02 Ufesps por ano e por réu, bem como o valor das demais pesquisas (por ano/período/réu, conforme estabelecido na tabela constante do provimento supra. Após, encaminhem-se os autos para a fila interna e bloqueiem-se os veículos do(s) executado(s), na modalidade transferência, via RENAJUD, e realizem-se pesquisas pelo sistema INFOJUD, classificando-se eventuais Declarações juntadas aos autos como "Documentos Sigilosos" do(s) Executado(s) abaixo: José Maurício Vieira Barros; Ipsum Comercio e Representacoes de Sistemas de Energias Ltda; Plasma Engenharia e Comércio Ltda; Emibm Engenharia e Comércio Ltda; 3 - Com o resultado, dê-se ciência ao Exequente, por ato ordinatório, para que se manifeste em termos se prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 4 - Indefiro a pesquisa SIMBA, por não apresentar dados sobre valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações. Seu principal objetivo está voltado à investigação de crimes financeiros pelo órgão ministerial, e não se prestam a exercer função de bancos de informações para o fim colimado pelo exequente, não possibilitando a localização de ativos financeiros e ou bens passíveis de penhora para satisfação da execução. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2292101-09.2021.8.26.0000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PESQUISA JUNTO AO CCSBACEN E SIMBA INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu pedido de pesquisas, em nome da executada, junto ao CCS-BACEN e SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) - Insurgência da exequente - Descabimento - Sistemas que são utilizados para o enfrentamento à prática de crime financeiro organizado, o que não é o caso dos autos - Poder Judiciário que não é órgão investigativo e já conta com sistemas apropriados para tal mister - Precedentes desta Câmara - Decisão mantida. Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Cartão de Crédito, Relator(a):Marino Neto, Comarca:Americana, Órgão julgador:11ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:28/01/2022, Data de publicação:28/01/2022" 5 - Indefiro nova tentativa de citação, vez que todos os réus estão representados nos autos. Int. - ADV: GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE (OAB 64900/DF), GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE (OAB 64900/DF), GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE (OAB 64900/DF), GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE (OAB 64900/DF), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006550-11.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : SALETE COMICHOLLI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSSIANE COSTA DE MELO (OAB SC064900) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia poderá acarretar a extinção do processo pelo abandono, se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato por ela a ser praticado ou acarretar a suspensão do processo, nos termos do artigo 921 do CPC, de acordo com o procedimento.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0817413-14.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUDIGER HOFFMANN RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer movida por RUDIGER HOFFMANN em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que, na qualidade de servidor público federal aposentado, fazia jus ao recebimento de valores a título de PASEP. Aduz que levantou quantia irrisória e, somente após o julgamento do Tema 1.150 pelo e. STJ, com a realização de um cálculo mais detalhado sobre os depósitos, os saques e o respectivo saldo, teve ciência da existência de diferenças entre o montante sacado e aquele efetivamente devido. Sustenta que o banco réu é parte legítima para responder pelos valores devidos, requerendo a declaração do seu direito às diferenças decorrentes do desrespeito aos critérios de atualização das contas do PASEP estabelecidos pela legislação aplicável e pelo Conselho Diretor do Fundo e/ou da realização de saques indevidos na conta vinculada, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas. Demanda distribuída em 13/02/2025. É o relatório. Decido. A matéria foi definida pela Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150, que definiu as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023)". Assim, definida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda em que se discute eventual falha na gestão dos valores depositados na conta PASEP, como no presente caso, não resta dúvida de que a competência para o julgamento da presente demanda é da Justiça Estadual, não se vislumbrando interesse da União. Neste sentido: "0800300-13.2024.8.19.0056 - APELAÇÃO - Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÕES DE DESFALQUES NOS RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA GERIDA PELO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. TEMA Nº 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. APELADA QUE EFETUOU O SAQUE DOS VALORES EM 15/05/2014, POR OCASIÃO DA SUA APOSENTADORIA. DEMANDA AJUIZADA EM 15/07/2024. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". Quanto à prescrição, certo é que se trata de questão de direito que pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, consoante o disposto no §1º do artigo 332 e no inciso II do artigo 487, ambos do CPC. O reconhecimento da prescrição de ofício atende, na presente hipótese, os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, além da uniformização da jurisprudência, uma vez que o entendimento deste Juízo coaduna-se com aquele do e. STJ e desta Corte Estadual. Aplica-se no caso o disposto no artigo 332 e parágrafos do CPC, cujo teor se transcreve: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 . § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias". No caso, verifica-se que o autor trouxe com a inicial suas informações funcionais (ID 172541318), nas quais consta que o demandante se aposentou em 27/09/2011, a demonstrar que a ciência da situação de sua conta PIS/PASEP ocorreu mais de 10 anos antes da distribuição da demanda. No caso, a presente ação foi distribuída no dia 13/02/2025, ou seja, mais de dez anos após o momento em que tomou ciência da situação do referido saldo, de modo que se constata o decurso do prazo prescricional decenal. No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Estadual: "0811994-17.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 05/12/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. O autor sustenta a existência de desfalques em sua conta vinculada ao Pasep. Neste cenário, o banco réu possui legitimidade passiva ad causam, nos moldes do Tema Repetitivo 1150 do STJ . 2. No que concerne à prescrição, o ora recorrente informa que teve ciência dos aduzidos desfalques a partir de sua passagem para a inatividade. 3. Conforme comprovantes de rendimentos acostados (ID PJe 113379907), o demandante está aposentado desde 14/08/2001. 4. A par disso, nos extratos referentes ao Pasep, há informação de saque datado de 18/10/2001. 5. Nesta linha, considerando-se que a presente demanda foi ajuizada em 17/04/2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição, dado o decurso do prazo decenal. Tema Repetitivo 1150 do STJ . RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. DE OFÍCIO, DECLARA-SE A PRESCRIÇÃO." "0801650-50.2024.8.19.0019 - APELAÇÃO - Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 24/03/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL). CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, JULGANDO, DE OFÍCIO, EXTINTA A DEMANDA. IRRESIGNADA, A PARTE AUTORA, APELOU, SUSTENTANDO QUE SOMENTE TOMOU CIÊNCIA DA INCORREÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DE SUA CONTA VINCULADA AO PASEP APÓS O RECEBIMENTO DAS MICROFICHAS, EM MAIO DE 2024. AS ALEGAÇÕES DA APELANTE NÃO MERECEM PROSPERAR, UMA VEZ QUE RESTA CARACTERIZADO QUE, A COMPROVAÇÃO ACERCA DA CIÊNCIA DA APELANTE, QUANTO A INEXATIDÃO DOS VALORES RECEBIDOS, SE DEU NO MOMENTO EM QUE FOI EFETUADO O SAQUE EM SUA CONTA ATRELADA AO PASEP, QUAL SEJA, 01/02/2013, EM OBSERVÂNCIA AO EXTRATO EM ID. 155037679. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. TEMA 1.150 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. "0800872-54.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO - Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 26/03/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PASEP. PRETENSÃO CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DECENAL CONSUMADA. DATA DA EFETIVA CIÊNCIA DO DESFALQUE. EXATA OCASIÃO EM QUE REALIZADO O SAQUE DOS VALORES. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. "[...] o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (Tema 1.150, STJ); 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se consumada a prescrição decenal para ação de ressarcimento em virtude da irregularidade dos créditos sobre os rendimentos da conta vinculada ao Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público, gerido pelo Banco do Brasil; 3. Termo inicial da prescrição na data de efetiva ciência quanto ao saldo em desfalque. Transcurso do prazo prescricional completado em 1º de dezembro de 2013; 4. Sentença que reconheceu a prescrição de forma acertada. 5. Recurso conhecido e não provido." Isto posto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso II do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o réu não se manifestou nos autos. Caso haja recurso do autor e contrarrazões do réu, fixar-se-ão honorários de 10% do valor da causa, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida. Por se tratar de hipótese de julgamento liminar, a hipótese atrai a aplicação dos §§ 2º a 4º do artigo 332 CPC: "§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 . § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias." Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025. MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular
-
Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5045428-24.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 11/06/2025.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes Rés para ciência da ACIJ presencial que se realizará em 14/10/2025 às 10:50.
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032635-71.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S.A. - Emibm Engenharia e Comércio Ltda e outros - Para a emissão do MLE solicitado a fls. 410/415, regularize ,a parte interessada, a procuração/substabelecimento de fls. 07/27, tendo em vista a sua vigência. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE (OAB 64900/DF), GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE (OAB 64900/DF), GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE (OAB 64900/DF), GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE (OAB 64900/DF)
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Exma. Sra. Juíza Maria de Lourdes Simas Porto, Presidente da Terceira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil, será realizada SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, no dia 25/06/2025, às 13:30 horas. OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, de acordo com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. de 25 de abril de 2024, para que o processo seja retirado da pauta virtual e incluído em pauta ordinária futura, com a devida intimação dos procuradores. E o PEDIDO DEVERÁ SER RENOVADO NO SISTEMA para que seja oportunizada a sustentação oral e a preferência na sessão presencial. Ainda, quanto aos pedidos de sustentação oral e de preferência, o procurador que não possui domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil, poderá solicitar a realização das mesmas por videoconferência, devendo observar o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019. Neste caso, será enviado para o email o link de acesso à sessão de julgamento para a realização da sustentação oral ou para o acompanhamento do julgamento. A apresentação de memoriais e demais pedidos de retirada de pauta e adiamento de processos deverão ser feitos por petição nos autos para a apreciação do(a) juiz(a) relator(a). Por fim, com amparo no Enunciado 85 do Fonaje, informo que a fluência dos prazos para interpor recurso passa a contar da data do julgamento, com exceção dos acórdãos não assinados em sessão, em relação aos quais os procuradores serão intimados por meio do Diário da Justiça. Assim, serão julgados na sessão de julgamento do dia 25/06/2025, às 13:30 horas os seguintes processos e possíveis incidentes incluídos em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5013500-86.2024.8.24.0091/SC (Pauta: 490) RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RECORRENTE: LEANDRO FERREIRA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSSIANE COSTA DE MELO (OAB SC064900) RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025. Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May Presidente