Jeniffer De Almeida Marchezan
Jeniffer De Almeida Marchezan
Número da OAB:
OAB/SC 065021
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJMT
Nome:
JENIFFER DE ALMEIDA MARCHEZAN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
-
Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
-
Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
-
Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 5008772-50.2022.8.24.0033/SC ACUSADO : FRANCISCA FLAVIANA SARAFIM DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JENIFFER DE ALMEIDA MARCHEZAN (OAB SC065021) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, diante do pedido formulado pelo Ministério Público no evento ?71.1?, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ?FRANCISCA FLAVIANA SARAFIM DOS SANTOS??, com base no artigo em epígrafe, no tocante ao período/vencimento descrito no Termo de Inscrição de Dívida Ativa nº 210003402380, ante o pagamento deste. Sem custas. Não há bens apreendidos nos autos. Transitado em julgado, arquive-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5000101-56.2023.8.24.0048/SC ACUSADO : VALDEMAR COSTA RAYZER ADVOGADO(A) : JENIFFER DE ALMEIDA MARCHEZAN (OAB SC065021) DESPACHO/DECISÃO No último dia 11 de junho 2025 a douta CGJ/SC remeteu comunicação oficial a este Juízo, oportunidade em que encaminhou a CIRCULAR N. 252/2025 , que estabelece, entre outras disposições: Dentre os processos passíveis de inclusão na pauta, pode-se citar: os Acordos de Não Persecução Penal (ANPP), os que permitam a Suspensão Condicional do Processo, os dos Juizados Especiais Federais e Estaduais, os Executivos Fiscais, as Ações Estruturais e litígios climáticos. Na ocasião, o respeitável órgão também apresentou a lista de processos que tramitam neste Juízo, vinculados à matéria ambiental, para análise do cabimento de remessa ao CEJUSC para integração da Semana da Pauta Verde (Meta 06 do CNJ), a ser realizada entre os dias 18 e 22 de agosto de 2025. Este autos epigrafados integraram a lista encaminhada pela douta CGJ/SC. Entretanto, neste procedimento já foi realizada a oferta de Suspensão Condicional do Processo , consoante verifica-se do evento 42, de modo que inviável a remessa ao CEJUSC para inclusão na Semana da Pauta Verde. Acautelem-se os autos em Cartório, no aguardo do cumprimento integral das condições impostas à parte ré. Intimem-se. Cumpra-se .
-
Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5017451-27.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.22 (Des. Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA) - 2ª Turma na data de 11/06/2025.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5017451-27.2025.4.04.0000/SC AGRAVADO : AGILIDADE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ALISSON APOLINARIO DOS SANTOS (OAB RJ242268) ADVOGADO(A) : JENIFFER DE ALMEIDA MARCHEZAN (OAB SC065021) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra decisão que, em sede de execução fiscal, deferiu o pedido de desbloqueio dos valores encontrados via sistema SISBAJUD ( evento 54, DESPADEC1 ). A parte agravante afirma que a decisão está em divergência com o precedente judicial exarado pelo STJ no Tema Repetitivo 1012. Defende a "impossibilidade de liberação de constrição judicial realizada em momento anterior ou mesmo concomitante à concessão de parcelamento por meio de transação" . Requer a antecipação da tutela recursal. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando forem atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 995, do CPC: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e b) probabilidade do direito tutelado no recurso. No caso dos autos, não há a probabilidade do direito. No que diz respeito à possibilidade de manutenção de bloqueio de valores no caso de parcelamento do crédito fiscal executado, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.696.270-MG, na sistemática dos recursos especiais repetitivos/em repercussão geral (Tema 1.012), definiu a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de "substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". Desse modo, nos casos em que a garantia ocorrer mediante o bloqueio de ativos financeiros, quando a constrição for posterior à concessão do parcelamento, a liberação dos valores deve ocorrer de forma incondicionada. Já quando o bloqueio se der anteriormente à concessão do parcelamento, a garantia mantém-se hígida, ficando a liberação dos valores condicionada à "substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". No caso concreto , os bloqueios dos ativos financeiros foram efetivados em 12/05/2025 ( evento 44, SISBAJUD1 ), mesma data do pagamento da primeira prestação ( evento 43, ANEXO2 ). Diante deste contexto, considerando que a integralidade da dívida executada foi parcelada, não se mostra razoável onerar o devedor com a manutenção dos bloqueios. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. ADESÃO A PARCELAMENTO EM DATA CONCOMITANTE AO BLOQUEIO. LIBERAÇÃO DOS ATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. A adesão ao parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, senda vedada a realização posterior de atos constritivos, dentre os quais a penhora. Atos constritivos anteriores à adesão ao parcelamento mantêm-se hígidos, ficando suspenso, contudo, o prosseguimento da execução fiscal. 2. Caso em que os bloqueios ocorreram em data concomitante ao do parcelamento, e considerando que a integralidade da dívida executada foi objeto do parcelamento, não se mostra razoável onerar o devedor com a constrição de valores na mesma data de regularização dos seus débitos. (TRF4, AG 5007882-36.2024.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 02/07/2024) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL. ART. 833, INC. IV, INAPLICABILIDADE. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. CONSTRIÇÃO ANTERIOR AO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A quantia depositada na conta corrente da Pessoa Jurídica não está acobertada pela impenhorabilidade do inciso IV do art. 833 do CPC/2015, haja vista que se trata de um ativo circulante destinado às várias funções da empresa. 2. Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário. 3. A adesão a programa de parcelamento após a realização de bloqueio de valores em execução fiscal não autoriza o levantamento da constrição já efetivada. 4. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. (TRF4, AG 5008372-58.2024.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 21/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. ADESÃO A PARCELAMENTO. 1. A adesão ao parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, senda vedada a realização posterior de atos constritivos, dentre os quais a penhora. Atos constritivos anteriores à adesão ao parcelamento, porém, mantêm-se hígidos. 2. Caso em que os bloqueios ocorreram em data concomitante ao do parcelamento, e considerando que a integralidade da dívida executada foi objeto do parcelamento, não se mostra viável onerar o devedor com a constrição de valores na mesma data de regularização dos seus débitos. (TRF4, AG 5052193-20.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 15/06/2022) Desta forma, a r. decisão agravada não merece reparo. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se, sendo a agravada para resposta (art. 1.019, II, do CPC).
-
Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5009708-33.2020.8.24.0005/SC RÉU : JEAN RENATO KRETZSCHMAR ADVOGADO(A) : JENIFFER DE ALMEIDA MARCHEZAN (OAB SC065021) SENTENÇA Relatei o essencial. Decido: Expirado o prazo da Suspensão Condicional do Processo sem que tenha havido revogação, somente resta declarar extinta a punibilidade de ?JEAN RENATO KRETZSCHMAR?, nos termos do § 5º, do art. 89, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5001441-96.2025.8.24.0005/SC ACUSADO : LIGIA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : JENIFFER DE ALMEIDA MARCHEZAN (OAB SC065021) DESPACHO/DECISÃO NOMEIO à defesa do acusado a advogada Jeniffer de Almeida Marchezan (OAB/SC 65.021) , devidamente cadastrada no Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (SAJG), a qual, em aceitando o encargo, fica intimada para apresentar a resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.