Jeniffer De Almeida Marchezan
Jeniffer De Almeida Marchezan
Número da OAB:
OAB/SC 065021
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJMT, TJSC, TRF4
Nome:
JENIFFER DE ALMEIDA MARCHEZAN
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5039128-18.2023.4.04.7200/SC EXECUTADO : AGILIDADE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ALISSON APOLINARIO DOS SANTOS (OAB RJ242268) ADVOGADO(A) : JENIFFER DE ALMEIDA MARCHEZAN (OAB SC065021) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, registro que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, com a consequente suspensão dos atos constritivos. Tal, contudo, não acarreta o levantamento das constrições perfectibilizadas antes do parcelamento administrativo (TRF4, AG 5016255-27.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/07/2022). Quanto ao tema em foco, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do Tema 1.012 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Sobre a produção de efeitos do parcelamento, assim dispõe a Lei n.º 10.522/2002, em seus artigos 11 e 12: Art. 11. O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 1 o do art. 13 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (...) Art. 12. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (Vide Medida Provisória nº 766, de 2017) § 1 o Cumpridas as condições estabelecidas no art. 11 desta Lei, o parcelamento será: (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) I – consolidado na data do pedido; e (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) II – considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se pronunciado. (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Com efeito, a indisponibilidade posterior ao parcelamento administrativo merece levantamento, ao passo que é o pagamento da primeira prestação que enseja a formalização do acordo, o qual se consolida na data do pedido do contribuinte, antes mesmo de deferimento formal pela Fazenda Nacional . Assim, a produção de efeitos imediatos pelo parcelamento, inclusive a suspensão da exigibilidade dos créditos, independente do ato formal posterior do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou de autoridade por ele delegada, devendo ser reconhecido como marco suspensivo o adimplemento da primeira parcela do acordo . Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de que são exemplos os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. BLOQUEIO. PARCELAMENTO ANTERIOR. LIBERAÇÃO INCONDICIONADA DOS VALORES. TEMA 1.012 DO STJ. 1. Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.012), a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, em execução fiscal, nos casos em que a garantia ocorrer mediante o bloqueio de ativos financeiros e o bloqueio for feito em data posterior à adesão ao parcelamento, a liberação dos valores deve se dar de forma incondicionada. 2. No caso dos autos, foi realizada consulta e bloqueio via SISBAJUD (evento 48, SISBAJUD1 e evento 48, SISBAJUD2). A data de protocolo do bloqueio se deram em 04/07/2023. Já os bloqueios se deram em 05 e 06/07/2023. Embora a exequente afirme que o parcelamento administrativo dos créditos em execução foi deferido somente em 10/07/2023 (evento 60, OUT2), os documentos juntados aos autos pelo executado comprovam que o parcelamento foi celebrado em 27/06/2023 (evento 51, OUT2), com pagamento da primeira parcela em 30/06/2023 (evento 42, COMP4), razão pela qual é impositiva a liberação dos valores alcançados pela constrição judicial. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5029961-43.2023.4.04.0000, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 07/02/2024) EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. LEI 10.522/02. FORMALIZAÇÃO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL ANTES DO PRIMEIRO PAGAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. 1. De acordo com o § 2º do art. 37-B da Lei 10.522/2002, o parcelamento de débitos perante autarquia federais perfectibiliza-se apenas após o pagamento da primeira prestação. 2. Considerando-se que a execução fiscal foi ajuizada antes do pagamento da primeira prestação, embora em data posterior à adesão, a CDA não estava com a exigibilidade suspensa na data da propositura do feito executivo. 3. Não há vício a determinar a extinção da execução fiscal, mas somente a sua suspensão, uma vez que a implementação da causa suspensiva da exigibilidade ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal. Precedente do STJ. (TRF4, AC 5005813-26.2019.4.04.7204, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 19/05/2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEILÃO. CANCELAMENTO. 1. Independentemente de a transação envolver, ou não, ato formal posterior, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, ou de autoridade por ele delegada, o parcelamento produz efeitos imediatos, dentre os quais se inclui a suspensão da exigibilidade do crédito tributário parcelado. 2. Caso em que restou comprovada a adesão do agravante à transação do crédito tributário exequendo, com o parcelamento da dívida e com a aplicação de descontos, bem como comprovado o pagamento da primeira parcela da entrada do referido parcelamento. (TRF4, AG 5034713-63.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/09/2020) (grifei) A esse propósito, registre-se que se cuida de análise fundada na redação atual dos arts. 11 e 12 da Lei n.º 10.522/2002, conforme alterações promovidas por meio da Lei n.º 11.941/2009, motivo pelo qual é inaplicável a tese interpretativa firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 365, fulcrada no texto original daquele diploma legal, que exigia o deferimento formal da Fazenda (STJ, REsp 957.509/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 25/08/2010). Na espécie, os documentos anexados ao evento 43, ANEXO2 , e ao evento 51, EXTR2 , demonstram que o pagamento da primeira parcela do acordo administrativo remonta a 12/05/2025. Assim, atentando-se ao princípio da razoabilidade, e considerando que os bloqueios foram efetivados em 12/05/2025 ( evento 44, SISBAJUD1 ), simultaneamente ao pagamento da primeira prestação , entendo que os respectivos valores devem ser restituídos à executada, porquanto não se cuida de indisponibilidade anterior ao parcelamento administrativo. Ante o exposto, determino o imediato desbloqueio do montante indisponibilizado, via Sisbajud, no evento 44, SISBAJUD1 . Intimem-se. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o feito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, cabendo à exequente, independente de nova intimação, informar a extinção do débito ou requerer em termos de prosseguimento em caso de exclusão do programa. Cumpra-se.
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