Darine Melissa Da Silva

Darine Melissa Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 065091

📋 Resumo Completo

Dr(a). Darine Melissa Da Silva possui 172 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 115
Total de Intimações: 172
Tribunais: TRT12, TJSC, TJPR, TJPE, TRF4
Nome: DARINE MELISSA DA SILVA

📅 Atividade Recente

55
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
172
Últimos 90 dias
172
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) EXECUçãO FISCAL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 172 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0001396-91.2024.5.12.0040 RECLAMANTE: JULIA MARTINS VENANCIO RECLAMADO: ROCHA FREITAS COMERCIO DE MOVEIS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ  0001396-91.2024.5.12.0040  : JULIA MARTINS VENANCIO  : ROCHA FREITAS COMERCIO DE MOVEIS LTDA      Vistos e examinados. Diante da regra contida no artigo 764, § 2º da CLT, o juízo submete a demanda a julgamento, na forma do artigo 832 da CLT, proferindo a seguinte S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma prevista pelo artigo 852, I, da CLT. D E C I D E - S E: 1. Da confissão ficta da reclamada A reclamada ROCHA FREITAS COMERCIO DE MOVEIS LTDA apresentou defesa escrita nos autos mas não compareceu na audiência designada mesmo estando devidamente intimada para tanto, incorrendo nos efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato. Todavia, é juridicamente consabido que a confissão ficta gera apenas presunção relativa da veracidade do alegado pela parte contrária, a qual porte de ser elidida por outros elementos que conduzam à convicção em sentido contrário. Sabido, também, que dos fatos alegados nem sempre decorrem as consequências jurídicas pretendidas, de modo que cumpre ao julgador a correta aplicação da norma legal. Assim, os pleitos formulados pela reclamante serão apreciados em consonância com as regras retroexpostas. 2. Da relação de emprego entre as partes Diante dos efeitos da confissão ficta decorrentes da ausência da reclamada na audiência em que deveria ter comparecido para prestar depoimento pessoal e, não havendo nos autos elementos que os elidam, presumem-se verdadeiros os fatos informados pela reclamante na petição inicial e confirmados em seu depoimento pessoal. Contudo, observa-se que a reclamante não alega a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador e também não postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato. Em decorrência, reconhece-se que o rompimento contratual ocorreu por iniciativa da reclamante, o que se equivale ao pedido de demissão.  Assim, o juízo reconhece que a reclamante prestou serviços em consonância com requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT e a existência da relação de emprego entre as partes, conforme os dados alegados na exordial e condena a reclamada na obrigação de efetuar a anotação do contrato na CTPS da reclamante, consignando que esta foi admitida em 20/11/2023, no cargo de auxiliar de limpeza, mediante salário de R$1.300,00 por mês e que o pacto cessou em 15/07/2024 por iniciativa da reclamante.  Dessa forma,  pela não comprovação do pagamento das verbas rescisórias, deve a reclamada pagar à reclamante as seguintes verbas e valores: a) saldo salarial de15 dias do mês de julho de 2024, pelo valor de R$650,00;  b) 8/12 de 13º salário, pelo valor de R$866,66; c) 8/12 de férias com o acréscimo de um terço, pelo valor de R$1.155,56; d) multa de que trata o art. 477, § 8º, da CLT, pelo valor de R$1.300,00; e) penalidade prevista pelo artigo 467 da CLT incidente sobre as verbas elencadas nas alíneas  "a" a "c", pelo valor de R$1.336,11. Rejeita-se o pedido de aviso prévio em razão da modalidade rescisória reconhecida. 3. Do FGTS e multa rescisória de 40% Por imposição legal, a reclamante faz jus ao FGTS incidente sobre os salários do período contratual e 13º salário, pelo valor postulado de de R$832,00.  Conforme precedente vinculante do TST e diante do rompimento contratual por iniciativa da obreira, os valores do FGTS devem ser depositados em conta vinculada em nome da reclamante, com os acréscimos da Lei 8.036/90, observando-se a atualização pelo fator JAM divulgado pela CEF para as respectivas competências.   Rejeita-se o pedido de multa rescisória de 40% em razão da modalidade rescisória reconhecida.  4. Da multa por atraso salarial e reparação por danos  A reclamante postula o pagamento de multa por atraso salarial e reparação pelas danos causados, no valor de R$5.566,26, com base na Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 (cláusula Quinta), no Precedente Normativo nº 72 do TST, e considerando o atraso no pagamento de salários, bem como o descumprimento das obrigações de fazer pela Reclamada e a infração ao art. 55 da CLT (letra "e" do pedido - fl. 15).  O instrumento normativo acostado com a inicial entrou em vigor a partir de 1º de agosto de 2024 e o contrato da reclamante cessou em 15/07/2024. Desse modo, a CCT invocada não se aplica ao contrato da reclamante. O Precedente Normativo nº 72 do TST constitui orientação para julgamento de Dissídio Coletivo e, portanto, não se aplica a dissídios individuais. Por outro lado, a multa do artigo 55 da CLT é de natureza administrativa e somente aplicada pelas autoridades fiscalizadoras das relações de trabalho, não revertendo  em favor da empregada.  Por tais razões, rejeitam-se os pedidos nesse particular.  5. Da indenização por dano moral A reclamante postula o pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$10.000,00 alegando descumprimento de obrigações patronais previstas na CLT, tais como a anotação do contrato de trabalho em CTPS e o pagamento de verbas rescisórias.  A ausência de registro do contrato em CTPS e de pagamento das verbas rescisórias configuram ilícito que deixam o empregado à margem da sociedade e causam dificuldades financeiras que resultam em inegável abalo psicoemocional.  A Lei nº 13467/2017 passou a prever o dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho (art. 223-A), sendo que, em conformidade com a regra contida no art. 223-C, entre os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física estão: a saúde; a autoestima; o lazer e a integridade física. De acordo com balizada doutrina e jurisprudência, o dano moral é aquele que viola a intimidade, a vida privada, a honra ou imagem do ofendido. Em síntese, é aquele resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial, podendo consistir na dor física nascida de uma lesão material, na dor-sentimento, no vexame, no sofrimento ou na humilhação. O inadimplemento das verbas rescisórias constitui ato ilícito que deixa o empregado em dificuldades financeiras, afetando a autoestima e causando abalo psicoemocional. Assim, infrangível o direito de reparação por danos extrapatrimoniais. Em consonância com o disposto no art. 223-G da CLT, para aferição dos danos extrapatrimoniais, o juiz considerará: - a natureza do bem jurídico tutelado; - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; - a possibilidade de superação física ou psicológica; -os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; -a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; - o grau de dolo ou culpa; - a ocorrência de retratação espontânea; - o esforço efetivo para minimizar a fensa; - o perdão, tácito ou expresso; Por norma cogente, ao analisar os elementos acima citados, deverá o juiz atribuir grau de ofensa e com isso, atribuir limite para a condenação, em cotejo com o disposto no § 1º do mesmo preceptivo legal retro mencionado, que assim enuncia: § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. Diante do exposto, considerando a lesão de natureza leve, notadamente porque houve a reparação dos danos materiais com o deferimento integral das verbas postuladas, inclusive com a penalidades prevista pelo artigo 477, §8º, da CLT, condena-se a ex-empregadora na obrigação de reparar os danos extrapatrimoniais, mediante indenização no valor de R$1.300,00 equivalente a um salário contratual. 6. Da atualização e dos juros de mora O crédito trabalhista deve ser corrigido a partir da época em que a obrigação tornou-se exigível, entendendo-se que os salários somente são exigíveis após o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Assim, os valores das verbas deferidas no item 2 da fundamentação devem ser corrigidos pelo fator de atualização dos débitos trabalhistas previsto para incidência sobre o mês de julho de 2024; o valor da indenização por danos extrapatrimoniais pelo fator previsto para o mês do ajuizamento da ação (setembro de 2024). O índice de atualização deve ser apurado em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade números 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade números 5867 e 6021, ou seja: com a incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais até o dia anterior ao de ajuizamento da ação e pela taxa SELIC a partir da data da propositura da ação, conforme itens 6 e 7 da Ementa da decisão que assim está redigida: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981 /95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." Na apuração da atualização a partir da data do ajuizamento da ação deve ser adotada a variação da SELIC SIMPLES. O valor mensal do FGTS deve ser depositado em conta vinculada em nome da reclamante, com os acréscimos da Lei 8.036/90 e com atualização pelo fator JAM divulgado pela CEF para os respectivos meses de competência do recolhimento. 7. Dos encargos previdenciários e fiscais De acordo com a legislação previdenciária, tanto o empregado quanto o empregador são contribuintes obrigatórios, cabendo a este reter a cota atribuída àquele e recolher o montante devido à seguridade social. (Constituição Federal, art. 195; Lei 8212/91, artigos 11,12,22 e Decreto nº 3.048/99, artigos 9º, 195 § único, 198, 201, 216 e 276). Desse modo, por se tratar de matéria de ordem pública, tem a empregadora o direito de reter do crédito do reclamante as cotas previdenciárias a ele atribuídas por lei, observando as normas contidas no § 9º do artigo 28 da Lei 8212/91 e no § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Assim, autoriza-se o desconto das contribuições previdenciárias sobre o pagamento decorrente desta decisão, a título de saldo salarial e 13º salário.  De sua parte, tem a ex-empregadora a obrigação de comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária total incidente sobre as verbas acima nominadas, incluindo a cota patronal e a da empregada, observando a legislação previdenciária e as orientações aprovadas pela Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e pelas Súmulas nº 6 e 80 do E. TRT da 12ª Região. Sob outro ângulo, a legislação fiscal prevê a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos do trabalho assalariado na época em que os mesmos forem pagos ou creditados, atribuindo à fonte pagadora a obrigação de reter o imposto devido. (Lei 8.541/92, art. 46). Desse modo, em relação ao desconto a título de imposto de renda, deve-se observar as normas de tributação que vigorarem na época da liquidação dos direitos decorrentes desta decisão, restringindo-se a incidência aos títulos classificados como rendimentos tributáveis e observando-se a orientação aprovada pela Orientação Jurisprudencial OJ nº 400 da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Conforme entendimentos consolidados na Súmula nº 368 do TST, Súmula nº 85 do TRT da 12ª Região e Súmula Vinculante nº 53 do STF, é incompetente a Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias de período de vínculo de emprego declarado em juízo sobre valores já pagos, limitando-se a competência à determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. 8. Dos benefícios da gratuidade da Justiça Diante da faculdade conferida pelo art. 790, § 3º, da CLT; do declarado e requerido na exordial e da orientação jurisprudencial sedimentada pela Súmula 463 do C. TST, concede-se à reclamante os benefícios da gratuidade da Justiça. 9. Dos honorários advocatícios A Lei 13.467/2017 que entrou em vigor a partir de 11-11-2017 introduziu o Art. 791-A na CLT com a seguinte redação: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Em virtude da sucumbência quanto ao objeto da ação e da regra estabelecida pelo art. 791-A da CLT, a reclamada responderá pelos honorários advocatícios em favor dos advogados do reclamante pelo correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor bruto do crédito do demandante devidamente corrigido e capitalizado. CONCLUSÃO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, Estado de Santa Catarina, CONCEDE à reclamante os benefícios da Justiça gratuita e resolve a presente demanda com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC em vigor, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos formulados por JULIA MARTINS VENANCIO contra a sociedade empresária ROCHA FREITAS COMERCIO DE MOVEIS LTDA para, reconhecendo a existência da relação de emprego entre as partes no período de 20/11/2023 a 15/07/2024, condenar a reclamada na obrigação de efetuar a anotação do contrato na CTPS da reclamante e no Livro Registro de Empregados, consignando que esta foi admitida em 20/11/2023, no cargo de auxiliar de limpeza, mediante salário de R$1.300,00 por mês, e que o pacto cessou em 15/07/2024 por iniciativa da reclamante; bem como para condenar a reclamada na obrigação de pagar à reclamante, o que se apurar na forma da fundamentação, pelos seguintes títulos e valores: a) saldo salarial de15 dias do mês de julho de 2024, pelo valor de R$650,00; b) 8/12 de 13º salário, pelo valor de R$866,66; c) 8/12 de férias com o acréscimo de um terço, pelo valor de R$1.155,56; d) multa de que trata o art. 477, § 8º, da CLT, pelo valor de R$1.300,00; e) penalidade prevista pelo artigo 467 da CLT incidente sobre as verbas elencadas nas alíneas  "a" a "c", pelo valor de R$1.336,11; f) indenização por danos extrapatrimoniais, pelo valor de R$1.300,00. Atualização, juros de mora e encargos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. A reclamante também faz jus ao FGTS incidente sobre os salários do período contratual e 13º salário, pelo valor postulado de R$832,00.  Conforme precedente vinculante do TST e diante do rompimento contratual por iniciativa da obreira, os valores do FGTS devem ser depositados em conta vinculada em nome da reclamante, com os acréscimos da Lei 8.036/90, observando-se a atualização pelo fator JAM divulgado pela CEF para as respectivas competências.   Em face da sucumbência, condena-se a reclamada na obrigação de pagar aos advogados da reclamante, os honorários advocatícios sucumbenciais, pelo correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor bruto do crédito da demandante corrigido e capitalizado, inclusive sobre o FGTS a ser depositado. Diante da revelia da reclamada, autoriza-se a Secretaria da Vara do Trabalho a proceder às anotações determinadas por esta sentença na CTPS da reclamante, na forma do artigo 39 da CLT. A reclamada responderá pelas custas processuais em favor da União, no importe de R$200,00, calculadas sobre a condenação provisória corrigida e capitalizada que ora se arbitra em R$10.000,00. Intimem-se as partes, para ciência desta sentença. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 05 de maio de 2025. VALDOMIRO RIBEIRO PAES LANDIM Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) BALNEARIO CAMBORIU/SC, 02 de julho de 2025. VALDIR COLAUTO RODRIGUES JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROCHA FREITAS COMERCIO DE MOVEIS LTDA
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014349-38.2024.4.04.7208/SC AUTOR : VANESSA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : STEPHANIE CRISTINA GIROTTO (OAB SC069834) ADVOGADO(A) : DARINE MELISSA DA SILVA (OAB SC065091) ADVOGADO(A) : CLEDSON TESTONI (OAB SC030228) DESPACHO/DECISÃO 1. Converto em diligência. 2. Tendo em vista que os comprovantes juntados nos autos são do ano de 2023, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão judicial ou atestado do estabelecimento prisional atualizado que ateste os períodos de recolhimento efetivo à prisão, especificando o regime de cumprimento de pena. 3. Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000804-54.2021.8.24.0113/SC RELATOR : RAFAEL SALVAN FERNANDES EXECUTADO : JOSE AURINO LEAL ADVOGADO(A) : CLEDSON TESTONI (OAB SC030228) ADVOGADO(A) : DARINE MELISSA DA SILVA (OAB SC065091) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 119 - 11/06/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5011004-77.2022.8.24.0019/SC ACUSADO : JULIANO JOSE OLKOSKI ADVOGADO(A) : DARINE MELISSA DA SILVA (OAB SC065091) DESPACHO/DECISÃO 1. De acordo com o artigo 397 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da resposta à acusação, deverá o juiz absolver sumariamente o acusado quando verificar: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (esta refere-se por óbvio à incapacidade decorrente da doença mental); c) o fato narrado evidentemente não constitui crime e d) extinta a punibilidade do agente. Referida análise é um segundo juízo prévio sobre a admissibilidade da denúncia. Se o juiz se convencer dos argumentos da defesa, então absolverá sumariamente o acusado. 1.1. Da alegada prescrição Alega a defesa a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. A pena máxima cominada ao delito imputado ao denunciado (art. 309 do CTB) é de 1 (um) ano, de modo que a prescrição se verifica em 4 (quatro) anos, na forma no art. 109, V, do Código Penal. O cálculo se dá a partir da data do recebimento da denúncia até o próximo marco interruptivo da prescrição, vale dizer, a eventual sentença condenatória (art. 117 do CP), não se computando o período em que o processo permaneceu suspenso (art. 366 CPP). No caso dos autos, tem-se que a denúncia foi recebida em 27/02/2023 (ev. 37), porém, em razão do não comparecimento do denunciado, que foi citado por edital (ev. 41), o processo foi suspenso em 24/06/2023 (ev. 46), situação na qual permaneceu até 16/12/2024, data em que o denunciado foi citado pessoalmente (ev. 61). Assim, tem-se que entre o recebimento da denúncia e a suspensão do processo e do prazo prescricional transcorreram 3 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias , enquanto que, da retomada da marcha processual até a presente data houve o transcurso de mais 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias , totalizando 10 (dez) meses e 12 (doze) dias dias de tramitação processual. Em razão disso, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, de modo que a preliminar levantada pela defesa não merece acolhimento. Portanto, REJEITO a prefacial. 2. Nesses termos, considerando que não se encontram presentes os elementos necessários para ensejar a absolvição sumária e que as demais matérias deduzidas na defesa necessitam da instrução processual, nos moldes do artigo 399 do CPP, DESIGNO o dia 02/09/2025, às 14:10 horas , para a realização da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogado o réu. Consigno que a audiência será realizada de forma mista. O Ministério Público e o(s) procurador(es) poderão optar por receber o link de acesso à sala para participarem do ato de forma virtual, ou, ainda, poderão participar do ato presencialmente, na sala de audiências da Vara Criminal da Comarca de Concórdia. O(a)(s) réu(é)(s) poderá(ão) optar entre comparecer no Fórum de Justiça ou participar do ato no escritório de seu procurador/defensor, devendo referida informação ser comunicada pelo procurador. Já as testemunhas deverão receber link de acesso para participarem do ato de forma virtual. Determino que o cartório judicial encaminhe os links, mediante certificação nos autos. O(s) link(s) do(s) advogado(s) será(ão) encaminhado(s) ao(s) procurador(es) e e-mail(s) cadastrado(s) nos autos (em caso de alteração, compete ao procurador peticionar nos autos informando o contato para o envio do link), deverá o(a) advogado(a) cadastrado reencaminhar o link ao profissional que realizará a audiência, em caso de substabelecimento . Do mesmo modo, o link do Ministério Público será encaminhado ao endereço de e-mail da Promotoria de Justiça responsável, de acordo com as competências de cada Órgão Ministerial atuante nesta Comarca, cabendo à assessoria do do Ministério Público reencaminhar o link ao Promotor de Justiça responsável por acompanhar o ato . Constatada a hipótese legal, desde já, AUTORIZO o(a) Oficial de Justiça a proceder a intimação por hora certa do réu e/ou testemunha(s), nos termos do art. 362, do CPP c/c art. 252 e seguintes do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006581-27.2025.4.04.7208/SC RELATOR : ANA CARINE BUSATO DAROS AUTOR : DILMA DIEL ADVOGADO(A) : CLEDSON TESTONI (OAB SC030228) ADVOGADO(A) : DARINE MELISSA DA SILVA (OAB SC065091) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001357-96.2024.8.24.0113/SC AUTOR : INGRID DALMOLIM MAHASAN ADVOGADO(A) : CLEDSON TESTONI (OAB SC030228) ADVOGADO(A) : DARINE MELISSA DA SILVA (OAB SC065091) AUTOR : LUCAS GABRIEL MENEGATTI ADVOGADO(A) : CLEDSON TESTONI (OAB SC030228) ADVOGADO(A) : DARINE MELISSA DA SILVA (OAB SC065091) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS GABRIEL MENEGATTI em face de EMILLY CRISTIANE ALMEIDA MACHADO. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com nossas homenagens à Turma Recursal.  Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003572-36.2024.8.24.0019/SC EXECUTADO : NELVECIR ROEGELIN ADVOGADO(A) : DARINE MELISSA DA SILVA (OAB SC065091) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte executada, por meio de sua curadora nomeada, para que apresente manifestação sobre a penhora SISBAJUD no prazo de 5 (cinco) dias e a defesa no prazo de 30 (trinta) dias.
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