Thoag Petrine De Souza Neves

Thoag Petrine De Souza Neves

Número da OAB: OAB/SC 065106

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thoag Petrine De Souza Neves possui 219 comunicações processuais, em 144 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 144
Total de Intimações: 219
Tribunais: TJPR, TRF4, TRT12, TJRS, TJSC
Nome: THOAG PETRINE DE SOUZA NEVES

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
131
Últimos 30 dias
219
Últimos 90 dias
219
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 219 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002116-44.2025.8.24.0010/SC AUTOR : DIOGO CRISTOVAO ADVOGADO(A) : MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952) ADVOGADO(A) : THOAG PETRINE DE SOUZA NEVES (OAB SC065106) ADVOGADO(A) : WICTOR DOLBERT DA SILVA (OAB SC066379) AUTOR : CRISTIANI MULLER BORGHEZAN ADVOGADO(A) : MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952) ADVOGADO(A) : THOAG PETRINE DE SOUZA NEVES (OAB SC065106) ADVOGADO(A) : WICTOR DOLBERT DA SILVA (OAB SC066379) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO 1. De detida análise do feito e para adequar ao entendimento desta Magistrada em feitos semelhantes, vislumbro que razão assiste à parte autora, uma vez que os pedidos formulados por ela se mostram compatíveis com os limites de competência dos Juizados Especiais. ​ 1.1. Assim sendo, reconsidero a decisão prolatada no evento 23, DESPADEC1 e determino o prosseguimento do feito. 2. Deixo de deliberar acerca de eventual pedido de gratuidade judiciária, uma vez dispensado o recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição (art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 54 da Lei n. 9.099/1995), sendo que, na eventualidade de recurso, o pedido deverá ser formulado diretamente à Turma Recursal. 3. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por DIOGO CRISTOVAO e CRISTIANI MULLER BORGHEZAN em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA . Argumenta a parte autora, em síntese, que duas páginas do Instagram publicaram, por meio da ferramenta stories , conteúdos difamatórios em seu desfavor. Requer, em razão disso, seja a parte ré compelida ao fornecimento dos dados cadastrais de ambos os perfis, com o fim de possibilitar a identificação de seus administratores. Vieram os autos conclusos. Decido. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É imprescindível destacar que a regra no sistema processual é o deferimento da tutela após o regular processamento do feito, constituindo exceção a antecipação e, sobretudo, a antecipação inaudita altera parte . Assim, por serem excepcionais, tais hipóteses exigem ônus argumentativo elevado. No caso concreto, observa-se que os requisitos acima se encontram devidamente comprovados. Com efeito, a parte autora afirma que os perfis @fofocas_graopara e @fofocalistagp vêm publicando mensagens que mancham sua honra, fazendo constar, nos stories , que "massagista da DG, já aceitou os chifres, só falta aceitar que o alecrim dourado da uns teco kk". Dito isso, entendo que a probabilidade do direito restou devidamente demonstrada, pelas razões a seguir expostas. A autora reside em Grão-Pará, município com pouco mais de 6 (seis) mil habitantes, exerce a profissão de massoterapeuta e trabalha na clínica DG, enquanto o autor é policial militar e casado com a requerente. Ambos, portanto, não se tratam de cidadãos anônimos no contexto local. A autora atua em uma clínica de atendimento ao público, o que amplia sua visibilidade na comunidade, e o autor, na condição de policial militar, exerce função de natureza pública, estando naturalmente mais exposto perante a sociedade. O que se observa, então, é que, dada a especificidade das informações veiculadas, que identificam até mesmo o seu local de trabalho e profissão, e o contexto de cidade pequena, é plenamente possível a identificação do casal mencionado na publicação. Assim, resta evidente que qualquer pessoa da comunidade que leia o conteúdo dos stories é capaz de identificar os envolvidos, o que potencializa o abalo à imagem, à honra e à dignidade do casal, diante do conteúdo das publicações. No que se refere ao perigo de dano, este se encontra presente na própria natureza do pedido. Trata-se de requerimento de fornecimento de dados de acesso e registros de conexão vinculados aos perfis mencionados, os quais, nos termos do art. 15 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), devem ser mantidos pelos provedores por apenas 6 (seis) meses. Assim, diante da possibilidade de demora na tramitação do feito até o julgamento definitivo, há risco real de que tais dados sejam automaticamente eliminados pelos provedores, o que tornaria inviável a identificação dos responsáveis e, consequentemente, a própria efetividade do direito à reparação. A tutela provisória, portanto, é a única forma de resguardar o direito à prova e evitar o perecimento da pretensão dos autores. Em casos semelhantes, entendeu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE DADOS PELO PROVEDOR DE APLICAÇÕES ACIONADO. INSURGÊNCIA DA RÉ .   PRELIMINARES. (A) NULIDADE DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. MAGISTRADO SINGULAR QUE FUNDAMENTOU SUA DECISÃO E DEU INTERPRETAÇÃO PRÓPRIA À LEGISLAÇÃO REGENTE. DISCORDÂNCIA QUE DEVE SER ADUZIDA PELA VIA RECURSAL ADEQUADA. (B) CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PEDIDO QUE, SE FAVORÁVEL À PARTE REQUERENTE, ENSEJA A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO E NÃO A CARÊNCIA DA AÇÃO.   MÉRITO. IDENTIFICAÇÃO DE PERFIL NA REDE FACEBOOK, RESPONSÁVEL POR POSTAGENS DE CUNHO DIFAMATÓRIO. PROVEDOR DE APLICAÇÕES. ARMAZENAMENTO DE DADOS. ART. 15 DA LEI N. 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). DEVER DE MANUTENÇÃO DOS REGISTROS DE ACESSO À APLICAÇÃO. DADOS PESSOAIS DO USUÁRIO E ENDEREÇO DO PROTOCOLO DE INTERNET (IP) FORNECIDOS PELA AGRAVANTE. INFORMAÇÕES CORRESPONDENTES ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS E SUFICIENTES PARA A IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO E DO TERMINAL POR SI UTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE E DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO PARA QUE O PROVEDOR DE APLICAÇÕES INDIQUE O PROVEDOR DE CONEXÃO UTILIZADO PELO PERFIL PERSEGUIDO E O ENDEREÇO GEOGRÁFICO DO TERMINAL EM QUE A CONTA FOI CRIADA. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018393-95.2019.8.24.0000, de Porto Belo, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2019). RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE PUBLICAÇÃO ANÔNIMA NA REDE SOCIAL FACEBOOK, BEM ASSIM O FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS VISANDO A IDENTIFICAÇÃO DO(S) RESPONSÁVEL(EIS) PELA PUBLICAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO NA ORIGEM, ANTE O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO MICROSSISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCESSO E JULGAMENTO DA DEMANDA.   INSURGÊNCIA DA AUTORA, ORA RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDE APENAS A IDENTIFICAÇÃO DE RESPONSÁVEL(EIS) POR PUBLICAÇÃO JÁ CONHECIDA, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM QUEBRA DE SIGILO. INCOMPETÊNCIA QUE DEVE SER AFASTADA. PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET QUE NÃO POSSUI O DEVER DE FORNECER DADOS PESSOAIS DO(S) USUÁRIO(S), MAS TÃO SOMENTE DATA E HORA DOS ACESSOS E ENDEREÇO DE IP (INTERNET PROTOCOL). DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MERO FORNECIMENTO DE DADOS, OS QUAIS NÃO SÃO SUFICIENTES, POR SI SÓ, PARA IDENTIFICAÇÃO, SENDO TAL ATRIBUIÇÃO DO PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE BASTANTE PARA DERRUIR A COMPETÊNCIA DO MICROSSISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSO E JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DE LIMINAR PROFERIDA POR ESTA TURMA RECURSAL ATÉ ULTERIOR DECISÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0306620-51.2018.8.24.0075, de Tubarão, rel. Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 29-10-2019). 3.1. Ante o exposto, DEFIRO o pleito antecipatório para determinar à parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os dados necessários à identificação do proprietário das contas @fofocas_graopara e @fofocalistagp, com endereço IP de origem e todos os dados cadastrai s que eventualmente possua (como endereço de e-mail, número de telefone e quaisquer outros dados vinculados às contas), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a parte ré, com urgência . 4. Após devidamente intimada a parte ré para o cumprimento da decisão liminar , considerando a adesão desta unidade ao projeto de resolução consensual de conflitos virtual realizado pelo CEJUSC estadual e em atenção à Portaria n. 103/2021 da CGJ/SC, determino a remessa do feito ao CEJUSC estadual para a prática dos atos necessários à realização de audiência de conciliação, por videoconferência , a ser gerenciada por este Setor. Orientações para acessar o ambiente virtual : a) o ingresso à audiência será efetivado por meio de link de acesso a ser encaminhado, via smartphone ou computador, com vídeo e áudio habilitados, recomendando-se o uso de computador, para melhor visualização, ou, se com o celular, que esteja em suporte fixo à frente do usuário; b) o participante deverá estar em ambiente privado, sem a presença de terceiro(s), inclusive, o(s) filho(s); c) recomenda-se a utilização de fones de ouvido para ter menos interferência; d) não acessar com dois equipamentos ao mesmo tempo e no mesmo ambiente (celular e computador), para não criar microfonia. 4.1. Desde logo determino , em cooperação, que, com a audiência aprazada e sem prejuízo da sistemática adotada internamente pelo Setor responsável, deverá o Cejusc atentar-se para : (a) intimar a parte autora; (b) citar e intimar a parte ré, possibilitada a utilização do aplicativo Whatsapp, por meio de número de telefone e dos dados de identificação do(a) citando(a), que poderão ser extraídos de informações existentes nos autos. 4.1.1. Quanto à citação, atente-se o responsável pela prática do ato que, t ratando-se a parte ré de pessoa jurídica de direito privado, a citação deverá ocorrer por meio do Domicílio Judicial Eletrônico , na forma da Resolução CNJ n. 569/24. Para tanto, ainda em cooperação, informa-se que não basta o lançamento do evento de intimação, sendo imprescindível o lançamento do evento de citação , sob pena de nulidade e de necessidade de repetição dos atos. A propósito, fica este Juízo à inteira disposição do Cejusc para o auxílio que se fizer necessário ao devido cumprimento dos atos em conformidade com a normativa aplicável. 4.1.1.a. Ausente a confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico , cite-se em conformidade com o contido no disposto no §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, ressaltando-se a necessidade de a parte ré apresentar, comprovadamente, justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§1º-B e C do CPC). 4.1.1.b. Havendo necessidade de expedição de carta precatória , apraze-se audiência com prazo mínimo de 90 (noventa) dias e devolva-se a esta unidade de origem para expedição da carta precatória. Devem ser advertidas as partes que: (a) a ausência da parte autora e de seu procurador com poderes para transigir importa extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95); (b) a data designada é o prazo final para apresentação de resposta oral ou escrita, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados (arts. 18, § 1º, e 20 da Lei 9.099/95), e para eventual manifestação da parte autora acerca da resposta, sob pena de preclusão (art. 29, parágrafo único, da Lei 9.099/95); (c) a ausência da parte ré ou sua recusa a participar da audiência de conciliação autoriza a prolação de sentença; (d) a realização de audiência de conciliação nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis decorre de disposição legal, e não será dispensada a pedido da(s) parte(s) ; (e) não ocorrendo a composição, na oportunidade as partes deverão especificar detalhadamente as provas que pretendem produzir, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (arts. 319, VI, e 336 do CPC). 4.2. Na hipótese de o cartório observar algum lapso no cumprimento na forma determinada no item 3.1. e seus subitens, fica desde já autorizado a corrigir/complementar, lançando-se os atos devidos, a fim de que se possa aproveitar o ato designado, em cooperação com o Setor. 4.2.1. Acaso se realize a audiência de conciliação, sem comparecimento da parte ré que não tenha sido citada/intimada na forma do item 3.1. e seus subitens, sem necessidade de nova conclusão, determino ao cartório que: (a) certifique o ocorrido e aponte, na aludida certidão, o que necessita ser feito para a regularidade do futuro ato; (b) devolva os autos ao Cejusc para que nova audiência seja aprazada, sanando-se os vícios de comunicação. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5000702-79.2023.8.24.0010/SC RECORRENTE : ARIANA TAVARES FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : THOAG PETRINE DE SOUZA NEVES (OAB SC065106) ADVOGADO(A) : MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952) ADVOGADO(A) : WICTOR DOLBERT DA SILVA (OAB SC066379) DESPACHO/DECISÃO A parte interessada se declara hipossuficiente e pede isenção de tributos - taxas judiciárias sem, contudo, produzir prova suficiente da condição aventada. Ademais, há impugnação à gratuidade nas contrarrazões. A assistência jurídica gratuita é assegurada pela Constituição Federal apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), sendo por isso possível condicionar o benefício da gratuidade à efetiva " comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário " (STJ, AGA 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz). Assim, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, " pode o Magistrado, em caso de dúvida acerca da veracidade da declaração de pobreza do requerente, ordenar-lhe a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita " (AgRg no Ag 1.138.386/PR). Desse modo, com vistas a aquilatar sua efetiva condição de hipossuficiência econômica, intime-se a parte interessada para, em 5 (cinco) dias , manifestar-se sobre a impugnação e instruir o pedido de gratuidade com Certidões Negativas de Registros de Imóveis, do DETRAN e comprovante de rendimentos atualizado , bem como de seu cônjuge - se for o caso (cópia de imposto de renda do último exercício), advertida de que, na falta de algum desses documentos, será indeferida a benesse.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003881-50.2025.8.24.0010/SC AUTOR : ADRIEL HEERDT SERAFIM ADVOGADO(A) : THOAG PETRINE DE SOUZA NEVES (OAB SC065106) ADVOGADO(A) : WICTOR DOLBERT DA SILVA (OAB SC066379) ADVOGADO(A) : MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952) ATO ORDINATÓRIO Sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), FICA a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e juntar comprovante de residência em nome próprio. Caso resida em imóvel em que o comprovante de residência se encontra em nome de terceiro, deverá apresentar declaração idônea firmada pelo proprietário (titular da conta ou da fatura) atestando que a parte autora reside naquele local. Caso esteja em nome de seu cônjuge ou companheiro, a declaração poderá ser suprida mediante a apresentação da certidão de casamento ou de união estável.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Anterior Página 5 de 22 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou