Thoag Petrine De Souza Neves
Thoag Petrine De Souza Neves
Número da OAB:
OAB/SC 065106
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thoag Petrine De Souza Neves possui 219 comunicações processuais, em 144 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
144
Total de Intimações:
219
Tribunais:
TJPR, TRF4, TRT12, TJRS, TJSC
Nome:
THOAG PETRINE DE SOUZA NEVES
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
131
Últimos 30 dias
219
Últimos 90 dias
219
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 219 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002116-44.2025.8.24.0010/SC AUTOR : DIOGO CRISTOVAO ADVOGADO(A) : MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952) ADVOGADO(A) : THOAG PETRINE DE SOUZA NEVES (OAB SC065106) ADVOGADO(A) : WICTOR DOLBERT DA SILVA (OAB SC066379) AUTOR : CRISTIANI MULLER BORGHEZAN ADVOGADO(A) : MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952) ADVOGADO(A) : THOAG PETRINE DE SOUZA NEVES (OAB SC065106) ADVOGADO(A) : WICTOR DOLBERT DA SILVA (OAB SC066379) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO 1. De detida análise do feito e para adequar ao entendimento desta Magistrada em feitos semelhantes, vislumbro que razão assiste à parte autora, uma vez que os pedidos formulados por ela se mostram compatíveis com os limites de competência dos Juizados Especiais. 1.1. Assim sendo, reconsidero a decisão prolatada no evento 23, DESPADEC1 e determino o prosseguimento do feito. 2. Deixo de deliberar acerca de eventual pedido de gratuidade judiciária, uma vez dispensado o recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição (art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 54 da Lei n. 9.099/1995), sendo que, na eventualidade de recurso, o pedido deverá ser formulado diretamente à Turma Recursal. 3. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por DIOGO CRISTOVAO e CRISTIANI MULLER BORGHEZAN em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA . Argumenta a parte autora, em síntese, que duas páginas do Instagram publicaram, por meio da ferramenta stories , conteúdos difamatórios em seu desfavor. Requer, em razão disso, seja a parte ré compelida ao fornecimento dos dados cadastrais de ambos os perfis, com o fim de possibilitar a identificação de seus administratores. Vieram os autos conclusos. Decido. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É imprescindível destacar que a regra no sistema processual é o deferimento da tutela após o regular processamento do feito, constituindo exceção a antecipação e, sobretudo, a antecipação inaudita altera parte . Assim, por serem excepcionais, tais hipóteses exigem ônus argumentativo elevado. No caso concreto, observa-se que os requisitos acima se encontram devidamente comprovados. Com efeito, a parte autora afirma que os perfis @fofocas_graopara e @fofocalistagp vêm publicando mensagens que mancham sua honra, fazendo constar, nos stories , que "massagista da DG, já aceitou os chifres, só falta aceitar que o alecrim dourado da uns teco kk". Dito isso, entendo que a probabilidade do direito restou devidamente demonstrada, pelas razões a seguir expostas. A autora reside em Grão-Pará, município com pouco mais de 6 (seis) mil habitantes, exerce a profissão de massoterapeuta e trabalha na clínica DG, enquanto o autor é policial militar e casado com a requerente. Ambos, portanto, não se tratam de cidadãos anônimos no contexto local. A autora atua em uma clínica de atendimento ao público, o que amplia sua visibilidade na comunidade, e o autor, na condição de policial militar, exerce função de natureza pública, estando naturalmente mais exposto perante a sociedade. O que se observa, então, é que, dada a especificidade das informações veiculadas, que identificam até mesmo o seu local de trabalho e profissão, e o contexto de cidade pequena, é plenamente possível a identificação do casal mencionado na publicação. Assim, resta evidente que qualquer pessoa da comunidade que leia o conteúdo dos stories é capaz de identificar os envolvidos, o que potencializa o abalo à imagem, à honra e à dignidade do casal, diante do conteúdo das publicações. No que se refere ao perigo de dano, este se encontra presente na própria natureza do pedido. Trata-se de requerimento de fornecimento de dados de acesso e registros de conexão vinculados aos perfis mencionados, os quais, nos termos do art. 15 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), devem ser mantidos pelos provedores por apenas 6 (seis) meses. Assim, diante da possibilidade de demora na tramitação do feito até o julgamento definitivo, há risco real de que tais dados sejam automaticamente eliminados pelos provedores, o que tornaria inviável a identificação dos responsáveis e, consequentemente, a própria efetividade do direito à reparação. A tutela provisória, portanto, é a única forma de resguardar o direito à prova e evitar o perecimento da pretensão dos autores. Em casos semelhantes, entendeu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE DADOS PELO PROVEDOR DE APLICAÇÕES ACIONADO. INSURGÊNCIA DA RÉ . PRELIMINARES. (A) NULIDADE DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. MAGISTRADO SINGULAR QUE FUNDAMENTOU SUA DECISÃO E DEU INTERPRETAÇÃO PRÓPRIA À LEGISLAÇÃO REGENTE. DISCORDÂNCIA QUE DEVE SER ADUZIDA PELA VIA RECURSAL ADEQUADA. (B) CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PEDIDO QUE, SE FAVORÁVEL À PARTE REQUERENTE, ENSEJA A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO E NÃO A CARÊNCIA DA AÇÃO. MÉRITO. IDENTIFICAÇÃO DE PERFIL NA REDE FACEBOOK, RESPONSÁVEL POR POSTAGENS DE CUNHO DIFAMATÓRIO. PROVEDOR DE APLICAÇÕES. ARMAZENAMENTO DE DADOS. ART. 15 DA LEI N. 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). DEVER DE MANUTENÇÃO DOS REGISTROS DE ACESSO À APLICAÇÃO. DADOS PESSOAIS DO USUÁRIO E ENDEREÇO DO PROTOCOLO DE INTERNET (IP) FORNECIDOS PELA AGRAVANTE. INFORMAÇÕES CORRESPONDENTES ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS E SUFICIENTES PARA A IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO E DO TERMINAL POR SI UTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE E DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO PARA QUE O PROVEDOR DE APLICAÇÕES INDIQUE O PROVEDOR DE CONEXÃO UTILIZADO PELO PERFIL PERSEGUIDO E O ENDEREÇO GEOGRÁFICO DO TERMINAL EM QUE A CONTA FOI CRIADA. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018393-95.2019.8.24.0000, de Porto Belo, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2019). RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE PUBLICAÇÃO ANÔNIMA NA REDE SOCIAL FACEBOOK, BEM ASSIM O FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS VISANDO A IDENTIFICAÇÃO DO(S) RESPONSÁVEL(EIS) PELA PUBLICAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO NA ORIGEM, ANTE O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO MICROSSISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCESSO E JULGAMENTO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA, ORA RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDE APENAS A IDENTIFICAÇÃO DE RESPONSÁVEL(EIS) POR PUBLICAÇÃO JÁ CONHECIDA, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM QUEBRA DE SIGILO. INCOMPETÊNCIA QUE DEVE SER AFASTADA. PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET QUE NÃO POSSUI O DEVER DE FORNECER DADOS PESSOAIS DO(S) USUÁRIO(S), MAS TÃO SOMENTE DATA E HORA DOS ACESSOS E ENDEREÇO DE IP (INTERNET PROTOCOL). DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MERO FORNECIMENTO DE DADOS, OS QUAIS NÃO SÃO SUFICIENTES, POR SI SÓ, PARA IDENTIFICAÇÃO, SENDO TAL ATRIBUIÇÃO DO PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE BASTANTE PARA DERRUIR A COMPETÊNCIA DO MICROSSISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSO E JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DE LIMINAR PROFERIDA POR ESTA TURMA RECURSAL ATÉ ULTERIOR DECISÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0306620-51.2018.8.24.0075, de Tubarão, rel. Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 29-10-2019). 3.1. Ante o exposto, DEFIRO o pleito antecipatório para determinar à parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os dados necessários à identificação do proprietário das contas @fofocas_graopara e @fofocalistagp, com endereço IP de origem e todos os dados cadastrai s que eventualmente possua (como endereço de e-mail, número de telefone e quaisquer outros dados vinculados às contas), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a parte ré, com urgência . 4. Após devidamente intimada a parte ré para o cumprimento da decisão liminar , considerando a adesão desta unidade ao projeto de resolução consensual de conflitos virtual realizado pelo CEJUSC estadual e em atenção à Portaria n. 103/2021 da CGJ/SC, determino a remessa do feito ao CEJUSC estadual para a prática dos atos necessários à realização de audiência de conciliação, por videoconferência , a ser gerenciada por este Setor. Orientações para acessar o ambiente virtual : a) o ingresso à audiência será efetivado por meio de link de acesso a ser encaminhado, via smartphone ou computador, com vídeo e áudio habilitados, recomendando-se o uso de computador, para melhor visualização, ou, se com o celular, que esteja em suporte fixo à frente do usuário; b) o participante deverá estar em ambiente privado, sem a presença de terceiro(s), inclusive, o(s) filho(s); c) recomenda-se a utilização de fones de ouvido para ter menos interferência; d) não acessar com dois equipamentos ao mesmo tempo e no mesmo ambiente (celular e computador), para não criar microfonia. 4.1. Desde logo determino , em cooperação, que, com a audiência aprazada e sem prejuízo da sistemática adotada internamente pelo Setor responsável, deverá o Cejusc atentar-se para : (a) intimar a parte autora; (b) citar e intimar a parte ré, possibilitada a utilização do aplicativo Whatsapp, por meio de número de telefone e dos dados de identificação do(a) citando(a), que poderão ser extraídos de informações existentes nos autos. 4.1.1. Quanto à citação, atente-se o responsável pela prática do ato que, t ratando-se a parte ré de pessoa jurídica de direito privado, a citação deverá ocorrer por meio do Domicílio Judicial Eletrônico , na forma da Resolução CNJ n. 569/24. Para tanto, ainda em cooperação, informa-se que não basta o lançamento do evento de intimação, sendo imprescindível o lançamento do evento de citação , sob pena de nulidade e de necessidade de repetição dos atos. A propósito, fica este Juízo à inteira disposição do Cejusc para o auxílio que se fizer necessário ao devido cumprimento dos atos em conformidade com a normativa aplicável. 4.1.1.a. Ausente a confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico , cite-se em conformidade com o contido no disposto no §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, ressaltando-se a necessidade de a parte ré apresentar, comprovadamente, justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§1º-B e C do CPC). 4.1.1.b. Havendo necessidade de expedição de carta precatória , apraze-se audiência com prazo mínimo de 90 (noventa) dias e devolva-se a esta unidade de origem para expedição da carta precatória. Devem ser advertidas as partes que: (a) a ausência da parte autora e de seu procurador com poderes para transigir importa extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95); (b) a data designada é o prazo final para apresentação de resposta oral ou escrita, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados (arts. 18, § 1º, e 20 da Lei 9.099/95), e para eventual manifestação da parte autora acerca da resposta, sob pena de preclusão (art. 29, parágrafo único, da Lei 9.099/95); (c) a ausência da parte ré ou sua recusa a participar da audiência de conciliação autoriza a prolação de sentença; (d) a realização de audiência de conciliação nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis decorre de disposição legal, e não será dispensada a pedido da(s) parte(s) ; (e) não ocorrendo a composição, na oportunidade as partes deverão especificar detalhadamente as provas que pretendem produzir, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (arts. 319, VI, e 336 do CPC). 4.2. Na hipótese de o cartório observar algum lapso no cumprimento na forma determinada no item 3.1. e seus subitens, fica desde já autorizado a corrigir/complementar, lançando-se os atos devidos, a fim de que se possa aproveitar o ato designado, em cooperação com o Setor. 4.2.1. Acaso se realize a audiência de conciliação, sem comparecimento da parte ré que não tenha sido citada/intimada na forma do item 3.1. e seus subitens, sem necessidade de nova conclusão, determino ao cartório que: (a) certifique o ocorrido e aponte, na aludida certidão, o que necessita ser feito para a regularidade do futuro ato; (b) devolva os autos ao Cejusc para que nova audiência seja aprazada, sanando-se os vícios de comunicação. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000702-79.2023.8.24.0010/SC RECORRENTE : ARIANA TAVARES FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : THOAG PETRINE DE SOUZA NEVES (OAB SC065106) ADVOGADO(A) : MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952) ADVOGADO(A) : WICTOR DOLBERT DA SILVA (OAB SC066379) DESPACHO/DECISÃO A parte interessada se declara hipossuficiente e pede isenção de tributos - taxas judiciárias sem, contudo, produzir prova suficiente da condição aventada. Ademais, há impugnação à gratuidade nas contrarrazões. A assistência jurídica gratuita é assegurada pela Constituição Federal apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), sendo por isso possível condicionar o benefício da gratuidade à efetiva " comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário " (STJ, AGA 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz). Assim, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, " pode o Magistrado, em caso de dúvida acerca da veracidade da declaração de pobreza do requerente, ordenar-lhe a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita " (AgRg no Ag 1.138.386/PR). Desse modo, com vistas a aquilatar sua efetiva condição de hipossuficiência econômica, intime-se a parte interessada para, em 5 (cinco) dias , manifestar-se sobre a impugnação e instruir o pedido de gratuidade com Certidões Negativas de Registros de Imóveis, do DETRAN e comprovante de rendimentos atualizado , bem como de seu cônjuge - se for o caso (cópia de imposto de renda do último exercício), advertida de que, na falta de algum desses documentos, será indeferida a benesse.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003881-50.2025.8.24.0010/SC AUTOR : ADRIEL HEERDT SERAFIM ADVOGADO(A) : THOAG PETRINE DE SOUZA NEVES (OAB SC065106) ADVOGADO(A) : WICTOR DOLBERT DA SILVA (OAB SC066379) ADVOGADO(A) : MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952) ATO ORDINATÓRIO Sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), FICA a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e juntar comprovante de residência em nome próprio. Caso resida em imóvel em que o comprovante de residência se encontra em nome de terceiro, deverá apresentar declaração idônea firmada pelo proprietário (titular da conta ou da fatura) atestando que a parte autora reside naquele local. Caso esteja em nome de seu cônjuge ou companheiro, a declaração poderá ser suprida mediante a apresentação da certidão de casamento ou de união estável.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais