Thoag Petrine De Souza Neves
Thoag Petrine De Souza Neves
Número da OAB:
OAB/SC 065106
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thoag Petrine De Souza Neves possui 219 comunicações processuais, em 144 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPR, TRT12, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
144
Total de Intimações:
219
Tribunais:
TJPR, TRT12, TJRS, TJSC, TRF4
Nome:
THOAG PETRINE DE SOUZA NEVES
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
137
Últimos 30 dias
219
Últimos 90 dias
219
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 219 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 5007766-32.2021.8.24.0004/SC ACUSADO : CLEODOCIR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THOAG PETRINE DE SOUZA NEVES (OAB SC065106) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu CLEODOCIR DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, com valor unitário fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar. Isento o acusado, ainda, do pagamento das despesas processuais, eis que assistido por defensor dativo. Não há elementos nos autos para a fixação de valores a título de reparação de danos ao ofendido (art. 387, IV, do CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos termos da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019, art. 8º, caput (alterada pela Resolução CM n. 9 de 13 junho de 2022), arbitro remuneração ao defensor nomeado ao acusado (Evento 62), Dr. Thoag Petrine de Souza Neves , em R$807,00. Imutável, requisite-se o pagamento. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se à Corregedoria Geral de Justiça, para fins de estatísticas e antecedentes; c) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; d) Relativamente à pena de multa, proceda-se na forma dos artigos 381 e 382 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; e) Expeça-se a carta de guia e forme-se o PEC em autos apartados. Oportunamente, arquive-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000524-94.2025.5.12.0055 RECLAMANTE: LEANDRO MARTINS RECLAMADO: COOPERATIVA REGIONAL SUL DE ELETRIFICACAO RURAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2a1fc5 proferida nos autos. Vistos, etc. O Reclamante, em sua manifestação de ID a35938b, requereu a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado dos autos do Processo nº 0000509-62.2024.5.12.0055. Conforme já explicitado na exordial e na própria manifestação do Reclamante, a presente demanda visa ao restabelecimento do plano de saúde empresarial e ao ressarcimento de despesas médicas, com base no direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Este direito à estabilidade foi expressamente reconhecido por sentença no processo nº 0000509-62.2024.5.12.0055, que inclusive fixou o período de estabilidade de 21/02/2024 a 19/02/2025. A despeito da sentença já proferida, o trânsito em julgado daquela decisão é crucial para a segurança jurídica e para a plena constituição do direito que embasa os pedidos formulados nesta ação. A finalidade do presente feito é justamente buscar a reparação dos danos decorrentes da supressão do plano de saúde durante o período de estabilidade já reconhecido judicialmente no processo conexo. Considerando que a existência da estabilidade provisória é a premissa fundamental para a análise dos pedidos de plano de saúde e ressarcimento de despesas nesta demanda, e que a decisão no processo nº 0000509-62.2024.5.12.0055 definirá de forma definitiva essa questão, faz-se razoável a suspensão. Tal medida contribui para a economia processual e para evitar decisões conflitantes, garantindo que o direito vindicado seja analisado com base em um cenário fático-jurídico consolidado. A suspensão permitirá, ainda, a eventual utilização da prova emprestada da sentença principal, conforme solicitado pelo Reclamante. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho), até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do Processo Judicial Eletrônico nº 0000509-62.2024.5.12.0055. Após a comunicação do trânsito em julgado do processo supracitado, intime-se o Reclamante para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e sobre as demais provas que pretende produzir, considerando a decisão final daquele processo. CRICIUMA/SC, 05 de julho de 2025. JULIETA ELIZABETH CORREIA DE MALFUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MARTINS
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000524-94.2025.5.12.0055 RECLAMANTE: LEANDRO MARTINS RECLAMADO: COOPERATIVA REGIONAL SUL DE ELETRIFICACAO RURAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2a1fc5 proferida nos autos. Vistos, etc. O Reclamante, em sua manifestação de ID a35938b, requereu a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado dos autos do Processo nº 0000509-62.2024.5.12.0055. Conforme já explicitado na exordial e na própria manifestação do Reclamante, a presente demanda visa ao restabelecimento do plano de saúde empresarial e ao ressarcimento de despesas médicas, com base no direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Este direito à estabilidade foi expressamente reconhecido por sentença no processo nº 0000509-62.2024.5.12.0055, que inclusive fixou o período de estabilidade de 21/02/2024 a 19/02/2025. A despeito da sentença já proferida, o trânsito em julgado daquela decisão é crucial para a segurança jurídica e para a plena constituição do direito que embasa os pedidos formulados nesta ação. A finalidade do presente feito é justamente buscar a reparação dos danos decorrentes da supressão do plano de saúde durante o período de estabilidade já reconhecido judicialmente no processo conexo. Considerando que a existência da estabilidade provisória é a premissa fundamental para a análise dos pedidos de plano de saúde e ressarcimento de despesas nesta demanda, e que a decisão no processo nº 0000509-62.2024.5.12.0055 definirá de forma definitiva essa questão, faz-se razoável a suspensão. Tal medida contribui para a economia processual e para evitar decisões conflitantes, garantindo que o direito vindicado seja analisado com base em um cenário fático-jurídico consolidado. A suspensão permitirá, ainda, a eventual utilização da prova emprestada da sentença principal, conforme solicitado pelo Reclamante. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho), até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do Processo Judicial Eletrônico nº 0000509-62.2024.5.12.0055. Após a comunicação do trânsito em julgado do processo supracitado, intime-se o Reclamante para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e sobre as demais provas que pretende produzir, considerando a decisão final daquele processo. CRICIUMA/SC, 05 de julho de 2025. JULIETA ELIZABETH CORREIA DE MALFUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA REGIONAL SUL DE ELETRIFICACAO RURAL
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000075-39.2025.5.12.0055 RECLAMANTE: VILSON DA ROSA CABRAL RECLAMADO: COOPERATIVA REGIONAL SUL DE ELETRIFICACAO RURAL 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA AVENIDA GETULIO VARGAS, 361, CENTRO, CRICIUMA/SC - CEP: 88801-500 (48) 32164123 - 3vara_cua@trt12.jus.br INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Processo: 0000075-39.2025.5.12.0055 - Processo PJe-JT Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: VILSON DA ROSA CABRAL Réu: COOPERATIVA REGIONAL SUL DE ELETRIFICACAO RURAL Destinatário: VILSON DA ROSA CABRAL Fica V. Sa. intimado(a) para vista dos esclarecimentos do perito, no prazo de cinco dias. Em 04 de julho de 2025. Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado CRICIUMA/SC, 04 de julho de 2025. PEDRO JUNIOR DA LUZ TEIXEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - VILSON DA ROSA CABRAL
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000075-39.2025.5.12.0055 RECLAMANTE: VILSON DA ROSA CABRAL RECLAMADO: COOPERATIVA REGIONAL SUL DE ELETRIFICACAO RURAL 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA AVENIDA GETULIO VARGAS, 361, CENTRO, CRICIUMA/SC - CEP: 88801-500 (48) 32164123 - 3vara_cua@trt12.jus.br INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Processo: 0000075-39.2025.5.12.0055 - Processo PJe-JT Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: VILSON DA ROSA CABRAL Réu: COOPERATIVA REGIONAL SUL DE ELETRIFICACAO RURAL Destinatário: COOPERATIVA REGIONAL SUL DE ELETRIFICACAO RURAL Fica V. Sa. intimado(a) para vista dos esclarecimentos do perito, no prazo de cinco dias. Em 04 de julho de 2025. Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado CRICIUMA/SC, 04 de julho de 2025. PEDRO JUNIOR DA LUZ TEIXEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA REGIONAL SUL DE ELETRIFICACAO RURAL
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATAlc 0000437-91.2025.5.12.0006 RECLAMANTE: ERICA DA SILVA GORDO EXTERKOETTER RECLAMADO: MUNICIPIO DE BRACO DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d21bd6 proferido nos autos. Vistos. Manifeste-se o réu acerca da documentação juntada pela parte-autora com a réplica. Prazo: 10 dias. Cientes com a intimação do presente. TUBARAO/SC, 04 de julho de 2025. RICARDO KOCK NUNES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERICA DA SILVA GORDO EXTERKOETTER
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005631-24.2024.8.24.0010/SC RELATOR : Michele Vargas EXEQUENTE : CASA DO MICROCREDITO ADVOGADO(A) : SUIANY MACHADO FERREIRA (OAB SC072874) ADVOGADO(A) : CLAUDIO SCARPETA BORGES EXECUTADO : YAN COAN SOUZA ADVOGADO(A) : MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952) ADVOGADO(A) : THOAG PETRINE DE SOUZA NEVES (OAB SC065106) ADVOGADO(A) : WICTOR DOLBERT DA SILVA (OAB SC066379) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 04/07/2025 - Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015