Gabriela Enelis Rengel Cota

Gabriela Enelis Rengel Cota

Número da OAB: OAB/SC 065287

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Enelis Rengel Cota possui 41 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TRF2, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSC, TRF2, TRF4
Nome: GABRIELA ENELIS RENGEL COTA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO INVESTIGATóRIO CRIMINAL (PIC-MP) (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação/Remessa Necessária Nº 5013086-50.2024.4.02.5001/ES RELATOR : Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELADO : M A C CARLESSO ELETRO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GABRIELA ENELIS RENGEL COTA (OAB SC065287) ADVOGADO(A) : YURI WOTZKE KRAMEL (OAB SC059828) ADVOGADO(A) : JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621) EMENTA TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DE IRPJ, CSLL, CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A PACTO FEDERATIVO. INAPLICÁVEL A LEI Nº 14.789/2023 AOS CRÉDITOS PRESUMIDOS. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. Caso em exame 1. Remessa Necessária e Apelação em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral para: (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no que toca à inclusão de incentivos fiscais sob a forma de crédito presumido, na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS e da COFINS; e (ii) declarar o direito da parte impetrante à compensação administrativa do indébito correspondente gerado a partir da vigência da Lei nº.14.789/2023 (inclusive as parcelas vencidas no curso da ação); ou à restituição judicial via Precatório-RPV, relativamente ao indébito gerado a partir do ajuizamento deste mandamus ; ou ao ajuste em prejuízos fiscais e base de cálculo negativa utilizadas a maior em virtude da indevida tributação. Questão em discussão 2. Caso em que se discute a possibilidade de inclusão de créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS e da COFINS, à luz da nova sistemática imposta pela Lei nº 14.789/23 e da jurisprudência do C. STF e do E. STJ. Razões de decidir 3. A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o crédito presumido de ICMS, a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL” (EREsp n. 1.517.492/PR. Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa. Primeira Seção. DJe 01.02.2018). Com base no referido julgamento, o C. STJ excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88). 4. O C. STJ e o Eg. TRF da 2ª Região vinham aplicando, inclusive, o mesmo entendimento aos casos de exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, considerando que os valores referentes a esse benefício configuram incentivo destinado à redução dos custos, não se caracterizando como receita ou faturamento, motivo pelo qual não compõe a base de cálculo das contribuições em questão. 5. Além disso, no julgamento do REsp 1.945.110/RS (Tema 1.182/STJ), o Tribunal Superior fixou teses no sentido de que o raciocínio aplicado ao crédito presumido de ICMS não se estende aos demais benefícios fiscais relativos a esse imposto, salvo quando atendidos os requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (ou seja, é necessário que os benefícios fiscais sejam considerados subvenções para investimento, dentre outros requisitos). 6. Com o advento da Medida Provisória nº 1.185/23, convertida na Lei nº 14.789/23, foi revogado o art. 30 da Lei nº 12.973/14, substituindo a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido de ICMS) das bases de cálculo de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS e COFINS pelo direito à apropriação de créditos fiscais, nos termos que estabeleceu. 7. De fato, a partir de 01/01/2024, data de início da produção de efeitos da Lei nº 14.789/2023, não há mais previsão legal para a exclusão de subvenções para investimento, dentre as quais encontram-se variados benefícios fiscais de ICMS, das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS e da COFINS. Contudo, a referida Lei não trouxe alteração no que diz respeito ao entendimento firmado pelo E. STJ sobre o crédito presumido de ICMS, no âmbito do EREsp nº 1.517.492. Isso porque os fundamentos utilizados pelo Tribunal Superior naquela ocasião possuem base constitucional (violação ao pacto federativo e conceito de renda), permanecendo incólumes frente à reforma legal. 8. No caso em análise, a impetrante deixou de esclarecer qual a legislação estadual instituidora do direito alegado, bem como de identificar e comprovar a fruição de incentivo fiscal concedido pelo ente estadual, o que deve ter lugar perante a Administração Tributária, quando do cumprimento do que aqui é decidido. Com efeito, desde preenchidos os requisitos da legislação estadual que concedeu o incentivo fiscal, a impetrante tem o direito de excluir o incentivo fiscal sob a forma de crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS e da COFINS, sendo assegurado, contudo, a  necessidade de comprovação do cumprimento dos requisitos para o reconhecimento da pretendida exclusão na esfera administrativa, bem como o poder-dever da Administração Fiscal de conferir e fiscalizar, em cada caso, o atendimento das exigências da norma regente. 9. Reconhecida a incidência indevida de IRPJ e de CSLL sobre valores de crédito presumido de ICMS, é direito do contribuinte ajustar as apurações e declarações desses tributos, podendo essa operação resultar em aumento do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL. A compensação do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL na escrita fiscal poderá ser realizada em exercícios futuros, observadas as regras em vigor sobre a apropriação e utilização/compensação dos prejuízos fiscais (art. 42 da Lei nº 8.981/95, art. 15 da Lei nº 9.065/95). 10. Cabível a compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. Tema 345 do E. STJ. 11. Em Mandado de Segurança, a restituição judicial é admitida somente no período entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva, devendo observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Tema 831 do C. STF. Impossibilidade de restituição pela via administrativa. Tema 1262 do C. STF. 12. É facultado ao contribuinte optar pelo recebimento do indébito tributário pela via compensação ou precatório, desde que observado o entendimento firmado pelo C. STF no Tema 831 de repercussão geral. 13. Atualização do indébito pela Taxa SELIC, que já compreende atualização monetária e juros, e não pode ser cumulada com qualquer outro índice. Tema 145 do E. STJ. Dispositivo 14. Remessa Necessária e Apelação desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000891-35.2025.8.24.0027/SC RELATOR : JEAN EVERTON DA COSTA AUTOR : JUAN JENETON JORGE ADVOGADO(A) : JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505) ADVOGADO(A) : JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621) ADVOGADO(A) : GABRIELA ENELIS RENGEL COTA (OAB SC065287) AUTOR : LUIS ERNESTO MULLER ADVOGADO(A) : JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505) ADVOGADO(A) : JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621) ADVOGADO(A) : GABRIELA ENELIS RENGEL COTA (OAB SC065287) AUTOR : JANAINA JOANA JORGE ADVOGADO(A) : JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505) ADVOGADO(A) : JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621) ADVOGADO(A) : GABRIELA ENELIS RENGEL COTA (OAB SC065287) AUTOR : JORDAN JORDI JORGE ADVOGADO(A) : JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505) ADVOGADO(A) : JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621) ADVOGADO(A) : GABRIELA ENELIS RENGEL COTA (OAB SC065287) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 23/05/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  5. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000185-80.2009.8.24.0005/SC EXEQUENTE : DENILSON LUIZ WIPPEL ADVOGADO(A) : JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838) ADVOGADO(A) : IANDERSON ANACLETO (OAB SC021275) ADVOGADO(A) : Jonatha Ilson de Oliveira (OAB SC030203) ADVOGADO(A) : EVERTON NATAN CARDOSO (OAB SC041944) EXECUTADO : JOSE VIEIRA FIGUEREDO ADVOGADO(A) : JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621) ADVOGADO(A) : JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505) ADVOGADO(A) : GABRIELA ENELIS RENGEL COTA (OAB SC065287) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000437-92.2025.8.24.0144/SC AUTOR : FABIOLA BUSS ADVOGADO(A) : JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505) ADVOGADO(A) : JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621) ADVOGADO(A) : GABRIELA ENELIS RENGEL COTA (OAB SC065287) DESPACHO/DECISÃO Deixo de apreciar o pedido de reconsideração formulado no bojo da petição do Ev. 30, diante da inexistência de previsão legal de tal expediente. Nesse sentido, já decidiu o STF: " Os pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. Inexiste fundamento normativo que autorize entendimento em sentido contrário, sobretudo à luz do que dispõem os artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil de 2015 " (Rcl 43007 AgR, Relator RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 9-2-2021). E do STJ: [...] 1.1. Porquanto destituído de natureza recursal, o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. (AgInt no AREsp n. 1.711.593/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020). [...] 2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ - no que diz respeito a apresentação de pedido de reconsideração, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio -, incide a Súmula 83 do STJ. (AgInt no AgInt no AREsp n. 977.779/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2020). [...] 1. O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível. (AgInt no REsp n. 1.784.510/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/12/2019). E do TJSC: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO NA ORIGEM INSUSCETÍVEL DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5022241-68.2022.8.24.0000, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-9-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INSUSCETÍVEL DE INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento n. 5006701-82.2019.8.24.0000, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 4-5-2021). Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5014494-65.2023.8.24.0054/SC APELANTE : NIVALDO JOSE NICOLLADELLI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GABRIELA ENELIS RENGEL COTA (OAB SC065287) ADVOGADO(A) : JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505) ADVOGADO(A) : JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621) APELADO : JEFERSON CARDOSO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR (OAB SC006822) DESPACHO/DECISÃO Considerando o apontamento no cronograma de sessões de julgamento, em que o advogado de NIVALDO JOSE NICOLLADELLI indicou seu desejo de apresentar sustentação oral durante sessão de julgamento totalmente virtual, e levando em conta o conteúdo do art. 142-M, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça 1 , a retirada do processo da pauta aprazada para o dia 27/05/2025 é medida que se impõe. Diante disso, acolho o requerimento apresentado, determinando a sua transferência oportuna para sessão presencial. Intimem-se, ressaltando que a solicitação de sustentação oral ou de preferência na ordem de julgamento deve ser feita exclusivamente por meio do sistema informatizado (eproc), até as 12 horas do dia útil anterior à data da sessão, conforme estipulado nos arts. 176, caput , com a redação dada pela Emenda Regimental TJ n. 40, de 17 de abril de 2024, e 177, caput , ambos do mesmo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 1 . Art. 142-M. Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, os processos em que houver:[...]II – pedido de preferência, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral;
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