Gabriela Enelis Rengel Cota
Gabriela Enelis Rengel Cota
Número da OAB:
OAB/SC 065287
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Enelis Rengel Cota possui 41 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TRF2, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSC, TRF2, TRF4
Nome:
GABRIELA ENELIS RENGEL COTA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO INVESTIGATóRIO CRIMINAL (PIC-MP) (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007351-88.2024.8.24.0054/SC EXEQUENTE : AUTO POSTO DOIS IRMAOS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA ENELIS RENGEL COTA (OAB SC065287) ADVOGADO(A) : JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505) ADVOGADO(A) : JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621) DESPACHO/DECISÃO I- DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente no evento 73.1 . Por conta disso, prorrogo o prazo de suspensão do feito por mais 90 dias. II- Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, sob as penas da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000192-97.2025.8.24.0074/SC AUTOR: ALDORI JOSE SANTIAGO RÉU: ARLEI EVERALDO LARSEN ATO ORDINATÓRIO SENTENÇA: (...) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (e. 25), a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, resolvo o mérito da demanda. Sem custas ou honorários (Lei n. 9.099/95, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000825-92.2025.8.24.0144/SC AUTOR : LIBRA ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI ADVOGADO(A) : JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505) ADVOGADO(A) : JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621) ADVOGADO(A) : GABRIELA ENELIS RENGEL COTA (OAB SC065287) DESPACHO/DECISÃO LIBRA ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI ajuizou "ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela provisória antecipada de urgência" em desfavor do MUNICÍPIO DE LARENTINO, requerendo, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão de tutela provisória de urgência para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao lançamento de n.º 31845/2024, no importe de R$ 12.805,67 (doze mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e sete centavos), sob o argumento de que o lançamento em questão é indevido por já haver sido recolhido. Vieram-me os autos conclusos. Decido. I. Da tutela provisória de urgência: A lei exige como requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliados à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). Pretende a parte autora a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, ante a garantia do juízo (Ev. 08). No presente caso, o débito tributário referente ao ISS totaliza o montante de R$ 12.805,67, com vencimento em 23/12/2024, consoante lançamento 31845/2024 ( evento 1, DOC6 ). A ação foi ajuizada em 03/06/2025. O depósito realizado em subconta vinculada a este Juízo foi no valor de R$ 12.868,11 ( evento 8, DOC1 ). Assim, verifica-se que o depósito judicial da quantia supramencionada é, aparentemente, suficiente para quitar os débitos fiscais, o que também poderá ser objeto de impugnação específica pela Fazenda Municipal, momento em que a decisão poderá ser revista. Ainda, considerando que se trata de ação anulatória, ou seja, a demandante pretende discutir o mérito dos créditos tributários, é possível suspender a exigibilidade do crédito tributário, por força do art. 151, II, do CTN e da Súmula 112 do STJ. Logo, por estar o depósito integral da quantia amparado no art. 151, II, do CTN, está presente a probabilidade do direito quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário e consequente sustação do protesto. O periculum in mora também está demonstrado, sobretudo diante do advento das notórias consequências negativas às práticas negociais decorrentes do impedimento de expedição da certidão de regularidade fiscal. Consigno que a antecipação dos efeitos da tutela não redundará em prejuízo à parte requerida, não sendo dotada do caráter da irreversibilidade, pois a suspensão poderá ser revigorada caso demonstrada a exigibilidade do débito, razão pela qual se confirma a prudência em sua adoção. Portanto, neste momento de cognição sumaríssima, os argumentos trazidos pela parte autora são suficientes ao ensejo da medida no tocante à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e, por consequência, à sustação do lançamento de n.º 31845/2024. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário representado pelo lançamento de n.º 31845/2024, ficando vedada a sua cobrança por qualquer meio. II. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando que o objeto da demanda, a princípio, não admite autocomposição, conforme art. 334, § 4º, II, do CPC. III. Citem-se os integrantes do polo passivo para oferecerem resposta e especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, no prazo de 30 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. Expeça-se carta precatória, acaso necessário. IV. Ultrapassado o prazo referido, intime-se o integrante do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5016042-28.2023.8.24.0054/SC (originário: processo nº 50160422820238240054/SC) RELATOR : FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM APELANTE : VIDOMAR DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621) ADVOGADO(A) : JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505) ADVOGADO(A) : GABRIELA ENELIS RENGEL COTA (OAB SC065287) APELADO : POTTENCIAL SEGURADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO MOREIRA RIBEIRO (OAB MG179978) ADVOGADO(A) : IZABELA CRISTINA CHAVES (OAB MG210399) ADVOGADO(A) : MYLENA CASTELLOES SANTOS SIQUEIRA (OAB MG230484) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 14 - 06/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 13 - 05/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais