Brendo Luiz De Pizzol Barroso

Brendo Luiz De Pizzol Barroso

Número da OAB: OAB/SC 065346

📋 Resumo Completo

Dr(a). Brendo Luiz De Pizzol Barroso possui 112 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 112
Tribunais: TRF4, TJPR, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome: BRENDO LUIZ DE PIZZOL BARROSO

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000879-32.2024.8.24.0067 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 08/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000879-32.2024.8.24.0067 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 08/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001924-76.2021.8.24.0067/SC EXEQUENTE : ITAMAR SCHONS ADVOGADO(A) : RAFAEL BRÜGGEMANN (OAB SC015449) EXECUTADO : JOICE GABRIELY CAMPOS ADVOGADO(A) : BRENDO LUIZ DE PIZZOL BARROSO (OAB SC065346) ADVOGADO(A) : SABRINA APARECIDA DAVI LINDENMAYR (OAB SC060567) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ITAMAR SCHONS em face de JOICE GABRIELY CAMPOS e AUGUSTO JOSE SIRINO DE CAMPOS ​. A parte executada apresentou impugnação à penhora do percentual de salário, requerendo a revogação da ordem. Na oportunidade juntou documentos (e. 161). O Juízo determinou a intimação da executada para comprovar documentalmente que a retenção de parte de seus rendimentos deferida no e. 153 compromete o mínimo existencial de sua família (e. 166). A executada apresentou documentos no e. 170. A parte exequente manifestou-se ao e. 175, pugnando pelo indeferimento do pedido da executada. Vieram os autos conclusos. Relato do necessário. Decido. 2. A impugnação à penhora tem por finalidade noticiar a ocorrência de vício ou irregularidade de constrição realizada em processo de execução, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), e seu cabimento é restrito à impenhorabilidade, com hipóteses previstas no art. 833 do CPC, e/ou ao excesso de indisponibilidade, que é a constrição de valores além dos necessários para a quitação da dívida. De acordo com o art. 833, inciso IV, do CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . [...]" Conforme já se fundamentou na decisão do e. 153, a regra de impenhorabilidade expressa no inciso IV do art. 833 do CPC visa assegurar a subsistência da pessoa, ou seja, o mínimo existencial. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento reconhecendo a possibilidade de mitigação/relativização da regra da impenhorabilidade, mesmo nos casos de execução de dívida não alimentar, autorizando que a constrição recaia sobre parte dos vencimentos do devedor, desde que, analisado o caso concreto, verifique-se que o percentual penhorado é incapaz de comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. A propósito, colaciono: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO NO MOMENTO DA ADMISSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. MITIGAÇÃO . NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CITAÇÃO. VALIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No momento da análise do recurso especial, foi possibilitada a continuação da demanda sob o pálio da justiça gratuita. Assim, nada há a deferir sobre a questão. 2. A Corte Especial do STJ reforçou o entendimento no seguinte sentido: admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (AgInt no AREsp n. 2.414.843/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) 3. No caso concreto, o Tribunal estadual reconheceu a possibilidade de penhora de valores. Alterar esse entendimento exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO NA QUAL FOI INDEFERIDO O REQUERIMENTO DE PENHORA DE 10% DO SALÁRIO DO EXECUTADO - AVENTADA CONSTRIÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MODULAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS A SER REALIZADA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E DESDE QUE PRESERVADA PARCELA DOS RENDIMENTOS QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOO Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias pode ser excepcionada, em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que ausente prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à digna subsistência do devedor e da sua família (STJ - Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG, Corte Especial, por maioria, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 3.10.2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008301-65.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024). No caso em apreço, foi determinada a penhora de 10% da remuneração líquida da executada JOICE GABRIELY CAMPOS , proveniente do seu labor junto ao Imperial Supermercados Ltda. (e. 145, PREV4), até o limite do débito discutido nesta demanda (e. 153). Contudo, por meio dos documentos que acompanham as petições dos e. 161 e 170, a executada demonstrou que recebe um salário líquido de cerca de R$ 2.000,00 (e. 170, COMP8), possui 3 filhos menores (e. 161), além de pagar R$ 1.000,00 mensais de aluguel (e.  170, COMP9). Destarte, é evidente que a manutenção da penhora causará prejuízo ao sustento da executada e de sua família, razão pela qual deve ser priorizado o princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial em detrimento do crédito executado, que não possui natureza alimentar. Não bastasse isso, a partir do momento em que a parte executada traz argumentos, corroborados por elementos documentais dando conta do comprometimento de sua renda mensal, incumbe ao exequente comprovar que eventual constrição sobre os proventos não comprometeria o sustento e a dignidade da parte executada e de sua família. Todavia, tal fato inexiste nos autos. Assim, em que pese a possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade indicada no inciso IV do art. 833 do CPC, seguindo os critérios e entendimento adotados pela Corte Superior e pelas Turmas Recursais catarinenses, no caso em apreço, diante da modificação da condição econômica do executado, entendo que não é possível afastar/mitigar a regra de impenhorabilidade, eis que manter, eventualmente, a penhora de percentual dos vencimentos da parte executada afrontaria o mínimo existencial, prejudicando o sustento do devedor e de sua família. A propósito, em caso análogo, colhe-se o seguinte julgado: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 15% SOBRE O SALÁRIO LÍQUIDO. PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE REJEITADO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. RECEBIMENTO DE SALÁRIO MENSAL LÍQUIDO INFERIOR A 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DESPESAS ORDINÁRIAS COM FILHO MENOR (04 ANOS). COMPROVAÇÃO DE GASTOS QUE CHEGAM AO LIMITE DOS VENCIMENTOS, INEXISTINDO MARGEM PARA EVENTUAIS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. VERBA EXEQUENDA QUE NÃO OSTENTA CARÁTER ALIMENTAR. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO, SOB PENA DE AFETAR A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000222-83.2024.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 04-06-2024). ​Portanto, o acolhimento da impugnação à penhora ofertada pela parte executada é medida que se impõe. 3. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pela executada Joice Gabriely Campos (e. 161) e REVOGO a penhora de percentual de salário determinada no e. 153. Levante-se a constrição e cientifique-se o empregador, se for o caso. ​4. Para prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos a bem de seus interesses indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão dos autos, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. Transcorrido em branco o prazo para indicação de bens, desde já determino a SUSPENSÃO da execução, pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. As partes deverão ser intimadas do ato de suspensão, a qual fica dispensada para os executados sem procuradores habilitados nos autos. Advirto que a suspensão apenas terá efeitos caso o prazo ânuo não tenha sido preenchido por determinação da mesma medida em outra oportunidade. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. Transcorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se nos autos e, em seguida, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5007555-93.2024.8.24.0067/SC ACUSADO : CRISTIANO JEFERSON DA SILVA ADVOGADO(A) : BRENDO LUIZ DE PIZZOL BARROSO (OAB SC065346) ADVOGADO(A) : MARCELA PALUDO CHAISE (OAB SC048718) ADVOGADO(A) : MILENA MARIA ARCARI RIBEIRO (OAB SC074781) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido condenatório inserido na denúncia para: (a) condenar CRISTIANO JEFERSON DA SILVA, dando-o como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 933 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (réu reincidente não específico em crime comum); (b) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais;  (c) indeferir o pedido de condenação da parte acusada à reparação de valor mínimo  pelos danos causados à infração (CPP, art. 387, IV), nos termos da fundamentação desta sentença; (d) manter a prisão preventiva da parte para garantia da ordem pública; (e) determinar, desde já, a expedição de PEC provisório; Transitada em julgado: (a) lance-se o nome da parte sentenciada no rol dos culpados (CF, art. 5º, inciso LVII); (b) comuniquem-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como à Corregedoria Geral da Justiça; (c) intime-se a parte condenada para recolhimento das custas processuais; decorrido in albis o prazo, inscreva-se-a em dívida ativa; não havendo anotação ou disponibilidade de acesso ao CPF da parte, anote-se a pendência; (d) expeça-se o mandado de prisão e, após o cumprimento, expeça-se o PEC. (e) quanto aos bens apreendidos, cumpra-se o item 2.5 desta sentença. Publique-se eletronicamente. Intimem-se. Tudo cumprido, arquivem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001057-45.2025.8.24.0002 distribuido para Vara Única da Comarca de Anchieta na data de 04/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004280-05.2025.8.24.0067 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste na data de 16/06/2025.
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