Rafhael Maurício Rosa
Rafhael Maurício Rosa
Número da OAB:
OAB/SC 065705
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSP, TJSC
Nome:
RAFHAEL MAURÍCIO ROSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030381-25.2024.8.24.0064/SC AUTOR : MARIA ISABEL CORREA ADVOGADO(A) : RAFHAEL MAURÍCIO ROSA (OAB SC065705) ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno do MANDADO/AR sem lograr êxito em CITAR o(a) réu/executado, fica INTIMADA a parte autora para informar o endereço atualizado do(a) Réu, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção E ainda, para agilizar, utilize um dos eventos sugeridos: Pedido de citação em novo endereço ou Pedido de expedição de mandado. 1
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008236-49.2024.8.24.0007/SC EXECUTADO : DANIELA REGINA DE SOUZA GOLL ADVOGADO(A) : RAFHAEL MAURÍCIO ROSA (OAB SC065705) ADVOGADO(A) : MAURICIO ROSA (OAB SC032466) DESPACHO/DECISÃO I. Considerando que a parte executada depositou integralmente nos autos o valor correspondente ao débito exequendo, determino o imediato desbloqueio de suas contas bancárias, com a restituição de eventuais valores bloqueados. II. No mais, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do depósito realizado, ciente que o silêncio será interpretado como quitação. III. Em caso de anuência da parte exequente quanto ao depósito, expeça-se alvará em seu favor, desde que apresentada procuração com poderes para receber ou que o depósito seja feito diretamente na conta bancária da parte. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). IV. Após, retornem conclusos para extinção do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003612-20.2025.8.24.0007/SC (originário: processo nº 50004265720238240007/SC) RELATOR : FLAVIA MAELI DA SILVA BALDISSERA EXEQUENTE : EVERALDO PEDRO VIEIRA ADVOGADO(A) : RAFHAEL MAURÍCIO ROSA (OAB SC065705) ADVOGADO(A) : MAURICIO ROSA (OAB SC032466) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 01/07/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5003891-06.2025.8.24.0007/SC RELATOR : FLAVIA MAELI DA SILVA BALDISSERA AUTOR : ROBSON FRANK ADVOGADO(A) : MAURICIO ROSA (OAB SC032466) ADVOGADO(A) : RAFHAEL MAURÍCIO ROSA (OAB SC065705) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 02/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009998-03.2024.8.24.0007/SC AUTOR : KATRICIA CAMILLA ROCKENBACH MENDONCA ADVOGADO(A) : MAURICIO ROSA (OAB SC032466) ADVOGADO(A) : RAFHAEL MAURÍCIO ROSA (OAB SC065705) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por KATRICIA CAMILLA ROCKENBACH MENDONCA contra MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC, ambos qualificados nos autos. O réu ofereceu contestação, sobre a qual a parte autora se manifestou. Os autos vieram-me conclusos. Decido. II. Sabe-se que " existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático ". (Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 11. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 526). Depreende-se, por conseguinte, que o interesse de agir está diretamente pautado pelo binômio "necessidade/utilidade" no manejo do processo para o fim objetivado na inicial, condição plenamente atendida no caso em apreço. Isto porque o pedido de indenização por danos morais possui autonomia em relação à existência atual do vínculo entre as partes. A pretensão indenizatória decorre de fatos pretéritos, supostamente praticados no curso do contrato temporário, os quais, em tese, teriam causado prejuízo de ordem moral à parte autora. Nesse contexto, reconheço a existência de interesse processual e, em consequência, rejeito a preliminar arguida. III. Constata-se que o processo está em ordem, já que as partes são legítimas, estão bem representadas e há interesse processual válido. Logo, não havendo outras questões pendentes a analisar, dou por saneado o feito, salientando que o ônus da prova observará as regras da legislação processual (art. 373 do Código de Processo Civil). IV. Sem afastar a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, especifiquem as partes, de forma concreta, em 15 dias, as provas que ainda almejam produzir, justificando sua relevância e pertinência . Ou seja, caso haja requerimento de provas, as partes devem indicar claramente os fatos que pretendem comprovar com eventual(is) testemunha(s), perícia(s) e/ou documento(s) complementar(es), sob pena de indeferimento. V. Caso haja interesse em prova oral, as partes devem apresentar, no mesmo prazo, rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Cientes as partes, ainda, de que a intimação das testemunhas para audiência eventualmente designada lhes compete, nos moldes do artigo 455 do CPC. VI. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5008735-67.2023.8.24.0007/SC APELANTE : AMARO ALVES DA CRUZ NETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFHAEL MAURÍCIO ROSA (OAB SC065705) ADVOGADO(A) : MAURICIO ROSA (OAB SC032466) DESPACHO/DECISÃO Amaro Alves da Cruz Neto interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, inc. III, "a", da Constituição Federal ( evento 22, RECEXTRA1 ). O recurso extraordinário visa reformar o acórdão do evento 15, ACOR2 . Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, inc. LV, e 37, caput , da Constituição da República, bem como ao TEMA 138/STF , no que concerne aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da legalidade, trazendo a seguinte fundamentação: A decisão atacada, contrariou dispositivo constitucional, ao não observar o devido processo legal para anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais de servidor público. No caso presente, a exoneração do Autor, ora Recorrente de forma unilateral e antes do término de seu contrato de trabalho influiu, inegavelmente, na esfera de interesse do Recorrente. Indubitável, destarte, que essa penalidade que lhe foi imposta deveria ter sido precedida de regular processo administrativo, em que deveriam ter sido respeitados seus direitos ao contraditório e à ampla defesa. Assim, a Recorrida ao proceder a exoneração do Recorrente de forma unilateral, e sem a garantia do direito ao contraditório e a ampla defesa, violou precedente desta Egrégia Corte Constitucional, consubstanciado no Tema 138 de repercussão geral deste Tribunal, com a seguinte tese: [...] Inexistindo apuração de qualquer irregularidade, a exoneração do Autor se deu sem qualquer motivação, ao bel prazer do administrador, o que é defeso ao Ente Público. Conforme sabido, mesmo as contratações de caráter temporário devem observar os princípios que orientam a Administração Pública, motivo pelo qual, in casu, o Autor foi contratado após sua aprovação no devido processo seletivo e somente poderia ser demitido/exonerado antes do término de seu contrato de trabalho, havendo motivação e amparo legal para tanto. [...] Ademais, reconhecer que servidor temporário pode ser exonerado a qualquer tempo e sem o devido processo administrativo atenta contra a tese firmada no Tema 138 do STF em que firmou entendimento de que: [...] Portanto, o Acordão recorrido ao determinar que o regime jurídico administrativo aplicado a espécie, não garante ao servidor temporário os mesmos direitos do servidor efetivo, por se tratar de vinculo precário com a administração pública, o que permite a exoneração a qualquer tempo, e independe de prévio procedimento administrativo, viola os dispositivos constitucionais contidos no art. 5º, inciso LV e art. 37º, caput de nossa Carta Maior. Assim, como atenta contra a tese firmada no Tema 138 de repercussão geral do STF. [...] Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia , especificamente no tocante à suposta mácula ao art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, constato que a Suprema Corte, ao apreciar a matéria no julgamento do leading case (ARE 748.371 - TEMA 660/STF ), reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca do assunto discutido, por depender de prévia análise de questão infraconstitucional, a saber: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748.371 RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 06.06.2013). Logo, com relação à referida controvérsia, deve ser negado seguimento ao reclamo, nos termos do art. 1.030, inc. I, "a", do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; [...]. Quanto à controvérsia , no que pertine, precisamente, à suscitada afronta ao art. 37, caput , da Constituição Federal e ao princípio da legalidade, o recurso encontra óbice nas súmula 279, 280 e 636 todas do STF. Isso porque se verifica que o Colegiado de origem, ao examinar a legislação local de regência e o conjunto fático-probatório constante nos autos, reconheceu a possibilidade de exoneração do recorrente — contratado em caráter temporário, de forma precária e sem aprovação em concurso público — sem a necessidade de prévia instauração de processo administrativo. Por amostragem, extraio da Suprema Corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional . Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/09/2020. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita (ARE 1305775 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, j. em 22.3.2021). Também: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Servidor público. Adicional de insalubridade . Violação do princípio da legalidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280 /STF. 3. A verificação da afronta ao princípio da legalidade pressupõe a revisão da interpretação dada a normas infraconstitucionais no acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 636 /STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita (ARE 1252925 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, j. em 3.4.2020 - sublinhei). Ainda: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Policial militar . Estágio probatório. Exoneração. Processo administrativo . Alegação de violação dos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. Repercussão geral. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 3. As instâncias de origem reconheceram a legalidade do processo administrativo que culminou na exoneração do ora agravante amparadas na legislação local pertinente e nos fatos e nas provas constantes dos autos. Incidem, destarte, os óbices das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido 5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça (ARE 1130266 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, j. em 07.08.2018). Ademais, constato que o acórdão recorrido, ao concluir pela desnecessidade de instauração de prévio processo administrativo à exoneração de servidor público contratado a título precário, amparou-se no art. 37, incs. II e IX, da Constituição Federal. Contudo, tais fundamentos constitucionais não foram impugnados pela parte insurgente, aspecto que enseja a aplicação da Súmula 283 do STF. Nesse sentido, por amostragem, colho da jurisprudência do STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. 1. É inadmissível o recurso extraordinário que não ataca o fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC (ARE 1029454 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, j. em 12.05.2017). Por fim, cumpre registrar que não ignoro a existência do TEMA 138/STF ( "Anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo" ), no bojo do qual a Suprema Corte, ao julgar o leading case , reafirmou sua jurisprudência no sentido de que à Administração é facultada a revogação de atos reputados ilegais, desde que observado o devido processo administrativo, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. Todavia, da leitura do acórdão paradigma (RE n. 594.296/MG) e da análise da hipótese dos autos, não se detectou, a princípio, a identidade necessária à incidência do TEMA 138/STF para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral, porquanto, no caso em apreço não se trata de anulação de ato administrativo (= revisão de contagem de tempo de serviço e de quinquênios), e sim de rescisão unilateral de contrato temporário. Diante dessa distinção entre a hipótese concreta e o caso paradigma, revela-se inaplicável, por conseguinte, o TEMA 138/STF . Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, inc. I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 22, RECEXTRA1 em relação à controvérsia afeta ao TEMA 660/STF ; e b) quanto às demais controvérsias, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO. Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput , do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput , do Código de Processo Civil , relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Intimem-se
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5047272-85.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOSE THEOBALDO WENDLING ADVOGADO(A) : MAURICIO ROSA (OAB SC032466) ADVOGADO(A) : RAFHAEL MAURÍCIO ROSA (OAB SC065705) DESPACHO/DECISÃO 1. José Theobaldo Wendling agrava da decisão havida em ação de rito comum ajuizada em relação ao Município de Biguaçu pela qual teve negado o pedido de reintegração ao cargo de Professor III (Língua Portuguesa 40h). Narra inicialmente que foi surpreendido com a instauração de processo administrativo disciplinar (em 19 de junho de 2024) para apurar supostas infrações no exercício da atividade pública. Nesse sentido, as "acusações incluíam promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, exercer atividades incompatíveis com o cargo ou função, e praticar incontinência pública ou conduta escandalosa". Assim, embora efetivamente demitido ao final do processo, o ato que formalizou esse desligamento (Portaria 1.949/2025) trouxe como fundamento jurídico o abandono do cargo (art. 194, inc. II da Lei Complementar 54/2012), mas isso "jamais foi objeto de instrução do processo administrativo disciplinar". Por isso, questiona o encaminhamento da decisão agravada que negou a reintegração por entender que a fundamentação dada no ato administrativo de demissão foi "deficiente e desconectada dos fatos efetivamente apurados no processo". Insiste que embora registrado abandono de cargo público, o processo foi instaurado para apurar distintas transgressões, de sorte que ficou impedido de exercer regularmente o direito de defesa em toda a sua amplitude. Reforça que a demissão de servidor público, nos termos da Lei Complementar 54/2012, exige comprovação de "infração funcional grave" , mas "o que se verifica no caso em tela é que a motivação constante da portaria demissória não reflete com fidelidade os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos administrativos, tampouco indica com clareza a subsunção da conduta do servidor ao tipo infracional disciplinar previsto na norma legal". Nesses termos, a ausência de motivação idônea ofende o art. 50 da Lei 9.784/1999, além do art. 37, caput , da Constituição Federal, tornando o processo disciplinar ainda distanciado da finalidade para a qual foi iniciado. Na sequência, aborda a nulidade do processo administrativo por não ter sido instaurado incidente de insanidade mental, o que é permitido pelo Estatuto do Servidor Público do Magistério de Biguaçu (art. 225) mesmo quando haja mera dúvida de indício de patologia mental. No caso, "apresenta diagnostico compatível com CID 10, F60.3, na qual vem seguindo de forma regular seu tratamento desde 11/2023, ou seja, o servidor já vinha sofrendo com transtornos de saúde mental muito antes da abertura do processo administrativo disciplinar que ensejou sua demissão". Quer dizer, possui transtorno de personalidade que ocasiona, notadamente, instabilidade emocional. Mas mesmo tendo anexado ao processo administrativo documentos médicos, inclusive demonstrando que já vinha se submetendo a tratamento, o pedido para que demonstrasse sua condição mental foi renegado. Trata, em seguida, da proporcionalidade da penalidade aplicada, afirmando que foi exacerbada. Não foi constatada má-fé e sempre se portou adequadamente no exercício funcional; sua avaliação no estágio probatório foi excelente e nunca recebeu registro funcional negativo. Sob outro ângulo, ainda sustenta que ao longo do contrato de trabalho passou por desvio de função, pois, uma vez contratado para exercer atividade de magistério para o ensino fundamental (sérias finais), desde a posse foi designado para ministrar aulas nos anos iniciais (1º ao 5º ano). Nesse contexto, afirma que "o desvio de função impede que o servidor seja cobrado ou responsabilizado disciplinarmente com base em padrões de conduta típicos de cargos para os quais não foi investido legalmente". Em outros termos, o Poder Público permitiu a execução de tarefas incompatíveis com o cargo, as quais contribuíram para o agravamento do seu quadro, e posteriormente utilizou esse "contexto como fundamento para aplicação da pena de demissão". Quer o efeito suspensivo para que seja determinada "a imediata reintegração do Agravante ao cargo de Professor III 40 hs – Língua Portuguesa". 2. Naquilo que ora importa, a decisão agravada trouxe isto: Em sede de cognição sumária, própria desde momento processual, não é possível reconhecer a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a reversão do ato demissório com reintegração imediata ao cargo público. Isso porque a análise da coerência entre os fundamentos administrativos exige o confronto entre os elementos do procedimento disciplinar e os atos administrativos subsequentes, o que não pode ser feito de plano, sob pena de indevida supressão da instância administrativa. Além disso, a condição de saúde mental do autor, ainda que referida nos autos e acompanhada de atestados médicos, também depende de prova pericial específica, notadamente para verificar eventual inimputabilidade à época dos fatos. Com efeito, a ausência de sugestão de instauração de incidente de sanidade pela comissão do PAD, ainda que relevante, não é, por si só, elemento suficiente para declarar a nulidade do processo em sede de cognição sumária. Por fim, não demonstrada com clareza a nulidade do ato administrativo, inviável a concessão de medida liminar no ponto. O perigo de dano, por sua vez, é reconhecível, mas não se sobrepõe à ausência de plausibilidade jurídica inequívoca do pedido. Ademais, eventual procedência da ação poderá garantir ao autor a reintegração e o pagamento retroativo das verbas devidas, não se verificando risco irreparável ao resultado útil do processo. Por conseguinte, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora. As considerações expostas pela Juíza de Direito Flávia Maeli da Silva Baldissera são suficientemente convincentes, mas vou um pouco além na análise dos fatos – o que faço, claro, em caráter meramente precário. 3. É relevante estabelecer, como premissa teórica, que não há veto apriorístico à análise de fundo do ato administrativo que impôs ao demandante a pena de demissão. Existe um legítimo campo de atuação do Administrador para mensurar adequadamente a dosimetria e definir a punição justa aos seus maus agentes. Não se deve confundir, porém, discricionariedade com individualização da pena. Por outro lado, o Judiciário não se presta a atuar como mera instância revisora, um segundo turno em caso de insucesso naquela esfera interna. Os excessos podem ser coibidos porquanto a proporcionalidade é ao fim de tudo uma decorrência da própria legalidade. O fato é que o juízo nesses casos não se restringe à formalidade – como se o mérito administrativo pudesse acobertar toda sorte de arbitrariedades. Seja como for, no caso específico os fatos que justificaram a decisão proferida pelo Prefeito do Município de Biguaçu são representativos – e, por conta disso, adiro ao encaminhamento adotado na Comarca. É que não vislumbro, ao menos neste primeiro contato com a causa, prejuízo à defesa do agravante ante a alegada incongruência entre os fatos a si imputados (e que serviram de embasamento para abertura do processo administrativo disciplinar) e o fundamento jurídico utilizado no ato administrativo que formalizou a demissão (ou seja, a Portaria 1.949/2025, que fez menção ao abandono do cargo : art. 194, inc. II, da Lei Complementar 54/2012: evento 1, DOC35 ). Bem verdade que o servidor foi indiciado, e subsequentemente afastado preventivamente do exercício funcional, por supostamente infringir deveres do Estatuto dos Servidores Públicos relacionados a comportamento inadequado perante alunos e demais membros da repartição (art. 176, incisos I, III, X e XII e art. 177, XXII) – e não por ter se afastado materialmente das responsabilidades ligadas ao posto de professor. Inclusive, na decisão que culminou no seu afastamento cautelar, há um resumo das infringências legais que lhe foram atribuídas e do possível embasamento legal para a demissão: Depois, como nada realmente remetia à ideia de que estava sendo processado administrativamente por abandono de cargo (art. 194, inc. II), o então servidor público tomou ciência das acusações e apresentou oportunamente defesa prévia atendo-se aos fatos descritos pela Comissão Permanente. Subsequentemente, o mesmo órgão se manteve congruente aos ditos eventos e no relatório final concluiu que o correto era a aplicação do art. 194, inc. V: O ato administrativo que perfectibilizou a demissão ficou assim: Tudo isso leva a crer, no entanto, que a menção a dispositivo distinto na referida Portaria (art. 194, inc. II) apenas decorreu de erro material, mas que não trouxe, insisto, efetivo prejuízo à defesa do agente público. É como tem se decidido no Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis : AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 1. De acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, " em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief" (MS n. 22.750/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023). 2. A sentença penal absolutória fundada em falta de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, não repercute no processo administrativo disciplinar, diante da independência das esferas administrativa, cível e penal. A Administração somente fica vinculada à absolvição na esfera criminal quando negada a existência do fato ou a autoria do crime. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.612.497/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura) 4. Por outro lado, tampouco vejo aprioristicamente nulidade do processo administrativo por não ter sido instaurado incidente de sanidade mental, providência que a Administração Pública não está obrigada a adotar caso não se defronte com dúvida razoável sobre as condições mentais do agente. Nesse sentido, vem também da Corte Superior precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. SANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. 1. Na atual sistemática processual não há previsão para a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência. Além de os arts. 118 e 119 do RISTJ terem sido revogados pela Emenda Regimental n. 22 de 2016, os arts. 926 a 928 do CPC/2015, não obstante tragam disposições acerca da necessidade de serem respeitadas a uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, não estabelecem nenhum incidente de uniformização. 2. Consoante entendimento desta Corte, não havendo dúvida razoável acerca da sanidade mental do servidor, não está a comissão processante obrigada a instaurar o incidente. 3. Hipótese em que a questão foi efetivamente submetida à autoridade superior, que concluiu não haver dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, motivo pelo qual indeferiu o pedido de instauração do incidente. 4. Pelos mesmos fatos apurados no processo administrativo disciplinar, o servidor respondeu a processo criminal onde prestou normalmente seus depoimentos, sendo certo que naquela sede não houve nenhuma arguição de sua inimputabilidade ou requerimento de instauração de incidente de sanidade mental. 5. Admite-se, no processo administrativo disciplinar, a utilização de prova emprestada, extraída de feito em curso na esfera criminal, não havendo que se falar em óbice à utilização de tal prova pela Comissão Processante. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 44.643/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria) Trazendo esse pensamento para cá, embora o agravante tenha comunicado no curso do procedimento que se submetia a tratamento psiquiátrico desde novembro de 2023 ( evento 1, DOC13 , fls. 4), as condições de saúde por ele demonstradas não acenam, aparentemente, para a ausência de imputabilidade , ainda que presentes indícios de condição psicológica debilitada . Em outros termos, ao tempo da investigação administrativa, que inclusive contou com o depoimento de testemunhas e do interrogatório do próprio servidor, nada de concreto foi suficientemente apresentado para indicar que o agravante era " inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento " (art. 26 do Código Penal, aqui uso por analogia), motivo pelo qual o incidente pareceu mesmo dispensável. Não fosse só, a Comissão inclusive alertou que o servidor público já havia respondido por infrações muito similares nos anos de 2019 e 2023 (em processo administrativo disciplinar e em sindicância administrativa, respectivamente), bem assim que não havia feito nenhuma comunicação à época a respeito de seu estado de estado de saúde ( evento 1, DOC32 , fls. 1-2): Não ignoro, claro, a presença de indícios muito eloquentes de adoecimento mental e da viabilidade de que seja feita investigação técnica adequada e oportunamente, inclusive porque os depoimentos de colegas de profissão do agravante dão certo reforço à tese de que seu comportamento estava, ao menos em parte, interligado às dificuldades enfrentadas no cargo público, mais especificamente por conta do reconhecido desvio de função pública (era professor de literatura dos anos finais, mas atuava nas fases iniciais do ensino). A esse respeito, aliás, chama a atenção que a comissão processante tenha recomendado algumas providências quando a outros casos, notadamente para averiguar a existência de professores em situação semelhante: Seja como for, este momento ainda tão incipiente da causa exige cautela, tanto mais que o agravante foi investigado em processo administrativo aparentemente regular, no qual se registrou uma sequência de eventos muito sensíveis, que envolveram, em especial, violência verbal a alunos e professores. Eis, enfim, um resumo do que se apurou administrativamente: Nesse contexto, se essas condutas dão causa aparentemente à demissão de servidor público (art. 194, inc. V, da Lei Complementar 54/2012), igualmente não haveria razões evidentes para se enveredar por um debate quanto à desproporcionalidade do sancionamento. Até porque, tudo indica, as condutas foram reiteradas e se concretizaram em um relevante número de casos. É a hipótese, portanto, de manter a deliberação administrativa, ao menos até que a instrução da causa revele um outro cenário fático. 5. Assim, nego o efeito suspensivo. Em contrarrazões. Oportunamente, à Procuradoria-Geral de Justiça.
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