Rafhael Maurício Rosa

Rafhael Maurício Rosa

Número da OAB: OAB/SC 065705

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJSP, TJSC
Nome: RAFHAEL MAURÍCIO ROSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001948-85.2024.8.24.0007/SC AUTOR : ARTHUR FABIANO DE OLIVEIRA FARIAS ADVOGADO(A) : RAFHAEL MAURÍCIO ROSA (OAB SC065705) ADVOGADO(A) : MAURICIO ROSA (OAB SC032466) SENTENÇA Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista que o feito tramitou pelo Juizado Especial Fazendário. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5002968-14.2024.8.24.0007/SC (Pauta: 921) RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC (RÉU) PROCURADOR(A): NAYARA PRIM PROCURADOR(A): LUISA VIOLATTO SAMPAIO RECORRIDO: RAQUEL ALAIDE LIMA VENTURA BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFHAEL MAURÍCIO ROSA (OAB SC065705) ADVOGADO(A): MAURICIO ROSA (OAB SC032466) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5002968-14.2024.8.24.0007/SC (Pauta: 921) RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC (RÉU) PROCURADOR(A): NAYARA PRIM PROCURADOR(A): LUISA VIOLATTO SAMPAIO RECORRIDO: RAQUEL ALAIDE LIMA VENTURA BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFHAEL MAURÍCIO ROSA (OAB SC065705) ADVOGADO(A): MAURICIO ROSA (OAB SC032466) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008236-49.2024.8.24.0007/SC EXECUTADO : DANIELA REGINA DE SOUZA GOLL ADVOGADO(A) : RAFHAEL MAURÍCIO ROSA (OAB SC065705) ADVOGADO(A) : MAURICIO ROSA (OAB SC032466) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução/cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. A fim de garantir maior celeridade e efetividade jurisdicional (CPC, art. 4º), adoto a decisão a seguir como marco inicial de análise dos pedidos constritivos. Com fundamento no princípio da cooperação (CPC, art. 6º), cumprirá à parte exequente, a partir desta decisão e de acordo com os parâmetros aqui estabelecidos, reapresentar eventuais pedidos que tenha formulado e estejam pendentes de análise e justificar a necessidade de medidas específicas em detrimento daquelas estabelecidas nesta decisão, tendo por norte a ordem de penhora estabelecida no art. 835 do CPC e o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), sob pena de indeferimento. DISPOSIÇÕES GERAIS Após perfectibilizada a citação da parte executada no processo de execução de título extrajudicial, ou a sua intimação em caso de cumprimento de sentença, e decorrido em branco o prazo para resposta, sobrevindo requerimento expresso e específico formulado pela parte exequente, podem ser realizadas consultas aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina, que permitem a pesquisa da existência de bens da parte executada e a sua constrição, nos limites estabelecidos nesta decisão. É importante, todavia, ressaltar que "A execução corre por conta e risco do exequente. Prejuízos indevidos causados ao executado haverão de ser ressarcidos pelo exequente, independentemente de culpa. A responsabilidade do exequente pela execução injusta é objetiva; basta a prova do dano, material ou moral, e do nexo de causalidade entre o dano e a execução indevida" (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 90). Dessa forma, fica a parte exequente, por seu procurador, desde já advertida de que deverá fazer uso apenas dos meios necessários e moderados para o fim de satisfazer o crédito , inclusive no que diz respeito ao uso dos sistemas disponibilizados para busca de bens, comprometendo-se a observar a prioridade da penhora em dinheiro (CPC, art. 835, § 1º) e em não ocasionar excesso de penhora na execução, sob pena de responsabilidade civil. Para cada novo pedido de consulta/restrição de bens, deverá a parte exequente apresentar o valor atualizado da dívida. Ainda, no que diz respeito à realização das buscas e constrições de bens, deverá o Cartório Judicial observar as Portarias deste juízo e as Orientações da CGJ. DO DÉBITO ATUALIZADO E IMPULSO PROCESSUAL I. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito, preferencialmente em petição única com pedidos subsidiários/alternativos , a fim de dar celeridade ao processo, sob pena de suspensão e/ou arquivamento. Decorrido o prazo em branco, cumpra-se diretamente o item 21.1 desta decisão. Apresentado o demonstrativo, dê-se prosseguimento ao feito. II. Para dar maior efetividade às execuções, ponderando que essas tramitam em proveito dos credores (CPC, art. 797) e que o Poder Judiciário possui acesso a sistemas informatizados que otimizam a busca de informações e tornam mais céleres os processos (CPC, art. 4º), desde que haja expresso requerimento da parte exequente, proceda-se de forma sucessiva aos seguintes atos de expropriação: DA PENHORA EM DINHEIRO: SISBAJUD 1. Com base no art. 835, I, do CPC, defiro o pedido de penhora formulado pela parte exequente; assim, proceda-se, por meio do sistema Sisbajud, ao protocolo de ordem de bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, em montante suficiente para satisfação da dívida. 1.1. Pleiteada a reiteração automática de ordens de bloqueio, fica deferida, desde já, a utilização da ferramenta "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.2. Na mesma linha, verificada eventual indisponibilidade excessiva em razão de múltiplos bloqueios, proceda-se à imediata liberação dos valores, na forma do art. 854, §1º, do CPC. 1.3. Após a efetivação da medida, remova-se o sigilo da decisão e da petição de penhora. 1.4. EXITOSA A ORDEM, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Eventual arguição de impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio e do anterior; b) se for de saldo em poupança, documento que comprove que a conta é poupança, acompanhado dos extratos bancários dos (três) meses anteriores ao bloqueio. Se o devedor for pessoa jurídica, deverá apresentar os últimos três balancetes, devidamente assinados pelo contador responsável e pelo administrador da empresa. 1.5. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. 1.6. Rejeitada ou não apresentada a referida impugnação, o numerário será convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, com a sua transferência para conta vinculada aos autos (art. 854, § 5º, do CPC). 1.7. No silêncio da parte executada, desde já, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente e sua intimação para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que de direito, acostando aos autos, se for ocaso, o respectivo cálculo atualizado da quantia remanescente, presumindo-se o seu silêncio como quitação do débito. DO RENAJUD 2. Caso o bloqueio de valores seja inferior ao valor da dívida, autorizo a consulta ao sistema Renajud, devendo o Cartório Judicial diligenciar acerca da existência de veículo de propriedade da parte executada. 2.1. Em caso positivo, determino o imediato bloqueio judicial do bem, com exceção daqueles que foram constituídos por alienação fiduciária (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/1969), devendo constar a restrição de transferência no respectivo cadastro administrativo junto ao órgão de trânsito, com a indicação do número do processo. O Cartório Judicial deverá juntar aos autos os dados do(s) veículo(s) no Sistema Renajud, em especial a informação do 'Ano Fabricação' e 'Ano Modelo', para possibilitar à parte interessada diligenciar para indicar o valor de mercado do bem e eventual instituição financeira credora de financiamento com alienação fiduciária em garantia. Por se tratar de penhora de veículo automotor, não se procederá à avaliação por Oficial de Justiça, haja vista que o preço médio de mercado do bem pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo ao credor o encargo de comprovar a cotação de mercado (CPC, art. 871, IV). 2.2. Intime-se a parte exequente para informar se possui interesse na penhora do bem, além de indicar o endereço de localização do automóvel restringido e comprovar a cotação de mercado, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3. Em caso de inércia da parte exequente, promova-se o imediato cancelamento da restrição realizada. 2.4. Em caso de pedido de penhora, determino que ocorra por termo nos autos. 2.5. Em seguida, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pela sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por carta postal, por AR-MP (CPC, art. 841). 2.6. Desde já, na hipótese de o(s) veículo(s) não possuir(em) restrições anteriores, autorizo ao Oficial de Justiça a realizar a remoção e o depósito do veículo em mãos da parte exequente. Entretanto, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção, sob pena de serem depositados em mãos da parte executada (em analogia ao art. 840, inciso II e § 2º, do CPC). Em seguida, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. 2.7. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente , intime-se a parte exequente para dizer se possui interesse na penhora de créditos. Havendo requerimento do credor, defiro, desde já, a penhora dos direitos aquisitivos derivados da respectiva promessa, nos termos do art. 835, XII, do CPC. 2.8. Expeça-se termo de penhora e oficie-se ao credor fiduciário - que deverá ser indicado pela parte exequente - para que se abstenha de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato, bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. 2.9. Caso necessário, autorizo que a parte exequente, ou seu procurador, obtenha informações quanto ao veículo encontrado pelo sistema Renajud junto ao órgão de trânsito competente. A presente decisão vale como ordem para cumprimento da requisição de informações. 2.10. Intime-se a parte executada acerca da penhora, cientificando-a de que por tal ato restou constituído(a) depositário(a), e do prazo para o oferecimento de embargos. 2.11. Indefiro a remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos. 2.12. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS 3. Em eventual pedido de penhora de bens imóveis, deverá a parte exequente ser intimada para, em 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento automático:  a) providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 (trinta) dias; b) se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis; c) havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 3.1. Cumpridas as diligências acima e caso não possua registro de alienação fiduciária , expeça-se termo de penhora e mandado de avaliação do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), conforme art. 845, § 1º, do CPC, e intime-se imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge. 3.2. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. No caso de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo para que proceda à averbação da penhora. 3.3. Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. 3.4. Ausente impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC. 3.5. Na hipótese de impossibilidade técnica devidamente certificada pelo Sr. Oficial de Justiça quanto à avaliação, determino, desde já, a nomeação de avaliador constante na lista do Juízo. 3.6. Caso o imóvel possua registro de alienação fiduciária , intime-se a parte exequente para informar se possui interesse na penhora do direito real de aquisição da parte devedora quanto ao referido imóvel, bem como para indicar a qualificação e endereço do(s) credor(es) fiduciário(s), no prazo de 15 (quinze) dias. 3.7. Havendo requerimento e cumprido o item anterior, determino a penhora do direito real de aquisição da parte devedora quanto ao imóvel, mediante termo nos autos, independentemente de mandado (art. 845, § 1º, CPC), atentando-se o cartório aos requisitos previstos no art. 838 do CPC. Saliento que caberá à parte exequente providenciar o registro da penhora junto ao Ofício de Registro de Imóveis competente, a fim de dar publicidade a terceiros por meio da apresentação do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC), comprovando documentalmente nos autos em 15 (quinze) dias. 3.8. Por se tratar de penhora de direito real de aquisição de bem imóvel, fica nomeada a parte executada a sua depositária (art. 840, § 2º, CPC). 3.9. Oficie-se ao(à) credor(a) fiduciária para que tome ciência da determinação de penhora sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, bem como apresente informações acerca do referido contrato no prazo de 30 (trinta) dias, devendo indicar a quantidade de parcelas pagas pelo(a) devedor(a) fiduciante, bem como o valor dessas parcelas, e o seu saldo devedor. 3.10. Formalizada a penhora, intime-se imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge, nos termos do art. 841 do CPC. 3.11. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal, retornando os autos conclusos para deliberação. DO INFOJUD 4. Frustradas as medidas anteriores e apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente , autorizo a utilização do sistema INFOJUD, conforme Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a fim de solicitar cópias das Declarações das Pessoas Físicas e/ou Jurídicas emitidas em nome da parte executada, referentes aos últimos 3 (três) exercícios. 4.1. A resposta deverá ser disponibilizada nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada. 4.2. Intime-se a parte exequente sobre o resultado da consulta e o teor desta decisão, bem como para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. DO SERASAJUD 5. Quanto à negativação do nome do executado no sistema SERASAJUD, dispõe o art. 782, § 3º, do CPC, que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes" e, ainda, que "a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo" (§ 4º). Ressalto, desde já, que é incumbência da parte interessada diligenciar tanto para a inscrição, quanto para o cancelamento da restrição cadastral dos executados, ônus este que não pode ser atribuído ao Poder Judiciário. Assim, expeça-se a certidão para que a parte exequente efetue a restrição nos órgãos de cadastro de inadimplentes, a qual deverá ser entregue para a parte que encaminhará a restrição/cancelamento do cadastro. No que toca ao cancelamento, ciente a parte que este deve ocorrer em até 05 (cinco) dias após a extinção do débito ou da presente execução, por qualquer motivo. DO PREVJUD 6. Frustradas as medidas anteriores e apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, defiro, com base no Princípio da Cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), o pedido de utilização do PREVJUD, que, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (Seção de Gerenciamento dos Aplicativos Externos), permite ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 6.1. Assim, realize-se consulta no Sistema PREVJUD, a fim de verificar eventual aposentadoria e/ou vínculos empregatícios da parte executada, por meio de seu(s) dossiê(s) previdenciário(s). 6.2. Caso haja impossibilidade de consulta pelo referido sistema, oficie-se ao INSS para cumprimento da ordem judicial. 6.3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. DA PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS 7. Frustradas as medidas anteriores e apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, fica autorizada a pesquisa de ativos judiciais pela ferramenta disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça. 7.1. Nessa hipótese, o cartório judicial deverá lançar ato ordinatório utilizando o texto padronizado pela Corregedoria-Geral da Justiça : Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 7.2. Após o lançamento do ato ordinatório, o processo deverá ser movido ao localizador "CAMP - PESQUISAR ATIVOS JUDICIAIS". 7.3. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC) ou requeira o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de suspensão/arquivamento. DA CERTIDÃO PARA FINS DE PROTESTO E/OU AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA 8. Ainda, também mediante requerimento, autorizo a emissão de certidão para fins de protesto e/ou averbação premonitória, observando-se as disposições elencadas nos arts. 517 e 828, ambos do CPC. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 9. Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida. Para tanto, deverá a parte exequente apresentar o demonstrativo de débito atualizado, salvo se já não constar dos autos. 9.1. Ao Cartório para que, na forma do art. 860 do CPC: (i) proceda à averbação da penhora naqueles autos; (ii) intime a parte devedora naqueles autos a respeito dessa penhora, para que, na forma do art. 855, I, do CPC, não faça nenhum pagamento diretamente à parte aqui executada(s), mas somente por meio de depósito judicial nos respectivos autos, sob de ser intimada a pagar novamente (art. 312, CC). 9.2. Caso o processo em questão não tramite nesta Unidade Judicial, cópia desta decisão serve como ofício para que a parte exequente apresente ao Juízo competente, juntamente com o ofício requisitório a ser expedido, solicitando que seja efetivada a referida penhora e intimação da parte devedora, nos termos acima dispostos. 9.3. Intime-se a parte aqui executada a respeito da penhora, dando início ao prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação/embargos. Apresentada defesa, intime-se a parte exequente para responder, também no prazo de 15 (quinze) dias. DA PENHORA DAS QUOTAS DO DEVEDOR EM SOCIEDADE SIMPLES OU EMPRESÁRIAS 10. Para penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias ou de percentual sobre o faturamento de empresa, se já não constar instruída a petição, deverá a parte exequente ser intimada para providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro. DA PENHORA DO FGTS 11. Ainda que sejam, em regra, impenhoráveis os valores contidos nas contas vinculadas ao FGTS, esse entendimento vem sendo relativizado nos casos de execução de alimentos, de modo a satisfazer o crédito alimentar, mitigando, com isso, a impenhorabilidade prevista no art. 2º, §2º, da Lei 8.036/90.  Nesse sentido tem decidido o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001180-76.2019.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26.03.2019). Assim, em se tratando de débito alimentar e havendo requerimento, fica deferido o pedido de penhora dos valores contidos nas contas vinculadas ao FGTS. 11.1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando informações, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da existência de saldo nas contas de FGTS ou PIS/PASEP da parte executada. 11.2. Em caso positivo, proceda-se à penhora do saldo das contas de FGTS ou PIS/PASEP do(a) devedor(a) até o montante do débito excutido. 11.3. Efetivada a constrição, lavre-se o respectivo termo e intime-se o(a) executado(a) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.4. Decorrido o prazo sem manifestação do(a) devedor(a), requisite-se à Caixa Econômica Federal a transferência da quantia penhorada para subconta vinculada a estes autos. 11.5. Não havendo impugnação do(a) executado(a), autorizo desde já o levantamento do referido valor, em favor da parte credora, com a respectiva expedição de alvará. 11.6. Cumpridas as determinações supra, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os resultados das diligências, bem como dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. DA PENHORA DE DEMAIS BENS 12. Havendo requerimento, expeça-se mandado e/ou carta precatória a fim de verificar, penhorar e avaliar bens em nome da parte executada (CPC, art. 835, VI). 12.1. Negativo o cumprimento da medida, no ato, conforme disposto no art. 774, V, do CPC, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça intimar a parte executada para indicar, em 15 (quinze) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Saliento que a não indicação de bens será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, parágrafo único), incidindo multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução. 12.2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os resultados das diligências, bem como dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. DA REITERAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS 13. Registro que as medidas acima listadas somente serão reanalisadas após o transcurso de lapso temporal superior a 2 (dois) anos desde as últimas consultas, e mediante requerimento fundamentado. DO SNIPER 14. Superados tais pontos, indefiro o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), mormente porque tal sistema, ao menos com as consultas atualmente disponíveis, não traz efetividade ao feito. Isso porque a consulta às bases de dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e da Controladoria-Geral da União (CGU) não se destina aos processos executivos, cuja única função é solver a dívida do devedor para com o credor. Além disso, eventuais bens declarados por candidatos a cargos políticos podem ser encontrados por meio dos demais sistemas de busca de bens. Quanto à busca de processos envolvendo a parte executada e de suas informações cadastrais junto à Receita Federal do Brasil, tais dados são, em regra, públicos, estando ao alcance da parte interessada, razão pela qual entendo que essas diligências competem à parte exequente, não podendo o Poder Judiciário substituí-la completamente na tentativa de satisfazer os seus interesses. No tocante aos dados fornecidos pela Agência Nacional de Aviação (ANAC) e pelo Tribunal Marítimo, a experiência na condução dos processos revela que a propriedade de embarcações e aeronaves é rara. Assim, tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre a possibilidade concreta de a consulta trazer resultados positivos, cabendo ao juiz repelir atos que não apresentem eficiência ao processo (CPC, art. 8º). À vista disso, apenas se apresentada informação concreta de que o executado possui aeronaves ou embarcações, defiro a consulta ao SNIPER. DOS SISTEMAS CCS, SREI, CNIB, FCDL e Central RISC 15. Além disso, indefiro, de imediato e sem possibilidade de reconsideração — advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994) —, eventuais pleitos de utilização dos sistemas CCS, SREI, CNIB, FCDL e Central RISC. No que tange ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), tenho que a pesquisa destinada a identificar as instituições financeiras em que a parte devedora possui contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores já é realizada pelo sistema Sisbajud, medida anteriormente deferida por este juízo. Ademais, saliento que a principal finalidade do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas, dando-se cumprimento à Lei 10.701/2003. Assim, trata-se de mecanismo que foge ao fim das execuções, que, como já dito, é a satisfação patrimonial. Friso que não cabe à parte credora, tampouco ao Poder Judiciário, transformar as execuções em procedimentos investigatórios criminais, sobretudo se o requerimento é desprovido de qualquer suporte fático. Quanto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), entendo que as suas utilizações não trazem utilidade prática à resolução do litígio, porquanto as consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud já abrangem todas as espécies de bens — ativos financeiros, móveis e imóveis —, cabendo à parte exequente, portanto, realizar buscas auxiliares necessárias à satisfação do débito perseguido. Somado a isso, consigno que, nos termos da Circular n. 13/2022 da Corregedoria Geral de Justiça, os sistemas SREI e CNIB estão disponíveis para qualquer interessado independentemente de intervenção judicial, de modo que constitui ônus da parte proceder à consulta, arcando com os respectivos emolumentos (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062084-40.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31.01.2023). No mesmo sentido, a autorização de inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud supre a necessidade de utilização do Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL, bem como a consulta à Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC) está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito. DO BLOQUEIO DA CNH E CARTÕES DE CRÉDITO 16. De igual modo, desde já indefiro eventuais pedidos de cancelamento dos cartões de crédito, bloqueio de CNH e de proibição da parte devedora de prestar concurso público, uma vez que o deferimento dessas medidas feriria o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). Além disso, não se pode olvidar que cartões são normalmente utilizados para fazer frente a despesas básicas familiares, devendo ser considerados os preceitos constitucionais que visam resguardar a dignidade da pessoa humana. DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS 17. Outrossim, indefiro, desde já, a expedição de ofícios para busca de bens em Instituições Financeiras e Sistemas de Intermediação de Pagamentos (Nubank, PagSeguro, Mercado Pago, BCACH, MOIP PayBras, GerenciaNet, PagarMe, PayPal), DETRAN, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), BM&F Bovespa, Banco Central do Brasil (BACEN), Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), entre outros, sobretudo porque o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura de seus bens, sendo da parte exequente o encargo de localizá-los. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR PATRIMÔNIO 18. Havendo pedido expresso da parte exequente, defiro a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar patrimônio passível de penhora, especificando onde se encontra e qual seu valor, cientificando-a de que eventual inércia ou negativa injustificada enseja a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e/ou por atentado contra a dignidade da Justiça, notadamente a multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, consoante art. 774, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO 19. Havendo a alegação de fraude à execução, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte executada para manifestar-se a respeito do pedido, trazendo aos autos os documentos pertinentes, sob pena de preclusão. 19.1. Nos termos do § 4º do art. 792 do Código de Processo Civil, intime-se o terceiro adquirente, por carta AR-MP, para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. 19.2. Caberá à parte exequente providenciar o necessário para a intimação do terceiro, trazendo aos autos o endereço, além da comprovação do recolhimento das despesas pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA 20. Caso a intimação pessoal da parte executada reste frustrada pelo motivo "não procurado" , determino seja realizada a intimação por Oficial de Justiça (CPC, art. 275, caput ). Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas necessárias ao ato, no prazo 5 (cinco) dias. Expeça-se mandado . Cumpra-se. 20.1. Caso o executado não seja localizado para intimação no endereço declinado pelo exequente , determino seja realizada a consulta de endereços , pelo Cartório Judicial, aos sistemas auxiliares informatizados conveniados ao Poder Judiciário de Santa Catarina. O resultado da pesquisa deverá ser juntado aos autos normalmente, pois não há dado sigiloso, já que se trata apenas de dados de identificação e de endereço da parte. 20.2. Localizando-se endereço(s) diverso(s) daqueles diligenciados nos autos, proceda-se à intimação da parte executada, pelo meio requerido pelo interessado, ciente da necessidade de recolhimento das diligências e, caso beneficiário da gratuidade da justiça, que a primeira tentativa deve ser realizada por carta (ARMP), caso a localidade seja servida pelos correios. 20.3. Caso infrutífera a consulta, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, diligenciar e indicar endereço atualizado da parte adversa, sob pena de levantamento da penhora porventura realizada e de suspensão do feito. 20.4. Havendo requerimento da parte exequente , defiro o pedido para intimar a parte executada com emprego de meios tecnológicos, em conformidade com as Circulares 222/2020, 265/2020 e 178/2022, da CGJ/SC. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas necessárias ao ato, no prazo 5 (cinco) dias. Expeça-se mandado. Cumpra-se. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 21. Sobrevindo requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, o pedido deve ser autuado, em apenso, como incidente processual, e observar o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. 21.1. Cumpre, todavia, lembrar que, em se tratando de executado empresário individual, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não será necessário, devendo prosseguir a execução para análise dos pedidos de constrição de bens penhoráveis. Isso porque o empresário individual é a pessoa física que exerce a atividade empresarial, sem separação patrimonial e com responsabilidade ilimitada, tão somente equiparado à pessoa jurídica para fins tributários. DA SUSPENSÃO PARA TRATATIVAS DE ACORDO 22. Havendo informação prestada pela parte exequente de que está tentando compor acordo com a parte executada, DEFIRO o pedido de suspensão do processo, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias , nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil. 22.1. Decorrido o prazo, deverá a parte exequente impulsionar o feito independentemente de intimação, sob pena da suspensão do processo prevista no art. 921, III, do CPC. DO IMPULSO PROCESSUAL 23. Após o cumprimento desta decisão e não havendo bens suficientes para garantir a execução, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias (em dobro para Fazenda Pública), apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento. 23.1. Transcorrido o prazo sem manifestação, suspendo o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fulcro no art. 921, III e § 1º, do CPC. Caso o processo já tenha sido suspenso anteriormente pelo art. 921, III e § 1º, do CPC, promova-se o arquivamento nos termos do item 21.2. 23.2. Decorrido o prazo acima estabelecido sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova intimação da parte exequente, promova-se o arquivamento dos autos pelo prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 2°, do CPC, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado, se forem encontrados bens penhoráveis. 23.3. Salienta-se que termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, conforme expressa previsão do art. 921, § 4º, do CPC e, neste interregno, serão contabilizados eventuais suspensões e/ou arquivamentos administrativos já efetuados nos autos. 23.4. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 921, § 5º, do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5047272-85.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 18/06/2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1003687-56.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Code 7 Softwares e Plataformas de Tecnologias Ltda. - Apelante: Flex Contact Center Atendimento A Clientes e Tecnologia Ltda. - Apelado: Juízo da Comarca - Interessado: SABESP - Interessado: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Interessado: Partes Interessadas na Causa - Interessado: UNICRED VALOR CAPITAL - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição de recurso de apelação pelas recuperandas FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. (Flex) e CODE7 SOFTWARES E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA (Code7, conjuntamente Recuperandas ou Grupo Connvert), nos autos da Recuperação Judicial em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, contra sentença proferida a fls. 22.127/22.140 que, por ausência de pagamento da remuneração da administradora judicial, julgou extinto o feito nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 189 da Lei 11.101/2005, revogando, por consequência, a decisão de deferimento do processamento de recuperação judicial das recuperandas. Aduzem as recuperandas/recorrentes, em síntese, que (...) Embora as Apelantes tenham acusado a existência de receita operacional relevante no ano de 2024, as demonstrações de resultados anexas demonstram que, ambas as Recuperandas apresentaram resultados negativos no último ano, circunstância esta que revela de maneira nítida a sua hipossuficiência momentânea para o pagamento das custas e despesas processuais. Requerem a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento do recolhimento das custas, em 10 (dez) parcelas mensais. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Ressalta-se que o benefício da justiça gratuita à pessoa natural ou jurídica, embora amparado por lei (art. 98 do CPC), constitui medida excepcional, que somente pode ser concedida em caso de notória insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. De se registrar, ainda, que a presunção de que trata o art. 99, §3º, do CPC não é absoluta e pode o juiz, diante de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência, negar o benefício da gratuidade judiciária. Cumpre ressaltar que o deferimento da recuperação judicial, por si só, não importa no deferimento automático da benesse processual, tampouco no reconhecimento de presunção do estado de hipossuficiência. Imprescindível, efetivamente, a demonstração de que o pagamento das custas processuais impedirá a recuperanda de suportar as despesas operacionais básicas, em prejuízo ao próprio exercício da atividade empresarial. No caso em tela, em que pese os demonstrativos financeiros da recuperanda apontarem estado de crise econômica, eles não são hábeis a comprovar sua real situação patrimonial e financeira, não se prestando, pois, a atestar a alegada hipossuficiência. Até porque, se a empresa não estivesse passando por dificuldades financeiras, não estaria em processo de recuperação judicial. Ademais, se não há condições de arcar com as despesas processuais, presume-se que está em estado de insolvência. Neste sentido, esta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial possui entendimento firmado no sentido de não ser possível a concessão da justiça gratuita ou o diferimento quanto ao recolhimento das custas processuais, em vista da incompatibilidade com o rito recuperacional. Isso porque, se a parte não pode arcar com tais despesas, à evidência, não reúne condições de honrar os compromissos oriundos do plano de recuperação. Por oportuno, transcrevo as ponderações do Desembargador MAURÍCIO PESSOA, exaradas em decisão que determinou o pagamento das custas processuais (Apelação Cível nº 1058839- 94.2020.8.26.0000), destacando que, naquele feito, não se procedeu ao recolhimento e o apelo não foi conhecido: Se não bastasse isso, aqui se verifica haver incoerência entre, de um lado, o fato de o objeto recursal recair sobre a possibilidade de processamento de pedido de recuperação judicial e, de outro, o pedido de gratuidade da apelante estar fundado em ausência de condições financeiras das empresas para o pagamento do preparo recursal. Ora, se a apelante declara que não possui condições de arcar com a quantia relativa ao preparo recursal, como honrará os compromissos que pretende assumir perante seus credores para viabilizar o soerguimento da empresa? Há, assim, incompatibilidade lógica entre o próprio pedido de recuperação judicial e a pretensão de gratuidade processual, a infirmar a condição de hipossuficiência financeira ao menos no que se refere ao valor do preparo. No mesmo sentido: Aliás, se a empresa requer recuperação judicial e não tem condições de arcar com as custas processuais da própria ação de recuperação, isso sugere que está em estado de insolvência, não tendo capacidade de se soerguer. (Apelação Cível nº 1001092-79.2021.8.26.0286, Relator GRAVA BRAZIL, j. 26/07/2021). Não destoam os julgados neste Colegiado: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Decisão judicial que, ao deferir o processamento da recuperação judicial, entre outras análises, deferiu o recolhimento das custas processuais para a fase final da recuperação Pleito de justiça gratuita sob a alegação de que qualquer uma das partes pode usufruir do benefício da justiça gratuita desde que demonstrada a impossibilidade de custear as despesas processuais em prejuízo da atividade empresarial, como é o caso da agravante - Descabimento Conceder isenção tributária após o pedido de recuperação judicial corresponde à concessão de remissão de dívidas não sujeitas ao regime recuperatório, o que mostra ser indicativo de que a crise que atingiu a empresa é de tal monta que inviabiliza o exercício normal de suas atividades - Impossibilidade de suportar as custas iniciais pode configurar confissão do estado falimentar - Precedentes da Câmara - Gratuidade processual indeferido Ademais, a agravante já restou beneficiada pelo diferimento de custa ao final, entendimento este que esta Câmara Reservada não concorda - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 2086930-55.2021.8.26.0000, Relator RICARDO NEGRÃO, j. 23/07/2021). Agravo interno Justiça gratuita Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à recuperanda, em sede de agravo de instrumento, e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção Inconformismo O deferimento da recuperação judicial, por si só, não importa no deferimento automático da benesse processual, tampouco no reconhecimento de presunção do estado de hipossuficência - Imprescindível a demonstração de que o pagamento das custas processuais impedirá a recuperanda de suportar as despesas operacionais básicas, em prejuízo ao próprio exercício da atividade empresarial - Concessão dos benefícios da justiça gratuita ou o diferimento do recolhimento das custas processuais que se mostra incompatível com o processo de recuperação judicial Se a recuperanda não pode arcar sequer com as despesas processuais, à evidência, não reúne condições de honrar os compromissos oriundos do plano de recuperação - Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO, com determinação. (Agravo Interno Cível nº 2035030-91.2025.8.26.0000; Relator Jorge Tosta; j. 16/05/2025). Contudo, na hipótese dos autos, o valor envolvido na causa é de R$ 161.084.260,34 (fls. 23), tornando o valor do preparo expressivo (R$ 111.060,00), de molde a autorizar, em caráter excepcional, seu parcelamento. Nesse sentido, o seguinte julgado desta Câmara Reservada: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Decisão agravada que indeferiu o pedido de parcelamento das custas processuais - Inconformismo das Recuperandas - Acolhimento - Possibilidade de recolhimento parcelado, que atende ao princípio da preservação da empresa, que norteia o procedimento de recuperação judicial - O parcelamento das custas, como requerido, é autorizado pelo Código de Processo Civil (art. 98, §6º, CPC) e também se mostra compatível com a tramitação do procedimento recuperacional, cabendo lembrar que o inadimplemento de qualquer das parcelas pode ensejar cobrança da Fazenda Pública Precedentes do Grupo Reservado de Direito Empresarial Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2083315-23.2022.8.26.0000; Relator SÉRGIO SHIMURA; j. 31/08/2022). Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária e DEFIRO, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, o parcelamento do valor do preparo recursal em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$ 22.212,00, devendo a primeira parcela ser paga em até 05 dias da publicação desta decisão e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de deserção. Registro que parcelas em número maior são incompatíveis com a demonstração de que a empresa terá condições de soerguer, mantendo sua atividade econômica, bem como com o rito recuperacional que requer celeridade processual. Com o pagamento da última parcela, certifique a z. serventia e, tornem os autos para julgamento, preferencialmente, de forma virtual. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marcio Santana Batista (OAB: 257034/SP) - Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) (Causa própria) - Luis Eduardo Marchette Ruiz (OAB: 317547/SP) (Causa própria) - Aaron Ribeiro Fernandes (OAB: 320224/SP) - Adilson Moacir da Silva Santos (OAB: 133329/SP) - Adriana Daniela Júlio e Oliveira Belintani (OAB: 233049/SP) - Adriano Cesar Franchi (OAB: 431366/SP) - Adriano Digiacomo (OAB: 14097/SC) - Adriano Longo (OAB: 166001/SP) - Adriano Luiz Batista Messias (OAB: 235465/SP) - Alan Borela (OAB: 103763/PR) - Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB: 208322/SP) - Alberto Luiz de Oliveira (OAB: 64566/SP) - Aldo Battagliotti Netto (OAB: 414105/SP) - Alessandra Arcanjo de Lima (OAB: 370680/SP) - Alessandra Tomasetti Alves (OAB: 357739/SP) - Alex Costa Pereira (OAB: 182585/SP) - Alexandre Gonçalves Larangeira (OAB: 273277/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Aline Collaço Belvedere (OAB: 326984/SP) - Aline Simões Macedo de Macedo (OAB: 369415/SP) - Amanda Rodrigues Ferrasin (OAB: 234146/SP) - Amanda Zampieri (OAB: 433364/SP) - Ana Beatriz Passos de Albuquerque (OAB: 468525/SP) - Ana Cristina Rabelo de Carvalho (OAB: 368054/SP) - Anderson de Oliveira Dias Bicalho (OAB: 354800/SP) - Anderson Monteiro de Carvalho (OAB: 359795/SP) - Andre Alexandre Ferreira Mendes (OAB: 286022/SP) - Andre Ericsson de Carvalho (OAB: 331722/SP) - André Machado Coelho (OAB: 19158/SC) - Andréia da Silva Durães Gomes (OAB: 220488/SP) - Andreia Regina Siroto Diniz (OAB: 381891/SP) - Andressa Pedroso Vieira (OAB: 492405/SP) - Andrislene de Cassia Coelho (OAB: 289497/SP) - Angélica Petian (OAB: 184593/SP) - Angellina Mayer Mengue Morales (OAB: 67418/SC) - Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB: 313493/SP) - Antonio de Oliveira Braga Filho (OAB: 170277/SP) - Antonio Ferreira da Costa (OAB: 222418/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Arnoldo de Freitas (OAB: 156637/SP) - Artur Refatti Perfeito (OAB: 30211/SC) - Ataíde Lima Borges da Silva (OAB: 486429/SP) - Atila Henrique Alves de Oliveira (OAB: 352134/SP) - Audrey Barbosa Caram (OAB: 181166/SP) - Barbara Fernandes Seguesi (OAB: 424907/SP) - Beatriz Boccia Gomes de Moraes Arnaut (OAB: 431000/SP) - Breno Rodrigo Pacheco de Oliveira (OAB: 45479/RS) - Bruce Bastos Martins (OAB: 32471/SC) - Bruna Letícia de Almeida Saucedo (OAB: 474243/SP) - Bruno Amaral Heleno (OAB: 505263/SP) - Bruno Corrêa Burini (OAB: 183644/SP) - Bruno Dal-bo Pamplona (OAB: 30099/SC) - Bruno Delgado Chiaradia (OAB: 177650/SP) - Bruno Eduardo Budal Lobo (OAB: 30059/SC) - Bruno Norberto Porto (OAB: 295625/SP) - Bruno Ribeiro de Aguiar (OAB: 336422/SP) - Bruno Rodrigues da Costa (OAB: 365695/SP) - Caio Alberto Spósito (OAB: 270984/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Camila de Souza Rocha (OAB: 396671/SP) - Camila Ferreira Donadelli Grechi (OAB: 243856/SP) - Camila Gravato Iguti (OAB: 267078/SP) - Camila Pilla Barroso (OAB: 419985/SP) - Carla Caroline Oliveira Alcântara (OAB: 391509/SP) - Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 400605/SP) - Carlos Alexandre Guimaraes Pessoa (OAB: 288595/SP) - Carlos Alexandre Santana Junior (OAB: 260470/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Carlos Eduardo Orlando Roque (OAB: 426120/SP) - Carlos Luiz Persuhn (OAB: 23748/SC) - Carlos Roberto de Oliveira Caiana (OAB: 37608/SP) - Caroline Rezende Nascimento (OAB: 179162/MG) - Cecilia de Souza Queiroz Moraes Monteiro (OAB: 384112/SP) - Celso Fernando Giannasi Severino (OAB: 187074/SP) - Christian Garcia Vieira (OAB: 168814/SP) - Christian Mendes Zakimi (OAB: 337913/SP) - Christian Regis da Cruz (OAB: 271195/SP) - Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB: 292177/SP) - Cícero Pessoa dos Santos (OAB: 415628/SP) - Claudio Junqueira Vilela (OAB: 302838/SP) - Cláudio Luiz Dias (OAB: 483495/SP) - Claudio Roberto Barbosa (OAB: 378023/SP) - Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB: 169001/SP) - Cristiano Wundervald Koerich (OAB: 31157/SC) - Cristino Rodrigues Barbosa (OAB: 150692/SP) - Cyntia Maria Hatsumi Kadota Oliveira (OAB: 257333/SP) - Daiana de Almeida Silva (OAB: 451495/SP) - Dalila Passos da Silva (OAB: 435455/SP) - Daniel Rodrigues Meira (OAB: 483291/SP) - Daniel Veloso Rigoleto (OAB: 415269/SP) - Daniela Almeida Baldassin (OAB: 289688/SP) - Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) - Danielle Sales (OAB: 354352/SP) - Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) - Danilo Pelegrino Raide (OAB: 413209/SP) - Danuta de Assis Silva (OAB: 336239/SP) - David Araujo da Silva (OAB: 413281/SP) - Dayana Bitner (OAB: 286516/SP) - Dayane Lima Rodeiro (OAB: 375983/SP) - Deborah Fernanda Souza de Macedo (OAB: 434340/SP) - Denise Tavares de Santana (OAB: 464812/SP) - Denny Militello (OAB: 293243/SP) - Diego da Silva Pires (OAB: 443237/SP) - Diego do Nascimento Kiçula (OAB: 259395/SP) - Dirceu Machado Rodrigues (OAB: 481380/SP) - Domingos Palmieri (OAB: 82991/SP) - Domingos Santoro Neto (OAB: 426806/SP) - Edelir Carneiro dos Passos (OAB: 82740/SP) - Edezio Henrique Waltrick Caon (OAB: 1933/SC) - Edson Fabio Braz dos Santos (OAB: 307078/SP) - 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Felipe Valente Maluly (OAB: 358902/SP) - Felipe Vinicius da Silva (OAB: 354357/SP) - Fernanda Bastos Pereira (OAB: 437238/SP) - Fernanda Drummond Parisi (OAB: 204433/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Fernanda Lingeardi Moreno (OAB: 315883/SP) - Fernanda Nunes Pagliosa (OAB: 263015/SP) - Fernanda Santos Brusau (OAB: 201578/RJ) - Fernando Cezar Vernalha Guimaraes (OAB: 388423/SP) - Fernando da Gama Silveiro (OAB: 125313/SP) - Fernando Henrique Bazote Puccia (OAB: 272082/SP) - Fernando Lino de Franca (OAB: 426844/SP) - Fernando Zeferino Alves (OAB: 401240/SP) - Filipe Carolino Coelho (OAB: 465937/SP) - Flavia Cristina M de Campos Andrade (OAB: 106895/SP) - Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB: 330180/SP) - Franceli Barbosa da Silva (OAB: 473351/SP) - Francineide Pereira da Silva (OAB: 401246/SP) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Francisco Lindemberg Sampaio de Queiroz (OAB: 342464/SP) - Francisco Martini D'alessandro (OAB: 459367/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - 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Jaiânisa dos Santos Nascimento (OAB: 418563/SP) - Jair Rodrigues de Lima (OAB: 149072/SP) - Jairo de Paula Ferreira Junior (OAB: 215791/SP) - James Romildo Luz Marques (OAB: 106546/SP) - Janaina dos Santos Alvarenga (OAB: 478697/SP) - Jeckson Angelo de Souza (OAB: 358741/SP) - João Vitor Alves da Silva (OAB: 392629/SP) - Jocimar Paulo dos Santos (OAB: 361089/SP) - Jonas Gomes Galdino Durães (OAB: 203673/SP) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Jorge Silva Zaiden (OAB: 484134/SP) - Jorge Tadeu Gomes Jardim (OAB: 124067/SP) - Jose Afonso Leirião Filho (OAB: 330002/SP) - Jose Antonio Ferreira Neto (OAB: 41490/SP) - José Arthur Di Próspero Junior (OAB: 181183/SP) - José de Souza Basílio (OAB: 338426/SP) - Jose Fernando Correia da Silva (OAB: 240404/RJ) - Jose Jocelio Santana Rocha (OAB: 448945/SP) - Jose Passos Santos (OAB: 80599/SP) - José Roberto da Conceição (OAB: 312375/SP) - José Roberto Gomes (OAB: 188099/SP) - José Vilmar Mattos (OAB: 22461/SC) - José Wellington Uchoa de Lima (OAB: 281836/SP) - Julia Andery Amorim (OAB: 376463/SP) - Juliana Augusta Carvalho Paiva (OAB: 186484/SP) - Juliana Reis Muramoto (OAB: 360290/SP) - Julio Cesar Emilio Cruz (OAB: 344510/SP) - Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Julio Cesar Nascimento de Faria (OAB: 371358/SP) - Karina Campaner Pacheco Aranha Silva (OAB: 359484/SP) - Karina Freitas da Silva Pinto (OAB: 344788/SP) - Katherine Bezerra Costoya (OAB: 408820/SP) - Katia Regina Silva Conte (OAB: 13130/SC) - Keli Cristina Amaral Luciano (OAB: 447825/SP) - Kelly Cristina Sacamoto Uyemura (OAB: 173226/SP) - Kristofferson Anderns Ribeiro de Oliveira (OAB: 338670/SP) - Lairon Joe Alves Pereira (OAB: 398524/SP) - Larissa Pereira de Sousa Costa (OAB: 465278/SP) - Leandro Alvarenga Miranda (OAB: 261061/SP) - Leonardo Vieira de Ávila (OAB: 333277/SP) - Leonardo Ferreira da Silva (OAB: 321454/SP) - Leonardo Ribeiro (OAB: 54744/SC) - Letícia dos Santos Queiroz Miranda (OAB: 396776/SP) - Lilian Aparecida Barbarelli (OAB: 394916/SP) - Lionete Maria Lima Riaz (OAB: 153047/SP) - 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Manoilza Bastos Pedrosa (OAB: 338443/SP) - Marcela Marins Sacramento de Castro (OAB: 293971/SP) - Marcelo Aparecido Chagas (OAB: 163057/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Marcelo Franco Pereira (OAB: 307754/SP) - Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Marcilio José Villela Pires Bueno (OAB: 154439/SP) - Márcio Sérgio Dias (OAB: 114579/SP) - Marco Antonio Alonso David (OAB: 309554/SP) - Marco Antonio Nogueira Luna (OAB: 419265/SP) - Marco Antonio Prado E Souza (OAB: 261089/SP) - Marco Aurelio Costa Souza (OAB: 99344/SP) - Marcus Vinicius Ribeiro Crespo (OAB: 138767/SP) - Marcus Vinicius Tadeu Pereira (OAB: 24625/PR) - Marcus Vinicius Tolim Gimenes (OAB: 321130/SP) - Margareth Ferreira da Silva (OAB: 193039/SP) - Maria Aparecida Silva de Melo (OAB: 330031/SP) - Maria Cristina Pesso (OAB: 173984/SP) - Maria do Carmo Monteiro Fernandes (OAB: 103951/SP) - Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB: 247479/SP) - Maria Silvia Resende Barroso (OAB: 128896/RJ) - Maria Valdete Beserra de Moura Oliveira (OAB: 320873/SP) - 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Nayara Andrade da Silva (OAB: 420693/SP) - Nelson Rothstein Barreto Parente (OAB: 116779/SP) - Nilson Vieira da Silva (OAB: 104803/SP) - Nilvo Airton Rodrigues Junior (OAB: 68244/SC) - Nivaldo Alves Martins (OAB: 374526/SP) - Osvaldo Tadeu dos Santos (OAB: 44799/SP) - Otávio Augusto Salum Pereira (OAB: 26491/SC) - Otavio Henneberg Neto (OAB: 97984/SP) - Patricia Oliveira de Almeida (OAB: 387824/SP) - Patricia Ribeiro Lourenço (OAB: 15624/SC) - Patricia Scherer (OAB: 343183/SP) - Patricia Silva Mota (OAB: 344832/SP) - Patrícia Torres Paulo (OAB: 260862/SP) - Paula Morales Mendonça Bittencourt (OAB: 347215/SP) - Paulo Cesar Groth (OAB: 30615/SC) - Paulo Cezar Ferreira dos Santos (OAB: 232540/SP) - Paulo Jose Balbino (OAB: 321167/SP) - Paulo Ludgerio (OAB: 342341/SP) - Paulo Ribas de Andrade (OAB: 388944/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Paulo Rogerio Moreira (OAB: 254714/SP) - Pedro Conde Elias Vicentini (OAB: 257093/SP) - Pedro Edson Gianfre (OAB: 67469/SP) - Priscila Lelis de Almeida (OAB: 268822/SP) - 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Sônia Maria de Campos (OAB: 192330/SP) - Sueli Miranda Vieira (OAB: 245917/SP) - Suzana Natalia Guirado Ferreira Fernandes (OAB: 166306/SP) - Tabata Baldan Cerri (OAB: 381427/SP) - Tais de Lima Cavalcanti (OAB: 326055/SP) - Tamara da Silva (OAB: 417211/SP) - Tamires Xavier Lima (OAB: 418348/SP) - Tatiane Moreira de Souza (OAB: 250298/SP) - Tatiane Rocha Silva (OAB: 350568/SP) - Thais Ferreira Galatte Pourrat (OAB: 252241/SP) - Thamires Vieira Pinheiro (OAB: 378359/SP) - Thamyres da Rosa Silva Vidal (OAB: 68880/SC) - Thays Semião da Silva (OAB: 466943/SP) - Thiago Costa de Souza (OAB: 54340/PR) - Thiago de Lima (OAB: 306160/SP) - Thiago do Espirito Santo (OAB: 361933/SP) - Thiago Figueiredo de Almeida (OAB: 320489/SP) - Thiago Hideo Imaizumi (OAB: 295330/SP) - Thiago Rodrigues Del Pino (OAB: 223019/SP) - Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) - Thomaz Luiz Sant Ana (OAB: 235250/SP) - Ulrich Soethe (OAB: 16616/SC) - Valdinei Garcia (OAB: 156840/SP) - Valéria Roberta Monteiro Evangelista (OAB: 67690/BA) - 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Alexandro Favero (OAB: 60489/SC) - Amanda Piccoli (OAB: 58507/SC) - Ana Cecília Sirino (OAB: 21820/SC) - Ana Paula Muniz da Silva (OAB: 41059/SC) - Bárbara Amanda Balmant de Oliveira (OAB: 34862/SC) - Bruna Vieira dos Santos (OAB: 36564/SC) - Bruno Feigelson (OAB: 164722/RJ) - Cauê Vitor da Maia Rosa (OAB: 64034/SC) - Claudiomir Giaretton (OAB: 13129/SC) - Danielle Cristina Sá Vieira (OAB: 12277/SC) - Denis Romano Gonçalves (OAB: 48898/SC) - Eleno Rodrigo Guarda Caminski (OAB: 19652/SC) - Elizandra Anziliero Rorig (OAB: 47970/SC) - Fábio Goncalves de Menezes (OAB: 29689/SC) - Fabrício Mendes dos Santos (OAB: 9683/SC) - Fernanda Furlan Erpen Martins (OAB: 18870/SC) - Fernanda Vieira Raineski Fernandes (OAB: 29831/SC) - Fernando Ramos de Favere (OAB: 24845/SC) - Francisco Coelho Pereira (OAB: 66180/SC) - Gabriela Pelicioli Baldança (OAB: 40024/SC) - Geraldo Henrique Lima Santos (OAB: 454094/SP) - Graziane Strabelli (OAB: 43510/SC) - Guilherme dos Santos (OAB: 22459/SC) - Jamile Damiana de Paula (OAB: 28091/SC) - Janaína Teresinha Fernandes (OAB: 48350/SC) - Jéssica Aparecida Alves Filipon (OAB: 59110/SC) - Jhonatan Alves (OAB: 110150/PR) - Jiciane Alves Brandão (OAB: 34347/SC) - José Wilson Oliveira Santos (OAB: 35763/SC) - Josiane Cristina da Silva (OAB: 21799/SC) - Juliana Herrmann Miranda da Silva (OAB: 81376/RS) - Kleber Moacir Topper (OAB: 111245/RS) - Larissa Canônica de Farias (OAB: 62693/SC) - Luiz Henrique de Barros (OAB: 111666/RS) - Marcelo Ricardo de Souza Marcelino (OAB: 24686/PR) - Marco Antonio Amaral de Souza (OAB: 81143/RS) - Marcos Roberto Bunn (OAB: 31179/SC) - Maria Eduarda Burati Toaldo Köeche (OAB: 44887/SC) - Mariane Godoy Mattos (OAB: 58535/SC) - Marília Bueno de Oliveira (OAB: 57771/SC) - Pâmela Letícia dos Santos Golnik (OAB: 106207/PR) - Rafael Antunes da Silva (OAB: 27196/SC) - Rafhael Maurício Rosa (OAB: 65705/SC) - Renata de Abreu Dekker (OAB: 23495/SC) - Renata Thais Brandalize (OAB: 43628/SC) - Sabrina de Lima da Silva (OAB: 61859/SC) - Schenon Souza Preto (OAB: 40209/SC) - Silvia Cristina da Silva (OAB: 66916/SC) - Simone Teresinha Falchetti Lopes da Costa (OAB: 62153/SC) - Simone Vicenzi (OAB: 19813/SC) - Thainá Cristina Beal (OAB: 32568/SC) - Veron Cevey Júnior (OAB: 23058/SC) - 4º Andar
  8. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5002996-45.2025.8.24.0007/SC RELATOR : FLAVIA MAELI DA SILVA BALDISSERA AUTOR : RAFAEL DE SOUZA SCHLISCHTING ADVOGADO(A) : RAFHAEL MAURÍCIO ROSA (OAB SC065705) ADVOGADO(A) : MAURICIO ROSA (OAB SC032466) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 16/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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