Rafhael Maurício Rosa
Rafhael Maurício Rosa
Número da OAB:
OAB/SC 065705
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJSP, TJSC
Nome:
RAFHAEL MAURÍCIO ROSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5002999-97.2025.8.24.0007/SC RELATOR : FLAVIA MAELI DA SILVA BALDISSERA AUTOR : THIAGO GENTIL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFHAEL MAURÍCIO ROSA (OAB SC065705) ADVOGADO(A) : MAURICIO ROSA (OAB SC032466) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 13/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005410-73.2024.8.24.0064/SC AUTOR : MARCIO CRISTIANO DA LUZ ADVOGADO(A) : LARISSA DE SOUZA PHILIPPI LUZ (OAB SC024176) ADVOGADO(A) : NICOLE NATACHA DE SOUZA (OAB SC037615) ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA DE SOUZA (OAB SC004305) ADVOGADO(A) : RAFHAEL MAURÍCIO ROSA (OAB SC065705) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Márcio Cristiano da Luz na Ação Trabalhista c/c Tutela Provisória movida contra o Município de São José/SC e contra a Fundação Municipal Educacional de São José - FUNDESJ. Sentença que analisa o mérito da questão, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, em consequência: a) reconhecer a nulidade da decisão de demissão do autor ocorrida em 02/02/2022; b) determinar a reintegração do autor no Quadro Funcional da Municipalidade com o pagamento do valor correspondente aos salários e às vantagens que deixou de receber em razão da dispensa desde a data do afastamento em 02/02/2022, até a data da efetiva reintegração no emprego, acrescido de férias, auxílio-alimentação, adicional por tempo de serviço, gratificação, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, recolhimento do FGTS e contribuição previdenciária c) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas; diferença do valor de aviso prévio no valor de R$ 529,74; diferença de férias proporcionais e um terço de férias no valor de R$ 53,72 e R$ 17,90, respectivamente; diferença de férias sobre aviso prévio indenizado no valor de R$ 147,24; Gratificação FG-SU Supervisor: nos termos expostos nos fatos, requer a condenação dos requeridos ao pagamento da diferença no valor de R$ 70,46; diferenças de gratificação natalina referente à incidência do cálculo com vale-alimentação no valor de R$ 807,15; diferenças de férias e gratificação de férias referente à incidência de vale-alimentação no valor de R$ 1.074,92 e diferenças de FGTS sobre as verbas deferidas neste processo no valor de R$ 312,71. Os valores deverão ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a contar de cada inadimplemento, até 8/12/2021, quando, então, correrão, a partir de 9/12/2021, pela SELIC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004444-53.2025.8.24.0007 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu na data de 10/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004450-60.2025.8.24.0007 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu na data de 10/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008906-05.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : SIMONE DE SOUSA RIBAS ADVOGADO(A) : RAFHAEL MAURÍCIO ROSA (OAB SC065705) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5006602-86.2022.8.24.0007/SC RELATOR : FLAVIA MAELI DA SILVA BALDISSERA AUTOR : JOAO CARLOS DE COL DOROSZ ADVOGADO(A) : RAFHAEL MAURÍCIO ROSA (OAB SC065705) ADVOGADO(A) : MAURICIO ROSA (OAB SC032466) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 06/06/2025 - Remetidos os Autos ao JEF de Origem
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005627-30.2023.8.24.0007/SC RECORRENTE : DAIANE LUIZ ANTUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFHAEL MAURÍCIO ROSA (OAB SC065705) ADVOGADO(A) : MAURICIO ROSA (OAB SC032466) DESPACHO/DECISÃO DAIANE LUIZ ANTUNES interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Evento 52): RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BIGUAÇU. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA A FUNÇÃO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EXONERAÇÃO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO INDETERMINADO QUE NÃO AFASTA O CARÁTER PRECÁRIO DO VÍNCULO CONTRATUAL. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 10 DA LEI FEDERAL N. 11.350/2006 QUE NÃO AUTORIZA A PRETENDIDA REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTES DO TJSC: (I) É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE "AS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS, QUE ALMEJAM SUPLANTAR UMA CARÊNCIA PÚBLICA EXTRAORDINÁRIA, PORÉM, TRANSITÓRIA, EM FACE DO INTERESSE PÚBLICO (ART. 37, INCISO IX, DA CARTA MAGNA), CRIAM VÍNCULOS JURÍDICOS PRECÁRIOS. LOGO, INDEPENDENTEMENTE DO PRAZO DE DURAÇÃO, OS CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS SÃO RESCINDÍVEIS A QUALQUER TEMPO SEGUNDO CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO PODER PÚBLICO, DESDE QUE PAUTADAS NAS REGRAS ESTABELECIDAS NO REFERIDO REGIME ESPECIAL (...)" (AC N. 2012.052589-1, REL. DES. JAIME RAMOS, J. 16.8.12). (APELAÇÃO CÍVEL NS. 0003659-55.2011.8.24.0012, 2014.005494-1, 0003659-55.2011.8.24.0012, DE CAÇADOR, RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO, J. 11/4/2017). FRISE-SE, OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS PODEM SER RESCINDIDOS UNILATERALMENTE E A QUALQUER TEMPO POR INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUANDO NÃO MAIS VISLUMBRAR INTERESSE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, POR ISSO, EM ILEGALIDADE OU NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. DESSA FEITA, EM RAZÃO DO CARÁTER PRECÁRIO DA CONTRATAÇÃO, SUA RESCISÃO PRESCINDE ATÉ MESMO DE MOTIVAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA (TJSC, APELAÇÃO N. 5001927-81.2022.8.24.0039, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. PEDRO MANOEL ABREU, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 06-09-2022), E (II) "APESAR DE O ART. 10 DA LEI N. 11.350/2006 PREVER "QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOMENTE PODERÁ RESCINDIR UNILATERALMENTE O CONTRATO DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU DO AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, DE ACORDO COM O REGIME JURÍDICO DE TRABALHO ADOTADO", EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS - COMO A PRÁTICA DE FALTA GRAVE, ENUMERADAS NO ART. 482 DA CLT; ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS; NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL OU INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO -, (...) SABE-SE QUE ALUDIDO AJUSTE, DE CUNHO PROVISÓRIO E PRECÁRIO, PODE SER RESOLVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO A QUALQUER TEMPO, QUE DITA SEU AGIR EM RAZÃO DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, NÃO GERANDO, ASSIM, DIREITO À EVENTUAL INDENIZAÇÃO PELA EXTINÇÃO ANTECIPADA, SALVO SE EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI E NA AVENÇA (V. G. TJSC, AC N. 0003659-55.2011.8.24.0012, DE CAÇADOR, REL. DES. FRANCISCO OLIVEIRA NETO, J. 11-4-2017; AC N. 2013.047670-4, DE BIGUAÇU, REL. DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, J. 25-8-2015) NOUTRO ASPECTO, NÃO HÁ COMO SE ADMITIR QUE LEI FEDERAL IMPONHA AO MUNICÍPIO A OBRIGAÇÃO DE MANTER TRABALHADOR TEMPORÁRIO EM SEUS QUADROS, POIS TAL ENTE OSTENTA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, CABENDO-LHE ORGANIZAR E DISCIPLINAR A CONTRATAÇÃO E DISPENSA DE SEUS COLABORADORES" (APELAÇÃO CÍVEL N. 0008885-73.2013.8.24.0011, DE BRUSQUE, RELATOR: DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO, J. EM 11/10/2018). (TJSC, APELAÇÃO N. 5000379-09.2021.8.24.0216, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ANDRÉ LUIZ DACOL, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 01-12-2022). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5005627-30.2023.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 11-02-2025). Sustenta a parte recorrente, em síntese (Evento 52), que: sua exoneração do cargo de Agente Comunitária de Saúde, para qual havia sido contratada por prazo indeterminado, foi ilegal por não ter sido precedida de processo administrativo que garantisse o contraditório e a ampla defesa; houve violação aos artigos 5º, inciso LV, 37, caput, e 198, §6º da Constituição Federal, bem como ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 138 de repercussão geral, que exige processo administrativo prévio para o desfazimento de atos administrativos com efeitos concretos; apesar do vínculo ser temporário, a estabilidade e os direitos constitucionais dos agentes comunitários de saúde devem ser respeitados, sendo inconstitucional a exoneração unilateral e imotivada promovida pelo Município de Biguaçu/SC. A existência de repercussão geral da questão foi preliminar e formalmente alegada em seus âmbitos social, econômico e jurídico. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 57). Custas não recolhidas, em razão da concessão da gratuidade da justiça (Evento 46). Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte. Inicialmente, não há falar em aplicação, ao caso dos autos, do Tema 138/STF, o qual preconiza: "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo." Todavia, o referido tema de repercussão não é aplicável ao presente caso. Veja-se que, na espécie, não se trata de revogação de ato administrativo, mas, tão somente, de exoneração em razão do esgotamento da necessidade que justificava a referida contratação temporária. Tal situação é, pois, muito diversa do precedente citado nas razões recursais (ARE nº 1.242.163/MT), uma vez que, naquela oportunidade, a Suprema Corte se pronunciou acerca da exoneração de servidor que havia sido irregularmente nomeada. No presente caso, não houve irregularidade na nomeação e a exoneração ocorreu em razão da justificativa administrativa de que não havia mais necessidade que justificasse a contratação realizada em caráter sabidamente precário. Afora isso, impossível, neste momento processual, o reexame da interpretação acerca do dispositivo da lei local, porquanto o recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional local, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, conforme súmulas 280 e 279 do STF: Súmula 279 do STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Súmula 280 do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário ( Tema 138/STF ). Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. INTIMEM-SE.