Rafhael Maurício Rosa
Rafhael Maurício Rosa
Número da OAB:
OAB/SC 065705
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJSC, TJSP
Nome:
RAFHAEL MAURÍCIO ROSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001330-09.2025.8.24.0007/SC AUTOR : EDERSON LUIZ SILVA ADVOGADO(A) : MAURICIO ROSA (OAB SC032466) ADVOGADO(A) : RAFHAEL MAURÍCIO ROSA (OAB SC065705) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por EDERSON LUIZ SILVA contra MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC, todo(s) qualificado(s). Devidamente citada, a parte ré ofereceu tempestivamente resposta na forma de contestação. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 2. Constata-se que o processo está em ordem, já que as partes são legítimas, estão bem representadas e há interesse processual válido. Logo, não havendo outras questões pendentes a analisar, dou por saneado o feito, salientando que o ônus da prova observará as regras da legislação processual (art. 373 do Código de Processo Civil). 3. Sem afastar a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, especifiquem as partes, de forma concreta, em 15 dias, as provas que ainda almejam produzir, justificando sua relevância e pertinência . Ou seja, caso haja requerimento de provas, as partes devem indicar claramente os fatos que pretendem comprovar com eventual(is) testemunha(s), perícia(s) e/ou documento(s) complementar(es), sob pena de indeferimento. 4. Caso haja interesse em prova oral, as partes devem apresentar, no mesmo prazo, rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Cientes as partes, ainda, de que a intimação das testemunhas para audiência eventualmente designada lhes compete, nos moldes do artigo 455 do CPC. 5. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5001329-24.2025.8.24.0007/SC RELATOR : FLAVIA MAELI DA SILVA BALDISSERA AUTOR : BRUNA DA SILVA KUHN ADVOGADO(A) : MAURICIO ROSA (OAB SC032466) ADVOGADO(A) : RAFHAEL MAURÍCIO ROSA (OAB SC065705) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 05/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoReclamação (Órgão Especial) Nº 5019675-44.2025.8.24.0000/SC RECLAMADO : PAULA DAURA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAFHAEL MAURÍCIO ROSA (OAB SC065705) ADVOGADO(A) : MAURICIO ROSA (OAB SC032466) DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC propôs a presente Reclamação, com fulcro no art. 988, II do CPC/15. Afirma que a " decisão proferida, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu/SC e confirmada pelo acórdão da 3ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, nos autos do Processo nº 5005306- 29.2022.8.24.0007 " viola a autoridade " de julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, adotado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5030258-59.2023.8.24.0000, cujo teor declarou a inconstitucionalidade do "Premio Assiduidade" instituído pelos arts. 7º e 8º da Lei n. n. 2.763, de 29 de maio de 2009, do Município de Biguaçu, com efeitos ex tunc ". Narra que Paula Daura de Souza propôs “Ação declaratória condenatória” nº 50053062920228240007 em face do ente municipal a fim de obter o reconhecimento judicial do direito ao prêmio assiduidade de 2021, instituído pela Lei n. 2.763/2009 (Programa Educação Cidadã - PEC). A concessão havia sido negada na via administrativa, porquanto a servidora possuía um atestado protocolado no período de 12/02/2021 a 19/02/2021. Afirma que, durante o trâmite da ação- e, portanto, antes da implementação/pagamento de qualquer direito- o Órgão Especial desse Tribunal de Justiça julgou procedente a ADI nº 5030258-59.2023.8.24.0000, cujo teor declarou a inconstitucionalidade do prêmio instituído pelos artigos 7º e 8º Lei n. 2.763, de 29 de maio de 2009 deste Município. Aponta que veiculou pedido naquela ação para que fosse revista a decisão à luz da natureza vinculante do precedente exarado pelo Órgão Especial, mas foi mantida a sentença de procedência, redundando, em seu entender, em título inexequível (art. 535, § 5º do CPC). Defende, portanto, que " a manutenção da sentença condenatória viola o acórdão proferido em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) n. 5030258-59.2023.8.24.0000/SC que declarou a inconstitucionalidade do “Premio Assiduidade” instituído pelos arts. 7º e 8º da Lei n. n. 2.763, de 29 de maio de 2009, do Município de Biguaçu, com efeitos ex tunc e erga omnes ". E que a reclamada " NÃO SE ENQUADRA no resguardo mencionado pelo TJSC no julgamento da ADI, pois o valor do Prêmio Assiduidade requerido na ação 5030258- 59.2023.8.24.0000 AINDA NÃO FOI PAGO, deste modo não se trata de situação consolidada de servidor que, de boa-fé, foi agraciado com o prefalado “Prêmio Assiduidade ”". Formulou pedido de tutela de urgência ou evidência, a fim de " determinar a suspensão do processo nº5005306-29.2022.8.24.0007 até o julgamento final da presente Reclamação ". É o relatório. Sabe-se que cumpre ao relator " indeferir a petição inicial nos casos em que não for o caso de reclamação, ou quando esta for utilizada como sucedâneo de ação rescisória, destinando-se a desfazer a coisa julgada (art. 988, §5º, I, CPC) " (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil : volume 3 - meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPODIVM, 2023, fl. 748). O art. 988, §5 do CPC enuncia: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; [...] § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. ( Ou seja, é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão. Isso porque o legislador consagra o entendimento consolidado de que a Reclamação não é sucedâneo de ação rescisória, e não deve ser utilizado como tal. Nesse sentido, é o teor da Súmula 734 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 734-STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. Significa dizer que " não cabe a reclamação como meio de desfazer, reformar, cassar, modificar decisão transitada em julgado, pois, nesse caso, estaria fazendo as vezes de uma ação rescisória " (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil : volume 3 - meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPODIVM, 2023, fl. 709). No presente caso, a parte argumenta (grifo meu) que " o processo de origem nº 5005306-29.2022.8.24.0007 ainda tramita na 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, portanto não transitou em julgado ". Ocorre que, como se retira do mandamento legal alhures mencionado, importa, para a análise de admissibilidade da presente Reclamação, o trânsito em julgado da decisão judicial reclamada que alegadamente desrespeitou a autoridade da decisão exarada pelo egrégio Órgão Especial nos autos da ADI n.º5030258-59.2023.8.24.0000. E, no caso em comento, a sentença que reconheceu o pedido pleiteado pela requerente nos autos n.º 50053062920228240007 já havia transitado em julgado ao tempo da propositura da presente demanda. Explico, retomando a linha cronológica das decisões naqueles autos. Primeiramente, foi proferida sentença em 19/09/2023 ( 27.1 ). A decisão foi alvo de aclaratórios por ambas as partes, que restaram acolhidos com efeitos infringentes, para sanar omissão existente na sentença, constando a procedência dos pedidos formulados na inicial " para CONDENAR o requerido ao pagamento do Prêmio Assiduidade em favor da autora, referente ao ano de 2021, no valor de R$ 300,00, sobre o qual deverá incidir juros e correção monetária nos termos da fundamentação " ( 52.1 ). Houve interposição de novos aclaratórios pela municipalidade, estes acolhidos parcialmente para ajustar os consectários legais da condenação ( 63.1 ). Em 07/02/2024, a municipalidade interpôs Recurso Inominado. Houve certo imbróglio no processamento do recurso, mas fato é que: (i) em 25/04/2024, foi prolatado acórdão de desprovimento da insurgência; (ii) a parte apelada/autora, porém, opôs aclaratórios, acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a intempestividade do recurso inominado ( 104.2 ). Não olvido que, após aquele acórdão, foram interpostos novos recursos, porém sem que tenham resultado na alteração do édito de intempestividade. Esclareço: (i) foram opostos novos aclaratórios, pela ré, agora noticiando a decisão exarada nos autos da ADI 5030258-59.2023.8.24.0000, em 03/07/2024; (ii) os aclaratórios foram conhecidos e providos, com efeitos infringentes, em análise absolutamente alheia ao objeto dos autos; (iii) a parte apelada/autora opôs novos aclaratórios, vindicando o equívoco na análise, e, ademais, o anterior reconhecimento da intempestividade; (iv) os aclaratórios foram acolhidos, mantendo o julgado proferido no ev. 104, que havia lançado a intempestividade do reclamo. Em resumo, a sentença de procedência é anterior à decisão no Órgão Especial nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade, e o recurso interposto em face da mesma não foi conhecido, porquanto intempestivo. E, conforme é consabido, " a interposição de recurso intempestivo não impede a ocorrência do trânsito em julgado, que se sucede quando preclusa a decisão que se busca rescindir; posterior julgado não conhecendo do recurso extemporâneo apenas reconhece fato decorrido " (STJ - AgRg na AR: 4270 DF 2009/0118124-2, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/10/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 18/11/2009). E ainda: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INTEMPESTIVO. DESISTÊNCIA EM RECURSO SUBSEQÜENTE, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO RESCISÓRIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PREENCHIDA. INÍCIO DO PRAZO BIENAL. BOA-FÉ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. PARTICULARIDADES QUE IMPEDEM APLICAÇÃO DOS ERESP Nº 1.352.730/AM. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso intempestivo não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 822.343/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/8/2018, DJe 22/8/2018-grifei). Com efeito, o trânsito em julgado da decisão de mérito se opera no momento em que a decisão judicial se torna irrecorrível, seja pelo transcurso do prazo para o recurso cabível, seja pelo esgotamento dos recursos previstos no ordenamento. O recurso inadmissível, porque intempestivo, não tem potencial, portanto, para obstá-lo. Anote-se que o efetivo trânsito em julgado ocorre pelo decurso do prazo recursal sem insurgência tempestiva das partes, e não da data em que houve sua certificação nos autos. Nesse sentido: RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA. TRÂNSITO EM JULGADO NÃO CERTIFICADO. DECURSO DO PRAZO RECURSAL. SÚMULA 734. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento sedimentado no sentido da inviabilidade da ação reclamatória quando já houver transitado em julgado o ato reclamado. 2. O trânsito em julgado do processo de origem não decorre do ato judicial que o certifica, mas do decurso do prazo necessário para que a decisão que pôs fim à questão apreciada se torne definitiva, pela não interposição oportuna do recurso pertinente. 3. Não estando previsto qualquer recurso para a impugnação da decisão reclamada, o único recurso aceitável, com fundamento no novo Código de Processo Civil, são os embargos de declaração, no prazo de cinco dias, consoante previsão do artigo 1.023 do CPC. Nessa linha, após a publicação do acórdão e para não configurar o trânsito em julgado do ato reclamado, a reclamação, quando cabível, deve ser interposta no referido prazo. 4. Agravo regimental desprovido. ( Rcl 52317 AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022). Ademais, sem o conhecimento do recurso, a matéria sequer é devolvida ao grau recursal. Logo, considerando que não houve nem mesmo a abertura de juízo meritório em segundo grau, não há como retirar-se, daí, qualquer decisão que tenha violado a autoridade da decisão do Órgão Especial. A decisão alegadamente violadora é, efetivamente, a sentença, e seu trânsito em julgado é, conforme visto, anterior à presente Reclamação e até mesmo anterior à própria prolação da decisão do Órgão Especial cuja autoridade se busca preservar. Resulta, em suma, que, ao tempo da propositura da presente Reclamação, em 19/03/2025, a sentença condenatória naqueles autos já havia transitado em julgado, obstando o cabimento da via reclamatória. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 988, §5º, I, CPC, e extingo o feito, sem resolução de mérito, firme no art. 485, I, CPC. Custas pelo autor, ressalvada, contudo, a sua isenção, diante do que dispõe o artigo 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5006653-63.2023.8.24.0007/SC RECORRENTE : MARILENE DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURICIO ROSA (OAB SC032466) ADVOGADO(A) : RAFHAEL MAURÍCIO ROSA (OAB SC065705) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5008675-94.2023.8.24.0007/SC RELATOR : Desembargador RICARDO ROESLER APELANTE : IRLANDIO FERREIRA TOJAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFHAEL MAURÍCIO ROSA (OAB SC065705) ADVOGADO(A) : MAURICIO ROSA (OAB SC032466) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DISPENSA DE servidor público municipal. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. contrato precário de vínculo. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trato de recurso de apelação interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, por meio da qual visava a nulidade de sua rescisão contratual à função de agente de combate a endemias por prazo indeterminado, bem como sua reintegração e o pagamento de todas as verbas que deixou de auferir no respectivo período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral do contrato de trabalho do autor pelo Município de Biguaçu/SC foi ilegal e arbitrária, por não observar os requisitos legais estabelecidos no art. 10 da Lei Federal n. 11.350/2006 e na Lei Complementar n. 53/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a Lei Municipal n. 1.915/2003 e a Lei n. 2.380/2006, a contratação de agentes de combate a endemias se dá por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Embora o contrato preveja prazo indeterminado, o caráter precário desse vínculo permite sua rescisão unilateral pela Administração Pública quando o interesse público assim o exigir. 4. A discricionariedade administrativa permite que a Administração Pública tome decisões baseadas na conveniência e oportunidade, sem a necessidade de processo administrativo prévio, desde que fundamentadas em razões legítimas e legais. No presente caso, a gravidade da conduta do apelante, que envolveu desvio da rota de trabalho, uso indevido do veículo oficial e envolvimento em um acidente, justifica plenamente a rescisão do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: “1. A natureza precária do vínculo contratual permite a rescisão unilateral pela Administração Pública, sem necessidade de processo administrativo prévio, desde que fundamentada em razões legítimas e legais. 2. A gravidade da conduta do apelante justifica plenamente a rescisão do contrato.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei Federal n. 11.350/2006, art. 10; Lei Municipal n. 1.915/2003; Lei Municipal n. 2.380/2006. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 5003245-30.2024.8.24.0007, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25.03.2025 e TJSC, Apelação Cível n. 0003898-06.2013.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19.04.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003963-90.2025.8.24.0007 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu na data de 26/05/2025.