Rafhael Maurício Rosa

Rafhael Maurício Rosa

Número da OAB: OAB/SC 065705

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafhael Maurício Rosa possui 63 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TJSC e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJSP, TJSC
Nome: RAFHAEL MAURÍCIO ROSA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (37) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5006602-86.2022.8.24.0007/SC RELATOR : FLAVIA MAELI DA SILVA BALDISSERA AUTOR : JOAO CARLOS DE COL DOROSZ ADVOGADO(A) : RAFHAEL MAURÍCIO ROSA (OAB SC065705) ADVOGADO(A) : MAURICIO ROSA (OAB SC032466) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 06/06/2025 - Remetidos os Autos ao JEF de Origem
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005627-30.2023.8.24.0007/SC RECORRENTE : DAIANE LUIZ ANTUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFHAEL MAURÍCIO ROSA (OAB SC065705) ADVOGADO(A) : MAURICIO ROSA (OAB SC032466) DESPACHO/DECISÃO DAIANE LUIZ ANTUNES interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Evento 52): RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BIGUAÇU. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA A FUNÇÃO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EXONERAÇÃO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO INDETERMINADO QUE NÃO AFASTA O CARÁTER PRECÁRIO DO VÍNCULO CONTRATUAL. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 10 DA LEI FEDERAL N. 11.350/2006 QUE NÃO AUTORIZA A PRETENDIDA REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTES DO TJSC: (I) É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE "AS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS, QUE ALMEJAM SUPLANTAR UMA CARÊNCIA PÚBLICA EXTRAORDINÁRIA, PORÉM, TRANSITÓRIA, EM FACE DO INTERESSE PÚBLICO (ART. 37, INCISO IX, DA CARTA MAGNA), CRIAM VÍNCULOS JURÍDICOS PRECÁRIOS. LOGO, INDEPENDENTEMENTE DO PRAZO DE DURAÇÃO, OS CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS SÃO RESCINDÍVEIS A QUALQUER TEMPO SEGUNDO CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO PODER PÚBLICO, DESDE QUE PAUTADAS NAS REGRAS ESTABELECIDAS NO REFERIDO REGIME ESPECIAL (...)" (AC N. 2012.052589-1, REL. DES. JAIME RAMOS, J. 16.8.12). (APELAÇÃO CÍVEL NS. 0003659-55.2011.8.24.0012, 2014.005494-1, 0003659-55.2011.8.24.0012, DE CAÇADOR, RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO, J. 11/4/2017). FRISE-SE, OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS PODEM SER RESCINDIDOS UNILATERALMENTE E A QUALQUER TEMPO POR INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUANDO NÃO MAIS VISLUMBRAR INTERESSE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, POR ISSO, EM ILEGALIDADE OU NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. DESSA FEITA, EM RAZÃO DO CARÁTER PRECÁRIO DA CONTRATAÇÃO, SUA RESCISÃO PRESCINDE ATÉ MESMO DE MOTIVAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA (TJSC, APELAÇÃO N. 5001927-81.2022.8.24.0039, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. PEDRO MANOEL ABREU, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 06-09-2022), E (II) "APESAR DE O ART. 10 DA LEI N. 11.350/2006 PREVER "QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOMENTE PODERÁ RESCINDIR UNILATERALMENTE O CONTRATO DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU DO AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, DE ACORDO COM O REGIME JURÍDICO DE TRABALHO ADOTADO", EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS - COMO A PRÁTICA DE FALTA GRAVE, ENUMERADAS NO ART. 482 DA CLT; ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS; NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL OU INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO -, (...) SABE-SE QUE ALUDIDO AJUSTE, DE CUNHO PROVISÓRIO E PRECÁRIO, PODE SER RESOLVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO A QUALQUER TEMPO, QUE DITA SEU AGIR EM RAZÃO DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, NÃO GERANDO, ASSIM, DIREITO À EVENTUAL INDENIZAÇÃO PELA EXTINÇÃO ANTECIPADA, SALVO SE EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI E NA AVENÇA (V. G. TJSC, AC N. 0003659-55.2011.8.24.0012, DE CAÇADOR, REL. DES. FRANCISCO OLIVEIRA NETO, J. 11-4-2017; AC N. 2013.047670-4, DE BIGUAÇU, REL. DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, J. 25-8-2015) NOUTRO ASPECTO, NÃO HÁ COMO SE ADMITIR QUE LEI FEDERAL IMPONHA AO MUNICÍPIO A OBRIGAÇÃO DE MANTER TRABALHADOR TEMPORÁRIO EM SEUS QUADROS, POIS TAL ENTE OSTENTA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, CABENDO-LHE ORGANIZAR E DISCIPLINAR A CONTRATAÇÃO E DISPENSA DE SEUS COLABORADORES" (APELAÇÃO CÍVEL N. 0008885-73.2013.8.24.0011, DE BRUSQUE, RELATOR: DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO, J. EM 11/10/2018). (TJSC, APELAÇÃO N. 5000379-09.2021.8.24.0216, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ANDRÉ LUIZ DACOL, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 01-12-2022). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5005627-30.2023.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 11-02-2025). Sustenta a parte recorrente, em síntese (Evento 52), que: sua exoneração do cargo de Agente Comunitária de Saúde, para qual havia sido contratada por prazo indeterminado, foi ilegal por não ter sido precedida de processo administrativo que garantisse o contraditório e a ampla defesa; houve violação aos artigos 5º, inciso LV, 37, caput, e 198, §6º da Constituição Federal, bem como ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 138 de repercussão geral, que exige processo administrativo prévio para o desfazimento de atos administrativos com efeitos concretos; apesar do vínculo ser temporário, a estabilidade e os direitos constitucionais dos agentes comunitários de saúde devem ser respeitados, sendo inconstitucional a exoneração unilateral e imotivada promovida pelo Município de Biguaçu/SC. A existência de repercussão geral da questão foi preliminar e formalmente alegada em seus âmbitos social, econômico e jurídico. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 57). Custas não recolhidas, em razão da concessão da gratuidade da justiça (Evento 46). Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte. Inicialmente, não há falar em aplicação, ao caso dos autos, do Tema 138/STF, o qual preconiza: "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo." Todavia, o referido tema de repercussão não é aplicável ao presente caso. Veja-se que, na espécie, não se trata de revogação de ato administrativo, mas, tão somente, de exoneração em razão do esgotamento da necessidade que justificava a referida contratação temporária. Tal situação é, pois, muito diversa do precedente citado nas razões recursais (ARE nº 1.242.163/MT), uma vez que, naquela oportunidade, a Suprema Corte se pronunciou acerca da exoneração de servidor que havia sido irregularmente nomeada. No presente caso, não houve irregularidade na nomeação e a exoneração ocorreu em razão da justificativa administrativa de que não havia mais necessidade que justificasse a contratação realizada em caráter sabidamente precário. Afora isso, impossível, neste momento processual, o reexame da interpretação acerca do dispositivo da lei local, porquanto o recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional local, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, conforme súmulas 280 e 279 do STF: Súmula 279 do STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Súmula 280 do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário ( Tema  138/STF ). Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. INTIMEM-SE.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002749-64.2025.8.24.0007/SC (originário: processo nº 50049558520248240007/SC) RELATOR : FLAVIA MAELI DA SILVA BALDISSERA EXEQUENTE : DEUSDEDIT RODRIGUES SANTANA ADVOGADO(A) : RAFHAEL MAURÍCIO ROSA (OAB SC065705) ADVOGADO(A) : MAURICIO ROSA (OAB SC032466) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 05/06/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5016859-96.2022.8.24.0064/SC RELATOR : OTAVIO JOSE MINATTO AUTOR : TAMARA NATAL SILVEIRA ADVOGADO(A) : LARISSA DE SOUZA PHILIPPI LUZ (OAB SC024176) ADVOGADO(A) : NICOLE NATACHA DE SOUZA (OAB SC037615) ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA DE SOUZA (OAB SC004305) ADVOGADO(A) : RAFHAEL MAURÍCIO ROSA (OAB SC065705) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 72 - 07/05/2025 - RECURSO INOMINADO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001330-09.2025.8.24.0007/SC AUTOR : EDERSON LUIZ SILVA ADVOGADO(A) : MAURICIO ROSA (OAB SC032466) ADVOGADO(A) : RAFHAEL MAURÍCIO ROSA (OAB SC065705) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por EDERSON LUIZ SILVA contra MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC, todo(s) qualificado(s). Devidamente citada, a parte ré ofereceu tempestivamente resposta na forma de contestação. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 2. Constata-se que o processo está em ordem, já que as partes são legítimas, estão bem representadas e há interesse processual válido. Logo, não havendo outras questões pendentes a analisar, dou por saneado o feito, salientando que o ônus da prova observará as regras da legislação processual (art. 373 do Código de Processo Civil). 3. Sem afastar a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, especifiquem as partes, de forma concreta, em 15 dias, as provas que ainda almejam produzir, justificando sua relevância e pertinência . Ou seja, caso haja requerimento de provas, as partes devem indicar claramente os fatos que pretendem comprovar com eventual(is) testemunha(s), perícia(s) e/ou documento(s) complementar(es), sob pena de indeferimento. 4. Caso haja interesse em prova oral, as partes devem apresentar, no mesmo prazo, rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Cientes as partes, ainda, de que a intimação das testemunhas para audiência eventualmente designada lhes compete, nos moldes do artigo 455 do CPC. 5. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004366-59.2025.8.24.0007 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu na data de 06/06/2025.
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