Rafhael Maurício Rosa
Rafhael Maurício Rosa
Número da OAB:
OAB/SC 065705
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafhael Maurício Rosa possui 63 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSC, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJSC, TJSP
Nome:
RAFHAEL MAURÍCIO ROSA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (37)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5008675-94.2023.8.24.0007/SC RELATOR : Desembargador RICARDO ROESLER APELANTE : IRLANDIO FERREIRA TOJAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFHAEL MAURÍCIO ROSA (OAB SC065705) ADVOGADO(A) : MAURICIO ROSA (OAB SC032466) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DISPENSA DE servidor público municipal. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. contrato precário de vínculo. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trato de recurso de apelação interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, por meio da qual visava a nulidade de sua rescisão contratual à função de agente de combate a endemias por prazo indeterminado, bem como sua reintegração e o pagamento de todas as verbas que deixou de auferir no respectivo período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral do contrato de trabalho do autor pelo Município de Biguaçu/SC foi ilegal e arbitrária, por não observar os requisitos legais estabelecidos no art. 10 da Lei Federal n. 11.350/2006 e na Lei Complementar n. 53/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a Lei Municipal n. 1.915/2003 e a Lei n. 2.380/2006, a contratação de agentes de combate a endemias se dá por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Embora o contrato preveja prazo indeterminado, o caráter precário desse vínculo permite sua rescisão unilateral pela Administração Pública quando o interesse público assim o exigir. 4. A discricionariedade administrativa permite que a Administração Pública tome decisões baseadas na conveniência e oportunidade, sem a necessidade de processo administrativo prévio, desde que fundamentadas em razões legítimas e legais. No presente caso, a gravidade da conduta do apelante, que envolveu desvio da rota de trabalho, uso indevido do veículo oficial e envolvimento em um acidente, justifica plenamente a rescisão do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: “1. A natureza precária do vínculo contratual permite a rescisão unilateral pela Administração Pública, sem necessidade de processo administrativo prévio, desde que fundamentada em razões legítimas e legais. 2. A gravidade da conduta do apelante justifica plenamente a rescisão do contrato.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei Federal n. 11.350/2006, art. 10; Lei Municipal n. 1.915/2003; Lei Municipal n. 2.380/2006. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 5003245-30.2024.8.24.0007, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25.03.2025 e TJSC, Apelação Cível n. 0003898-06.2013.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19.04.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003963-90.2025.8.24.0007 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu na data de 26/05/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006137-09.2024.8.24.0007/SC AUTOR : ANA GLAUCIA BORGES CONSENTINS ADVOGADO(A) : RAFHAEL MAURÍCIO ROSA (OAB SC065705) ADVOGADO(A) : MAURICIO ROSA (OAB SC032466) DESPACHO/DECISÃO I. Tendo em vista que a controvérsia envolve matéria de fato e de direito, mas as provas já coligidas aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, mostra-se desnecessária a produção de prova oral. Assim, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, a lide comporta julgamento antecipado. Aliás, " presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder " (RESP n. 2.832/RJ). II. Por consequência, cancelo a audiência de instrução e julgamento aprazada. III. Intimem-se. IV. Venham os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5005022-21.2022.8.24.0007/SC RELATOR : Andrea Cristina Rodrigues Studer RECORRIDO : SABRINA FARIAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFHAEL MAURÍCIO ROSA (OAB SC065705) ADVOGADO(A) : MAURICIO ROSA (OAB SC032466) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 124 - 26/05/2025 - Julgamento do Agravo Retirado de Pauta
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003226-87.2025.8.24.0007/SC AUTOR : JOSE THEOBALDO WENDLING ADVOGADO(A) : MAURICIO ROSA (OAB SC032466) ADVOGADO(A) : RAFHAEL MAURÍCIO ROSA (OAB SC065705) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por José Theobaldo Wendling proposta em face do Município de Biguaçu/SC, visando à suspensão dos efeitos do ato demissório e sua imediata reintegração ao cargo de Professor III – 40h, sob alegação de vícios formais e materiais no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que culminou na penalidade. Alega o autor, em síntese, que a decisão administrativa que resultou em sua demissão teria se baseado em fundamentação diversa da inicialmente prevista no PAD, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Os autos vieram-me conclusos. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como pressuposto genérico, indispensável a quaisquer das espécies de antecipação da tutela de urgência, que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( caput ); ou seja, que a narrativa feita ou as provas colacionadas revistam-se de plausibilidade ou verossimilhança suficientes para autorizar a concessão da tutela. A esse pressuposto deve estar agregado pelo menos um dos seguintes pressupostos alternativos: (a) perigo de dano ou (b) o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, própria desse momento processual, denota-se que os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência não estão presentes. Em relação a demandas que versam sobre a nulidade de atos punitivos disciplinares de demissão de ocupantes de funções públicas, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que cabe ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade desses procedimentos, não podendo interferir no mérito administrativo: "[...] A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. [...] (AgInt no MS 19.996/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017)" . Com efeito, este é o teor do enunciado da recente Súmula n. 665 do STJ que consolidou o entendimento anteriormente explanado: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. Assim, cabe ao Poder Judiciário apenas verificar a existência de ilegalidade do ato, sem avaliar o mérito (oportunidade e conveniência), cuja competência é exclusiva da Administração Pública. Pois bem. Em sede de cognição sumária, própria desde momento processual, não é possível reconhecer a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a reversão do ato demissório com reintegração imediata ao cargo público. Isso porque a análise da coerência entre os fundamentos administrativos exige o confronto entre os elementos do procedimento disciplinar e os atos administrativos subsequentes, o que não pode ser feito de plano, sob pena de indevida supressão da instância administrativa. Além disso, a condição de saúde mental do autor, ainda que referida nos autos e acompanhada de atestados médicos, também depende de prova pericial específica, notadamente para verificar eventual inimputabilidade à época dos fatos. Com efeito, a ausência de sugestão de instauração de incidente de sanidade pela comissão do PAD, ainda que relevante, não é, por si só, elemento suficiente para declarar a nulidade do processo em sede de cognição sumária. Por fim, não demonstrada com clareza a nulidade do ato administrativo, inviável a concessão de medida liminar no ponto. O perigo de dano, por sua vez, é reconhecível, mas não se sobrepõe à ausência de plausibilidade jurídica inequívoca do pedido. Ademais, eventual procedência da ação poderá garantir ao autor a reintegração e o pagamento retroativo das verbas devidas, não se verificando risco irreparável ao resultado útil do processo. Por conseguinte, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora. II. Defiro a justiça gratuita ao autor. III. Apesar de a Lei 12.153/09 prever realização de audiência conciliatória como a primeira etapa do seu procedimento sumaríssimo, sabe-se que raramente a conciliação ocorre, tendo em vista não ser a prática das Fazendas Públicas, razão pela qual deixo de designar o ato. IV. Providências: a) Intimem-se as partes; b) Cite-se; c) Juntada a contestação, intime-se o autor para oferecimento de réplica.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAção Civil Pública Cível Nº 5015044-64.2022.8.24.0064/SC AUTOR : SIND DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA DE SOUZA (OAB SC004305) ADVOGADO(A) : LARISSA DE SOUZA PHILIPPI LUZ (OAB SC024176) ADVOGADO(A) : NICOLE NATACHA DE SOUZA (OAB SC037615) ADVOGADO(A) : RAFHAEL MAURÍCIO ROSA (OAB SC065705) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte autora e, por consequência, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de agosto de 2025, às 14:00 horas. Intimem-se com urgência.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAção Civil Pública Cível Nº 5015044-64.2022.8.24.0064/SC AUTOR : SIND DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA DE SOUZA (OAB SC004305) ADVOGADO(A) : LARISSA DE SOUZA PHILIPPI LUZ (OAB SC024176) ADVOGADO(A) : NICOLE NATACHA DE SOUZA (OAB SC037615) ADVOGADO(A) : RAFHAEL MAURÍCIO ROSA (OAB SC065705) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte autora e, por consequência, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de agosto de 2025, às 14:00 horas. Intimem-se com urgência.