Mirela Priscila Medeiros
Mirela Priscila Medeiros
Número da OAB:
OAB/SC 065745
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mirela Priscila Medeiros possui 42 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMT, TJSC e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJMT, TJSC
Nome:
MIRELA PRISCILA MEDEIROS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002612-21.2023.8.24.0050/SC AUTOR : JAIR EDIMAR FERNANDE KLEIN ADVOGADO(A) : MIRELA PRISCILA MEDEIROS (OAB SC065745) RÉU : ROSELI MACHADO WANDZIUK ADVOGADO(A) : DIOGO BENITE VILHA (OAB PR088092) RÉU : EUGENIO WALDEMIRO WANDZIUK ADVOGADO(A) : DIOGO BENITE VILHA (OAB PR088092) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5019188-97.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : FATIMA APARECIDA RUCHINSKI ADVOGADO(A) : MIRELA PRISCILA MEDEIROS (OAB SC065745) DESPACHO/DECISÃO Preambularmente, não se desconhece a redação contida Novo Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina (art. 4º, inciso IX, Lei Estadual nº 17.654/2018), no sentido de dispensar o recolhimento de custas iniciais nos embargos à execução. Assim, considerando que o pedido de Gratuidade da Justiça formulado na peça pórtica irradia inegáveis efeitos quanto à exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios em caso de eventual sucumbência, e, havendo elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), imperioso que a parte embargante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC. Alterando entendimento anteriormente adotado para acompanhar a posição majoritária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina fixo como parâmetro geral de hipossuficiência financeira par as pessoas naturais o mesmo critério eleito pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina: o recebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. Nesse sentido: Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. (Apelação n. 5000038-02.2020.8.24.0124, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 9-3-2021) Para comprovação da hipossuficiência a parte deverá apresentar, no que couber, a seguinte documentação: a) comprovante atualizado de rendimentos (folha de pagamento, benefício previdenciário); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro. A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar. Quanto ao parâmetro adotado, fica ressalvada, desde já, eventual excepcionalidade, que demonstre a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, uma vez que os critérios não são objetivos, devendo ser consideradas as peculiaridades da causa. Destaco ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014). Ante o exposto: Intime(m)-se a(s) parte(s) embargante(s) para que, no prazo de 15 dias, tragam aos autos documentos comprobatórios da aventada hipossuficiência financeira para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, cujos efeitos ficarão adstritos a eventual verba sucumbencial porventura imposta em desfavor do postulante por sentença de mérito, cabendo anotar ser desnecessária a intimação pessoal da parte para referente ao pedido, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. Recebo os embargos para discussão, sem, contudo, atribuir-lhe o efeito suspensivo almejado, dado o não preenchimento cumulativo dos requisitos autorizadores da concessão. Por corolário, deverá a expropriatória prosseguir normalmente em seus ulteriores termos (art. 919, CPC). Independentemente, intime-se a parte credora para se manifestar com relação aos embargos, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), conforme art. 920, I, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5001468-25.2025.8.24.0508/SC INDICIADO : FERNANDO DA SILVA ADVOGADO(A) : MIRELA PRISCILA MEDEIROS (OAB SC065745) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público e FERNANDO DA SILVA , por meio do seu defensor, apresentaram proposta de acordo de não persecução penal para homologação. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando as condições da proposta, não verifico nenhuma ilegalidade, sendo possível constatar a adesão voluntária do investigado, em observância às disposições contidas no art. 28-A do CPP. Ante o exposto, por considerar adequadas, suficientes e não abusivas as condições ofertadas, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público e FERNANDO DA SILVA (ev. 24.1 ), conforme art. 28-A, § 6º, do CPP, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. EFETUE-SE o registro perante o sistema de antecedentes da Corregedoria-Geral de Justiça para os fins do disposto no §12 do artigo 28-A do CPP. INTIME-SE o Ministério Público para que inicie a execução perante o Juízo da Execução Penal (art. 28-A, § 6º, do CPP). COMUNIQUE-SE a vítima (CPP, art. 28-A, § 9º), se houver. A fim conferir maior celeridade, autorizo o cumprimento via aplicativo de mensagem. AGUARDE-SE em localizador próprio o cumprimento do ANPP ou eventual requerimento pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual deverá o Ministério Público ser intimado para requerer o que entender de direito.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013130-83.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) EXECUTADO : FATIMA APARECIDA RUCHINSKI ADVOGADO(A) : MIRELA PRISCILA MEDEIROS (OAB SC065745) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FATIMA APARECIDA RUCHINSKI em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI . É o relatório. DECIDO. A parte executada é intimada a adimplir espontaneamente a obrigação em 15 dias. Em não havendo adimplemento, é iniciado o prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Em termos práticos, portanto, goza de 30 dias da intimação para cumprimento espontâneo para se manifestar através de impugnação. No caso, a parte executada foi intimada a saldar o débito em 17/02/2024, com data inicial da contagem do prazo em 20/02/2024 e data final em 03/04/2024 (ev. 23). Assim não o fez e ofereceu impugnação apenas em 06/08/2024 (evento 33), portanto, a destempo. Com a intempestividade, a peça defensiva é vista como inexistente, o que impede a apreciação das matérias comumente veiculadas, a exemplo de excesso de execução ou de inexigibilidade do título executivo. Colhe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A REJEITOU. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO CÁLCULO. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO DE 15 DIAS PARA O EXECUTADO PAGAR VOLUNTARIAMENTE O DEVIDO E MAIS 15 DIAS PARA APRESENTAR A IMPUGNAÇÃO. PRAZO ESTE QUE COMEÇA A CORRER AUTOMATICAMENTE AO FIM DO PRIMEIRO PRAZO, NOS TERMOS DOS ARTS. 523 E 525 DO CPC. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SER ANALISADO, VISTO SER QUESTÃO RESTRITA À MATÉRIA DE DEFESA E QUE DEVE SER ANUNCIADA EM TEMPO E MODO OPORTUNOS. PROTOCOLIZAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. (TJSC, AI 5019128-38.2024.8.24.0000, Rel. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 27/06/2024). 1. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO , porquanto intempestiva. 2. Do Renajud O Renajud deve ser empregado para localizar veículo da parte devedora, com a inserção de restrição de transferência. ANTE O EXPOSTO: 2.1 Utilize-se o Renajud (restrição de transferência). Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem. 3. Para Renajud positivo : expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com veículo em mau estado de conservação. 4. Para Renajud negativa , intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 4.1 Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se .
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5036755-21.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLENICE BRUCKER ADVOGADO(A) : MIRELA PRISCILA MEDEIROS (OAB SC065745) AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB PR072101) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLENICE BRUCKER em face de BANCO DAYCOVAL S.A., com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de busca e apreensão n.º 5140324-95.2024.8.24.0930 que indeferiu o pedido de suspensão da busca e apreensão. Alega a parte agravante, em síntese, que ajuizou ação revisional de contrato bancário, estando pendente de apreciação pelo Tribunal de Justiça. Refere que a matéria é diretamente relacionada ao contrato que fundamenta a busca e apreensão, havendo prejudicialidade externa (art. 313, inc. V, "a", CPC). A continuidade da ação de busca e apreensão, antes do julgamento da revisional, poderá resultar na apreensão indevida do bem, gerando prejuízos irreparáveis à agravante, mãe solo e principal provedora do lar. Pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita. Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal, no mérito, o provimento do recurso. 1.2) Da decisão agravada Por decisão interlocutória, proferida em 14/05/2025, o Juiz de Direito TANIT ADRIAN PEROZZO DALTOE indeferiu o pedido de suspensão do feito. Vieram-me conclusos. É o relatório necessário. 2.1) Da admissibilidade recursal Com base no art. 101, §1º, do CPC e, por consequência, em razão da documentação acostada junto com o recurso (evento 1) e na origem (evento 36, origem), defere-se exclusivamente para fins recursais o benefício da justiça gratuita, com base na regra contemplada no art. 98, §5º, do CPC, eis que pendente a análise no juízo a quo. Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Aliás, é a orientação deste Tribunal no art. 132 do Regimento Interno. Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Ainda, tem-se a Súmula 568, do STJ: " O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. ". Nesse sentido, desta Câmara: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA PRELIMINAR NO SENTIDO DE QUE O APELO NÃO PODERIA TER SIDO JULGADO POR VIA MONOCRÁTICA. TESE INACOLHIDA. RECLAMO CONTRÁRIO A SÚMULAS E ENTENDIMENTOS SEDIMENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INC. IV, ALÍNEAS "A" E "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo n. 0301717-13.2014.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2017). Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, está assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno. No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, " o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada " (§ 1º do art. 1.021), " [...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido. " (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020). Portanto, diante do exposto, torna-se pertinente o julgamento do presente reclamo, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito será resolvida com a aplicação de entendimento dominante acerca do tema. 2.3) Do mérito Segundo prevê o Código de Processo Civil, a tutela provisória se fundamenta em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência é dividida em cautelar e antecipada e pode ser concedida em caráter incidental ou antecedente (art. 294). O caso em apreço contempla discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para concessão da tutela almejada é necessário demonstrar: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou designação de audiência de justificação. Sobre tais pressupostos, é da doutrina: Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] Perigo na demora. Afim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ("receio de ineficácia do provimento final"). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MITIDIERO, Daniel; ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313) (grifos do original) Contudo, não procede a alegação. Isso porque, a ação revisional foi extinta, sem resolução do mérito (autos n. 5005449-57.2025.8.24.0930) e o agravo de instrumento relacionado não foi conhecido (autos n. 50240802620258240000). Ademais, o fato de o débito estar sendo discutido em juízo, por si só, não tem o condão de obstar o credor fiduciário de promover as medidas legais cabíveis para exercer seu direito ao crédito, salvo se exarada ordem judicial capaz de sobrestar os efeitos da mora. Nesse trilhar, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que " a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor " (Súmula 380). Ainda, do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o afastamento da mora (viabilizadora do manejo da ação de busca e apreensão) reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito (REsp 527.618/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, julgado em 22/10/2003, DJ 24/11/2003). [...] (AgInt no AREsp 2.169.878/MS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 2.10.2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DE ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS DA NORMALIDADE. REGULARIDADE. PROSSEGUIMENTO. 1. Não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão se não foram afastados os efeitos da mora no julgamento efetuado na ação revisional. [...] (AgRg no AREsp 719.363/MA, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 4.8.2015) Assim, para haver o afastamento da mora do devedor, necessária a demonstração de abusividade dos encargos de normalidade, o que não é possível neste momento e porque também assim não o fez o juízo da ação revisional. Sendo assim, não há motivos para reformar a decisão agravada. 3) Conclusão Ante o exposto, com esteio no artigo 932, do Código de Processo Civil, e nas Súmulas 380 e 568, do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais