Mirela Priscila Medeiros
Mirela Priscila Medeiros
Número da OAB:
OAB/SC 065745
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mirela Priscila Medeiros possui 42 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSC, TJMT e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSC, TJMT
Nome:
MIRELA PRISCILA MEDEIROS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011481-31.2025.8.24.0008/SC RELATOR : Sérgio Agenor de Aragão AUTOR : CLENICE BRUCKER ADVOGADO(A) : MIRELA PRISCILA MEDEIROS (OAB SC065745) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 12/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5003497-92.2023.8.24.0031/SC APELANTE : JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MIRELA PRISCILA MEDEIROS (OAB SC065745) APELADO : GM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : GISELA KARINA TESTONI DIAS (OAB SC025431) DESPACHO/DECISÃO " Os embargos de declaração , muito embora existam controvérsias acerca da sua natureza jurídica, sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade dos demais recursos, não podendo ser conhecidos quando intempestivos ou inadmissíveis por qualquer outra razão. [...] Consoante remansosa doutrina e jurisprudência, afigura-se intempestivo o recurso de embargos de declaração opostos pela parte em face do acórdão que julgou a apelação cível quando transcorrido o prazo comum de 5 (cinco) dias, insculpido no art. 536 do Diploma Processual Civil [ART. 1.023, NCPC] (TJSC, Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2015.007568-7, de Rio do Sul, rel. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2015) " (grifei) (TJSC – Apelação Cível nº 5000417-46.2021.8.24.0046, de Palmitos, Sétima Câmara de Direito Civil, unânime, relatora Desembargadora Haidée Denise Grin, j. em 15.09.2022). Porque o embargante apresentou esta peça recursal em 28.05.2025, a manifestação deu-se serodiamente e, portanto, não pode ser conhecida, inclusive porque o recorrente não apresentou razões de força maior ou de justo motivo a justificar a interposição de recurso fora do prazo previsto em lei. Por todo o exposto, deixo de conhecer o recurso interposto pelo embargante em razão da intempestividade da manifestação recursal. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5042670-51.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FATIMA APARECIDA RUCHINSKI ADVOGADO(A) : MIRELA PRISCILA MEDEIROS (OAB SC065745) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO FATIMA APARECIDA RUCHINSKI interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida pelo 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos n. 5013130-83.2022.8.24.0930, deixou de conhecer a impugnação ao cumprimento de sentença ante a intempestividade ( evento 44, DESPADEC1 ). Inconformada, a agravante alegou que a não apresentação tempestiva da impugnação decorreu de causas justificadas e documentadas, como sua momentânea impossibilidade financeira de constituir advogado, situação já comprovada por meio de documentos anexados ao processo. Argumentou que negar o conhecimento da impugnação atenta contra seu direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, especialmente quando comprova justo impedimento. Invocou os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da dignidade da pessoa humana, requerendo que o juízo assegure o pleno contraditório e ampla defesa. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e, posteriormente, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o breve relato. Decido. Observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ). No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Veja-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil . São Paulo, 2017. v. 4, p. 468). É importante frisar, conforme já destacado acima, que os requisitos são cumulativos e a falta de um deles é suficiente para impedir a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal. A agravante almeja a reforma da decisão que não conheceu a impugnação ao cumprimento de sentença devido à intempestividade. Em juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade de êxito do recurso, pois a dificuldade financeira não constitui causa legal nem situação específica capaz de afastar a intempestividade processual. Ainda que enfrentando dificuldades financeiras, a agravante dispunha de outras opções para cumprir o prazo legal, como a representação pela defensoria pública ou por Núcleo de Práticas Jurídicas (escritório-modelo) de universidades em Blumenau.Veja-se, por exemplo: Portanto, neste momento processual, é apropriado indeferir o pedido de efeito suspensivo devido à ausência de probabilidade de êxito do recurso, o que também torna desnecessária a análise do periculum in mora . Ante o exposto , por não estarem preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico , caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESAPROPRIACAO Nº 5038539-48.2021.8.24.0008/SC RELATOR : BERNARDO AUGUSTO ERN RÉU : JACELINE SPENGLER ADVOGADO(A) : MIRELA PRISCILA MEDEIROS (OAB SC065745) RÉU : FRANCISCO CLEBER DE OLIVEIRA FARIAS ADVOGADO(A) : MIRELA PRISCILA MEDEIROS (OAB SC065745) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 142 - 09/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5019749-11.2024.8.24.0008/SC EMBARGANTE : JACELINE SPENGLER ADVOGADO(A) : MIRELA PRISCILA MEDEIROS (OAB SC065745) EMBARGANTE : FRANCISCO CLEBER DE OLIVEIRA FARIAS ADVOGADO(A) : MIRELA PRISCILA MEDEIROS (OAB SC065745) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " embargos à execução " opostos por JACELINE SPENGLER e FRANCISCO CLEBER DE OLIVEIRA FARIAS em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU , devidamente qualificados. As partes ativas requereram " 3. o reconhecimento da nulidade das penhoras realizadas nos autos dos processos nº 0009022-30.2014.8.24.0008, 5011079-57.2019.8.24.0008 e 0305061-73.2018.8.24.0135. 4. O cancelamento imediato das penhoras devido às ilegalidades e vícios processuais. [...] 6. A declaração de que o imóvel penhorado é bem de família protegido pela legislação vigente. 7. A nomeação de um perito judicial credenciado para realizar uma nova avaliação do imóvel. 8. Correta Destinação Ao Bem Desapropriado [...]". A petição inicial foi indeferida em razão da inadequação da via eleita pelas partes. Na mesma oportunidade, o benefício da justiça gratuita pleiteado foi indeferido ( evento 13, SENT1 ). As partes ativas interpuseram apelação, na qual requereram "a reforma da sentença para que seja deferido o pedido de concessão de gratuidade da justiça, reconhecendo-se a hipossuficiência dos apelantes" ( evento 17, APELAÇÃO1 ). O recurso foi provido ( evento 41, DEC1 ). As partes ativas requereram "o reconhecimento da concessão da gratuidade da justiça e sua eficácia plena, conforme decisão da Apelação" e "o prosseguimento regular dos Embargos de Terceiro, com apreciação do mérito da inicial" ( evento 55, PET1 ). Os autos vieram conclusos. O recurso de apelação interposto pelas partes ativas tratava apenas do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, o que foi concedido pelo Egrégio Tribunal de Justiça ( evento 41, DEC1 ). A petição inicial, por outro lado, foi indeferida em razão da inadequação da via eleita pelas partes ( evento 13, SENT1 ). Dessa forma, o acolhimento do apelo apenas suspende a exigibilidade de cobrança das custas judiciais, sem alterar o motivo pelo qual a petição inicial foi indeferida. Portanto, ciente da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça ( evento 41, DEC1 ) e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5042670-51.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 05/06/2025.