Tamires Cristina Hining
Tamires Cristina Hining
Número da OAB:
OAB/SC 065868
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tamires Cristina Hining possui 45 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
TAMIRES CRISTINA HINING
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5003444-26.2023.4.04.7202/SC RELATOR : NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ REQUERENTE : RENATO LUIZ RUVER ADVOGADO(A) : TAMIRES CRISTINA HINING (OAB SC065868) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 64 - 26/06/2025 - Juntado(a) Evento 63 - 16/06/2025 - Juntado(a)
-
Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Os Juízes Federais Maria Isabel Pezzi Klein e Fábio Nunes de Martino participam somente dos julgamentos dos processos em que são relatores, nos termos da Resolução 471/2024 e Ato nº 3398/2024, ambos deste Regional. Apelação Cível Nº 5010314-24.2022.4.04.7202/SC (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE APELADO: BRITAGEM E PEDRAS GERHARDT LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): HENRIQUE SCHUH (OAB SC022645) ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE HICKMANN (OAB SC041257) ADVOGADO(A): FABIANO DANIEL BOTH (OAB SC058361) ADVOGADO(A): TAMIRES CRISTINA HINING (OAB SC065868) APELADO: NILSON JOAO GERHARDT (RÉU) ADVOGADO(A): HENRIQUE SCHUH (OAB SC022645) ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE HICKMANN (OAB SC041257) ADVOGADO(A): FABIANO DANIEL BOTH (OAB SC058361) ADVOGADO(A): TAMIRES CRISTINA HINING (OAB SC065868) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de junho de 2025. Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000690-74.2025.8.24.0049/SC AUTOR : DARCI ELENE FRITZEN ADVOGADO(A) : TAMIRES CRISTINA HINING DESPACHO/DECISÃO DARCI ELENE FRITZEN ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada em face do ESTADO DE SANTA CATARINA , por meio da qual objetiva a concessão dos medicamentos antiangiogênicos, como Aflibercepte ou Ranibizumabe, a serem administrados por meio de aplicações intravítreas, em razão do diagnóstico de Oclusão de Veia Central da Retina com Edema Macular (CID-10 H34) e por não possuir condições financeiras para arcar com o custo do tratamento. Na decisão do Evento 6.1 , foi postergada a análise do pedido de antecipação da tutela em razão da necessidade de assessoramento técnico do Juízo ao NATJUS Nacional, apresentado, respectivamente, no evento 9.1 . No evento 13.1 , determinou-se a intimação da parte autora para apresentar laudos complementares, o quais foram apresentados no evento 17. Os autos foram novamente encaminhados ao NatJus Nacional que apresentou novo laudo no evento 26.1 . Decido. A tutela de urgência é concedida quando houver provas que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). E, além dos pressupostos detalhados acima, a tutela de urgência antecipada ainda exige a reversibilidade da medida, requisito que comporta temperamentos, à luz da proporcionalidade, dada a possibilidade da irreversibilidade decorrente do indeferimento da medida. O direito à saúde, consoante a dicção do artigo 196, da Constituição Federal (CF) é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação . Na hipótese encartada aos autos, a presente demanda objetiva compelir o ente político a fornecer medicamento previsto em protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (PCDTs) para outras finalidades (ev. 1.13 ), razão pela qual deve ser considerado como não incorporado, nos termos do acordo celebrado pelos entes da federação no bojo dos autos do Recurso Extraordinário n. 1.366.243. Em razão disso, devem ser observados os recentes julgamentos dos Tribunais Superiores relacionados à matéria, especialmente o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 1.366.243/SC (Tema n. 1.234 do STF) e o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 566.471 (Tema n. 6 do STF). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 1.366.243/SC (Tema 1.234 do STF), homologou os termos dos três acordos interfederativos (e seus fluxos), em governança judicial colaborativa, fixando tese que deve ser observada nos pedidos e análises administrativos de fármacos na rede pública de saúde, e sua correspondente judicialização - conforme preconiza a Súmula Vinculante n. 60 -: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V – Plataforma Nacional 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI –Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão” (publicação em 11.10.2024). E, a respeito dos requisitos a serem preenchidos para a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 566.471 (Tema n. 6), o Supremo Tribunal Federal fixou tese em precedente vinculante (Súmula Vinculante n. 61): 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco , necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco , oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. No caso espelhado nos autos, a negativa administrativa ao fornecimento do fármaco está demonstrada pelos documentos que acompanharam a petição inicial (ev. 1.13 ), dimensionando a impossibilidade de fornecimento do fármaco diante da previsão em protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (PCDTs) para outras finalidades. Além disso, a incapacidade financeira para arcar com o custo do tratamento também está confirmada pelos documentos que acompanharam a petição inicial (evs. 1.5 , 1.6 e 1.7 ). Com relação à imprescindibilidade e a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco , necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise , o e-Natjus Nacional, órgão de assessoramento técnico do juízo, formalizou Nota Técnica com conclusão favorável ao fornecimento do tratamento pelo ente político (ev. 26.1 ): Destarte, tem-se que os documentos que acompanharam a inicial e o teor da Nota Técnica n. 348349 (ev. 26.1 ) permitem concluir, ao menos para os fins deste juízo de cognição sumária, que o fármaco pleiteado deve ser ministrado com urgência para melhor prognóstico da parte autora, o que é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito. O perigo de dano, por outro lado, é manifesto e decorre da gravidade da patologia que acomete a parte autora e do previsível agravamento da doença, com a falta de condições em adquirir o tratamento de forma particular. Ademais, a probabilidade de que a demanda se delongue e a necessidade de se preservar a saúde e o bem estar da parte autora, conforme reconhecido em caráter provisório, segundo diagnóstico médico apresentado, levam à conclusão de que o indeferimento da medida traria sérias e desastrosas consequências à parte autora, porquanto poderia ter violados os direitos constitucionais mais importantes: a saúde e a vida. Quanto à irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), deve ser relativizada em casos como o presente, face à inegável prevalência do direito à saúde em detrimento do custo do tratamento para o Estado. Por fim, indefiro o pedido de imposição de multa diária em caso de descumprimento, certo que " Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz determinará: I) o depósito do valor do medicamento, observando o teto do PMVG, o preço com desconto, proposto no processo de incorporação da Conitec ou o valor previsto em ata de contratação pública, o que for menor, na forma do item 3.2 do tema 1234 do STF; II) inclusão de ente federado para cumprimento, na hipótese do item 3.1 do Tema 1234 do STF, se for o caso; III) bloqueio em conta bancária do ente federado, figurando a multa apenas como última opção ." (Enunciado 74 - Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025). Ante o exposto: 1. Forte no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para determinar que o ESTADO DE SANTA CATARINA , no prazo de 15 (quinze) dias, forneçam, à parte autora, o medicamento pleiteado nos autos, conforme prescrição médica, sob pena de sequestro de verba pública para aquisição do fármaco de modo particular. 2. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de até 60 salários mínimos, que sejam do interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Assim, converto o feito ao procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 2°). 2.1. Diante do princípio da celeridade e da economia processual, e, por se tratar de demanda em que a composição se mostra improfícua, deixo de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 8°, in fine , da Lei n. 12.153/2009. 3. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias (Lei 12.153/2009, art. 7º). Cientificando-a que se houver interesse na composição consensual deverá oferecer proposta em sua contestação. 4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição. 5. Tudo cumprido, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, mencionando qual a sua utilidade para o deslinde da causa (CPC, art. 350). 6. Requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser observado que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 3 para cada parte (Lei n. 9.099/1995, art. 34). 6.1. Advirtam-se as partes que as testemunhas arroladas deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento, independentemente de intimação (CPC, art. 455). 6.2. Havendo comprovação da frustração da intimação da testemunha pela via administrativa ou sendo arrolada testemunha que se enquadre nas hipóteses previstas no artigo 454, do Código de Processo Civil, promova-se a intimação pela via judicial. 6.3. Cientifique-se as partes que eventual requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado junto à secretaria do Juizado Especial da Fazenda Pública no mínimo 5 dias antes da audiência de instrução e julgamento (Lei n. 9.099/1995, art. 34, § 1°). 7. Saliente-se que não há interesse de agir à parte que formula pedido de assistência judiciária antes da fase recursal, uma vez que o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção, é que haverá a oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção. 7.1. Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5-5-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. 8. Intime-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003850-44.2024.8.24.0049/SC AUTOR : BIANCA RIETH ADVOGADO(A) : HENRIQUE SCHUH (OAB SC022645) ADVOGADO(A) : TAMIRES CRISTINA HINING (OAB SC065868) RÉU : MHNET TELECOMUNICACOES EIRELI ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA ZANDAVALLI LIMA (OAB SC022673) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser acrescido de juros moratórios pela taxa legal, na forma do art. 406, §§ 1º e 3º, do CC, a contar da citação, e de correção monetária, pelo IPCA, conforme art. 389, par. único, do CC, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) . Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n. 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações no sistema.