Tamires Cristina Hining
Tamires Cristina Hining
Número da OAB:
OAB/SC 065868
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tamires Cristina Hining possui 47 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
TAMIRES CRISTINA HINING
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000129-53.2016.8.24.0049/SC RÉU : VALDIR KOTHE ADVOGADO(A) : HENRIQUE SCHUH (OAB SC022645) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE HICKMANN (OAB SC041257) ADVOGADO(A) : TAMIRES CRISTINA HINING (OAB SC065868) DESPACHO/DECISÃO Diante da recusa justificada do MPSC ( evento 286, DOC1 ), remetam-se os autos à Superior Instância, para prosseguimento do Recurso Especial admitido (evento 78 da apelação). Diligencie-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000649-78.2023.8.24.0049/SC AUTOR : EDI PFEIFER ADVOGADO(A) : TAMIRES CRISTINA HINING DESPACHO/DECISÃO I. Analisa-se Ação Ordinária (Medicamentos) movida por EDI PFEIFER contra o Estado de Santa Catarina. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo em gabinete, haja vista que a complexidade da causa em matéria de fato e de direito não demanda designação da audiência à que se refere o §3º do mesmo dispositivo. Questões processuais pendentes (art. 357, I, NCPC) Cotejando detidamente os autos, observo que as partes estão representadas por advogados habilitados nos autos, não se observando, outrossim, nulidades a serem sanadas. Saneando o feito, nos termos do art. 357, do CPC, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de chamamento ao processo da União. Da competência da Justiça Federal Quanto à arguição de necessidade de emenda da inicial para a inclusão da União no polo passivo da demanda e remessa à Justiça Federal, adianto que as alegações formuladas pelo requerido não merecem prosperar. Em se tratando de medicamento não incluído nas políticas públicas ou "não padronizado", mas registrado na ANVISA, o Supremo Tribunal Federal julgou, em 16/09/2024, o mérito do Tema n. 1234 em sede de repercussão, geral, pelo qual foram definidos parâmetros a serem observados pelos Magistrados para demandas judiciais envolvendo referidos fármacos. Inicialmente, salienta-se que consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. Com relação à competência para integrar o polo passivo das demandas, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal: "I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo , com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos , na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). [...] 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. [...] Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico ." Destarte, deverão tramitar na Justiça Federal os processos cujo tratamento demande anualmente valor igual ou superior a 210 salários mínimos, não sendo o caso do presente feito, com valor aquém ao patamar exigido para inclusão da União no polo passivo. Deste modo, afasto a preliminar formulada pelo réu. II. No mais, afastadas as teses preliminares e prejudiciais de mérito, entendo necessária a realização de prova pericial para averiguar o real estado de saúde da parte autora e os medicamentos necessários para o respectivo tratamento. O cartório deverá promover a nomeação do perito, conforme Portaria 51/2024 deste Juízo, atentando-se à especialidade inerente à causa de pedir apresentada. Aceito o encargo, devendo o expert informar à parte autora data e hora para realização da perícia, preferencialmente, no Fórum da Comarca de Imaruí (Av. Governador Celso Ramos, n. 388, Centro de Imaruí). Prazo para apresentação do laudo: 15 (quinze) dias. Fixo a remuneração do(a) especialista em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), a qual será liberada após a conclusão dos trabalhos, através do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto na Resolução CM n. 5/2019 e alterações. Os quesitos do juízo são os seguintes: a) Qual a idade da pessoa supostamente enferma? b) Qual a atividade funcional atual da pessoa supostamente enferma? c) Qual(is) a(s) doença(s) (indicar CID) que acomete(m) o paciente e que motivaram a prescrição? Existem características peculiares da doença ou do paciente que merecem destaque para a prescrição do fármaco referido? d) Qual(is) o(s) tratamento(s)/medicamento(s) recomendados? e) Caso existam estudos ou pareceres que contra indiquem a aplicação do fármaco (citados acima ou não), justifique qual a razão pela qual os remédios estão sendo prescritos no caso? f) Qual o período estimado de tratamento(s)/uso do(s) medicamento(s)? g) O Paciente está em tratamento com o medicamento prescrito (fármaco que busca o fornecimento judicialmente)? Qual o período e qual(is) o(s) resultado(s)? Está em tratamento concomitante com outros medicamentos – indicar qual(is) e o período? h) Existe a possibilidade de substituição do remédio prescrito por outro com a mesma composição (ainda que por meio da tomada de dois ou mais fármacos), similar ou genérico? Justifique. i) Outras informações que o perito entender pertinentes. A parte autora/beneficiária deverá ser intimada pessoalmente, por Oficial de Justiça, para comparecer à perícia, munida de toda a documentação (exames, laudos, receitas, justificativa do seu médico assistente sobre a necessidade do(s) medicamento(s) receitado(s) etc.) que possui sobre sua(s) doença(s) e sobre o(s) medicamento(s) que lhe foi(ram) prescrito(s). As partes têm o prazo de 10 dias para apresentação dos quesitos e indicação dos assistentes técnicos, os quais devem ser trazidos ao ato para acompanhar a perícia sem interferir na condução dos trabalhos pelo experto judicial conforme art. 465, § 1º, I e III, do CPC. Intimem-se sobre o teor desta decisão e, também, depois da apresentação do laudo em juízo, para manifestação no prazo comum de 10 dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC. Havendo insurgência, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para esclarecimentos, sobre os quais as partes deverão ser novamente intimadas para se manifestar no prazo comum de 10 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001604-41.2025.8.24.0049 distribuido para Vara Única da Comarca de Pinhalzinho na data de 13/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais