Barbara Jonck Gesser

Barbara Jonck Gesser

Número da OAB: OAB/SC 066044

📋 Resumo Completo

Dr(a). Barbara Jonck Gesser possui 37 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TJSC e especializado principalmente em EMBARGOS à EXECUçãO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 37
Tribunais: STJ, TJSC
Nome: BARBARA JONCK GESSER

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS à EXECUçãO (9) APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5007886-39.2020.8.24.0092/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SC RÉU: JOSE JUSINEI DA SILVA RÉU: ANA CLAUDIA TRUPPEL EDITAL Nº 310078615111 JUIZ DO PROCESSO: LUIZ CARLOS CITTADIN DA SILVA - Juiz(a) de Direito  Citando(a)(s): ANA CLAUDIA TRUPPEL, CPF: 047.355.479-83, endereço: Rua Frei Fidencio Feldmann, 234, ap 404, Centro, Santo Amaro da Imperatriz/SC - 88140000 (Residencial), Avenida São Cristóvão, 3001, (48) 98488- 1494 ou (48) 99839-0555., Alto Aririu, Palhoça/SC - 88135400 (Residencial), Avenida São Cristóvão, 3001, Alto Aririu, Palhoça/SC - 88135400 (Residencial), PRAÇA IVO SILVEIRA, 306, Centro, Santo Amaro da Imperatriz/SC - 88140000 (Residencial), RUA POSTA RESTANTE, S/N, POSTA RESTANTE, Santo Amaro da Imperatriz/SC - 88140000 (Residencial), RUA MAJOR SOARES NASCIMENTO, 327, SÃO FRANCISCO, Santo Amaro da Imperatriz/SC - 88140000 (Residencial), SERVIDÃO JOÃO KRAUS, SN, SUL DO RIO, Santo Amaro da Imperatriz/SC - 88140000 (Residencial), RUA PEDRO NERY SCHWINDENN, 1855, VARGEM DOS PINHEIROS, Santo Amaro da Imperatriz/SC - 88140000 (Residencial), RUA PRESIDENTE CASTELO BRANCO, 200, APTO 102, BLOCO A,, RESIDENCIAL PALMAS DA IMPERATRIZ, Santo Amaro da Imperatriz/SC - 88140000 (Residencial), RUA MAJOR SOARES NASCIMENTO,, 327, CASA, SAO FRANCISCO, Santo Amaro da Imperatriz/SC - 88140000 (Residencial), Avenida São Cristóvão, 2984, Aririú, Palhoça/SC - 88135400 (Residencial), TV SÃO SEBASTIÃO, SN, SUL DO RIO, Santo Amaro da Imperatriz/SC - 88140000 (Residencial), Rua Frei Fidencio Feldmann, 234, AP. 404, Centro, Santo Amaro da Imperatriz/SC - 88140000 (Residencial), Travessa São Sebastião, S/N, Sul do Rio, Santo Amaro da Imperatriz/SC - 88140000 (Residencial) Obs.: PRÓXIMO AO BAR GORETI e Servidão Higo Alexandre Campos, 00, Sul do Rio, Santo Amaro da Imperatriz/SC - 88140000 (Residencial).  Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S)  para  responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5097685-96.2023.8.24.0930/SC APELANTE : VANESSA CECILIA FACHINI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : TYRONE SCHNAIDER JUNIOR (OAB SC065102) ADVOGADO(A) : JOSIANE DE CAMPOS (OAB SC065049) ADVOGADO(A) : BARBARA JONCK GESSER (OAB SC066044) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) INTERESSADO : JACKSON FERREIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : TYRONE SCHNAIDER JUNIOR ADVOGADO(A) : JOSIANE DE CAMPOS ADVOGADO(A) : BARBARA JONCK GESSER DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Vanessa Cecilia Fachini e Jackson Ferreira , por intermédio de curador especial, opôs embargos à execução de título extrajudicial que lhe move Cooperativa de Credito Vale do Itajai Viacredi, na forma de negativa geral (evento 1). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (evento 3). Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (evento 11). Conclusos os autos. É o relatório. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau da Vara Estadual de Direito Bancário rejeitou os emabargos à execução por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 18, E-Proc 1G): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos à execução opostos por ​ Vanessa Cecilia Fachini ​ e ​ Jackson Ferreira ​ em face de Cooperativa de Crédito Vale do Itajai Viacredi. Diante da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte embargada, estes fixados, tendo em vista os temas aqui discutidos, em 10% sobre o valor da execução (CPC, art. 85, § 2º). Fixo em R$ 530,01 os honorários do curador especial, nos termos da Resolução n° 5/2019 do Conselho da Magistratura. Publique-se. Registre-se. Intimem-se ( observadas, em relação ao curador especial, as prerrogativas do art. 186, §§ 1º e 3º ). Certificado o trânsito em julgado, desapensem-se e arquivem-se estes autos, certificando-se a providência no processo de execução, com a juntada de cópia desta sentença (CNCGJ-SC, art. 242). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) deve ser reconhecida a nulidade da citação por edital, com consequente anulação de todos os atos processuais subsequentes (Evento 23, E-Proc 1G). Apresentadas as contrarrazões (Evento 47, E-Proc 1G). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em decorrência de sentença que rejeitou os embargos à execução. Alega a autora a nulidade da citação editalícia. Adianta-se, não comporta guarida a tese recursal. Isso porque, no art. 256, § 3º do CPC há a previsão de possibilidade de citação por edital do réu que se encontrar em local ignorado ou incerto, assim considerado quando "infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". No caso vertente, a citação ficta somente foi reputada válida após diversas tentativas de cientificação do réu por mandado e em endereços diferentes. Como visto, colhe-se do processo executivo, ajuizado ainda em 2017, que a parte embargada envidou os esforços necessários para promover a citação do embargante e, mesmo após deferidas as consultas aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, não logrou êxito em localizar o demandado. Nesse cenário, não se observa irregularidade quanto ao ato citatório ficto. Ainda, vale ressaltar que houve tentativa de localização, por parte do oficial de justiça, em 3 endereços diversos (Evento 136, Relatório de Pesquisa de Endereço 1, Processo relacionado 0306240-69.2017.8.24.0008): - RUA AURORA; N. 220; Complemento:; Bairro: ITOUPAVA NORTE; Cidade: Blumenau; Estado: SC; CEP: 89052-250 - RUA  JOVENCIO FORMENTO FILHO; N. 223; Complemento:; Bairro: PROGRESSO; Cidade: Blumenau; Estado: SC; CEP: 89026-265 -RUA KAMESUKE YONAMINE; NUMERO: 92; COMPLEMENTO:; BAIRRO: PASSO MANSO; CIDADE: BLUMENAU; UF: SC; CEP: 89032661 Ademais, apesar de haver sido devidamente citada a manifestar-se sobre o resultado da pesquisa de endereço, e fornecer o endereço correto, a apelante manteve-se inerte, fator que autoriza a citação por edital (Evento 137, Certidão 1, processo relacionado 0306240-69.2017.8.24.0008). É este, inclusive, o entendimento deste Órgão Fracionário: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. ANÁLISE DOS AUTOS QUE DEMONSTRA DILIGÊNCIA E ESFORÇO DO CREDOR EM LOCALIZAR OS DEVEDORES E PROMOVER A CITAÇÃO DESTES. DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE AO LONGO DO TRÂMITE PROCESSUAL QUE AUTORIZARAM A CITAÇÃO POR EDITAL DOS EXECUTADOS. DEMORA QUE NÃO SE DEU POR CULPA DO EXEQUENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AInt n. 0824262-15.2013.8.24.0023, Quarta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Torres Marques, j. 27-8-2024). Desta forma, irretocável o decisório combatido no ponto. Considerando que não houve condenação sucumbencial no primeiro grau de jurisdição, não há que se falar em honorários recursais (AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017). Por fim, necessária a remuneração do procurador dativo pelo trabalho realizado em grau recursal, a qual não se confunde com os honorários recursais. Dessa forma, arbitram-se os honorários assistenciais pela interposição do presente apelo em R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos), em conformidade com a Resolução n. 5/2023 do Conselho da Magistratura. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5065421-89.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50654218920248240930/SC) RELATOR : RUBENS SCHULZ APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS ADVOGADOS DE SANTA CATARINA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : LEONARDO RAFAEL DE SOUZA (OAB SC019577) APELADO : DAYSE ALESSANDRA WOLFF (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JOSIANE DE CAMPOS (OAB SC065049) ADVOGADO(A) : BARBARA JONCK GESSER (OAB SC066044) ADVOGADO(A) : TYRONE SCHNAIDER JUNIOR (OAB SC065102) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 11 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 10 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5150597-36.2024.8.24.0930/SC EXECUTADO : CLEBER SOTTELE ADVOGADO(A) : JOSIANE DE CAMPOS (OAB SC065049) ADVOGADO(A) : BARBARA JONCK GESSER (OAB SC066044) ADVOGADO(A) : TYRONE SCHNAIDER JUNIOR (OAB SC065102) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para apresentar seus dados bancários, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar a expedição de alvará. A expedição de alvará pressupõe o fornecimento das seguintes informações: a) nome do beneficiário; b) CPF/CNPJ do beneficiário; c) número da conta bancária, com dígito verificador ; d) número da agência, com dígito verificador ; e) nome da instituição financeira, se possível com a indicação do  código verificador; f) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); g) CPF/CNPJ do titular da conta bancária; h) identificar se a conta é corrente ou poupança (é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; e, por fim, i) se o alvará for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015996-88.2024.8.24.0091/SC RELATOR : Luiz Cláudio Broering AUTOR : JULIANA DE SOUZA ADVOGADO(A) : BARBARA JONCK GESSER (OAB SC066044) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 49 - 24/06/2025 - Juntado(a) Evento 42 - 13/05/2025 - Decisão interlocutória
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5087605-39.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50014843920208240092/SC) RELATOR : CYD CARLOS DA SILVEIRA EMBARGANTE : RENATA MOURA SANTANA BALDIN ADVOGADO(A) : JOSIANE DE CAMPOS (OAB SC065049) ADVOGADO(A) : BARBARA JONCK GESSER (OAB SC066044) ADVOGADO(A) : TYRONE SCHNAIDER JUNIOR (OAB SC065102) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SC ADVOGADO(A) : ANA PAULA SILVA (OAB SC028354) ADVOGADO(A) : ALINE JUNCKES (OAB SC023131) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 17/06/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50876053920248240930/TJSC
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5150597-36.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ EXECUTADO : CLEBER SOTTELE ADVOGADO(A) : JOSIANE DE CAMPOS (OAB SC065049) ADVOGADO(A) : BARBARA JONCK GESSER (OAB SC066044) ADVOGADO(A) : TYRONE SCHNAIDER JUNIOR (OAB SC065102) EXECUTADO : FERNANDA BERNARDES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : JOSIANE DE CAMPOS (OAB SC065049) ADVOGADO(A) : BARBARA JONCK GESSER (OAB SC066044) ADVOGADO(A) : TYRONE SCHNAIDER JUNIOR (OAB SC065102) DESPACHO/DECISÃO A parte executada pretende ver reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do Sisbajud. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil diz serem impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Há pouco eram encontradiços precedentes fulcrados na flexibilização da regra, a bem da eficiência da execução, costumeiramente crivada de entraves, como desvela a prática forense. Dessa forma este juízo vinha decidindo, na esteira daquilo que se pode ler, para ficarmos em apenas uma menção, no aresto proferido pelo STJ no AgInt no AREsp 1406166/SP, Relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22/6/2020. Todavia, é inquestionável que a interpretação restritiva do preceito legal garantidor, ou protetivo, como se preferir, veio a se tornar vigorosamente hegemônica na Corte da Cidadania, com reflexos nítidos nos tribunais estaduais. Os precedentes são, agora, copiosos 1 . Acerca da penhora de percentual sobre a poupança, interessa colacionar o julgado a seguir: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2013 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016.2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) da verba remuneratória e dos valores depositados em conta poupança, oriundos da sobra de vencimentos recebidos pelo devedor. 3. A quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos vencimentos recebidos pelo recorrente, não constitui verba de natureza salarial, e, portanto, não está protegida pela regra do art. 649, IV, do CPC/73; todavia, sendo inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, reveste-se de impenhorabilidade,nos termos do art. 649, X, do CPC/73 . Precedentes da Segunda Seção.4. Por se tratar a caderneta de poupança de um investimento, ainda que de baixo risco e retorno, a lei definiu, taxativamente, o teto sujeito à garantia da impenhorabilidade, evitando, com isso, a subversão da finalidade da regra contida no art. 649, X, do CPC/73.5. Se o próprio legislador, no art. 649, X, do CPC/73, estabeleceu o quanto considera razoável e suficiente para assegurar uma vida digna ao devedor, não há como relativizar o comando extraído do mencionado dispositivo legal, para reduzir o montante de 40 salários mínimos protegido pela lei .6. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família. Precedentes.7. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente.8. Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp nº 1452204/MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, j. 1º/12/2016). O Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina sinaliza em tons fortes ser essa a intelecção a merecer prevalência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO DO EXECUTADO. MÉRITO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA PELO SISTEMA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE NA FORMA DO ARTIGO 833, INCISO X, DA LEI PROCESSUAL, LIMITADA AO EQUIVALENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. " A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto ." (AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 07/12/2017). DISCUSSÃO ACERCA DO DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE IMPÕE A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. PROTEÇÃO QUE NÃO PODE SER AFASTADA INDEPENDENTEMENTE DO USO QUE É DADO PELO POUPADOR AO NUMERÁRIO INVESTIDO. LIBERAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. "1. O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude. Precedentes.2. Na espécie dos autos, a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória dos autos e, consequentemente, em incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp 1716236/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 22/05/2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC,  Primeira Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento nº 5009202-38.2021.8.24.0000/SC, Relator: Desembargador Guilherme Nunes Born, j. 13/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE , VIA BACENJUD, DEFERIDA NA ORIGEM. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA DA PARTE DEVEDORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS E DETERMINOU SUA LIBERAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM OBJURGADO, AO ARGUMENTO DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA É ORIUNDA DE CONTA POUPANÇA QUE POSSUI CARACTERÍSTICAS DE CONTA CORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES NA CONTA BANCÁRIA QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO CONTIDA NO ART. 833, INC. X, DO CPC. ADEMAIS, IMPENHORABILIDADE QUE ALCANÇA NÃO SÓ VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU DINHEIRO EM ESPÉCIE, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE."O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude. Na espécie dos autos, a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC [...]" (AgInt no REsp 1716236/RS, rel. Ministro Lázaro Guimarães, DJe de 30-5-2018). "São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção [...] (AgInt no REsp 1795956/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 13-5-2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Segunda Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento nº 4028576-28.2019.8.24.0000, da Capital - Bancário, Relatora: Desembargadora Rejane Andersen, j. 23/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PLEITO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. TESE ACOLHIDA. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MOVIMENTAÇÃO ESPORÁDICA QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIA MÁ-FÉ OU FRAUDE SUFICIENTE A MITIGAR A PROTEÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. [...] São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13.05.2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Terceira Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento nº 4005636-35.2020.8.24.0000, de Otacílio Costa, Relator: Desembargador Jaime Machado Junior, j. 22/10/2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO VIA SISTEMA BACENJUD. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA OU EM CONTA CORRENTE. ART. 833, X, DO CPC. MOVIMENTAÇÃO ESPORÁDICA QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIA MÁ-FÉ OU FRAUDE SUFICIENTE A MITIGAR A PROTEÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. [...] São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13-5-2019) RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Quarta Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento Nº 5038459-11.2021.8.24.0000/SC, Relatora: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 26/10/2021). Bruno Garcia Redondo, em obra abalizada, disserta em termos categóricos: "Quantia depositada em caderneta de poupança : o inc. X do art. 833 do CPC/2015 corresponde ao inc. X do art. 649 do CPC/1973, sem qualquer alteração redacional. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. É indiferente a natureza (origem) da verba ali depositada: a quantia depositada em poupança até quarenta salários é impenhorável, independentemente de ter ou não, em sua origem, natureza 'salarial' (alimentar) [...]" ( in WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et. al. São Paulo: RT, 2015, p. 1.926). Pode-se depreender que se deu rigidez à norma quanto à salvaguarda de até 40 salários mínimos, haja ou não movimentações atípicas, exceto no caso de prestação alimentícia - não genericamente de verba alimentar -, comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude. Percebe-se que o intuito foi preservar um padrão mínimo de vida digna ao devedor, no contexto daquilo que se vem denominando de mínimo existencial, conceito atrelado ao princípio da dignidade da pessoa. No caso concreto, os valores constritos das contas da parte executada bastam à configuração de reserva para preservar um padrão mínimo de vida digna, com observância do teto protetor. Ademais, conforme se observa nos julgados colacionados, o STJ estabeleceu que a proteção legal não se restringe apenas aqueles valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento. No mesmo sentido é a jurisprudência mais recente do egrégio TJSC 2 . Assim, por mais que a execução seja feita no interesse do credor, a redação do art. 833, X, da Lei Instrumental em vigor e a interpretação sedimentada nos tribunais no atinente ao rigor da regra impõem o imediato levantamento da penhora. Ante o exposto: 1) DECLARA-SE a impenhorabilidade dos valores constritos nas contas da parte executada ( CLEBER SOTTELE ); 2) Na hipótese de não interposição de recurso contra a presente decisão, ou, em caso de interposição, não seja atribuído efeito suspensivo , EXPEÇA-SE alvará, liberando a quantia penhorada para a conta bancária da parte executada . Verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se-a para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente); 3) Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar cálculo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, de modo a dar efetivo andamento à demanda, advertida da possibilidade de suspensão/arquivamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. 1. vide STJ, Terceira Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1808527 / SP, Ministro MOURA RIBEIRO, j. 15/06/2021; STJ,Terceira Turma, AgInt no REsp 1951550 / RS, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 11/10/2021; STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1897212 / SP, Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 19/4/2021; STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1716236 / RS, Ministro LÁZARO GUIMARÃES, j. 22/5/2018; STJ - REsp: 1932778 PR 2021/0110300-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 30/09/2021; REsp 1.852.368/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 07/02/2020, DJe 11/02/2020. 2. vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048780-08.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047069-65.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038350-94.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2021.
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