Aliathan Ruda Martins

Aliathan Ruda Martins

Número da OAB: OAB/SC 066093

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aliathan Ruda Martins possui 93 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 93
Tribunais: TRF4, TRF3, TRF1, TJSC, TRF2
Nome: ALIATHAN RUDA MARTINS

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (88) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1027314-69.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. M. A. E. R. L. Advogados do(a) AUTOR: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004, ALIATHAN RUDA MARTINS - SC66093, CHRISTIAN DA SILVEIRA - SC12317, GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152, ISRHAEL JHUNYOR DOS SANTOS - SC60421, LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - RELATÓRIO A M ADMINISTRAÇÃO E REFORMAS LTDA ajuizou ação revisional do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a correção de erros no cálculo do índice FAP das vigências 2023 e 2024, bem como o reconhecimento do direito de compensar valores recolhidos a maior. Alega a autora, em síntese, que: a) está sujeita ao recolhimento da contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), cuja alíquota é modulada pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), instituído pelo artigo 10 da Lei nº 10.666/03; b) foram incluídos indevidamente dois benefícios acidentários (espécie B91) na base de cálculo do FAP da autora, uma vez que os acidentes de trabalho que originaram esses benefícios ocorreram em outras empresas; c) especificamente, o benefício B91 nº 6337435668 de VICTOR HUGO TAVARES DE SOUSA (NIT 15848628169), cujo acidente ocorreu em 24/01/2021, deu-se na empresa TEKTRON ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 01.388.968/0001-08), conforme CAT nº 2021.030747.1/01; d) também o benefício B91 nº 6381732656 de AMILTON CHAVES (NIT 12310759157), cujo acidente ocorreu em 01/02/2022, deu-se na empresa D.M.F. PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA; e) para integrar a base de cálculo do FAP de uma empresa são necessários dois requisitos cumulativos: nexo entre o acidente/doença do trabalho e a concessão do benefício acidentário, e vínculo empregatício do empregado com a empresa na data do acidente; f) como os acidentes ocorreram durante vínculos com outras empresas, a inclusão desses benefícios no FAP da autora constitui erro administrativo que deve ser corrigido. A inicial (ID 2135193757) veio acompanhada de documentos comprobatórios incluindo telas do sistema FAP, CAT, CNIS, laudos médicos do INSS, cartas de concessão dos benefícios e relatórios CONBAS e INFBEN (ID 2135194138). Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 2155097305), arguindo preliminarmente: a) inépcia da inicial, argumentando que as alegações seriam genéricas e desacompanhadas de apontamentos específicos; b) ausência de interesse processual, fundamentada na falta de prévio requerimento administrativo para alteração dos dados e recálculo dos índices FAP; c) ilegitimidade passiva da União, sustentando que o INSS deveria integrar o polo passivo da demanda. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a citação/intimação da Procuradoria Geral Federal com devolução integral do prazo. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Alegou que "solicitou informações ao INSS, todavia, não tivemos resposta para que pudéssemos elaborar uma defesa mais específica", requerendo a citação do INSS para compor a lide. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 2162793619), refutando as preliminares e sustentando que: a) os benefícios questionados estão individualizados nos anexos com informações detalhadas e documentos comprobatórios; b) a ausência de prévio requerimento administrativo não configura falta de interesse processual, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição; c) apenas a União tem legitimidade com base na Lei nº 11.457/2007; d) a União não apresentou contestação de mérito específica, apenas alegando falta de informações do INSS, o que resultaria em preclusão consumativa. A autora juntou precedentes jurisprudenciais favoráveis (IDs 2162793740, 2162793724, 2162793709, 2162793767, 2162793755), incluindo: sentença do Processo nº 5004906-94.2023.4.04.7209 da empresa CONDOR S.A., acórdão do TRF4 no Processo nº 5025207-60.2021.4.04.7200 da empresa KSE LTDA, acórdão do TRF4 no Processo nº 5098361-91.2019.4.04.7100 da empresa TONIOLO, BUSNELLO S.A., e acórdão do TRF3 no Processo nº 5002461-31.2021.4.03.6133 da empresa NEOBPO. Na especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (IDs 2163287863 e 2163410314). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. Pressupostos Processuais e Condições da Ação Presentes os pressupostos processuais de existência e validade. A competência da Justiça Federal decorre da presença da União Federal como ré (art. 109, I, CF). As condições da ação estão configuradas: legitimidade das partes (empresa contribuinte e União como responsável pela arrecadação das contribuições sociais), interesse processual (correção de erro no cálculo do FAP gera interesse jurídico) e possibilidade jurídica do pedido (revisão de exação tributária). 1.2. Inépcia da Inicial A União afirma que as alegações seriam genéricas e desacompanhadas de apontamentos específicos. Contudo, a análise da inicial e documentos anexos demonstram que a autora individualizou claramente os benefícios questionados (B91 nº 6337435668 e B91 nº 6381732656), identificou os segurados, as empresas onde efetivamente ocorreram os acidentes, as datas dos eventos e juntou documentação comprobatória específica. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, sendo clara quanto aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Rejeito a preliminar. 1.3. Ilegitimidade Passiva da União A União sustenta que o INSS deveria integrar o polo passivo. Entretanto, embora a definição do FAP seja de responsabilidade do Ministério da Previdência Social, a Lei nº 11.457/2007 atribuiu à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para fiscalizar e arrecadar as contribuições sociais. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais reconhece a legitimidade exclusiva da União para figurar no polo passivo de ações revisionais do FAP, conforme demonstram os precedentes juntados pela autora. A Lei nº 11.457/2007, em seu artigo 2º, estabelece expressamente a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil para a administração das atividades de arrecadação, fiscalização e lançamento das contribuições sociais, o que inclui o SAT/FAP. Portanto, a legitimidade da União para figurar no polo passivo é patente, pois a SRFB, órgão da União, é a responsável pela administração do SAT/FAP, e não o INSS, que apenas opera os benefícios. Rejeito a preliminar. 1.4. Interesse Processual A União alega falta de interesse por ausência de prévio requerimento administrativo. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, conforme precedentes juntados pela autora, consolidou o entendimento de que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) dispensa a necessidade de prévio requerimento administrativo para ações revisionais do FAP. Ademais, os prazos de contestação administrativa geralmente se encerram entre 1º a 30 de novembro do ano anterior, já tendo se esgotado para as vigências 2023 e 2024. Rejeito a preliminar. 2. MÉRITO 2.1. Legitimidade do FAP e Critérios de Inclusão O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 677725 (Tema 554), firmou a tese de que "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)." Para que um benefício acidentário integre a base de cálculo do FAP de uma empresa, é necessário que exista nexo causal entre o acidente de trabalho e o vínculo empregatício com a referida empresa na data do evento, conforme estabelecem o art. 202-A do Decreto 3.048/99 e as Resoluções do Conselho Nacional da Previdência Social. 2.2. Análise dos Benefícios Questionados A documentação apresentada pela autora demonstra de forma inequívoca que: a) Benefício B91 nº 6337435668 (VICTOR HUGO TAVARES DE SOUSA): Acidente ocorreu em 24/01/2021 na empresa TEKTRON ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 01.388.968/0001-08); Comprovação por meio da CAT nº 2021.030747.1/01; O segurado não possuía vínculo empregatício com a autora na data do acidente. b) Benefício B91 nº 6381732656 (AMILTON CHAVES): Acidente ocorreu em 01/02/2022 na empresa D.M.F. PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA; O segurado não possuía vínculo empregatício com a autora na data do acidente. 2.3. Precedentes Jurisprudenciais Os precedentes juntados pela autora indicam jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais no sentido de que é indevida a contabilização de benefícios acidentários quando o acidente ocorreu durante vínculo empregatício com empresa diversa. Especificamente: TRF4, Processo nº 5025207-60.2021.4.04.7200: "É indevida a contabilização simultânea de CAT e nexo técnico para o mesmo evento" e "Benefícios cujos fatos incapacitantes não têm relação com o desempenho da empresa na prevenção dos riscos devem ser excluídos"; TRF3, Processo nº 5002461-31.2021.4.03.6133: Confirmação da exclusão de benefícios quando o acidente ocorreu em período que o funcionário não era empregado da empresa. 2.4. Ausência de Contestação de Mérito A União limitou-se a apresentar preliminares e alegou que "não tivemos resposta [do INSS] para que pudéssemos elaborar uma defesa mais específica", não impugnando especificamente os fatos alegados na inicial nem questionando a documentação apresentada. Nos termos dos artigos 341 e 344 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados especificamente, sendo certo que a documentação trazida aos autos pela parte autora lastreia adequadamente as alegações apresentadas na peça de ingresso. 2.5. Direito à Compensação Reconhecida a inclusão indevida dos benefícios no cálculo do FAP, a autora tem direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos, nos termos da Súmula 461 do STJ, condicionada ao trânsito em julgado da decisão judicial, com atualização pela SELIC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por A M ADMINISTRAÇÃO E REFORMAS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL para: a) DETERMINAR a exclusão dos benefícios B91 nº 6337435668 (VICTOR HUGO TAVARES DE SOUSA) e B91 nº 6381732656 (AMILTON CHAVES) da base de cálculo do FAP da autora para as vigências 2023 e 2024; b) DETERMINAR o recálculo dos índices FAP das vigências 2023 e 2024 da autora, com a disponibilização, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou órgão competente, dos novos índices no sistema oficial do FAP no prazo de 60 (sessenta) dias; c) RECONHECER o direito da autora de compensar os valores recolhidos a maior em decorrência da aplicação dos índices FAP incorretos, a partir do trânsito em julgado desta decisão, com atualização pela taxa SELIC; d) CONDENAR a União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: CIVEL-CPE@trf3.jus.br 17ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 5015378-79.2024.4.03.6100 Pólo Ativo AUTOR: A. S. D. S. L. Advogados do(a) AUTOR: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004, ALIATHAN RUDA MARTINS - SC66093, CHRISTIAN DA SILVEIRA - SC12317, GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152, ISRHAEL JHUNYOR DOS SANTOS - SC60421, LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389 Pólo Passivo REU: U. F. -. F. N. Outros Participantes Valor da Causa: R$ 20.000,00 Data da Distribuição: 17/06/2024 15:36:50 ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência à(s) parte(s) de que foi proferida nestes autos a determinação judicial de ID 369573509. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015630-82.2024.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: Q. A. D. B. S. Advogados do(a) AUTOR: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004, ALIATHAN RUDA MARTINS - SC66093, CHRISTIAN DA SILVEIRA - SC12317, GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152, ISRHAEL JHUNYOR DOS SANTOS - SC60421, LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389 REU: U. F. -. F. N. D E S P A C H O Vistos. Id 358983941. Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5010802-96.2024.4.04.7205 distribuido para SEC.GAB.23 (Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI) - 2ª Turma na data de 19/06/2025.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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