Tainara Alessandra Debroski Pikart
Tainara Alessandra Debroski Pikart
Número da OAB:
OAB/SC 066103
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tainara Alessandra Debroski Pikart possui 148 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSC, TRF3, TRF6 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
108
Total de Intimações:
148
Tribunais:
TJSC, TRF3, TRF6, TRF1, TRF2, TRT12, TRF4
Nome:
TAINARA ALESSANDRA DEBROSKI PIKART
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
148
Últimos 90 dias
148
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000715-78.2025.4.04.7033/PR AUTOR : MARIA DE FATIMA ANDRADE TARAS ADVOGADO(A) : IANA AVILA DE OLIVEIRA PADILHA (OAB SC054065) ADVOGADO(A) : TAINARA ALESSANDRA DEBROSKI PIKART (OAB SC066103) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e atualizações posteriores) c/c art. 18 da Portaria nº 1.836/2013 desta 1ª Vara Federal de Apucarana/PR, e, considerando, ainda, os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade : 1. INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , promover a emenda da petição inicial com o objetivo de: A. anexar comprovante de residência atualizado ( prazo de, no máximo, 6 meses anteriores ao ajuizamento da ação ) e em nome próprio, devendo ser observado o seguinte: - caso comprovante de endereço (conta de energia elétrica, água, telefone etc.) esteja em nome de terceiro, deverá esclarecer e comprovar documentalmente ( RG/CNH, certidão de casamento ) a relação que possui com o titular da conta; - em caso de comprovante de endereço em nome de terceiro titular da conta de energia/água/telefone utilizada que não seja familiar , apresentar também declaração de residência atualizada firmada pelo terceiro, acompanhada de cópia de seus documentos de identificação (RG e CPF); O endereço apresentado na Petição Inicial - "Conjunto Habitacional Olímpio Mourão Filho, na cidade de Ivaiporã/PR" - não é suficiente. Faz-se necessário inidicação de rua e número. - caso o endereço seja de difícil localização, sem numeração ou na zona rural, por exemplo, indicar pontos de referências , tais como estradas próximas , cor da casa, apelido do autor ou de membro de sua família , nome de vizinhos próximos, celular/telefone para contato, comércios próximos, entre outras informações para auxiliar na localização do endereço, possibilitando a realização do ato de verificação social; B. anexar Comprovante de inscrição do cadastro único- CadÚnico (art. 20, §12, da Lei nº 8.742/93), datado de, no máximo, 2 anos anteriores à data da propositura da ação ou ou s empre que houver alguma alteração, como, mudança de endereço, de renda mensal e número de familiares; O endereço constante no CadÚnico deve ser o mesmo do endereço apresentado. 2. Fica a parte cientificada de que se não cumprir a diligência o(a) MM (a) Juiz(a) indeferirá a inicial. "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único . Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 3. Havendo pedido de dilação de prazo será deferido uma única vez pelo mesmo período . 4. Após, não emendada a inicial e ainda que haja pedido de dilação de prazo, os autos serão registrados para sentença de extinção.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004279-44.2024.4.04.7213/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI AUTOR : MARLENE PATRICIO RAMOS ADVOGADO(A) : IANA AVILA DE OLIVEIRA PADILHA (OAB SC054065) ADVOGADO(A) : TAINARA ALESSANDRA DEBROSKI PIKART (OAB SC066103) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 09/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003350-04.2024.8.24.0008/SC RELATOR : Jussara Schittler dos Santos Wandscheer AUTOR : CARLA REGINA RUSSI SILVA ADVOGADO(A) : TAINARA ALESSANDRA DEBROSKI PIKART (OAB SC066103) ADVOGADO(A) : IANA AVILA DE OLIVEIRA PADILHA (OAB SC054065) AUTOR : FILIPE RODRIGO RUSSI ADVOGADO(A) : TAINARA ALESSANDRA DEBROSKI PIKART (OAB SC066103) ADVOGADO(A) : IANA AVILA DE OLIVEIRA PADILHA (OAB SC054065) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 71 - 16/06/2025 - PETIÇÃO NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0001072-68.2024.5.12.0051 RECLAMANTE: GREICY CAROLINA ANTUNES PEREIRA RECLAMADO: PETIT ROSE CONFECCOES EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 642e86f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo que, julgam-se improcedentes os embargos declaratórios opostos pela ré. SILVIO RICARDO BARCHECHEN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GREICY CAROLINA ANTUNES PEREIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0001072-68.2024.5.12.0051 RECLAMANTE: GREICY CAROLINA ANTUNES PEREIRA RECLAMADO: PETIT ROSE CONFECCOES EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 642e86f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo que, julgam-se improcedentes os embargos declaratórios opostos pela ré. SILVIO RICARDO BARCHECHEN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETIT ROSE CONFECCOES EIRELI - ME
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Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5003255-26.2025.4.02.5006/ES AUTOR : CLOVIS BARBOSA ADVOGADO(A) : TAINARA ALESSANDRA DEBROSKI PIKART (OAB SC066103) ADVOGADO(A) : André Packer Weiss (OAB SC032677) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CLOVIS BARBOSA , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Inicial e documentos anexados (Evento 1). É o relatório. DECIDO . I - Inicialmente, tendo em vista que a afirmação da condição de hipossuficiência alegada pela parte autora goza da presunção relativa de veracidade, permitindo-se considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade (STJ - AgRg no Resp 1000055 / MS 2007/0251337-8 - Ministra Maria Isabel Gallotti - Quarta Turma - DJE 29/10/2014), DETERMINO que, a fim de se verificar a hipossuficiência da parte autora, venham os seguintes documentos: 1) Caso possua vínculo empregatício, ou seja beneficiário de aposentadoria ou pensão, junte os três últimos comprovantes de rendimentos. 2) Caso não se inclua no quesito acima, junte as 03 (três) últimas consultas de situação da declaração do IRPF, (sendo estas facilmente adquiridas através do site da Receita Federal - Consulta Restituição e Situação de Declaração IRPF), bem como, a certidão de regularidade do CPF. Assim, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da aludida documentação, sob pena de INDEFERIMENTO da gratuidade de justiça, com o consequente recolhimento do valor das custas judiciais. II - Trata-se de ação redistribuída ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00062, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital". Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos dos artigos 5º e 6º da Resolução TRF2-RSP-2022/00062. III - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ("perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). A tutela de urgência de natureza antecipada tem a finalidade de adiantar os efeitos da sentença a ser proferida após o contraditório e a instrução probatória. A concessão da tutela antecipatória é cabível na hipótese que em se possa reconhecer que, em tese, o direito alegado pela parte teria condições de tutelabilidade de modo a assegurar a efetividade do provimento final. Nesse sentido, havendo risco plausível de inexercibilidade do direito afirmado pelo autor, estará configurado o requisito fundamental para a prestação da tutela antecipatória. Na análise de Cândido Rangel Dinamarco: 1 "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável. A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder" No caso vertente, em sede de cognição não exauriente, não resta demonstrada a existência de fundamento jurídico e fático hábil a escorar a pretensão de mérito, tendo em vista a imprescindibilidade de prova pericial para subsidiar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito invocado, razão por que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial. IV - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: a) comprovante de residência atualizado ( expedido em prazo não superior a 90 dias ), em nome próprio, ou declaração de residência assinada pelo titular do comprovante de residência acompanhada de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei; b) todos os PPPs, LTCATs, PPRAs e PCMSOs de que disponha. Na hipótese de descumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. V - Cumprida a determinação acima alinhada, CITE-SE o Réu para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias , oportunidade na qual deverá informar a este Juízo se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, bem como trazer aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados ao benefício objeto da presente demanda e, ainda, formular, querendo, proposta de acordo líquida para a hipótese vertente. Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Convém desde já informar ao demandante que o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser feito por engenheiro do trabalho ou médico do trabalho, devendo constar tal qualificação no documento, sob pena de inviabilizar o reconhecimento da especialidade do vínculo laboral. Deve-se atentar também para a necessidade de haver no PPP a menção do período em que ocorreu os registros ambientais. Quanto ao agente nocivo ruído, mostra-se relevante destacar que, consoante entendimento exarado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do tema 174, " para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma ". Nesse passo, na hipótese de ausência no PPP de qualquer desses dados, o feito deverá ser instruído com o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho ou documento equivalente, sendo ônus do autor a apresentação de tais documentos . Por fim, especificamente no caso de extemporaneidade do registro no PPP acerca do responsável pelos registros ambientais, sendo apresentado laudo técnico extemporâneo, é imperativa a juntada da declaração do empregador atestando a existência ou não de alteração no ambiente de trabalho, na linha do entendimento firmado pela TNU no tema 208. VI - Apresentada resposta, dê-se vista à parte autora sobre a manifestação e documentos apresentados, pelo prazo de 5 (cinco) dias. VII - Sendo apresentados novos documentos, dê-se vista à parte contrária por 5 (cinco) dias. VIII - Após, façam-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. 1 . (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145).
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5005190-95.2024.8.24.0025/SC REQUERENTE : ALLAN DE PAULA SANTOS CRUZ ADVOGADO(A) : TAINARA ALESSANDRA DEBROSKI PIKART (OAB SC066103) ADVOGADO(A) : IANA AVILA DE OLIVEIRA PADILHA (OAB SC054065) REQUERENTE : JULIA MENESTRINA ADVOGADO(A) : TAINARA ALESSANDRA DEBROSKI PIKART (OAB SC066103) ADVOGADO(A) : IANA AVILA DE OLIVEIRA PADILHA (OAB SC054065) DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Cuida-se de ação ajuizada por JULIA MENESTRINA e ALLAN DE PAULA SANTOS CRUZ em face de JR KAZA MOVEIS LTDA , objetivando a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e a compensação por danos morais. Narram os autores, em síntese, que contrataram a ré para a confecção e instalação de móveis planejados, pelo valor total de R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais). Sustentam que a empresa descumpriu o prazo de entrega e que os produtos, além de entregues apenas parcialmente, apresentavam vícios e avarias, não tendo o serviço sido concluído. Em razão da falha na prestação dos serviços, alegam ter experimentado prejuízos de ordem material, para o reparo e a finalização dos móveis, bem como abalo de ordem moral. Pugnam, assim, pela condenação da ré à respectiva reparação. Citada ( evento 34, DOC1 ), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação, razão pela qual os autores requereram o reconhecimento de sua revelia e o julgamento antecipado da lide ( evento 36, TERMOAUD1 ). Os autos vieram conclusos. Decido. 3. Da revelia da parte ré e do prosseguimento do feito Tendo em vista que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, impõe-se o reconhecimento de sua revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Cumpre salientar, contudo, que tal presunção é relativa e não conduz, por si só, à automática procedência do pedido, cabendo à parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTIÇÕES IMPOSTAS SOBRE VEÍCULO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCURAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO ENCERRA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE. COISA DADA EM PAGAMENTO POR TECEIRO SEM ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em embargos de terceiro que julgou extinto o feito sem resolução de mérito pela ilegitimidade da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral, configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a revelia da embargada enseja a procedência dos pedidos iniciais; e (iii) saber se a procuração outorgada pelo proprietário caracteriza efetiva transferência da propriedade do bem móvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade processual por cerceamento de defesa, uma vez que a alegada transmissão da propriedade pressupõe prova exclusivamente documental. 4. A revelia, apesar de gerar presunção relativa de veracidade das alegações lançadas inicial, não exime o autor de fazer prova suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco induz a procedência automática do pedido por si deduzido. 5. A prova documental não demonstra a efetiva transferência do domínio do veículo, uma vez que a procuração pública não se presta para tanto, nem mesmo especifica o preço do bem; não há prova da quitação; e o proprietário tampouco aquiesceu com o contrato de compra e venda por meio do qual seu automóvel teria sido dado como forma de pagamento. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação n. 5032179-07.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025 - destaquei). Em que pesem as alegações autorais, não há nos autos prova do efetivo pagamento pelo serviço contratado. Conforme se observa do documento do evento 1, DOC7 , a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seria paga de forma parcelada no cartão de crédito e o valor remanescente por transferência bancária. Todavia, os autores não apresentaram comprovantes de transferência, extratos bancários, faturas de cartão de crédito ou qualquer outro documento que atestasse o desembolso dos valores. Cediço que a condenação por danos materiais pressupõe a prova efetiva do prejuízo. Para a configuração do dano emergente, não bastam meros orçamentos ou alegações de pagamento, pois a indenização não pode se basear em dano hipotético. O princípio da reparação integral visa a recompor o patrimônio lesado na exata medida de sua diminuição, o que torna imprescindível a juntada de recibosa ou comprovantes de transação que demonstrem a perda patrimonial concreta. Ressalta-se que nem mesmo a revelia ou a inversão do ônus da prova eximem a parte autora de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). A completa ausência de prova do pagamento converte a pretensão indenizatória em mera suposição, o que obsta seu acolhimento. Nesse sentido, mutatis mutandis: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUNTADA DE DOCUMENTO NÃO APRESENTADO NA ORIGEM. ELEMENTO DE PROVA JÁ EXISTENTE QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. COMPRAS EM PROGRAMA DE MILHAGEM. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE, DEVIDO A ERRO DA PLATAFORMA, TEVE SUA COMPRA COBRADA EM DUPLICIDADE E CANCELADA, TENDO RECEBIDO ESTORNO DE SOMENTE UM DOS LANÇAMENTOS. RÉ QUE ALEGA NÃO TER REALIZADO O ESTORNO EM VIRTUDE DA CONCRETIZAÇÃO DA COMPRA E ENVIO DOS PRODUTOS. APRESENTAÇÃO DE MERO EXTRATO DA PONTUAÇÃO, INCAPAZ DE DEMONSTRAR OS DETALHES DA ALEGADA NEGOCIAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5011093-47.2023.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 09-11-2023). CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS PARCIALMENTE DISPONIBILIZADAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA AUTORA. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RELEGAR A APURAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O ressarcimento por dano material está condicionado à comprovação das despesas por parte de quem o pleiteia. Inteligência do art. 373, I, do CPC. PESSOA JURÍDICA. ABALO MORAL NÃO PRESUMÍVEL. OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO COMPROVADA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO IVIL DESTA CORTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. De acordo com a Súmula 29 do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, "O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 1003909-67.2013.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-11-2021). Conforme já salientado, a documentação coligida aos autos não demonstra o pagamento integral dos valores relativos ao contrato de confecção dos móveis ( evento 1, DOC7 ). 3.1 Assim, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, intimem-se os autores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. 4. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para saneamento/julgamento. Intimem-se
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