Tainara Alessandra Debroski Pikart

Tainara Alessandra Debroski Pikart

Número da OAB: OAB/SC 066103

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tainara Alessandra Debroski Pikart possui 142 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 104
Total de Intimações: 142
Tribunais: TRF1, TRF2, TRT12, TJSC, TRF3, TRF4, TRF6
Nome: TAINARA ALESSANDRA DEBROSKI PIKART

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
142
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (55) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005640-75.2025.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EVALDO DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE PACKER WEISS - SC32677, TAINARA ALESSANDRA DEBROSKI PIKART - SC66103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Evaldo de Jesus ajuizou ação contra o Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS requerendo: (i) reconhecimento do tempo rural de 02.10.1980 a 02.10.1990; (ii) reconhecimento do tempo especial de 01.10.1994 a 30.05.1995, de 02.10.1995 a 30.04.1996 (Carvalho Motta Engenharia), de 15.06.1996 a 24.08.2000 (Techint Engenharia), de 16.03.1999 a 31.05.1999 (Qualiman Engenharia), de 18.04.2001 a 18.04.2017 (MGCF Engenharia), 22.08.2017 a 02.04.2018 (Uniforte Americana Construtora), de 01.09.2018 a 05.01.2019 (VHS Serralheria), 15.02.2019 a 17.01.2020 (Sialdrill Engenharia), de 08.06.2020 a 31.03.2021 (Sacs Construção), de 15.06.2021 a 30.09.2023 (Azevedo & Travessos); (ii) concessão da aposentadoria (NB 42/220.166.855-2, DER 09.05.2024) (Id. 365184086, p. 16). Requereu AJG. Certidão de autuação indicou apenas demandas em face da CEF (Id. 365591489). Decisão com deferimento da AJG e pontuando a inépcia da petição inicial, eis que não havia interesse processual quanto ao reconhecimento de tempo especial no (NB 42/220.166.855-2, DER 09.05.2024), pois o campo “tem tempo especial” do requerimento administrativo foi preenchido com a resposta “não”, conforme Id. 365184077, p. 1 (Id. 366704042). Pedido de reconsideração, destacando que houve equívoco no preenchimento eletrônico (Id. 374256226). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Para melhor compreensão do caso concreto, segue transcrição da decisão retro (Id. 366704042): “Sem prejuízo, a inicial é inepta. Não há interesse processual quanto ao reconhecimento de tempo especial no (NB 42/220.166.855-2, DER 09.05.2024), pois o campo “tem tempo especial” do requerimento administrativo foi preenchido com a resposta “não” (Id. 365184077, p. 1). Desde logo, pontuo ser comum que as partes arrazoem que no corpo do processo administrativo havia documentação referente à especialidade. Todavia, tal linha argumentativa não altera a falta de interesse processual. Isto porque é de conhecimento notório que os processos administrativos têm tramitação automatizada, de modo que, se o campo referente ao tempo especial não for preenchido, o feito sequer é remetido à perícia federal. Não falamos de preciosismo, mas de necessária instigação da Autarquia Previdenciária a apreciar a pretensão de tempo especial, sem a qual não há pretensão resistida. Dessa maneira, determino a intimação do representante judicial da parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: (i) comprove documentalmente o interesse processual, pois tudo leva a crer que não levou à apreciação administrativa a pretensão de reconhecimento de tempo especial no (NB 42/220.166.855-2, DER 09.05.2024); (ii) caso a questão do item anterior não seja equalizada, junte aos autos planilha de cálculos comprovando preencher alguma das regras de transição da EC n. 103/19 mesmo sem o acréscimo dos períodos especiais; tudo sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição". É notório que a tramitação dos processos administrativos é automatizada, de modo que o feito não é remetido à perícia administrativa para apreciação de tempo especial caso o campo “tem tempo especial” não seja preenchido com resposta afirmativa (Id. 365184077, p. 1), mesmo que no corpo da documentação exista fundamentação escrita nesse sentido. Em última análise, cada tipo de pretensão administrativa deve observar o formulário e rito procedimental característicos, de modo que o preenchimento equivocado não pode ser imputado ao INSS. Ausente provocação administrativa correta, não verifico a existência de pretensão resistida ou interesse processual. Em face do explicitado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 485, incisos I e V, combinado com o artigo 330, III, todos do Código de Processo Civil. As custas iniciais são devidas pela parte autora, e foram recolhidas. Não é devido o pagamento de honorários de advogado, eis que o INSS não foi citado. Consigno que novo ajuizamento sem observância da prevenção deste Juízo ou cumprimento das determinações que ensejaram o indeferimento da inicial poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. Oportunamente, cumprido o § 3º do artigo 331 do CPC (PGF-INSS), arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MACHADO MATTAR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001007-32.2025.4.04.7205/SC RELATOR : PEDRO PAULO RIBEIRO DE MOURA AUTOR : VILSON DE CAMPOS ADVOGADO(A) : TAINARA ALESSANDRA DEBROSKI PIKART (OAB SC066103) ADVOGADO(A) : ANDRE PACKER WEISS (OAB SC032677) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 04/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007195-41.2025.4.04.7205/SC IMPETRANTE : LOINARA POLTRONIERI PEREIRA ADVOGADO(A) : IANA AVILA DE OLIVEIRA PADILHA (OAB SC054065) ADVOGADO(A) : TAINARA ALESSANDRA DEBROSKI PIKART (OAB SC066103) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ausência superveniente do interesse processual e denego a segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito ao amparo do art. 6º, § 5º da Lei 12.019/09 e dos art. 485, VI e 493 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Com fulcro no princípio da causalidade, imponho à pessoa jurídica interessada o dever de pagar as custas processuais, ressalvando a isenção legal.  Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal 4ª Região. Oportunamente, arquivem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001441-30.2025.8.24.0027/SC AUTOR : VALQUIRIA ROCHA ADVOGADO(A) : IANA AVILA DE OLIVEIRA PADILHA (OAB SC054065) ADVOGADO(A) : TAINARA ALESSANDRA DEBROSKI PIKART (OAB SC066103) DESPACHO/DECISÃO VALQUIRIA ROCHA propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, liminarmente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Sustenta, em suma, apresentar incapacidade laboral em razão da patologia que a acomete (CID G56.1 - Outras lesões do nervo mediano e CID G56.03 - Síndrome do túnel do carpo). Nesse sentido, afirma que foi indevidamente cessado o benefício acidentário na seara administrativa. É o relato necessário. DECIDO. Sabe-se que o juízo tem a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares ou antecipatórias (satisfativas), devendo, neste caso, observar os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com fulcro no princípio da fungibilidade dos benefícios, deve o réu conceder o benefício mais adequado à condição do autor. O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91). A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição (art. 42). Já para o auxílio-acidente é necessária a conjugação de três requisitos: consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade de trabalho e a demonstração do nexo de causalidade entre ambos (art. 86). No caso do auxílio-acidente não se exige carência (art. 26, inciso I) e a qualidade de segurada da parte autora deve estar presente no momento do acidente. Ademais, em regra, se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25 da Lei nº 8.213/91), salvo nos casos legalmente previstos. Caso ocorra a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prorroga-se a qualidade de segurado durante determinado tempo, chamado de período de graça (art. 15 da Lei nº 8.213/91). Na hipótese de se perder a qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência se, retomada tal qualidade, contribuir-se novamente por quatro meses (1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido – art. 24). Enfatize-se que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, devendo demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas, no caso do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. Já para o auxílio-acidente, deve restar evidenciada a redução permanente da capacidade laboral, em decorrência de acidente. De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91). Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente). Ou seja, além da incapacitação, é preciso que, na data do início da incapacidade, o impetrante ostente a qualidade de segurado da Previdência Social (mantida durante o período de graça), já tendo pago o número mínimo de contribuições exigido para cada benefício (carência). In casu , verifica-se que a autora encontra-se acometida de doenças ortopédicas (CID G56.1 - Outras lesões do nervo mediano e CID G56.03 - Síndrome do túnel do carpo). Em duas oportunidades, a requerente esteve em gozo do auxílio-doença acidentário, em razão deste fato gerador ( evento 1, DOC11 e evento 5, CNIS3 ): Por outro lado, nota-se que o atestado médico mais recente, emitido em 10 de abril de 2025, não é suficiente para assegurar a incapacidade temporária da autora, mormente porque o profissional atesta que a despeito da requerente encontrar-se inapta para o trabalho desde 2020, solicitou o referido benefício somente para o período de 60 (sessenta dias), interregno que já decorreu (​ evento 1, ATESTMED8 ​). No mesmo sentido, após o lapso de 60 (sessenta) dias, a autarquia ré entendeu, na perícia administrativa, pela não constatação da incapacidade temporária ( evento 1, PROCADM13 ). Insta registrar que não se olvida que a parte autora é acometida por diversas moléstias. No entanto, a documentação trazida ao feito não permite a formação de um juízo de probabilidade que conduza à verossimilhança das alegações contidas na petição inicial, não havendo como presumir a incapacidade laboral em juízo de cognição sumária. Portanto, ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a apreciação do perigo de demora. Ante o exposto: 1- INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2- Conforme art. 129 da Lei nº 8.213/1991, o presente procedimento é isento do pagamento de custas processuais. 3- Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, por se tratar de ente público no polo passivo, que se encontra impedido de tais transações, em conformidade com o Ofício n. 00015/2016/GAB/PSFBNU/PGF/AGU, oriundo da Procuradoria Seccional Federal de Blumenau/SC. 4- Com a criação da Lei n. 14.331/2022, houve significativas alterações no procedimento das ações previdenciárias/acidentárias, notadamente no que se refere aos requisitos da petição inicial e possibilidade de improcedência liminar do pedido. Com efeito, nos termos da nova redação do art. 129-A, §1º da Lei n. 8.213/1991 e tendo em vista que a presente demanda tem como finalidade a concessão de benefício previdenciário, DETERMINO a realização de perícia técnica, antes da citação da autarquia previdenciária, a fim de auferir a incapacidade laboral da parte autora. Portanto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos e a indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC). 5- Delego ao Cartório a nomeação de perito, bem como as intimações das partes e, no caso da parte autora, intimá-la para que sejam trazidos todos os exames médicos relacionados à causa para serem apresentados ao perito. 6- São quesitos do Juízo: a) Qual o nome, idade e profissão da parte autora. b) Quais as queixas apresentadas pela parte autora? c) Relate a documentação (exames/laudos) apresentada. d) Qual o diagnóstico verificado pelo perito, considerando os documentos apresentados e o exame clínico realizado? e) A parte autora encontra-se incapaz para o trabalho? Se negativo, houve redução da incapacidade laboral em virtude da doença/acidente? Se positivo, desde quando iniciou a incapacidade (e não a doença)? É possível afirmar que na DER (ou DCB) o autor estava incapaz? E para que tipo de atividade? f) A parte autora faz uso de algum tipo de medicação cujos efeitos colaterais causam incapacidade para a atividade laborativa declarada? Se sim, por quanto tempo? g) É a incapacidade temporária ou permanente? Se temporária, recomenda o afastamento por quanto tempo? Se permanente, é recomendado o auxílio permanente de outra pessoa para realizar as atividades da vida diária? h) As lesões sofridas/enfermidade são curáveis mediante tratamento? Informe qual o tratamento, o tempo provável de recuperação e se o mesmo pode ser obtido na rede pública de saúde. i) Outros esclarecimentos que entender pertinentes. 7- Em atenção aos parâmetros determinados pela Resolução CM nº 9, de 13/06/2022, fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos). As ações acidentárias são gratuitas aos pleiteantes. Caso se trate de demanda previdenciária (e não acidentária) na qual a parte autora seja beneficiária de Justiça Gratuita, que tramita neste Juízo devido à delegação constitucional prevista no art. 109, § 3º, da CF, determino a expedição de requisição de pagamento dos honorários periciais ao Tribunal Regional Federal da 4º Região. Por outro lado, caso se trate de demanda acidentária, na qual a parte autora já está isenta do pagamento de custas por previsão legal (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), determino a antecipação dos honorários periciais pelo INSS, conforme art. 1º, § 7º, II da Lei nº 13.876/19. 8- Aceito o encargo pelo Perito, intime-se o profissional para que inicie os trabalhos, devendo dar ciência às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º c/c art. 474 do CPC). 9- Cientifique-se o perito, ademais, de que o prazo para a entrega do laudo é de 20 (vinte) dias, a contar da realização da perícia e que consoante o disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei n. 8.213/91, deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam suas conclusões e eventual discordância aos detalhes do laudo  pericial administrativo , especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a). 10- Com a apresentação do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais através do sistema AJG/PJSC. 11- Enviado o laudo, caso a conclusão da pericial judicial "(...)  mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa" , intime-se o autor para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias . Na sequência, voltem conclusos para análise de cabimento de julgamento liminar de improcedência, conforme a inteligência dos arts. 332 do CPC c/c 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. 12- Enviado o laudo, excetuando-se a hipótese do Item 10 , CITE-SE o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183 do CPC), apresente resposta à inicial e manifeste-se sobre o laudo judicial, devendo especificar as provas que pretende produzir ou, no mesmo prazo, apresentar proposta de acordo. 13- Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC), acerca da defesa do réu e do laudo técnico produzido nos autos e caso queira, requerer a produção probatória que entender cabível. 14- Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001278-96.2024.4.03.6140 AUTOR: JOSE GUEDES DE MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE PACKER WEISS - SC32677 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAINARA ALESSANDRA DEBROSKI PIKART - SC66103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação concessória de benefício previdenciário através da qual a parte autora pretende sejam reconhecidos os períodos rurais bem como os períodos laborados em atividades insalubres. A inicial veio acompanhada de documentos. Foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 347658806). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que parte autora não apresentou formulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) para comprovar a profissiografia e a exposição a agentes nocivos no período controvertido. Ademais, alegou que a prova do tempo de serviço rural depende de prova material contemporânea, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal Inicialmente proposta perante a Subseção Judiciária de Mauá, a demanda foi redistribuída a este Juízo por força do Provimento CJF3R n.º 154, de 15/05/2025. É o breve relatório. Decido em saneador. Partes legítimas e bem representadas. O feito processou-se com a observância do contraditório, não havendo qualquer incidente que macule a regularidade da marcha processual. Assim, declaro o feito saneado. O ponto controvertido da demanda é: 1) o reconhecimento como especial dos períodos laborados pelo autor em atividades insalubres, 2) o reconhecimento da atividade rural. Para o deslinde da questão requer o autor a produção de prova testemunhal, documental e pericial. Nesse aspecto, tenho que a comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde do trabalhador se faz com a apresentação do PPP, nos termos do artigo 58 § 4º da Lei 9528/97. Isto posto, indefiro a produção da prova pericial, vez que a matéria não a comporta, a teor do artigo 464 II do CPC. Quanto à prova documental, é ônus da parte autora a prova do fato constitutivo do direito invocado na inicial. Assim, lhe incumbem as diligências necessárias para a obtenção dos documentos solicitados, cabendo a intervenção do judiciário somente na hipótese de resistência injustificada. Portanto, faculto-lhe a apresentação de outros documentos que julgar necessários, no prazo de 15 dias. No mais, cabível a prova testemunhal para a comprovação da atividade rural, razão pela qual DEFIRO a sua produção. Deposite a parte autor o respectivo rol, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para designação de data para a audiência. Santo André, data do sistema.
Anterior Página 2 de 15 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou