Tainara Alessandra Debroski Pikart
Tainara Alessandra Debroski Pikart
Número da OAB:
OAB/SC 066103
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tainara Alessandra Debroski Pikart possui 142 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
104
Total de Intimações:
142
Tribunais:
TRF1, TRF2, TRT12, TJSC, TRF3, TRF4, TRF6
Nome:
TAINARA ALESSANDRA DEBROSKI PIKART
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
142
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (55)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007026-54.2025.4.04.7205/SC AUTOR : LUCIANA DE OLIVEIRA CARNEIRO (Pais) ADVOGADO(A) : IANA AVILA DE OLIVEIRA PADILHA (OAB SC054065) ADVOGADO(A) : TAINARA ALESSANDRA DEBROSKI PIKART (OAB SC066103) AUTOR : ALICE GABRIELLY OLIVEIRA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : IANA AVILA DE OLIVEIRA PADILHA (OAB SC054065) ADVOGADO(A) : TAINARA ALESSANDRA DEBROSKI PIKART (OAB SC066103) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto: 1. A Secretaria remete os autos à Central de Perícias da Subseção Judiciária de origem para realização de PERÍCIA MÉDICA e PERÍCIA SOCIAL , nos termos do Provimento nº 149/2024 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4º Região. PERÍCIA MÉDICA : Especialidade: Psiquiatra. Especialidade alternativa: Clínica Geral, Medicina do Trabalho ou Perícia Médica. 2. O(a) perito(a) deverá apresentar o laudo no prazo de 10 (dez) dias úteis após a data da perícia. 3. Encaminhem-se ao perito médico os seguintes quesitos do juízo (art. 426, inciso II, do CPC), além de outros eventualmente apresentados pelas partes: a) A parte-autora apresenta alguma patologia de natureza física, intelectual ou sensorial, que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas? Qual(is) a(s) CID desta(s) doença(s)? b) Em caso positivo, a deficiência incapacita para a vida independente e para o trabalho por no mínimo 2 (dois) anos? c) Qual o grau de evolução da(s) patologias(a) verificada(s)? Fundamente. d) Informe quais as restrições à realização de esforço físico, esforço mental ou atividades que a patologia acarreta à pessoa examinada (intelecção, compreensão, desvio comportamental, elevação e transporte de peso, posição corporal, horário de exposição ao sol, movimentos repetitivos, tipos de movimento, etc.) Fundamente. e) Informe quais os esforços físicos, esforços mentais ou atividades que a parte-autora pode realizar. Dê exemplos. f) Qual o grau de redução da capacidade para desempenhar as atividades da vida diária compatíveis com sua idade? g) Sendo constatada incapacidade, é, essa, de natureza permanente ou temporária? Fundamente. h) É possível fixar com segurança desde que época que remonta a incapacidade da parte-autora? i) Outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes. 4. No que diz respeito a alegação de miserabilidade da família, deverá ser nomeada assistente social para elaboração de Estudo Social , a qual comparecerá no local de moradia da parte-autora e apresentará, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da sua intimação , RELATÓRIO descritivo das condições do grupo familiar (conforme formulário enviado pela Secretaria), acompanhado de fotografias. 5. Fica CITADO o INSS dos termos do presente pedido, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Com a entrega do laudo pericial e do Estudo Social, as partes deverão ser intimadas para manifestação e formulação de propostas de conciliação, se for o caso. Prazo: 15 dias. 7. Ao final, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação, nos termos do art. 31 da Lei n. 8.742/93, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 8. Após, os autos serão encaminhados para sentença. 9. Por fim, fica registrado que eventual pedido de tutela será analisado na sentença, salvo se apresentados elementos que justifiquem reanálise em momento anterior . ATENÇÃO: O(a) procurador(a) deverá informar o telefone da parte autora (preferencialmente com whatsapp), a fim de facilitar o contato com a assistente social nomeada, caso se faça necessário.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5008963-02.2025.4.04.7205/SC AUTOR : VALDECI ROSA ADVOGADO(A) : IANA AVILA DE OLIVEIRA PADILHA (OAB SC054065) ADVOGADO(A) : TAINARA ALESSANDRA DEBROSKI PIKART (OAB SC066103) DESPACHO/DECISÃO 1. Condiciono o deferimento do benefício de gratuidade da justiça à entrega de declaração de hipossuficiência econômica atualizada pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. A memória discriminada de cálculo do valor da causa apresentada no evento 1.14 merece reparos. Veja-se que a ação foi ajuizada na competência 06/2025, o que impõe o cômputo de parcelas vencidas apenas até 05/2025. Além disso, o autor incluiu, na soma das parcelas vincendas, 13 (treze) parcelas , quando o correto seria 12 (doze) . Conforme entendimento consolidado, "nas demandas previdenciárias, o valor da causa corresponde à soma de todas as parcelas do benefício já vencidas acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas (TRF4, AG 5011977-17.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 16/06/2021)". Cabe ao Juízo a verificação do correto valor da causa, haja vista suas implicações, inclusive no que diz respeito à competência. É nesse sentido o entendimento do TRF4: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. LIMITE. VALOR EXCESSIVO. RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de concessão de benefício previdenciário. Na forma da artigo 292, VI do CPC, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3. Hipótese em que o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se excessivo. (TRF4, AG 5035932-48.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/05/2020) Logo, com fundamento no § 3º do art. 292 do Código de Processo Civil, corrijo de ofício o valor atribuído às parcelas vencidas e vincendas , que passam a ser, respectivamente, R$ 25.503,58 e R$ 24.729,72, de sorte que o valor da causa deverá ser alterado para R$ 88.233,3 , já incluída a quantia pleiteada a título de indenização por dano moral ( R$ 38.000,00 ). Registre-se o novo valor atribuído à causa na autuação do feito. Tendo em conta que o autor é pessoa física; que não há incidência de qualquer das exceções do §1° do art. 3° da Lei n° 10.259/2001; e tendo sido fixado o valor da causa em montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, enquadra-se a demanda na competência dos Juizados. Intime-se. Preclusa esta decisão , proceda-se à retificação da autuação, a fim de que conste como classe processual 'PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL', ante o disposto no art. 3º da Lei 10.259/2001. 3. O segredo de justiça é um atributo excepcional de certas ações que, em razão da matéria ou de circunstâncias especiais, não poderão ser acessadas por aqueles que não fazem parte da demanda. Em regra, todo ato processual é público (art. 189 do CPC), de modo que a lei somente restringirá a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, nos exatos termos disciplinados pela Constituição da República (art. 5º, LX). Na espécie, à vista dos elementos apresentados, a situação da parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 189 do Código de Processo Civil, de modo que não se justifica a tramitação sob sigilo. Promova a Secretaria a retificação do nível de sigilo atribuído a petição e documento(s) do evento 01. 4. Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, com esteio nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, os seguintes documentos: - procuração atual ; - cópia digitalizada da versão física da(s) Carteira(s) de Trabalho e Previdência Social , sendo que o arquivo deverá conter o teor integral, legível e com todas as páginas (capa a capa) do documento, ainda que seja atualmente desempregado, segurado contribuinte individual ou facultativo. 5. No presente processo, a parte autora pretende o reconhecimento de tempo de labor rural como segurada especial. Com fundamento no princípio da cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/15) e visando à concretização dos corolários de eficiência e celeridade da prestação jurisdicional, intime-se a parte autora para que complete o formulário constante ao final deste despacho com os dados referentes ao presente processo, caso a petição inicial não tenha sido apresentada com as informações, elencando todos os documentos de que dispõe para comprovação da atividade rural, bem como indicando em que evento/documento/e página se encontram nos autos. Saliente-se que a indicação dos documentos, nos moldes abaixo indicados, é salutar para a apreciação célere e eficaz do pedido por este juízo, contribuindo para a agilidade na apreciação dos processos que envolvam pedido de reconhecimento de atividade rural, tornando-se também uma medida destinada a garantir ao segurado, parte hipossuficiente na relação processual, uma análise mais satisfatória e célere de seu direito. Esclareço que não há óbice para que haja complementação da prova documental nesta oportunidade, desde que os novos documentos apresentados sejam igualmente indicados e elencados pelo autor. Ademais, no mesmo prazo, deverá ser anexada a autodeclaração devidamente preenchida e assinada , ou, caso o documento já tenha sido apresentado, reiterado o seu teor, observando-se os requisitos abaixo elencados : a) Autodeclaração do exercício da atividade rural do período controvertido, formalizada de forma legível e com observância da ordem cronológica, devidamente assinada de mão própria pelo segurado, devendo conter: a.1) dados do segurado; a.2) a forma que exerce a atividade de segurado especial, se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente, neste caso, indicar dados dos componentes do grupo familiar (nome, data de nascimento, CPF e grau de parentesco ); a.3) narrativa dos fatos pertinentes para a comprovação do período controvertido, período, detalhes sobre a natureza da atividade desempenhada, endereço do imóvel, registro ITR, se possuir, nome do proprietário, se for o caso, área total do imóvel, se possui empregados ou prestador de serviço, nome e endereço dos vizinhos; a.4) marca, modelo e espécie de equipamentos utilizados, tipo de cultura realizada ou criação de animais, quais os locais onde comercializa a produção, se houve processo de beneficiamento/industrialização artesanal sem incidência de IPI; e a.5) informação se já está/esteve afastado da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, informe se participa/participou de plano de previdência complementar, cooperativa, se possui outro imóvel urbano ou rural; a.6) informação se algum membro da família obtinha renda de outra atividade (pais ou irmãos com emprego urbano, renda de aluguéis, arrendamento etc), e qual a relevância da renda para o grupo familiar. a.7) indicação de que ano, aproximadamente, cada irmão saiu da casa dos pais; a.8) informação se a parte autora frequentou a escola, e até que série. b) Documentos que comprovem o trabalho rural para os anos faltantes, conforme análise acima realizada; e c) Processo administrativo ou documento que comprove o exercício de atividade rural de algum membro da família (ex: carta de concessão de aposentadoria por idade rural; pensão por morte rural; auxílio-doença rural). Deverá ser apresentada uma autodeclaração para cada período de trabalho (casado/solteiro); e, no caso de ter ocorrido em terrenos diferentes, uma para cada local . Ressalte-se que o não preenchimento adequado da autodeclaração resultará na extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural. FORMULÁRIO O pedido contempla reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade do autor? ( ) sim ( ) não Obs: O imóvel rural possui mais de 4 módulos fiscais? ( ) sim ( ) não Obs: Há vínculo urbano por outro membro da família? ( ) sim, igual ou acima de 1 salário mínimo ( ) sim, abaixo de 1 salário mínimo ( ) não Obs: Sendo boia-fria, há ausência total de documentos comprobatórios? ( ) sim ( ) não Obs: Assinalar (X) caso esteja presente nos autos DOCUMENTOS ANO DO DOCUMENTO Indicação no processo (evento X, DOCX, páginas XX) AUTODECLARAÇÃO, que deve estar preenchida em todos os campos, com os dados dos componentes do grupo familiar e devidamente assinada. O modelo de autodeclaração deve ser aquele que consta no site do INSS 1 . https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_ do_Segurado_Especial_Rural.pdf Cópia integral do processo administrativo com o indeferimento do pedido administrativo e/ou com o indeferimento do tempo rural Certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável OUTROS DOCUMENTOS Certidão de casamento com qualificação profissional rural: ( ) sim ( ) não__________ Certidão de nascimento filhos/irmãos com qualificação profissional rural dos pais: ( ) sim ( ) não _______ Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim/histórico escolar do trabalhador ou dos filhos; Matrícula de imóvel rural /escritura pública compra - data aquisição com qualificação profissional rural: ( ) sim ( ) não CTPS - data da emissão e do primeiro vínculo Comprovante de Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais/pagamento de mensalidades/anuidades, com ano de filiação e ano das mensalidades/anuidades Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua. ( https://smap14.mda.gov.br/extratodap/ ) Bloco de notas do produtor rural; Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir Comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios Título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral com a informação sobre a profissão Certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar com a informação sobre profissão OUTROS DOCUMENTOS (relacionar o tipo de documento): 6. Conforme estabelece o Código de Processo Civil, "o ônus da prova incumbe [...] ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito" (art. 373). A rigor, portanto, deve a parte autora apresentar os elementos materiais necessários à prova dos fatos que alega, sendo a atuação do Juízo meramente subsidiária. Nessa esteira, intime-se a parte autora para produzir as provas que entender necessárias , dentre as quais se destacam todos os formulários completos e os laudos ambientais correspondentes aos períodos de labor em que busca o reconhecimento da especialidade (empresa por empresa, período por período, organizados em ordem cronológica). Para tanto, deverá a parte autora diligenciar junto à(s) empregadora(s), requisitando-lhe diretamente o fornecimento dos referidos documentos , valendo-se da presente determinação para a obtenção da documentação solicitada . Toda a documentação supra mencionada deverá juntada ao feito de forma organizada e em ordem cronológica , devendo ser apresentada apenas a parte dos laudos pertinente à função exercida pela parte autora e às respectivas datas de confecção para evitar tumulto processual. No tocante às empresas inativas, para buscar satisfazer suas pretensões, deverá comprovar essa condição por certidão e/ou outro meio idôneo e, ao mesmo tempo, promover a juntada de laudos por similaridade, demonstrando a relação de semelhança entre as atividades e condições gerais de trabalho entre a unidade extinta e aquela em que se realizou o laudo, tais como porte, local, similaridade de equipamentos, lay-out, etc., nos termos do julgamento proferido pela e. TRU da 4 Região (IUJEF 0000160-10.2009.404.7195/RS, julgado em 20.7.2012). Anote-se, desde já, que o simples envio de e-mail e/ou carta não exime a parte autora de diligenciar junto ao respectivo estabelecimento para requerer a documentação pretendida. Com efeito, este Juízo não possui condições de oficiar a todas as empresas nos inúmeros processos que tramitam nessa Vara Federal. Em assim sendo, ofícios somente serão enviados em caráter excepcional , quando comprovada a negativa da empregadora em fornecer os documentos e desde que fornecidos os dados necessários para o encaminhamento, pela Secretaria, do expediente ( nome do responsável com quem falou, telefone, endereço e e-mail ). No mais, esta Seção Judiciária disponibiliza banco eletrônico de laudos ambientais, os quais podem ser obtidos por meio do link https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3757 e no menu lateral do E-proc no tópico "Laudos Periciais". Serviço similar também é oferecido pela OAB/SC por meio do link https://www.oab-sc.org.br/comissoes-banco-de-laudos-112 , ficando a cargo e sob a responsabilidade da parte autora a reprodução das informações , pois a prova do direito é ônus que lhe cabe (CPC, art. 373, I). Para fins de otimização do trabalho e tramitação célere, ressalta-se: a) se o PPP estiver correta e integralmente preenchido, com a indicação do responsável pelos registros ambientais, isto é, médico ou engenheiro do trabalho, dispensa-se a apresentação do laudo. Excetua a regra, contudo, a hipótese em que, havendo exposição a ruído, o formulário não informar expressamente as metodologias utilizadas para a aferição. Nesse caso, será obrigatória a juntada do LTCAT, devendo-se observar que a mera menção do equipamento utilizado para a medição não atende à exigência; b) caso a empresa empregadora não tenha laudo contemporâneo, deverá fornecer o primeiro laudo confeccionado para uma função similar à exercida, à época, pelo empregado; e c) na maioria dos casos, além do seu alto custo, a realização de perícia tem se mostrado inviável para comprovação da especialidade, levando em conta o lapso de tempo decorrido e a modificação/modernização do ambiente de trabalho, o que torna impossível a prova das reais condições da época. Considerando isso, não havendo registro de laudo ambiental confeccionado, tem-se admitido a utilização de laudo por similaridade de empresa do mesmo ramo de atividade/segmento produtivo. 7. Cumpridas as determinações supra, proceda-se à citação do INSS para apresentar contestação (prazo: 30 dias ).
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004758-27.2025.4.04.7205/SC RELATOR : FERNANDO RIBEIRO PACHECO AUTOR : VOLNEI SOUZA DE MIRANDA ADVOGADO(A) : IANA AVILA DE OLIVEIRA PADILHA (OAB SC054065) ADVOGADO(A) : TAINARA ALESSANDRA DEBROSKI PIKART (OAB SC066103) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 03/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5000227-92.2025.4.04.7205/SC AUTOR : JULIANA TOMINO ROSA (Pais) ADVOGADO(A) : IANA AVILA DE OLIVEIRA PADILHA (OAB SC054065) ADVOGADO(A) : TAINARA ALESSANDRA DEBROSKI PIKART (OAB SC066103) AUTOR : ANTONIO CARLOS TOMINO ROSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : IANA AVILA DE OLIVEIRA PADILHA (OAB SC054065) ADVOGADO(A) : TAINARA ALESSANDRA DEBROSKI PIKART (OAB SC066103) DESPACHO/DECISÃO No evento 24, RÉPLICA1 , a parte autora requereu a utilização da sentença proferida nos autos da ATSum 0000314-42.2024.5.12.0002, da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, como prova emprestada. Intime-se o INSS para manifestação. Após, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000715-78.2025.4.04.7033 distribuido para 1ª Vara Federal de Apucarana na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5024102-94.2024.8.24.0008/SC EMBARGANTE : HELENA TOMAZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TAINARA ALESSANDRA DEBROSKI PIKART (OAB SC066103) ADVOGADO(A) : IANA AVILA DE OLIVEIRA PADILHA (OAB SC054065) EMBARGANTE : CLAUDEMIR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TAINARA ALESSANDRA DEBROSKI PIKART (OAB SC066103) ADVOGADO(A) : IANA AVILA DE OLIVEIRA PADILHA (OAB SC054065) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), a fim de determinar o cancelamento da penhora efetivada nos autos da execução fiscal apensa sobre o imóvel matriculado no 3º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca sob o n. 13.292 (evento 1, DOC9). Condeno a CONSTRUTORA ANTUNES ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do embargado no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia para execução referida e, depois, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5001770-36.2024.8.24.0008/SC RELATOR : Clayton Cesar Wandscheer REQUERENTE : LEONARDO DA COSTA MASOTI ADVOGADO(A) : TAINARA ALESSANDRA DEBROSKI PIKART (OAB SC066103) ADVOGADO(A) : IANA AVILA DE OLIVEIRA PADILHA (OAB SC054065) REQUERENTE : TAINA DA COSTA MASOTI ADVOGADO(A) : TAINARA ALESSANDRA DEBROSKI PIKART (OAB SC066103) ADVOGADO(A) : IANA AVILA DE OLIVEIRA PADILHA (OAB SC054065) REQUERENTE : OSCAR MASOTI ADVOGADO(A) : TAINARA ALESSANDRA DEBROSKI PIKART (OAB SC066103) ADVOGADO(A) : IANA AVILA DE OLIVEIRA PADILHA (OAB SC054065) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 02/07/2025 - Juntado(a)