Marco Antonio Boscheti
Marco Antonio Boscheti
Número da OAB:
OAB/SC 066359
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TJPR, TJSC, TRT12, TRF4, TJRS
Nome:
MARCO ANTONIO BOSCHETI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000416-64.2024.5.12.0002 RECLAMANTE: KARINA RODRIGUES RECLAMADO: CHUA BRAND LTDA Ter ciência da homologação do acordo. BLUMENAU/SC, 03 de julho de 2025. LUIZ ALBERTO DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KARINA RODRIGUES
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000416-64.2024.5.12.0002 RECLAMANTE: KARINA RODRIGUES RECLAMADO: CHUA BRAND LTDA Ter ciência da homologação do acordo. BLUMENAU/SC, 03 de julho de 2025. LUIZ ALBERTO DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CHUA BRAND LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025954-56.2024.8.24.0008/SC RELATOR : Sérgio Agenor de Aragão AUTOR : JONATAN ARAUJO MATUSZEWSKI ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359) ADVOGADO(A) : GABRIEL EDUARDO DA SILVA (OAB SC067772) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 58 - 03/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006245-07.2025.8.24.0006/SC AUTOR : JOSE ELISON DA SILVA ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359) DESPACHO/DECISÃO I - Historicamente a parte requerida não transige, fazendo-o excepcionalmente. Frente a isso, também com vistas a reduzir o tempo do processo, tendo em vista a realização de grande volume de audiências nesta Vara, o que faço atentando para os princípios constitucionais da economia e celeridade processual, observado que neste rito a audiência é una, embora possa se dar em mais de uma data e para atividades diversas, deixo para momento posterior a designação de ato para a conciliação/ instrução e a qualquer tempo a pedido de qualquer das partes e/ou com apresentação de proposta de conciliação nos autos para posterior homologação. II - Sendo a relação sub judice de consumo, uma vez que as partes estão enquadradas nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, imperativa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Assim, DECLARO invertido o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do CDC, haja vista que em se tratando de consumidor hipossuficiente quanto à produção de provas em relação à parte requerida, que possui plenas condições técnicas e materiais de produzir a prova. III - CITE-SE a parte requerida, conforme art. 18, II, da Lei n. 9.099/95, para (i) oferecer contestação, (ii) apresentar cópia dos documentos relacionados ao pedido inicial (CDC, art. 6º, VIII), (iii) dizer se possui interesse na realização da audiência de conciliação, e (iv) quais provas pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (art. 33), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas (art. 34). A parte requerida deverá, ainda, ser advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas na petição inicial (CPC, art. 344 c/c Lei n. 9.099/95, art. 18, § 1º); e que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como desinteresse na produção de provas e na conciliação e anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355). Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório ou de intimação por meio do aplicativo WhatsApp (CPC, art. 246), nos termos da Circular CGJ n. 178/2022 , a ser efetuada em estrita observância às disposições do art. 212 do CPC, procedimento constante na Circular n. 222/2020/CGJ e aos critérios e elementos indutivos da autenticidade do destinatário (número de telefone, confirmação escrita e documento com foto individual). O Cartório deverá fazer constar do corpo do mandado o número de telefone de contato e/ou e-mail da parte requerida, os quais, não tendo sido indicados nos autos, deverão ser informados pela parte requerente em 5 (cinco) dias após intimação. Não sendo possível localizar a parte requerida, o Cartório deverá tomar as seguintes providências: (i) primeiro, intimar a parte requerente para informar novo endereço; (ii) devidamente demonstrado que infrutíferas as tentativas de localização da parte requerida, determino ao Cartório a juntada aos autos dos dados coletados, ante a inserção do número do processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS"; (iii) com informações acerca do endereço para perfectibilização da citação, deve o Cartório promover as diligências necessárias. Sendo necessário, cite-se por oficial de justiça, nos termos do art. 18, III, da Lei n. 9.099/95. IV - Escoado o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se, bem como para especificar se possui interesse na realização da audiência de conciliação e quais provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas. A parte requerente deverá ser advertida de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como desinteresse na produção de provas e na conciliação e anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355). Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do trâmite processual nesta Vara, consoante acervo atual. V - Ficam as partes cientes de que eventual mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, deverá ser comunicada a este Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (Art. 19, § 2º, da Lei n.º 9.099/95). VI - Requerimentos de Justiça Gratuita/Assistência Judiciária Gratuita serão apreciados por ocasião do recebimento do recurso. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0052800-13.2025.8.16.0000 Recurso: 0052800-13.2025.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Embargante(s): IZILDA BUENO DOS SANTOS Embargado(s): AGRO TECH DRONES AGRICOLAS LTDA WERNER AUGUSTO KUPSKE Vistos. I - Trata-se de embargos de declaração opostos em face do despacho proferido por este Relator que, antes de receber o agravo de instrumento n. 0015711-53.2025.8.16.0000 manejado pela embargante e oportunizada a comprovação da hipossuficiência alegada, indeferiu o pedido de concessão da assistência gratuita formulada pela ora recorrente, determinando sua intimação para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. Pede-se o provimento dos aclaratórios para sanar omissão quanto ao pedido subsidiário de dilação do prazo para juntada de novos documentos aptos a comprovar a hipossuficiência da parte agravante, pois “a ausência de comprovantes mais robustos não decorre de má-fé ou desídia, mas sim de limitações materiais próprias da sua condição de hipossuficiência e de local de residência da embargante onde é difícil o acesso a rede de internet”, ao final, pede novamente a concessão de prazo de 10 dias para apresentação de novos documentos. É o breve relatório. II – Conheço dos embargos declaratórios opostos em 19/05/2025, eis que tempestivos, pois a leitura da intimação do despacho proferido em 07/05/2025 (mov. 21.1, dos autos do agravo) se deu em 16/05/2025 (mov.23, dos autos do agravo), findando-se o prazo em 19/05/2025. De antemão, consigna-se que é possível decidir monocraticamente os presentes embargos de declaração, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Os embargos de declaração têm os seus contornos definidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, servindo para corrigir erro material, ou eliminar do julgamento obscuridades, contradições, ou ainda, para suprir omissões sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal. Alega a embargante haver omissão no despacho embargado, pois não apreciou o pedido subsidiário para oportunizar novamente a apresentação de novos documentos. A alegação não prospera. Isto porque, embora o § 3º, do art. 99, do CPC, estabeleça que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que a assistência jurídica integral e gratuita somente pode ser concedida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Assim, como bem constou no despacho embargado, a norma prevista no artigo 99, § 3º, do CPC não pode ser interpretada de forma irrestrita, de modo a garantir o benefício da gratuidade da justiça a todos que, por simples declaração, afirmem não possuir condições de arcar com as custas processuais. É imprescindível que a parte requerente comprove a situação de hipossuficiência alegada, em observância ao que dispõe o art. 5º inciso LXXIV, da Constituição Federal. Logo, ao contrário do alegado, não há omissão quanto ao pedido subsidiário de dilação de prazo. Isto porque, ao exigir a comprovação da hipossuficiência alegada como condição para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, constata-se que já havia sido concedido prazo de 15 dias para tal finalidade, mediante a apresentação de documentos de “cópia das 02 últimas Declarações de Imposto de Renda apresentadas ou, caso nunca tenha apresentado, Holerites/Contracheques recentes, Certidões do DETRAN e dos Cartórios de Registros de Imóveis da Comarca em que reside ou tenha bens, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, comprovantes de gastos mensais (luz, água, cartão de crédito etc.) e despesas pessoais (extratos de contas correntes), comprovantes de qualquer percebimento de prerrogativa pelo Regime Geral de Previdência Social, e, ainda, comprovante de despesas expressivas que comprometam qualquer forma de renda então auferida”, o que não foi atendido. Diante do não cumprimento a determinação no prazo inicial, foi ainda concedido nova dilação, por mais 10 dias, para atendimento da exigência, especialmente considerando que a própria parte já havia solicitado prazo adicional de ao menos 5 dias para cumprimento da determinação (mov. 16.1). Assim, verifica-se que foi oportunizado o prazo total de 25 dias úteis para atendimento da determinação judicial, o que, contudo, não foi observado. No caso, embora tenha sido concedido à embargante, como demonstrado, o prazo total de 25 dias úteis para cumprimento da determinação, a parte se limitou a apresentar documentos pessoais, cópia da primeira página da CTPS e declaração de hipossuficiência firmada pela recorrente, deixando de indicar e comprovar os rendimentos efetivamente auferidos no exercício de cuidadora autônoma. Diante da ausência de comprovação mínima da alegada insuficiência de recursos, o pedido de gratuidade foi indeferido. Portanto, não há qualquer vício no despacho embargado, o que se verifica, na realidade, é o inconformismo da embargante com a decisão contrária às suas pretensões, buscando, por meio destes embargos de declaração, promover a indevida rediscussão da matéria e protelar o cumprimento da determinação imposta. Concluindo, inexistindo vícios a serem sanados, nego provimento aos embargos de declaração, ante a ausência de qualquer vício no despacho embargado, que pudesse acarretar dúvida quanto ao seu conteúdo, consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Curitiba, data registrada no sistema. Des. Belchior Soares da Silva Relator
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005505-43.2025.8.24.0008/SC RELATOR : Clayton Cesar Wandscheer AUTOR : ALEXANDRO MAYER ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359) AUTOR : FABIANA VIEIRA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 02/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5038244-40.2023.8.24.0008/SC AUTOR : NORMA MARIA VANDERLINDE ADVOGADO(A) : CLEYTON JOSE FONTANA CARDOSO (OAB SC063213) ADVOGADO(A) : RONILDO KRIEGER (OAB SC063638) RÉU : JACKSON DA SILVA MACIEL ADVOGADO(A) : GABRIEL EDUARDO DA SILVA (OAB SC067772) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro à parte ré os benefícios da justiça gratuita porque comprovou sua hipossuficiência financeira (Ev. 54). 2. Remetam-se os autos a superior instância. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAlvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5012501-91.2024.8.24.0008/SC REQUERENTE : JOSE CIDRAL DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359) REQUERENTE : NATALIA VIEIRA DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359) DESPACHO/DECISÃO Dê-se nova vista ao Ministério Público para manifestar-se acerca do pedido em Evento 37. Intimem-se. Cumpra-se.
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