Marco Antonio Boscheti
Marco Antonio Boscheti
Número da OAB:
OAB/SC 066359
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJSC, TJRS
Nome:
MARCO ANTONIO BOSCHETI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012104-95.2025.8.24.0008/SC RELATOR : Jeferson Isidoro Mafra EXEQUENTE : MARCO ANTONIO BOSCHETI ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 30/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5009999-82.2024.8.24.0008/SC AUTOR : LUCAS FERREIRA SOARES ADVOGADO(A) : PABLO TADEU COSTA DA SILVA (OAB RJ219280) AUTOR : AMANDA LIDIANE DA COSTA SOARES ADVOGADO(A) : PABLO TADEU COSTA DA SILVA (OAB RJ219280) RÉU : ADILSON NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359) RÉU : ELIMAR FRANCA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação do Evento 101, apresentada por ADILSON NASCIMENTO , é intempestiva . Ainda, certifico que decorreu o prazo sem apresentação de resposta pela parte ELIMAR FRANCA . Conforme Portaria nº 02/2019, prestigiando o princípio da cooperação e visando otimizar e organizar a marcha processual, especialmente quanto ao gerenciamento compartilhado da produção da prova (CPC, art. 357), ficam intimadas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem quais provas pretendem produzir, incumbindo-lhes apontar, para cada qual, a respectiva questão controvertida a ser abordada.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5019936-45.2024.8.24.0064/SC AUTOR : GABRIEL DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos de evento 97. OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A) : Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido . Segue link para acesso à cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça acerca das petições. Segue também link de acesso à CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS .
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000995-67.2024.8.24.0025/SC AUTOR : PETER GIANNI DUARTE ADVOGADO(A) : GABRIEL EDUARDO DA SILVA (OAB SC067772) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo judicial aforado por PETER GIANNI DUARTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como a condenação da autarquia previdenciária requerida ao pagamento de todas as parcelas vencidas desde a data da cessação do auxílio-doença. A parte autora é isenta do recolhimento de custas processuais (art. 129, § único, da Lei n. 8.213/91). A autarquia previdenciária ré apresentou contestação. Houve réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O caso em apreço não comporta julgamento antecipado da lide. A par disso, inexistem quaisquer vícios ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos. 1. Questões processuais e/ou prejudiciais de mérito pendentes. Preliminarmente, o requerido sustentou que a petição inicial não preenche os requisitos do artigo 129-A, caput, incisos I e II da Lei n. 8.213/1991, notadamente quanto ao indeferimento administrativo do benefício e à falta de interesse de agir, por ausência de pedido de prorrogação. Acerca do prévio requerimento administrativo, a matéria em questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, cujo v. Acórdão recebeu a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. [...] (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). Compulsando os autos, verifica-se que o pedido está suficientemente claro e a petição inicial foi instruída com os documentos necessários. Ademais, no caso específico, conforme os termos da contestação e dos documentos que instruem os autos, o benefício foi suspenso em razão da chamada "alta programada", situação que, de per si, já caracteriza o interesse de agir, pois competia ao réu fazer nova avaliação após o transcurso do prazo estipulado pelo médico. Com efeito, " existente o requerimento administrativo de auxílio-doença, que teve alta programada, é desnecessário o pedido de prorrogação do benefício, perante o INSS, para o ajuizamento da ação judicial " (TRF4, AC 5008547-09.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016). Deste modo, em razão da fungibilidade dos benefícios por incapacidade, quando da cessação do benefício auxílio-doença, deveria o réu ter analisado a possibilidade de concessão do benefício auxílio-acidente, de forma que resta configurado o prévio requerimento administrativo e/ou interesse de agir na presente ação judicial. Deste modo, conclui-se que a parte autora observou os requisitos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91 e está presente o interesse de agir. Ante o exposto, afasto as preliminares. Dou o feito por saneado. Passo a organizar o julgamento, iniciando a fase probatória. 2. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (a) o acidente sofrido pela parte autora ocasionou dano funcional ou redução da capacidade funcional; e (b) a lesão que acomete a parte autora repercute na sua capacidade laborativa. 3. Distribuição do ônus da prova. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. 4. Da produção da prova. Defiro, por ora, a realização das seguintes provas: a) produção da prova documental já inclusa; b) prova pericial para verificar se o acidente sofrido pela parte autora ocasionou dano ou redução da sua capacidade laborativa/funcional. Para produção da prova pericial, nomeio o Dr. FRANCISCO SALVADOR BROD LINO , CRM/SC n. 7532, como perito do juízo. Fixo o valor dos seus honorários em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), em analogia ao conteúdo das Resoluções que disciplinam a fixação de honorários periciais nos casos em que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (em especial a Resolução CM n. 5/2019), e a qualificação técnica do experto em perícia médica. O valor dos honorários deve ser antecipado pela autarquia ré, nos termos do art. 1º, § 7º, II, da Lei n. 13.876/2019 . Assim, intime-se o INSS para depositar integralmente o valor da perícia, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação deste decisum , viabilizando com isso a realização da prova (art. 95, § 1º, do CPC). Cientifique-se o INSS de que a ausência do depósito no prazo assinalado importa na desistência da prova pericial requerida e julgamento do feito no estado em que se encontra. A perícia será realizada na data de 27/08/2025, às 13:30 horas , na clínica Laboral Service, sito à Rua Capitão Santos, 75, Garcia, Blumenau, CEP 89020-060 . Intimem-se as partes, através de seus procuradores, da data da perícia, devendo o defensor da parte autora providenciar o seu comparecimento independentemente de intimação . Deverão ainda as partes, caso entendam necessário, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). Registro que a data da perícia já foi agendada diretamente com o Sr. Perito, ou seja, é desnecessária nova comunicação. Formulo desde já os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo experto, o que faço com fundamento no art. 470, II, do CPC: Auxílio-acidente: 1) Houve redução da capacidade funcional? 2) Há interferência na capacidade para o trabalho habitual da parte autora? 3) Existem lesões ou sequelas permanentes, decorrentes de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? 4) Na hipótese de redução da capacidade laborativa (auxílio-acidente), mencionar o enquadramento às hipóteses previstas no quadro anexo do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). 5) Há possibilidade de reabilitação? 6) Qual o tempo estimado para isso? 7) A sequela é decorrente de acidente de trabalho ou de doença equiparada a acidente de trabalho? Juntado o laudo: (a) expeça-se alvará judicial para liberação do valor depositado em favor do perito judicial (art. 95, § 2º, e art. 465, § 4º, ambos do CPC); e (b) intimem-se as partes para se manifestarem e, se for o caso, juntarem o parecer do assistente técnico, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Tudo cumprido, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033949-23.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : DOUGLAS VIGNOLI ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359) DESPACHO/DECISÃO 1. Penhora dos veículos - impugnação Fusca No evento 23 a executada disse que o Fusca, placas MAS8298 não está mais em sua posse e não tem ideia de onde esteja. O autor não se manifestou sobre a impugnação, embora intimado. Logo, aceitável a situação informada pela executada, considerando o ano do veículo. Gol Quanto ao Gol, placas AUE9G22, a executada alega que está financiado e é utilizado para sua locomoção e dos seus filhos. O fato de utilizar o veículo para locomoção não o torna impenhorável. A penhora do Gol permanece. Diante disso, ACOLHO, em parte, a impugnação e REVOGO a penhora do Fusca, placas MAS8298. Proceda-se à baixa da restrição Renajud . 2. Intimação para pagamento Nos juizados especiais não são devidos honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Assim, intime-se a executada para em 15 dias efetuar o pagamento do saldo indicado pelo autor no evento 37, apenas no que se refere à multa , corrigido até a data do pagamento. Realizado o pagamento, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 10 dias. Após, voltem conclusos. Decorrido o prazo sem pagamento , cumpra-se o item abaixo. 3. Prosseguimento da execução (apenas se não houve o pagamento referente ao item 2, acima) Considerando que o Gol está alienado fiduciariamente (evento 39), a penhora deve incidir apenas sobre eventuais direitos da executada sobre o veículo. Diante disso, retifique-se o termo de penhora do evento 17 para nele constar a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada vinculados ao contrato de financiamento. Após, intime-se a parte executada sobre a retificação e expeça-se ofício ao credor fiduciário (Banco Daycoval S.A – evento 39) para que em 10 dias informe a situação do contrato, incluindo o saldo devedor. Com a manifestação do credor fiduciário, intime-se a parte exequente para em 10 dias informar se mantém o interesse na penhora dos direitos do contrato inerente ao Gol, devendo requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5010122-93.2025.8.24.0930/SC AUTOR : GABRIELY SCHWINDEN TOME ADVOGADO(A) : GABRIEL EDUARDO DA SILVA (OAB SC067772) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência. O Juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. Pois bem, o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora. Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.12.2000). Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável: a) apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados; e b) depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido. Dos juros remuneratórios. O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar, o que restou pacificado pelo Superior Tribunal Federal (Súmula Vinculante 7 do STF). De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33, reconhecendo a sua submissão a regime jurídico próprio (Súmula 596 do STF). O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo (Tema 24 do STJ). Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS. TAXA MÉDIA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96. PRECEDENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.12.2019). Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco (STJ, AgInt no AREsp 2417472, Rel. Min. Maria Isabel, j. 11/04/2024). Nesse diapasão, as instituições financeiras podem praticar juros superiores a 12% ao ano, servido a taxa média de juros do Banco Central como parâmetro para definir a legalidade do encargo. A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% ao ano ou maiores do que a taxa média do Banco Central. Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 50%. Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020). No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contrato AR00188672 Tipo de contrato Operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (25464) Data do contrato 20/10/2023 Taxa média do Bacen na data do contrato 5,47% a.m. Taxa média do Bacen na data do contrato + 50% 8,20% a.m. Juros contratados 4,00% a.m. Dessa forma, os juros devem ser mantidos, pois não ultrapassaram 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação. Ressalto que não há espaço para a aplicação da série identificada sob a rubrica "operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos", pois referida série somente se aplica quando o valor emprestado é utilizado para a aquisição do veículo, não sendo a hipótese retratada nos autos, uma vez que o recurso foi liberado diretamente à parte autora, que deu em garantia veículo que já era de sua propriedade, tratando-se, portanto, de empréstimo pessoal não consignado. Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito. ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias. A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031042-25.2024.8.24.0930/SC RELATOR : Graziela Shizuiho Alchini AUTOR : ALEXANDRE JOAO FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 28/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5143098-98.2024.8.24.0930/SC RELATOR : Leandro Katscharowski Aguiar AUTOR : JOSE ELISON DA SILVA ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : GABRIEL EDUARDO DA SILVA (OAB SC067772) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 04/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica