Bianca Fernandes Saboya
Bianca Fernandes Saboya
Número da OAB:
OAB/SC 066718
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TRT5, TJSC, TRT12, TRT18, TRT17, TRT9
Nome:
BIANCA FERNANDES SABOYA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001812-29.2024.5.12.0050 RECLAMANTE: VINICIUS MARCELINO BATALHA RECLAMADO: BASH TECNOLOGY LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VINICIUS MARCELINO BATALHA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. JOINVILLE/SC, 04 de julho de 2025. ALINE RODRIGUES PORTO PEDROSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS MARCELINO BATALHA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001587-50.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: NATHAN LIMA RECLAMADO: ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e6fbaf proferido nos autos. DESPACHO Ante o deferimento do pedido de recuperação judicial da reclamada, conforme decisão anexada ao Id 93e2fbf, determino a suspensão dos atos executórios em face da ré. À CAEX para atualização do crédito até a data do ajuizamento do pedido de recuperação, discriminando o valor líquido e a data do fato gerador. Cumprido, expeça-se a certidão de crédito, observando-se os critérios legais (art. 9º, incs. I e II da LRJF), incluindo termos finais de atualização, diferenciação de verbas sucumbenciais, cálculo pormenorizado e individualizado. Após, tendo em vista a celebração do Termo de Cooperação Judiciária nº 2149/2025 entre este Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12) e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), encaminhe-se a certidão diretamente ao administrador judicial, preferencialmente no e-mail cadastrado, a fim de que este providencie a inclusão do crédito no quadro próprio, sem necessidade de pedido de habilitação pelo credor. Ao final, remetam-se os autos ao sobrestamento, nos termos do art. 126 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, devendo as partes noticiarem o efetivo pagamento no juízo em que se processa a recuperação judicial. Cumpra-se. Cientes as partes por meio da publicação deste despacho. ab JOINVILLE/SC, 04 de julho de 2025. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001587-50.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: NATHAN LIMA RECLAMADO: ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e6fbaf proferido nos autos. DESPACHO Ante o deferimento do pedido de recuperação judicial da reclamada, conforme decisão anexada ao Id 93e2fbf, determino a suspensão dos atos executórios em face da ré. À CAEX para atualização do crédito até a data do ajuizamento do pedido de recuperação, discriminando o valor líquido e a data do fato gerador. Cumprido, expeça-se a certidão de crédito, observando-se os critérios legais (art. 9º, incs. I e II da LRJF), incluindo termos finais de atualização, diferenciação de verbas sucumbenciais, cálculo pormenorizado e individualizado. Após, tendo em vista a celebração do Termo de Cooperação Judiciária nº 2149/2025 entre este Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12) e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), encaminhe-se a certidão diretamente ao administrador judicial, preferencialmente no e-mail cadastrado, a fim de que este providencie a inclusão do crédito no quadro próprio, sem necessidade de pedido de habilitação pelo credor. Ao final, remetam-se os autos ao sobrestamento, nos termos do art. 126 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, devendo as partes noticiarem o efetivo pagamento no juízo em que se processa a recuperação judicial. Cumpra-se. Cientes as partes por meio da publicação deste despacho. ab JOINVILLE/SC, 04 de julho de 2025. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NATHAN LIMA
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000028-28.2024.5.09.0041 RECLAMANTE: LETICIA DE PAULA RECLAMADO: ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA Destinatário: LETICIA DE PAULA Advogado(a) da parte INTIMAÇÃO - EDITAL (DEJT) Fica Vossa Senhoria intimada, nos termos do despacho a seguir transcrito: (...) INTIMEM-SE os credores de que foi emitida e juntada aos autos do processo eletrônico a certidão (id. 9c0ec9e) que servirá para habilitação dos respectivos créditos no Juízo de Recuperações Judiciais e Falências. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. LIVIA FERNANDA SANTOS LEAL LEMIESZEK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA DE PAULA
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000834-04.2023.5.05.0011 RECORRENTE: RENATO CONCEICAO DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000834-04.2023.5.05.0011 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 41 DO TRT5 E 331 DO TST. TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL. Do assente na Súmula no 331, itens IV, V e VI, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias pelo empregador, implica responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, inclusive se ente da Administração Pública direta, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando evidenciada sua conduta culposa pela falta de fiscalização no desenvolver do contrato de terceirização, abrangendo todas as verbas objeto da condenação referente ao período da prestação laboral. No julgamento do Tema 1118, de Repercussão Geral, o STF firmou o entendimento no sentido de que não pode haver a condenação subsidiária da Administração Pública lastreada apenas na inversão do ônus da prova. Contudo, a Suprema Corte consignou, também, que o ente público está obrigado a exigir da empresa contratada documentação comprobatória quanto à regularidade da contratação e do adimplemento das obrigações trabalhistas, bem como que adotou medidas para garantir o seu cumprimento, a teor do que expressa o item 4 da referida tese jurídica, verbis: "(...) 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."(g. n.). No particular, ficou evidenciada a culpa in vigilando do 2º reclamado, uma vez que não foi tomada nenhuma medida contra a empresa contratada, levando em conta o inadimplemento reincidente. Responsabilidade subsidiária mantida. SALVADOR/BA, 04 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATO CONCEICAO DE ANDRADE
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000834-04.2023.5.05.0011 RECORRENTE: RENATO CONCEICAO DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000834-04.2023.5.05.0011 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 41 DO TRT5 E 331 DO TST. TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL. Do assente na Súmula no 331, itens IV, V e VI, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias pelo empregador, implica responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, inclusive se ente da Administração Pública direta, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando evidenciada sua conduta culposa pela falta de fiscalização no desenvolver do contrato de terceirização, abrangendo todas as verbas objeto da condenação referente ao período da prestação laboral. No julgamento do Tema 1118, de Repercussão Geral, o STF firmou o entendimento no sentido de que não pode haver a condenação subsidiária da Administração Pública lastreada apenas na inversão do ônus da prova. Contudo, a Suprema Corte consignou, também, que o ente público está obrigado a exigir da empresa contratada documentação comprobatória quanto à regularidade da contratação e do adimplemento das obrigações trabalhistas, bem como que adotou medidas para garantir o seu cumprimento, a teor do que expressa o item 4 da referida tese jurídica, verbis: "(...) 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."(g. n.). No particular, ficou evidenciada a culpa in vigilando do 2º reclamado, uma vez que não foi tomada nenhuma medida contra a empresa contratada, levando em conta o inadimplemento reincidente. Responsabilidade subsidiária mantida. SALVADOR/BA, 04 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000662-77.2024.5.05.0027 RECLAMANTE: EDSON SALVADOR DO BONFIM RECLAMADO: ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c8b843 proferida nos autos. 1) Atendidos os pressupostos processuais, recebo o(s) recurso(s) de ID('s) de50273. 2) Ao(s) Recorrido(s) para, querendo, contra-arrazoar(em). 3) Decorrido(s) o(s) prazo(s) in albis ou havendo contrarrazões tempestivas e sem preliminares prejudiciais, remetam-se os autos eletronicamente ao E. TRT para julgamento. SALVADOR/BA, 04 de julho de 2025. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA